Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059683-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059683-07.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.664,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA Executado(s): JESSICA FERNANDES OTTAVIANNI Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A para que indique conta bancária destinada ao levantamento dos valores depositados em juízo, sob pena de remessa da quantia para o FUNJUS. Para tanto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2025, 14:16
Documento (Certidão)
28/07/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:12
Confirmada
25/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059683-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059683-07.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.664,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA Executado(s): JESSICA FERNANDES OTTAVIANNI Cumpra-se integralmente o disposto na sentença de ev. 265 (expedição de alvará em favor do BANCO DO BRASIL, levantamento de eventuais constrições etc.). Após, ao arquivo definitivo. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2025, 14:16
Documento (Certidão)
28/07/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:12
Confirmada
25/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059683-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059683-07.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.664,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA Executado(s): JESSICA FERNANDES OTTAVIANNI Cumpra-se integralmente o disposto na sentença de ev. 265 (expedição de alvará em favor do BANCO DO BRASIL, levantamento de eventuais constrições etc.). Após, ao arquivo definitivo. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:49
Mero expediente
23/07/2025, 22:38
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:29
Confirmada
17/07/2025, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:34
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:33
Mero expediente
15/07/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 10:27
Confirmada
17/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:19
Documento (Acórdão)
06/05/2025, 12:19
Recebimento
06/05/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A..
apelaDOS: CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA E JéSSICA FERNANDES OTTAVIANNI.
INTERESSADOS: DEZAINY ASSESSORIA DE COBRANÇA S/S LTDA. e outros. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NU 0059683-07.2020.8.16.0014, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de movs. 265.1 e 276.1, proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de “execução por quantia certa de título executivo extrajudicial” NU 0059683-07.2020.8.16.0014, que extinguiu o feito em razão da satisfação da obrigação, nos seguintes termos: “À vista do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC. A fim de promover a correta distribuição da quantia depositada nos autos em favor dos respectivos credores, providencie-se de imediato: a) a expedição de alvará eletrônico para transferência de R$ 6.092,98 (seis mil e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), em favor do Município de Londrina (ev. 262); b) a expedição de alvará eletrônico para transferência de R$ 29.299,08 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e oito centavos), em favor da parte exequente (seq. 258.2); c) quanto ao crédito proveniente dos autos 0080898-73.2019.8.16.0014, do 4º Juizado Especial Cível local, habilitado no ev. 230, a remessa de R$ 5.897,45 (cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) para conta vinculada àquele juízo (seq. 260.2); d) quanto à íntegra do saldo restante, a expedição de alvará eletrônico em favor de BANCO DO BRASIL S/A.” Inconformado, o Banco do Brasil S/A. interpôs recurso de Apelação (mov. 299.1), alegando, em síntese, que: a) o imóvel dado em garantia fiduciária não pode ser penhorado para pagamento de dívidas condominiais, conforme jurisprudência do STJ; b) na condição de credor fiduciário, não concordou com a penhora e arrematação do bem, sendo certo que tais medidas implicariam em revisão contratual forçada, violando o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas; c) caso não sejam canceladas a penhora e a arrematação, deve ser reconhecida a preferência do crédito oriundo do contrato de alienação fiduciária sobre o crédito do Condomínio e dos demais credores. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. O Condomínio exequente apresentou contrarrazões ao mov. 303.1, pugnando pelo não provimento do recurso. Distribuídos os autos (mov. 3.1 – Apelação Cível), vieram-me conclusos ao mov. 6.0. É o relatório. 2. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que manifestamente inadmissível o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme adiante se vê: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (destaquei e sublinhei). Em que pese o parágrafo único do referido dispositivo legal consignar a necessidade de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade[1], o c. Superior Tribunal de Justiça esclareceu que referida exigência só é aplicável para o saneamento de vício estritamente formal.[2] Neste sentido, é o disposto no Enunciado Administrativo nº 6: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.”[3] (destaquei) No presente caso, a inadmissibilidade recursal advém de vício substancial, fazendo-se desnecessária a intimação do apelante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, do que resulta viável a decisão imediata do relator. Compulsando os autos na origem, observa-se que os temas veiculados no apelo interposto pela instituição financeira estão alcançados pela preclusão temporal. Embora tenha sido devidamente intimado da penhora incidente sobre o imóvel em 03/02/2022 (mov. 121.1), o credor fiduciário, ora apelante, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar qualquer insurgência (mov. 129). Somente após esgotado o prazo, compareceu aos autos e requereu a habilitação do seu crédito fiduciário ou, subsidiariamente, o cancelamento da penhora, caso o d. juízo não entendesse pela sua preferência (mov. 141.1). A inação do apelante se repetiu em diversas outras oportunidades. Em nenhum momento o Banco se insurgiu contra a avaliação do imóvel (mov. 148), a designação de hasta pública por determinação judicial (seq. 174.1) ou a arrematação do bem (seq. 192). Mesmo após a expedição da carta de arrematação, em 27/09/2023 (mov. 245.1), não apresentou qualquer impugnação à expropriação. No que concerne ao concurso de credores, a definição das preferências entre os créditos habilitados foi estabelecida expressamente na r. decisão de mov. 252.1. Novamente o credor fiduciário manteve-se silente em face daquele decisum. As referidas decisões e determinações judiciais desafiavam a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Considerando a ausência de interposição do recurso cabível nos momentos oportunos, a irresignação do apelante encontra-se alcançada pela preclusão temporal, tornando inviável a sua discussão em sede de Apelação. Ademais, destaca-se que a r. decisão recorrida se limitou a reconhecer a satisfação da dívida e a extinguir o feito executivo, sem abordar os temas que o apelante busca rediscutir. Há, portanto, incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da r. sentença atacada, com violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, o que também contribui para a inadmissibilidade do apelo. Isto considerado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3.
Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível. 4. Inexistindo, na r. sentença recorrida, condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inviável o acréscimo na forma do art. 85, § 11, do CPC, já que a majoração da verba em grau de recurso pressupõe a existência de arbitramento anterior. Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso. Autorizo a ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever os eventuais ofícios necessários. Cumpra-se e intimem-se. Oportunamente, baixem os autos ao d. juízo de origem para os devidos fins. Curitiba, 02 de Outubro de 2024. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [2] "A teor da orientação jurisprudencial desta Corte, o disposto do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (...) apenas se aplica para os casos de correção de vício de natureza estritamente formal, ou seja, extrínseco, tal como ausência de assinatura ou de procuração, não possibilitando a complementação ou correção de vício de fundamentação, como verificado no caso." (AgInt no REsp n. 1.695.086/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe de 1/2/2019) (destaquei). [3] Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 09/03/2016.
04/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 16:25
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 16:07
Confirmada
15/07/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 07:18
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 13:45
Documento (Certidão)
26/06/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:32
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 10:48
Confirmada
13/06/2024, 10:43
Confirmada
13/06/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Inexiste omissão. Nada há a ser complementado. A embargante simplesmente discorda do posicionamento do juízo. Em casos tais, deve valer-se do grau superior, mediante recurso cabível, para fins de reforma/anulação. Ademais, insatisfeita com a distribuição do produto da arrematação, cumpria à instituição financeira insurgir-se em face da decisão de seq. 252.1, da qual foi regularmente intimada. Tal oportunidade encontra-se, portanto, preclusa. Ausente o vício indicado, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de junho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/06/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2024, 14:47
Documento (Certidão)
12/06/2024, 14:37
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:31
Confirmada
31/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2024, 13:09
Confirmada
14/05/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. À vista do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 924, II, do CPC. A fim de promover a correta distribuição da quantia depositada nos autos em favor dos respectivos credores, providencie-se de imediato: a) a expedição de alvará eletrônico para transferência de R$ 6.092,98 (seis mil e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), em favor do Município de Londrina (ev. 262); b) a expedição de alvará eletrônico para transferência de R$ 29.299,08 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e oito centavos), em favor da parte exequente (seq. 258.2); c) quanto ao crédito proveniente dos autos 0080898-73.2019.8.16.0014, do 4º Juizado Especial Cível local, habilitado no ev. 230, a remessa de R$ 5.897,45 (cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) para conta vinculada àquele juízo (seq. 260.2); d) quanto à íntegra do saldo restante, a expedição de alvará eletrônico em favor de BANCO DO BRASIL S/A. Levantem-se eventuais constrições. Despesas remanescentes, a cargo da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se. Dil. Nec. Londrina, 26 de abril de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:40
Confirmada
15/04/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:57
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 10:07
Confirmada
01/02/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Nos termos do parágrafo único do artigo 130, do CTN, não é do arrematante do bem em hasta pública a responsabilidade pelo pagamento de tributo existente antes da arrematação, devendo o valor correspondente ser descontado do lance ofertado. Nesse sentido, a decisão do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 776.482-RS, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki: "Conforme jurisprudência do STJ, no concurso de credores, a preferência se estabelece na seguinte ordem: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real. Essa ordem de preferência certamente não fica comprometida pela sub-rogação a que se refere o art. 130 do CTN. Conforme estabelece o parágrafo único desse dispositivo, 'no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço'. Com isso, fica inteiramente preservada a situação do arrematante". Ainda, o Eg. STJ, no Recurso Especial nº 807.455-RS, assim assentou: "A aquisição de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes". Inclusive, no corpo do acórdão, o escólio de HUGO DE BRITO MACHADO foi citado, conforme segue: “Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado" ("Curso de Direito Tributário", 26ª ed., Malheiros Editores, p. 160). Cumpre aditar, nessa ordem de ideias, que a sub-rogação em tela, na forma do caput do art. 130/CTN, alcança tão só os créditos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis levados à hasta pública, bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços ou contribuições de melhoria outrossim relativas a tais bens, em todo caso somente se ausente do título prova de sua quitação. No caso concreto, informou a municipalidade a existência de débito a título de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel arrematado, em 17/08/2022, no importe de R$ 5.731,86 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) – ev. 186. Portanto, no que toca aos aludidos débitos tributários indicados pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, imperioso é conferir o montante respectivo ao ente credor. 2. CONCURSO DE CREDORES Havendo multiplicidade de interessados no produto da arrematação, vem à tona a questão atinente às preferências e privilégios creditícios, disciplinada pelo art. 908/CPC. Para ordenar as preferências, visando reduzir as discussões, e facilitando o enquadramento dos créditos, consigno que adotarei a seguinte classificação, com as eventuais ressalvas que farei adiante, transcrita do livro de ARAKEN DE ASSIS[1], classificação esta que encontra reforço na apresentada por LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART[2]. “1) o titular de crédito trabalhista; 2) as pessoas de direito público titulares de crédito fiscal (entre elas, caso concorram, a ordem é a do art. 187, parágrafo único, do CTN: primeiro, a União; segundo, os Estados e o Distrito Federal, conjuntamente e pro rata; terceiro, os Municípios, conjuntamente e pro rata); 3) o titular de direito real de garantia; 4) o titular de crédito dotado de privilégio especial; 5) o titular de crédito dotado de privilégio geral; 6) o credor quirografário “a quem, por forca da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados” (art. 709, I, parte final, do CPC), cumprindo assinalar que, quanto aos imóveis, a preferência decorre do registro (art. 659, §4º).” Não se pode perder de vista, ainda, o instituto da preferência, configurado nas hipóteses em que efetuadas duas ou mais constrições sobre o mesmo bem. Traduz-se em prelação outorgada ao credor em favor do qual efetuada penhora ou pré-penhora (arresto) em primeiro lugar, visando, portanto, beneficiar o credor diligente, operante, que imprime celeridade ao andamento processual. Impende ressalvar, todavia, que só se perquire acerca de preferência em não havendo privilégios decorrentes do direito material. Conforme arremata ARAKEN DE ASSIS: “A preferência da penhora atuará quando concorrerem, no dinheiro penhorado, ou no produto da alienação forçada, dois ou mais credores, classificados como quirografários, e, ademais, penhorantes. Fora dessa hipótese, nenhuma influência exercerá na distribuição do dinheiro.”[3] No presente caso, deparam-se dois interessados no produto da arrematação: I- o exequente, CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA; e II- BANCO DO BRASIL S/A (por força da alienação fiduciária) (ev. 141). Passo, portanto, à análise da destinação dos valores. I- CRÉDITOS CONDOMINIAIS O exequente, CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA, possui o status de credor de débitos condominiais gerados pelo imóvel arrematado. Trata-se, como cediço, de obrigação “propter rem ou própria da coisa e situa-se em uma zona intermediária entre os direitos reais e os direitos patrimoniais, sendo ainda denominada obrigação híbridas ou ambulatória, pois persegue a coisa onde quer que ela esteja.” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.) A especial natureza do crédito justifica seu tratamento privilegiado, nos termos da Súmula 478, do Eg. STJ, cuja redação é a seguinte: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” Sendo a dívida objeto da execução proveniente de despesas condominiais, prevalecem os interesses do condomínio sobre o da instituição financeira, notadamente porque se destinam à conservação do bem comum. A dar amparo, o entendimento pretoriano em casos análogos: CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. Condominial x fiduciário. Pleito formulado pelo condomínio, a pugnar pelo reconhecimento da preferência do seu crédito. Admissibilidade. Obrigação de natureza propter rem. Inteligência da Súm. 478 do STJ, também ao caso aplicável. Precedentes desta Corte. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025705-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SOBRE O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 478 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se a natureza "propter rem" das despesas condominiais, deve ser observada a preferência do crédito oriundo dessas despesas sobre o crédito hipotecário, ou decorrente de alienação fiduciária em garantia, segundo entendimento oriundo da jurisprudência desta E. Corte e a Súmula 478 do STJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039515-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023) Por conseguinte, assiste ao exequente CONDOMÍNIO exequente direito ao levantamento de R$ 26.251,27 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) (05/2023 - seq. 226.1). Acrescenta-se a tal quantia o débito em execução nos autos 0080898-73.2019.8.16.0014, do 4º Juizado Especial Cível local, no valor de R$ 5.547,67 (cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme manifestado no ev. 230 (05/2023). II- CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Demonstrou o BANCO DO BRASIL S/A ser credor de quantia indicada no mov. 141, em razão de financiamento com garantia de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel. Tal crédito alcançava a monta de R$ 129.324,13 em 05/04/22. Com efeito, respeitada a ordem estabelecida neste decisum, caberá ao credor fiduciário o saldo remanescente depositado nos autos. Portanto, a distribuição do produto da arrematação far-se-á na seguinte ordem: I- créditos existentes em prol da municipalidade (que perfazia R$ 5.731,86 em 08/2022); II- Créditos condominiais em favor do exequente (R$ 26.251,27 + R$ 5.547,67, ambos atualizados até 05/2023); III- Créditos bancários (alienação fiduciária), em favor do BANCO DO BRASIL S/A, alcançando a cifra de R$ 129.324,13 em 05/04/22. Com efeito, à Contadoria Judicial, a fim de que atualize os valores acima elencados, pelo INPC/IBGE. Então, tornem-me conclusos para as demais deliberações. Int. Dil. Nec. Londrina, 31/01/24. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta [1] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. Ed. rev., atual., e ampl. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002. Páginas 824/825 [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. V. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. páginas 329/331. [3] ASSIS, ARAKEN DE. Manual da Execução. 14ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 791.
01/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 13:14
Ato ordinatório
07/11/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Confirmada
08/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:34
Expedição de documento (Carta)
27/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:50
Confirmada
23/09/2023, 00:05
Confirmada
23/09/2023, 00:05
Documento (Certidão)
21/09/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Cadastre-se o arrematante como terceiro interessado (seq. 235.1). 2) Ante a informação de seq. 235.3, retifique-se a carta de arrematação, a fim de constar o cancelamento da averbação de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel. Cumprida a diligência acima, tornem-me. Int. Dil. Nec. Londrina, 11/09/2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:36
Ato ordinatório
12/09/2023, 12:33
Mero expediente
11/09/2023, 18:22
Ato ordinatório
31/07/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:02
Expedição de documento (Carta)
20/06/2023, 12:08
Documento (Certidão)
25/05/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Cumpra a Escrivania o ordenado na seq. 220.1, item 1. Em caso negativo, expeça-se carta de arrematação. 2. Após, tornem conclusos para distribuição dos valores, mediante análise de privilégios/preferências. Int. Dil. Nec. Londrina, 19 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/05/2023, 00:00
Mero expediente
23/05/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 19:43
Confirmada
19/04/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1) O CPC/2015, diga-se, extinguiu a figura dos Embargos à Arrematação. Assim, em que pese o já contido na seq. 203, até mesmo para fins formais, certifique a Escrivania acerca de hipotética manifestação de interessado, nos moldes do art. 903, § 1º e 2º, do CPC. 2) Desentranhe-se, de imediato, o contido no ev. 219, pois mera repetição do encartado no ev. 210. 3) Certifique-se, ainda, se foram recolhidas as custas para a expedição da carta de arrematação. 4) Digam as partes e terceiros, querendo, em 05 dias, sob pena de preclusão, no tocante ao contido no ev. 210. Int. Dil. nec. Londrina, 17 de abril de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:33
Mero expediente
17/04/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Desentranhe-se a peça de seq. 213.1 e os documentos que a acompanham, uma vez que inequivocamente acostados aos autos por engano. Então, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2023, 00:00
Mero expediente
27/01/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se o recolhimento do ITBI, por ora. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2023, 10:21
Mero expediente
20/01/2023, 15:58
Documento (Certidão)
12/01/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:54
Confirmada
08/12/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:17
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 15:03
Documento (Certidão)
23/11/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 16:53
Confirmada
08/11/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 15:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:39
Ato ordinatório
10/10/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:17
Documento (Ofício)
25/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 16:53
Ato ordinatório
17/08/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:44
Confirmada
09/08/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. Acolho o pedido de leilão judicial do bem penhorado (ev. 104.1), a ser realizado de forma eletrônica (arts. 882 e seguintes, do CPC): a. Expeça-se ofício nos termos do art. 392 e ss., Código de Normas (CGJ-PR), fixando-se o prazo de 05 dias para as respostas; b. Com ou sem as respostas, determino seja o bem penhorado levado a praça, nomeando leiloeiro o Sr. JORGE V. ESPOLADOR, fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns) – a ser paga pelo arrematante -, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil. c. Paute-se com o leiloeiro a realização do leilão, designando dia, hora e local para a realização Deverá ser designada segunda data, que somente será utilizada se não houver interessados na primeira (art. 886, VI, do CPC). Ressalto que já na primeira data serão recebidos lances abaixo da avaliação, respeitado o preço vil, de modo que, em regra, os leilões serão concluídos já nesta primeira oportunidade. Fica autorizada a recepção de lances por via eletrônica, por intermédio de sistema disponibilizado pelo próprio leiloeiro, o que não substituirá a realização do leilão presencial. d. Fica estabelecido o preço vil em 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual. e. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. f. Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC. g. O arrematante deverá depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Faculto, porém, depósito de caução de 30% no ato da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 05 (cinco) dias úteis. Caso haja interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar sua proposta por valor não inferior ao da avaliação, salvo se já estiver sendo realizado o segundo leilão, observados os termos do art. 895, do CPC, até o início do leilão, o que não obsta sua realização. Fica permitida a apresentação de proposta da aquisição do bem, em se tratando de prestações mensais, apenas até o limite de 05 parcelas, por medida de celeridade processual, pelas máximas da experiência e a fim de evitar invalidades. h. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada. i. Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. j. No que mais couber, deverão o leiloeiro e eventuais interessados observar as disposições da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 2. Intimem-se: 2.1. a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 2.2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 2.3. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 2.4. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 3. Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital. 4. Autorizo o Sr. Leiloeiro a confeccionar e encaminhar os expedientes decorrentes desta decisão, de modo a maximizar a efetividade do processo. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 29 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:12
Confirmada
04/08/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:55
Ato ordinatório
04/08/2022, 14:55
deferimento
03/08/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique-se acerca de eventual manifestação da executada a respeito do contido nas seq. 148, 157, 160 e 166. Após, tornem-me. Dil. nec. Londrina, 22 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2022, 12:53
Mero expediente
27/07/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:07
Confirmada
11/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059683-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.664,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA Executado(s): JESSICA FERNANDES OTTAVIANNI 1. Insurge-se o exequente (seq. 155.1) em face do laudo avaliatório confeccionado na seq. 148.1. Recomendável, com vistas à melhor elucidação da matéria em debate, a análise das hipóteses de indispensabilidade de nova avaliação, arroladas nos incisos do art. 873/CPC. São elas, na exata ordem em que aparecem no citado dispositivo: I – a arguição, por qualquer das partes, de forma fundamentada, de ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (grifei) II – a verificação, posteriormente à avaliação, da majoração ou diminuição no valor do bem; III – a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens. Em análise do laudo objeto de impugnação, não vislumbro qualquer erro a ensejar a reavaliação do imóvel, nos termos do inciso I do art. 873/CPC. Ora, nele indicada, de forma expressa, a metodologia empregada para sua confecção, dali se extraindo, ainda, com precisão e objetividade, as características contemporâneas do imóvel avaliado, em ordem a impedir que dúvidas pairem acerca dos critérios que ampararam o ato em referência. Houve, ainda, suficiente menção às fontes consultadas (CRV Imóveis. Kairos Imóveis. Imobiliária Itapuã. Anúncios Internet. Cadastro Municipal), que, notadamente considerando a complexidade do método empregado, conducente à indicação de valor total médio, prescinde de maiores minúcias. Ademais, o Sr. Avaliador, detentor de fé pública, não há que ser instado a apresentar documentos comprovando que efetivamente vistoriou o bem. Ao contrário, havendo fundada suspeita de erro, é da parte impugnante o ônus de indicar e comprovar de forma fundamentada eventuais inconsistências no laudo elaborado pelo auxiliar da justiça, nos termos do art. 873, inc. I, do CPC. Por fim, sequer se desincumbiu o exequente do ônus de demonstrar dolo na conduta do Sr. Avaliador Judicial. Veja-se o entendimento do Eg. TJPR a tal respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. (...) AVALIAÇÃO. REPETIÇÃO DO ATO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 683, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. DA AVALIAÇÃO. TENDO SIDO O LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO ELABORADO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS, TAL AVALIAÇÃO NÃO SE REPETIRÁ, SALVO NOS CASOS EXPRESSOS DO ARTIGO 683 E INCISOS DO CPC, ESTES, HIPÓTESES DE EXCEÇÃO A REGRA, PREVENDO A PROVA DO ERRO OU DOLO DO AVALIADOR, QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS DE FORMA INEQUÍVOCA NOS AUTOS. (AGI 306.597- 8; Relator Desembargador JURANDYR SOUZA JÚNIOR; DJU 08.02.2006)” "Agravo de Instrumento. Penhora. Avaliação. Impugnação. Repetição do ato. Desnecessidade. Laudos unilaterais de imobiliárias. Prova inválida. Equívoco de metodologia. Inocorrência. Laudo judicial. Prevalência. Os unilaterais laudos de avaliação, que a parte devedora obteve de imobiliárias, não podem prevalecer sobre o trabalho imparcial feito em harmonia com o disposto no art. 681 do CPC por avaliador judicial, exímio conhecedor do mercado imobiliário local, sobre o qual não recai qualquer imputação de equívoco metodológico ou de cálculo. Recurso não provido. (AGI 165.532-7. Juiz Convocado Péricles Bellusci de Batista Pereira; DJ 14.02.2005)” Destarte, eis que não identificado qualquer erro e por verificar estar devidamente fundamentada, REJEITO a impugnação de seq. 155.1 e HOMOLOGO o laudo confeccionado na seq. 148.1. 2. Diga o exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:06
Indeferimento
29/06/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:38
Confirmada
25/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:54
Confirmada
01/06/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059683-07.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.664,71 Exequente(s): CONDOMÍNIO SPAZIO LEOPOLDINA Executado(s): JESSICA FERNANDES OTTAVIANNI Acerca da impugnação retro, manifeste-se o Sr. Avaliador, em 05 dias. Então, digam as partes, querendo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Assinalo que, em relação à executada (revel), o aludido prazo corre em Cartório (art. 346 do CPC). Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 15:39
Mero expediente
31/05/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 17:10
Confirmada
24/05/2022, 00:02
Confirmada
19/05/2022, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 11:43
Confirmada
30/04/2022, 13:39
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 11:55
Ato ordinatório
29/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 10:26
Confirmada
22/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Providencie-se a avaliação do imóvel discriminado na seq. 104.1. Remetam-se ao Sr. Avaliador. Após, digam as partes, querendo, no prazo comum de 05 dias. Assinalo que, em relação à executada, aludido prazo corre em cartório (art. 346 do CPC). Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:16
Confirmada
11/04/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 16:53
deferimento
08/04/2022, 16:15
Documento (Ofício)
05/04/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:19
Documento (Certidão)
16/03/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Registro, porque oportuno, que o prazo para manifestação acerca da constrição (seq. 104.1) correu em Cartório, eis que, citada, silenciou a executada. Veja-se: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PENHORA – EXECUTADOS REVÉIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bem imóvel dos executados adjudicado pelo credor – Impugnação posterior dos executados que, mesmo citados, não opuseram embargos à execução ou constituíram patrono nos autos – Exigência de intimação pessoal dos executados acerca da penhora e da adjudicação realizadas – Impossibilidade – Efeitos da revelia – Os prazos processuais correm independentemente de intimação, mesmo na execução – Inteligência dos artigos 322 e 598, ambos do Código de Processo Civil – Executados citados pessoalmente há mais de 5 anos, e somente compareceram nos autos após o aperfeiçoamento da adjudicação em favor do credor – Nulidade da execução, a partir da penhora, que premiaria os devedores contumazes, em prejuízo do credor diligente e prejudicado pelo inadimplemento – Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP – processo 2161967-98.2015.8.26.0000 – Relator Marino Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: Destarte, certifique a Escrivania se houve manifestação da executada quanto à constrição de seq. 104.1. 2) Defiro o pleiteado no ev. 128. Expeça-se mensageiro nos moldes ali rogados, ordenando a retificação do registro da penhora, em 05 dias, a fim de que recaia sobre o imóvel propriamente dito (e não sobre os direitos da executada no tocante ao bem). Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 15:05
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:34
Documento (Ofício)
03/03/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:22
Confirmada
24/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/02/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:19
Ato ordinatório
19/01/2022, 10:20
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 10:54
Confirmada
14/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 15:27
Documento (Certidão)
03/01/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:43
Confirmada
03/12/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:39
Ato ordinatório
01/12/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ante as peculiaridades do caso em tela, admissível a penhora nos moldes postulados, a despeito de o imóvel em questão estar gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro (BANCO DO BRASIL S/A). Isto porque fundada a execução no inadimplemento de débitos condominiais, os quais, em virtude de seu caráter propter rem, aderem ao imóvel, justificando sua constrição independentemente de figurar a devedora como proprietária registral. Nesse sentido, confira-se o entendimento pretoriano em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DÍVIDA “PROPTER REM”. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0037530-90.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 02.05.2019)” Com efeito, DEFIRO a penhora do imóvel indicado (seq. 99.2). Lavre-se o competente termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo o exequente dar cumprimento ao disposto no art. 844, do mesmo diploma. Efetuada a penhora, intime-se a executada, para, querendo, nos termos e sob as penas da lei, se manifestar quanto à constrição. Da mesma forma deve-se proceder quanto ao credor fiduciário do bem. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:18
deferimento
22/11/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:27
Confirmada
15/11/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Condiciono o posterior e eventual deferimento do pleito de penhora do imóvel indicado à exibição de certidão atualizada da matrícula daquele. Assinalo, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao pleito restante, a fim de evitar tumulto, postergo a análise para momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:55
Mero expediente
03/11/2021, 19:46
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:39
Confirmada
15/10/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Anote-se a revelia da executada. Ademais, proceda-se à penhora online. Int. Dil. Nec. Londrina, 1º de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 11:30
Confirmada
24/09/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:13
Confirmada
14/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:24
Confirmada
13/09/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:54
Remessa (em diligência)
03/09/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:02
Confirmada
13/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 13:38
Confirmada
26/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:29
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 14:34
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 15:39
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 15:39
Expedição de documento (Carta)
09/06/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 09:43
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:35
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:32
Confirmada
11/05/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:16
Confirmada
27/04/2021, 16:50
Confirmada
23/04/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 19:51
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 19:51
Documento (Certidão)
15/04/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:57
Ato ordinatório
14/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 17:05
Confirmada
04/04/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Com vistas à localização de possíveis endereços da executada, proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Proceda-se, igualmente, à consulta junto ao sistema SIEL (Justiça Eleitoral), acaso constem dos autos informações referentes à filiação, ao título de eleitor e à data de nascimento. Providencie-se, também, a consulta ao banco de dados da COPEL, via e-mail ao endereço eletrônico [email protected]. Com a obtenção das respostas, manifeste-se o exequente, ficando, desde já, autorizada a comunicação processual daquela em qualquer dos endereços informados, ou, alternativamente, em todos eles, a critério da parte interessada. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de março de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:02
deferimento
24/03/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:51
Confirmada
15/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:52
Mandado
04/03/2021, 12:56
Ato ordinatório
26/02/2021, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:07
Confirmada
16/02/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 19:32
Confirmada
02/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:37
Expedição de documento (Carta)
22/12/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 19:31
Remessa (em diligência)
09/11/2020, 16:56
deferimento
06/11/2020, 16:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 01:03
Documento (Certidão)
05/11/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:25
Distribuição (sorteio)
13/10/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)