Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos, etc. Assevera a parte impugnante a ocorrência de excesso de execução (ev. 76), oriundo das seguintes práticas, imputadas à esfera credora: consideração, para efeito de repetição indébito, de parcelas que não foram adimplidas de forma integral; ausência de compensação de valores. Recorde-se que, na sentença, condenada a parte ré à “repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, observados os comandos acima, acrescidas de juros de mora (1% ao mês, contados a partir da citação) e de correção monetária (INPC, esta contada a partir de cada prestação/desembolso indevido).” Apesar da alteração, de ofício, por intermédio do grau superior, da correção monetária e dos juros, tal aspecto não é ponto de debate pelas partes. Com efeito, só se justifica a repetição do indébito das quantias efetivamente pagas em excesso, e não daquelas meramente cobradas de forma indevida. De modo que, a fim de legitimar a repetição de valores nos moldes almejados no mov. 64, cumpria à autora evidenciar o pagamento das parcelas referentes ao contrato objeto da demanda. E isto independentemente de os pagamentos se darem mediante débito em conta corrente, eis que está ao alcance da autora fazê-lo mediante juntada dos extratos correlatos. Ademais, inviável impor-se à instituição financeira prova de fato negativo (inadimplemento). Entrementes, assim não procedeu a autora, do que deflui a impossibilidade de se cogitar acerca da restituição de importâncias indevidamente cobradas mas quanto às quais indemonstrada efetiva quitação. Instada a juntar documentos, a demandante limitou-se a rogar a expedição de ofício à CEF. Não foram devidamente rechaçados os argumentos e planilhas lançados na peça impugnatória. Prosseguindo, extrai-se do trecho acima colacionado que da sentença constou ordem para compensação de valores, algo que deveria ter sido observado pela autora. Nada obstante, a tal prática não se atentou, tampouco tendo se desincumbido, como visto, de atestar o pagamento integral do pacto objeto da demanda. A bem da verdade, a demandante ostenta débito ante a financeira, conforme hígida planilha juntada às fls. 11, parte final, da impugnação. Em sendo válida a compensação, e inexistindo importe a restituir-se à promovente, o desfecho é medida de rigor. Do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como JULGO EXTINTA a presente ação, nos moldes dos art. 203, § 1º, e 487, I, do CPC. Condeno a autora-impugnada ao pagamento das despesas processuais geradas pela presente impugnação, bem como dos honorários do procurador da instituição financeira, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o grau de zelo, o tempo despendido (art. 85, § 8º, CPC). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, haja vista que a autora-impugnada é beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. nec. Londrina, 04 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto