MARIMED SERVIçOS MéDICOS S/A - MANTENEDORA DO HOSPITAL PARANá
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA CRISTINA ANDREOTI BOAVENTURA
OAB/PR 64434·CPF·Representa: Autor
MARCELO COSTA
OAB/PR 25744·CPF·Representa: Autor
MARINA RODRIGUES DE AZEVEDO
OAB/PR 74527·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIS HUBEL DE REZENDE
OAB/PR 50867·CPF·Representa: Autor
MARÍLIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO
OAB/PR 58145·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/11/2025, 18:31
Documento (Informações)
10/11/2025, 17:01
Documento (Informações)
10/11/2025, 16:59
Remessa (em diligência)
06/11/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:30
Paga
30/10/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:48
Confirmada
24/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de precatório/rpv
25/09/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 20:10
Confirmada
22/09/2025, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:05
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:41
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 14:41
Confirmada
24/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2025 (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2025 (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2025 (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2025 (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 13:35
Confirmada
14/08/2025, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:27
Trânsito em julgado
13/08/2025, 11:26
Documento (Acórdão)
13/08/2025, 11:26
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:24
Recebimento
08/08/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná A perita nomeada nos autos solicita a expedição de RPV para recebimento dos honorários periciais (mov. 518, mov. 524 e mov. 526). Decido. Da leitura dos autos, percebe-se que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível expedir RPV para pagamento dos honorários. Veja-se que houve a interposição de recurso de apelação pela parte autora (mov. 513) e se houver a reforma da sentença de primeiro grau poderá ocorrer a alteração da sucumbência, não ficando a cargo do Estado do Paraná o pagamento dos honorários. Como destacado pelo Estado do Paraná no mov. 512 não é possível a expedição da requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado da sentença que fixou a sucumbência. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de RPV. 2. Cientifique-se a perita a respeito da decisão e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação interposto no mov. 513. 3. Dil. Nec. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:19
Confirmada
20/01/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:26
Indeferimento
17/01/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 14:37
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 09:56
Petição (Contra-razões)
21/10/2024, 17:44
Petição (Contra-razões)
21/10/2024, 17:19
Petição (Contra-razões)
18/10/2024, 14:23
Confirmada
29/09/2024, 00:31
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:32
Confirmada
23/09/2024, 12:22
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:05
Confirmada
16/09/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:21
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE (CPF/CNPJ: 075.375.989-67) Rua Uruguai, 546 - res. São Francisco - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 ROBSON PEREIRA (RG: 87831310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.007.719-17) Rua Uruguai, 546 - Res. São Francisco - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1430 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 MARCELO KENJI MURATA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1814 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná (CPF/CNPJ: 77.265.361/0001-94) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1929 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 - Telefone(s): 4432184000
Vistos... Considerando que, conforme consta na decisão de seq. 75.1, item 7.1, no caso de parte requerente sucumbente, beneficiária da gratuidade da justiça, o valor máximo a ser recebido pelo perito nomeado é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) - atualizado pelo IPCA -, sendo inaplicável o pleiteado aumento em cinco vezes, defiro parcialmente o pleito formulado pela perita (seq. 504.1), e determino a expedição de RPV, no valor atualizado de R$ 547,90 (quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos). Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta
13/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
Deferimento em Parte
11/09/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:34
Confirmada
21/08/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE (CPF/CNPJ: 075.375.989-67) Rua Uruguai, 546 - res. São Francisco - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 ROBSON PEREIRA (RG: 87831310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.007.719-17) Rua Uruguai, 546 - Res. São Francisco - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1430 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 MARCELO KENJI MURATA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1814 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná (CPF/CNPJ: 77.265.361/0001-94) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1929 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 - Telefone(s): 4432184000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS proposta por JULIANA MARONDE e ROBSON PEREIRA, em face de MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A, MARCELO KENJI MURATA e LÚCIO ESTEVES JÚNIOR, já qualificados. Narram os requerentes que são casados há 11 anos e decidiram ter o primeiro filho, ocasião em que Juliana realizou exames e constatou que tinha endometriose. Relatam que, em 2017, a requerente Juliana realizou a primeira cirurgia de inseminação artificial, mas não obteve sucesso, tendo realizado posteriormente outro procedimento. Informam que, em janeiro de 2018, descobriram que Juliana estava grávida, quando começou a realização do pré-natal com o médico Marcelo. Destacam que, em 26/07/2018, o médico Marcelo realizou ultrassom e percebeu que o feto havia parado de crescer e não engordava mais, momento em que agendou cesárea para o dia 30/07/2018. Afirmam que Marcelo indicou o requerido Lúcio como pediatra do bebê e o Hospital Paraná (Marimed) para internação e realização da cesariana. Dizem que foi realizada a internação de Juliana e que a enfermeira do Hospital Paraná realizou ultrassom e verificou que estava tudo certo para a realização do parto. Indicam que, segundo os requeridos, o parto foi realizado sem nenhuma complicação e que o bebê estava saudável, porém, no dia seguinte, a médica plantonista do Hospital requerido afirmou que o bebê não estava bem e que precisava ser transferido para UTI Neonatal de outro hospital, sendo dito que nasceu prematuro, com 36 semanas de gestação, e isso ocasionou problemas respiratórios, de coração, de pulmão e um coágulo no cérebro por falta de oxigenação. Afirmam que o bebê passou por procedimentos cirúrgicos, mas não resistiu e veio a óbito. Defendem que houve erro dos requeridos nos procedimentos realizados e requerem a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais (seq. 1.1). Juntaram procuração e documentos (seq. 1.2/1.18). Os requeridos foram citados (seq. 20.1, 31.1 e 32.1). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, sendo concedido prazo para apresentação de contestação (seq. 36.1). No seq. 40 a requerida Marimed Serviços Médicos S/A apresentou contestação, oportunidade em que alegou, em síntese, que não pode ser acolhido o pedido inicial, pois não teria ocorrido nenhum ato ilícito pelos requeridos. Teceu considerações a respeito da responsabilidade dos estabelecimentos de saúde e defendeu que não houve qualquer ato que pudesse gerar sua responsabilidade. Afirma que não possui qualquer relação com os médicos requeridos, não sendo eles seus empregados, e que foram contratados e remunerados diretamente pelos autores, o que afastaria sua responsabilidade pelos fatos indicados na inicial. Ainda, defendeu que não houve falha dos médicos na prestação do serviço, posto que o bebê nasceu com déficit respiratório e outros problemas, sem qualquer relação com a conduta dos médicos. Impugnou os pedidos formulados na inicial e ao final requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 40.2/40.7). Em sua contestação, o requerido Lúcio Esteves Júnior arguiu que não houve qualquer erro médico no procedimento de parto realizado, sendo que as complicações apresentadas são decorrentes do próprio nascimento. Narrou que, quando do nascimento, realizou a avaliação APGAR, tendo constatado que nasceu em más condições (nota 04 – frequência cardíaca, cor, reação do bebê respiração e tonos em relação à parte motora) e que foi realizada a reanimação do recém-nascido, através de uma ventilação com pressão positiva (mecanismo Baby-Puff) e que, em nova avaliação APGAR, verificou melhoras, tendo a nota da avaliação aumentado para 09. Destaca que realizou todo o procedimento de forma correta e que cientificou os requerentes sobre o estado de saúde do bebê. Afirma que depois de constatada uma piora na saúde do recém-nascido, recomendou a transferência para UTI Neonatal, o que teria sido realizado de forma regular, com o acompanhamento da médica plantonista. Defende que não há nexo de causalidade entre os atos que praticou e o óbito do bebê, o que afastaria sua responsabilidade. Teceu considerações a respeito da responsabilidade civil e impugnou os pedidos de indenização formulados na inicial. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial (seq. 41.1). O requerido Marcelo Kenji Murata apresentou contestação (seq. 42.1), afirmando que realizou o procedimento de fertilização da requerente, sendo que após tal ato a autora realizou o pré-natal em sua cidade, em decorrência da distância com a cidade de Maringá. Informa que, posteriormente, foi procurado pela parte autora, ocasião em que foi constatado que o feto apresentava “déficit de ganho de peso fetal” e “retardo no crescimento intra-útero”. Assenta que a constatação realizada poderia trazer sofrimento fetal e consequente morte do feto, sendo agendado procedimento cesariano. Relata que o bebê não nasceu nas melhores condições, sendo realizado procedimentos pelo outro médico requerido com o intuito de melhora. Defende que prestou o serviço de forma correta, não havendo relação entre a sua conduta e o óbito do bebê. Argumenta que não é possível a inversão do ônus da prova e afirma que a cirurgia realizada se amolda a obrigação de meio e que não houve qualquer ato praticado com imprudência, imperícia ou negligência. Assentou também que não haveria nexo causal para ser responsabilizado pelos fatos indicados e impugnou os pedidos formulados pela parte autora. Ao final, solicitou o acolhimento de seus argumentos. Juntou documentos (seq. 42.2/42.9). Ao se manifestar sobre as contestações a parte autora reiterou os termos da inicial e afirmou que os requeridos possuem responsabilidade pelo controvertido nos autos (seq. 48.1/49.1). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (seq. 50.1) e se manifestaram nos autos (seq. 59.1/63.1). O requerido Lúcio Esteves Júnior apresentou manifestação e documentos novos (seq. 67), tendo a parte autora se manifestado a respeito no seq. 73. O feito foi saneado (seq. 75.1), sendo deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em relação à questão técnica envolvida. Foram fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de prova pericial, documental e oral. Pela decisão de seq. 94.1 foram acrescidos os pontos controvertidos indicados no seq. 91.1 pelos autores, e substituído o perito anteriormente nomeado. A perita apresentou proposta de honorários na soma de R$6.000,00 (seq. 100.1), sendo realizado o pagamento das quotas partes dos requeridos (seq. 124, 126/127). O laudo pericial foi apresentado (seq. 151.1), e complementado no seq. 156.1. A parte autora se manifestou a respeito (seq. 169.1), assim como o réu Marcelo (seq. 170.1), oportunidade em que juntou parecer de assistente técnico, e os demais (seq. 173/174), tendo réu Lúcio impugnado o laudo e apresentado quesitos complementares. A perita prestou esclarecimentos no seq. 179.1. O requerido Marcelo Kenji Murata ratificou os termos de sua manifestação anterior (seq. 188.1), enquanto a parte autora e a ré Marimed Serviços Médicos S/A não apresentaram impugnações (seq. 189 e 190). O réu Lúcio Esteves Júnior impugnou o novo documento e apontou postura tendenciosa da profissional nomeada, solicitando nova perícia nos termos do art. 480, do CPC (seq. 191.1). A parte autora impugnou o pedido (seq. 196.1), o requerido Marcelo argumentou se tratar de decisão que cabe ao Juízo (seq. 205.1) e a ré Marimed requereu a designação de audiência (seq. 206.1). Em seguida, a perita solicitou o levantamento dos honorários (seq. 209.1). O juízo indeferiu o pedido de seq. 191.1 (seq. 211.1), tendo a perita levantado o valor de seus honorários depositados aos autos (seq. 224/226). Foi designada audiência de instrução (seq. 232.1), e houve a expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas (seq. 256.1). A parte autora juntou documentos para comprovar a intimação das testemunhas (seq. 258). Em seguida, o réu Lúcio Esteves Júnior informou que enviou carta de intimação às testemunhas, mas que recebeu comunicação do Hospital Paraná, relatando que as pessoas de Samara e Herika já não trabalham na instituição. Em razão disso, solicitou a concessão de prazo para indicar novo endereço ou, em sendo o caso, substituir as testemunhas arroladas (seq. 259.1). Posteriormente, o requerido Lúcio Esteves Júnior solicitou o cancelamento da audiência de instrução agendada (seq. 268.1). Pela decisão de seq. 269.1 foi deferido o pedido de cancelamento da audiência agendada, e designada nova data para a solenidade. Foi determinada a intimação da parte autora para indicar o endereço das testemunhas para expedição de carta precatória (seq. 309.1). A perita nomeada nos autos requereu a intimação das partes para apresentação dos quesitos a serem respondidos em audiência (seq. 311.1). A parte autora informou que as testemunhas não possuem endereço fixo, requerendo que conste no mandado todos os endereços fornecidos (seq. 316.1). Em seguida, informou não possuir quesitos à perita (seq. 317.1) e reiterou a manifestação de seq. 316.1 (seq. 318.1). O requerido Lúcio Esteves Júnior informou que uma de suas testemunhas não foi localizada para intimação, pugnando por prazo para indicação de nova testemunha (seq. 319.q). Em seguida, a requerida Marimed Serviços Médicos S/A informou não possuir quesitos à perita (seq. 320.1). A audiência designada foi cancelada (seq. 322.1), sendo determinada a busca de endereços das testemunhas indicadas no seq. 316.1 e intimação do réu Lúcio para apresentar testemunha em substituição à indicada no seq. 319.1, bem como intimação das partes para apresentarem os quesitos a serem respondidos em audiência. No seq. 342.1, os demandantes pleitearam pelo reconhecimento de preclusão temporal, no que tange a petição apresentada pelo requerido Lúcio no seq. 340. Intimado a se manifestar, o requerido Lúcio pugnou pelo indeferimento do pleito (seq. 351.1). O juízo indeferiu o pedido de seq. 342.1, mas declarou a preclusão do direito do réu em substituir a testemunha (seq. 354.1). A parte autora requereu que as testemunhas fossem intimadas por mandado (seq. 368.1), o que foi indeferido no seq. 371.1, sendo designada nova data para audiência de instrução. A parte autora relatou que não logrou êxito na intimação da testemunha Denise Cristina Cantos Galina e requereu que fosse realizada a sua intimação judicial. Ainda, informou que uma testemunha não poderia comparecer na solenidade agendada (seq. 394.1). A audiência foi redesignada (seq. 397.1), sendo determinada a intimação do assistente técnico e da perita a respeito da audiência agendada nos autos (mov. 424). A perita apresentou resposta aos quesitos das partes no seq. 432.1. Realizada audiência de instrução (seq. 435.1), foi tomado o depoimento pessoal das partes Juliana Maronde, Lúcio Esteves Júnior e Marcelo Kenji Murata. Foram ouvidas as informantes Veronica Andreia Secco e Cleide Aparecida Fernandes Gomes Pereira, e a testemunha Denise Cristina Cantos Galina, pela parte autora. A parte demandante insistiu no depoimento da testemunha ausente Maria Ribas Romanio, e foram ouvidas as testemunhas Samara Messias Domingos, Mariluce Miyuki Abe e Carlos Roberto Pires Junior, sendo dispensadas as demais testemunhas pela parte demandada. Foi concedido prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo complementar apresentado pela perita. Foi designada audiência em continuação para o dia 29/05/2023 às 14 horas, para proceder a inquirição de Maria Ribas. O requerido Lúcio juntou laudo de assistente técnico no seq. 453.1. Houve a devolução da carta precatória (seq. 462/463). A parte autora dispensou a oitiva da testemunha Maria Ribas Romanio (seq. 468.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 470, 473/475). O feito foi convertido em diligência para a juntada da certidão de óbito do recém-nascido pelos autores (seq. 490.1), o que foi cumprido no seq. 493.1/493.2). Por fim, os requeridos reiteraram as alegações finais outrora apresentadas (seq. 496.1/498.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Preliminares: Inexistem questões preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas. As partes são legítimas, estão representadas, e afiguram-se presentes o interesse de agir e os pressupostos processuais, razão pela qual passo a enfrentar o mérito. 2.2. Mérito: É cediço que doutrina e jurisprudência, tradicionalmente, enquadravam a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares de forma objetiva, notadamente sob a ótica do defeito do serviço, que fornecido ao mercado, ocasiona um acidente de consumo, conforme disposto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem ainda em virtude de ato ilícito praticado por empregado, serviçais e prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil (artigo 1.521, III, do CC de 1916). Com efeito, restando configurado a efetiva ocorrência do dano, o estabelecimento hospitalar haveria de indenizar o paciente independentemente de culpa, somente se exonerando dessa responsabilidade se comprovasse que o defeito inexistiu, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, I e II, do CDC). Entretanto, embora indiscutível a condição de prestador de serviços, bem como de empregador e comitente dos estabelecimentos hospitalares, revela-se incompatível que sejam responsabilizados objetivamente nos casos em que os danos suportados pelo paciente sejam decorrentes de uma suposta falha na prestação dos serviços técnico-profissionais médicos. Isto porque, se a discussão em exame não está relacionada à intervenção direta do hospital em serviços ou internamento, ou em virtude de eventual infecção hospitalar, mas sim ao serviço desempenhado pelos profissionais médicos, ao qual aplica-se, consequentemente, a regra prevista no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, para uma eventual responsabilização do hospital é necessário que primeiro se verifique se os médicos agiram, ou não, com culpa - imperícia, imprudência ou negligência. Aliás, mostra-se completamente contraditório excluir a culpa dos médicos, mas concomitantemente admitir a responsabilidade objetiva do hospital, condenando-o ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo paciente, tão somente em virtude de sua responsabilidade objetiva, máxime tendo em vista os enormes riscos de determinadas cirurgias e tratamentos, ou de casos em que as condições gerais de saúde do paciente são graves, revelando-se totalmente descabido e temerário que o nosocômio se responsabilize pelo insucesso do atendimento ou de uma intervenção cirúrgica efetuada com todas as cautelas pelo profissional que ali atua. No caso em tela, verifica-se que o pedido de reparação de danos, funda-se na ocorrência de erro médico, resultando daí, por consequência, que eventual condenação do estabelecimento hospitalar está atrelada a análise da conduta dos profissionais médicos. Neste ínterim, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento no sentido de estender ao estabelecimento hospitalar a responsabilidade subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do CDC, quando os danos reclamados se relacionam ao serviço prestado pelo médico. Atente-se ao elucidativo precedente: CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto). 2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (REsp 258389-SP, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, D.J.: 22/08/2005). Dito isso, cumpre analisar a conduta dos médicos que realizaram o parto e o acompanhamento do recém-nascido, o que depende de investigação do caso concreto. Antes, porém, convém observar que o dever de indenizar sobrevém somente se provada a culpa daquele que "no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência e imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho", na forma do artigo 951, do Código Civil, previsão que está em consonância com o disposto no § 4º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Para a instrução do processo, além da prova documental juntada com a inicial e contestação, foram produzidas prova pericial e oral. 2.2.1. Prova oral: Primeiramente, conveniente a transcrição, em resumo, da prova oral produzida nos autos que, avaliada em conjunto com o acervo documental, trará luz quanto aos pedidos formulados. A autora Juliana Maronde, em seu depoimento pessoal, afirmou que: “Fez o acompanhamento do pré-natal, lá com o doutor Marcelo, desde a constatação da gravidez até o parto. Desde o comecinho. E o tratamento também foi feito com ele. Eu fiz aproximadamente um ano e pouco de tratamento com ele. Antes de engravidar, na clínica de Maringá. Mora em Cambira. O tratamento era por convênio, pela Unimed. Ia toda semana na clínica. Quanto à consulta da cesárea, foi assim, eu fui na sexta-feira pra uma consulta semanal. Chegando lá, ele não me consultou, ele simplesmente olhou uma ultrassom minha e falou assim, vou marcar a sua cesárea pra segunda-feira, 7h30 no Hospital Paraná. Já indicou o doutor Lúcio como pediatra. Eu que fui lá, fiz tudo o que tinha que fazer no hospital.” (seq. 435.2) O requerido, Lúcio Esteves Júnior, em seu depoimento pessoal, declarou: “Não acompanhei a gestação. Eu tive contato no momento da sala de parto, quando foi para o neném nascer. Eu atendi o parto e depois o acompanhamento no berçário, posteriormente. O obstetra comentou que era uma gestação que estava tendo dificuldade de crescimento do feto nas últimas semanas, que era uma gestante de termo e que tinha essa alteração e por esse motivo que ele iria fazer a cesárea para interromper potencialmente por um risco que ele ainda estivesse correndo dentro do útero. O que foi me relatado era que era um recém-nascido a termo. O que foi me relatado é que era um recém-nascido a termo, ou seja, ele tinha 38 ou 39 semanas. Esse bebê, ele nasceu em más condições, estava com a respiração irregular. Nós levamos ele para a sala de atendimento de recém-nascido e foi feito um procedimento de reanimação neonatal, onde a gente coloca esse bebê num berço aquecido, e avalia o estado que esse bebê nasce. E ele estava com padrão de respiração ruim, ou seja, ele não estava com uma respiração regular. E a gente precisou fazer um procedimento já na sala de parto, que a gente chama de ventilação com pressão positiva. Onde a gente coloca um sistema para reanimar esse bebê. E após essa reanimação, ele retomou uma boa respiração. E foi, aos poucos, recuperando a cor e ficou mais estável. Daí, sim, nós procedemos de levar esse bebê para a mãe poder vê-lo logo após esse nascimento. Nesse momento, por conta da situação de risco, de urgência e de situação do bebê, precisava de uma reanimação imediata, não foi feito nenhum procedimento de avaliação de idade gestacional naquele momento, porque não era a prioridade. A prioridade era fazer esse bebê viver. Se ele ficasse naquela condição, ele poderia ter lesões gravíssimas e a gente teria que estar tentando recuperar esse bebê inicialmente. Então, o que foi feito na sala de parto foi estar reanimando esse bebê que, por sorte, a gente conseguiu reanimá-lo muito bem, ou seja, ele recuperou dessa condição ruim que ele nasceu. E logo em seguida foi levado para a mãe poder ter um contato com esse bebê antes de estar tendo a continuação dos cuidados desse recém-nascido que precisavam, por conta dessa condição de nascimento, ser cuidados especiais. Então, esse bebê realmente precisaria ter alguns cuidados especiais por conta dele ter nascido mal. A situação era compatível com a situação que esse nenê estava dentro do útero, ou seja, o nenê que não estava crescendo. Então, a situação dele não está crescendo. Poderia ser, sim, um sinal de que ele estava sofrendo e que ele poderia morrer dentro do útero. Então, ele nasceu muito mal e a gente teve que recuperá-lo. Então, eu acho que essa condição que ele estava dentro do útero justificaria, sim, essa condição de nascimento que ele teve. O bebê não foi encaminhado para UTI pré-natal, porque a recuperação, como eu falei, foi efetiva. Depois da reanimação, esse bebê recuperou-se, ficou corado, estava com tônus bom, estava com frequência cardíaca adequada, estava com os reflexos normais. O apgar dele de 5 minutos foi um apgar de 9, ou seja, a recuperação foi boa. Como era um nenê a termo e era um nenê com peso bom, a opção foi estar deixando ele em observação, porque ele poderia fazer alguma dificuldade respiratória nessas primeiras horas. Então a gente deixou ele no berçário de observação para estar avaliando como ia ser essas primeiras horas desse bebê. Baseado nessas primeiras horas que a gente decidiria se ele iria ou não para uma UTI ou se precisaria fazer algum tipo de procedimento a mais. Foi optado por estar colocando ele numa condição de berçário patológico que a gente tinha naquele momento no hospital, onde a gente colocou esse bebê numa situação de assistência ventilatória que a gente chama de CIPAC nasal. Então, a gente colocou esse bebê numa condição de receber um oxigênio, receber uma pressão para estar melhorando a respiração dele até a gente poder fazer uma avaliação melhor nas horas seguintes. E foi colocado para estar deixando essa criança em observação, em jejum, com o soro, para a gente estar observando como que ele ia responder. Mas naquele momento inicial, devido à resposta que esse nenê teve, que foi uma resposta boa, ou seja, ele nasceu com apgar de 4, mas recuperou e fez um apgar de 9, não tinha indicação de ir para um OTI, porque ele era um nenê que recuperou bem da situação ruim que ele nasceu. [...] Veja bem, tomou-se todas as providências possíveis naquele momento. Esse nenê, ele foi feito a recuperação na sala de parto e daí já foi levado para ficar no berçário patológico com observação da oxigenação. Então, foi feito. E, se não me engano, o pai estava na sala de parto também. Então, ele viu todo esse procedimento. Ele viu que a gente fez essa recuperação, a gente viu que o nenê nasceu mal, ele viu que o nenê recuperou e ele viu que a gente levou o nenê pra sala de parto, na sala pra mãe vê-lo. Então assim, essa condição de ter nascido mal foi presenciada pelo pai, inclusive. E como esse nenê recuperou-se, a gente deixou ele pra observar e pra ver como que ele ia evoluir. Sendo essa questão de que ele nasceu a termo, nasceu com um peso bom pra idade. Peso limite, a gente pode dizer, mas dentro do que seria o normal, naquele momento não haveria necessidade de estar levando esse nenhum UTI, não. Ele teria condição de a gente estar observando, pela condição que a gente tinha no hospital naquele momento, de ter a condição de estar estabilizando esse nenhum no leito. Com uma oxigenação adequada, a gente tinha o CIPAP lá no hospital para estar fazendo isso, a gente tinha monitorização contínua, 24 horas, ele estava monitorado com oximetria, as 24 horas, então a gente poderia estar acompanhando esse bebê e ver como que ele ia evoluir. Depois disso que a gente poderia estar numa situação posterior, indicando uma UTI sim, mas naquele momento não haveria indicação. Depois dessa avaliação, nós recebemos os exames desse bebê. Os exames mostraram que a parte de oxigenação desse bebê estava muito boa, melhor do que a gente imaginava pela condição que ele passou. Vimos o raio-x de tórax. O raio-x, num período depois que ele ficou em observação, ele ficou em observação mais ou menos até a noite. Ele nasceu acho que de manhã, umas oito horas, e ficou durante o berçário com uma utilização de oximetria, com uma gasometria boa e mantendo uma oxigenação sempre muito boa nesse período todo. Nós viemos reavaliá-lo pessoalmente no final da tarde daquele mesmo dia. No final da tarde daquele mesmo dia, nós examinamos esse neném novamente. Vimos que ele tinha uma dificuldade respiratória. E ao avaliar esse bebê, a gente achou que, apesar dos exames estarem muito bons e que ele poderia ter tido inicialmente um diagnóstico de apneia transitória, que a gente chama, que seria uma situação que iria melhorar com o tempo, e esse foi o diagnóstico inicial que a gente teve logo após receber esses primeiros exames nas primeiras três horas, ele ficou por conta disso no berçário, a gente foi reavaliá-lo e mesmo ele estando bem do ponto de vista de mantendo uma boa oxigenação, a gente sentiu que tinha alguma situação nesse meio que não nos agradou, tá? E aí, mas era uma coisa assim muito de olho clínico, apesar de naquele momento estar estável... Isso era às 20 horas, quando nós fomos passar a visita. E aí a gente fez o seguinte, nós iniciamos com o antibiótico, pensando numa infecção neonatal, e fomos conversar com a família, explicando a situação que estava esse bebê. Então, ao chegar no quarto, nós colocamos para a família que nós tínhamos animado esse nenê, que ele tinha passado inicialmente por um diagnóstico que a gente chama de taquipneia transitória. Ele tinha exames compatíveis com a taquipneia transitória, mas que a gente achou que talvez fosse alguma coisa além da taquipneia transitória. Nesse momento, eram as 20 horas da noite do dia do nascimento desse bebê. E a gente decidiu entrar com... Você quer dizer o motivo dessa transferência? Eu vou chegar lá, só um pouquinho, tá? Eu deixo só terminar meu raciocínio. Então, a gente iniciou os antibióticos e foi conversar com a família, explicando essa condição de que o nenê, a gente tinha pensado inicialmente num diagnóstico que era a taquipneia transitória e ele estava evoluindo provavelmente para uma outra situação que poderia ser uma pneumonia. E que a gente tinha feito essa conduta inicial de entrar com antibióticos e ter uma observação mais rigorosa. E caso esse bebê piorasse, nós iríamos levá-lo imediatamente para o UTI. Foi isso que a gente conversou com a família naquele momento, às oito horas da noite, naquele dia que a gente foi ver essa criança. Então, a gente já deixou essa família ciente que talvez a gente precisasse levar esse bebê para o UTI se houvesse pior. Uma vez feita essa conduta, a gente esperou para ver se ele iria responder a essa conduta de usar o antibiótico para estar decidindo isso, tá? Mas a gente já tinha deixado a família bem ciente dessa situação, de que se fosse necessário a gente teria que estar transferindo esse nenê. Uma vez que houve uma piora da condição desse bebê, a enfermeira entrou em contato com a gente e a gente falou que nós já tínhamos falado para a família que ela poderia já fazer a tentativa de localização de vaga para estar transferindo esse bebê. Então, a indicação foi nossa após a gente já ter conversado com essa família e depois da enfermeira ter comunicado a gente que houve sim uma piora desse bebê. Naquele momento, quando a gente recebeu essa condição da piora súbita desse bebê, no berçário do Hospital Paraná, nós já pedimos para agilizar a transferência para a UTI e aí ele precisaria que a gente estivesse acompanhando, estabilizando esse bebê e acompanhando esse bebê para fazer a transferência. Naquele momento, eu estava com um quadro de febre súbita, não pude fazer isso, pedi para que a doutora Mariluce tomasse meu lugar nesse momento para estabilizar esse bebê e para fazer a transferência para a UTI. Mas já estava acertado que esse bebê iria para a UTI sim. A gente usa critérios para avaliar a oxigenação. Esses critérios são muito claros. Gasometria e monitorização contínua da oximetria. Esse bebê teve uma gasometria inicial muito boa. Ele tinha uma oxigenação pela saturação, que foi monitorada por todo o tempo que ele esteve lá no Hospital Paraná, muito boa. Isso quer dizer o seguinte, que ele estabilizou bem após a reanimação neonatal, mantendo desconforto respiratório leve, que inicialmente era compatível com o diagnóstico que a gente fez de taquipneia transitória. E quando nós passamos a noite para vê-lo, Apesar de ele não ter tido nenhuma piora naquele momento, a gente achou ele um pouco estranho em relação à cor, à atividade, né? Mas assim, ele ainda se mantinha estável do ponto de vista da respiração. Então, nesse momento em que foi constatada. Isso era 20 horas de vida, foi de 12 horas de vida. Ele estava mantendo uma oximetria de 98% e estava mantendo uma respiração estável. A gente achou que se fosse um ataque transitório e pela gasometria que ele teve, era para ele estar melhor. Mas ele não estava numa situação de gravidade de forma alguma. Mas ele poderia evoluir sim. Então, a nossa opção foi estar fazendo um procedimento de iniciar com antibióticos e ver a evolução dele. Como ele iria responder naquele momento. Poderia ser, sim, uma infecção. Essa era a nossa hipótese principal. Mas, clinicamente, ele estava estável. Não tinha uma situação de descompensação. Poderia haver essa descompensação devido à doença ser outra do que a gente tinha pensado. E a gente deixou isso bem claro para a família, que essa descompensação poderia acontecer. Mas, naquele momento, a criança ainda estava estável e não tinha inicialmente indicação para estar transferindo.” (seq. 435.3) Por sua vez, o requerido Marcelo Kenji Murata, em seu depoimento pessoal, relatou: “Acompanhava Juliana no tratamento de infertilidade. Eles vieram no meu consultório com um quadro de infertilidade, em 2017. Em fevereiro. Não me lembro bem, mas eu acho que foi em fevereiro de 2017. A gente fez um tratamento. Fizemos uma cirurgia, fizemos o diagnóstico, a endometriose. Depois do diagnóstico, a gente partiu para a cirurgia, por causa dessa endometriose, que causa a hipotensidade, fizemos as medicações e o tratamento foi um sucesso e pouco tempo depois já culminou na gravidez. Havia como saber a data da última menstruação dela. No começo, quando ela entrou, ela estava em outra cidade. Ela estava em outra cidade. Eu acredito que ela foi para o sul. E com sete meses ela veio na consulta já para acompanhamento comigo. Eu estava a par do caso, deixei todos os meus serviços à disposição para a gente ir conversando. Acompanhei o pré-natal e toda a assistência também. Em todo tratamento de infertilidade, a gente tem uns cuidados maiores. Tanto que, pré-natal, tem pacientes que não fazem tratamento para engravidar. Então, o caso dela é uma gestação, como outras que trataram comigo, e necessita um cuidado, sim. A previsão de data do parto era 4 de agosto de 2018. Na última consulta, parece que foi feito apenas uma ultrassonografia. Durante a gestação, a partir do momento que ela veio comigo aqui, todos os exames dela na rotina pré-natal que a gente faz, e ultrassons que a gente faz umas semanas, quase sempre, a gente faz toda semana. A Cardiotocografia é um exame que vê a vitalidade. O Doppler, que era pedido anualmente, ele é um exame mais confirmado. Exame que a gente usa de padrão ouro. Cardiotógrafo, quando você não tem o recurso de um Doppler, por exemplo, de um ultrassom, a gente faz uma cardiografia. Mas a cardiografia não vê. Ele não vê a datagem do bebê, simplesmente ele vai ver a vitalidade do bebê. Assim como o Doppler vê também, que foi pedido. O último ultrassom que foi feito, o bebê estava com uma placenta a grau 2, que foi no dia 26 de julho. Estava tendo a medida do bebê, 34 semanas, 3 dias, e o bebê pesando 2,3 kg. Um bebê que esteja termo, ou esteja já como uma perita contratada por vocês, a todos, 37 semanas, esse peso está muito baixo. E as medidas também. Nas últimas semanas, eu compreendi isso. Eu fui falando tanto para o Robson quanto para a Juliana, que o bebê não estava crescendo adequadamente. Não estava crescendo. Então, assim, a data, quando a gente marca, no quarto, por exemplo, depende só de um parâmetro de idade patronal. Existem outros parâmetros, inclusive a vitalidade fetal, crescimento do bebê, índice amniótico, propriedade placental. Então, antigamente, a gente falava assim, ah, o bebê nasceu mal porque o bebê passou do tempo de nascer. Mas, assim, por que esse passado do tempo de nascer? A placenta não ofereceu nutrição para o bebê. Já tem uma placenta grau 3 e a placenta não está oferecendo mais nutriente para o bebê. Não é que passou dos 9 meses de natal, não é que passou do tempo de gestação, e sim alguma coisa... E é o que aconteceu também. O bebê não vinha crescendo rapidamente. Na última semana ele não, praticamente, não cresceu quase nada. E foi onde a gente decidiu marcar o parto. Marcamos na sexta pra fazer segunda-feira. O Doppler, na sexta-feira, quando a gente marcou, ele estava normal. Mas no momento do parto, no momento do parto, quando o neném nasceu, ele não nasceu bem. Ele nasceu numa consciência sem atonia. Estava praticamente assim, sem reação, quando eu tirei ele. No entanto, quando o doutor... a receber o bebê, ele levou imediatamente para a sala de reanimação para poder reanimar esse bebê. Então, assim, o que eu falo? Eu penso, assim, né, que será que esse bebê, na segunda-feira, não tivesse marcado o quarto e fizesse um ultrassom com o doppler, esse doppler estará certo? Eu acredito que não. Eu acredito que o doppler já iria estar alterado nesse dia. iria, muitas vezes, marcar uma cesárea de emergência, que o nenê já estaria em apoxia. Aí, o bebê estando em apoxia, você prova que não conseguiria tirar esse nenê em boas condições. O neném nascendo com 37 semanas, como o Pedro falou, e não com 38, como descrito, sendo que o ultrassom dá uma margem de erro de mais ou menos uma semana, por que que esse ultrassom, feito por último, ele estava acusando 34, então, e não 37, 36 semanas? Porque ele já vinha com retardo de crescimento, já vinha com sofrimento crônico dentro da barriga. E, com isso, ele não teve condicionamento. 37 semanas, ele não nasce em condições ruins. Ele nasce chorando. Se ele tiver uma incidência pulmonar, por exemplo, depois, com o tempo, ele vai... quando ele vai versar, depois ele começa a ter muita falta de árvore. Mas nascer mal, o menino não nasce mal. O menino nasce em boas condições. E, com isso, existe uma coisa, um ataque respiratório. Pode vir... O nosso nome diz, é transitório. Quando aconteceu todo esse processo, e o Robson veio me perguntar por que aconteceu, eu falei assim, eu acredito que seja uma pneumonia, seja uma pneumonia natal, uma coisa aguda. Falei pra ele, falei pra ele, depois ele veio no consultório, eu falei assim, eu falei, é que era uma pneumonia, eu acreditava que seja uma pneumonia. O neném já nasceu debilitado. A recuperação dele se tornou difícil. Isso daí o doutor Lúcio provavelmente já falou, né? E essa parte... pode falar. O senhor disse que o bebê estava em sofrimento. O parto foi devido ao não crescimento do bebê, ao não ganho de peso suficiente acompanhando o crescimento do bebê. Foi isso que eu decidi. Nas minhas contas, de novo, nós estamos com 38 semanas. Eu tentei elevar, mas a carga de crescimento não vinha de uma semana pra outra. Ele já vinha arrastado já. Com isso, daí eu vim reconhecê-lo. A gente chegou no final e viu que não teve o ganho suficiente e já estava numa fase de risco-benefício. O risco é maior dentro da barriga, a gente faz a cesárea. Se o risco é maior fora da barriga, a gente mantém o bebê dentro da barriga. No entanto, poderia ter levado esse bebê há 40, 42 semanas, da situação. Por isso foi indicada cesariana. Por se tratar de nove meses de cesariana? Foi feito o código de terapia. Então, uma injeção que a gente faz... Se tem uma chance de o nenê nascer prematuro, ou mesmo assim, de uma chance de o nenê... A gente faz essa injeção. A melhor disposição é se o nenê nascer pronto. Então, nutrição... é um dos sinais de maturidade do bebê. Ele não estava normal, nasceu debilitado e a gente não conseguiu recuperar. Não apresentava problema respiratório condizente com a idade de 36 semanas. Atônico, não nasce de um jeito que ele nasceu. Só nasce se ele tivesse algum problema intraútero, um sofrimento. Eu já fiz mais de 50 partos, todos de alto risco. Eu tenho experiência e sei tudo o que aconteceu. Sobre a UTI, isso aí é conduta pediátrica. Conduta pediátrica. O doutor Lúcio me acompanha há mais de 20 anos. E da capacidade profissional. Uma equipe de pediatra em contato com neonatologistas, um especialista em... então, o que ele fez foi o melhor para o bebê, isso eu tenho certeza. Infelizmente, a gente não pode ser tratado como semideus. Pode salvar vidas, pode, mas a gente tenta. A gente sofre junto com a pessoa. Infelizmente, a gente não tem o poder. Não tem, infelizmente. Quando o bebê, ele vai para transferir, ele tem necessidade de UTI. O Paraná tem... um atendimento de... quando a gente não tinha... O bebê não tinha condições de suportar... Era feita essa transferência, principalmente para uma UTI. O Maringá, infelizmente, tinha... no Brasil, problema de vagas... então, na época, se o nenê foi, foi daí, porque teve necessidade, teve necessidade de proteína.” (seq. 435.4) A informante Verônica Andreia Secco disse que: “Marcelo acompanhou toda a gravidez, todo o pré-natal. Eu estive com ela na última consulta. O único exame que foi realizado foi um ultrassom. Ele olhou e daí ele decidiu marcar a cirurgia para segunda-feira. Ele não fez exame nela, nada. Ele baseou em cima do ultrassom. Não falou se tinha problema, não falou nada. Não falou se haveria uma antecipação do parto. Não comentou sobre o tempo gestacional da Juliana. Não fui no parto. Foi a sogra dela que acompanhou. Eu soube que ele nasceu com falta de oxigênio e foi pra incubadora. Demorou muito pra ser prestado socorro, colocar ele na UTI. Ninguém falou nada sobre o bebê ser prematuro. Diz que colocaram ele em incubadoras e estava tudo bem. Ele tinha nascido no tempo certo. Na troca de plantão que a médica detectou que ele estava com falta de oxigênio. Ela teria detectado o problema e encaminhou. O bebê chegou muito ruim no hospital, com muita falta de oxigênio e a médica falou para os pais que ele era um bebê prematuro. Os pais não sabiam que era prematuro. Até onde nós sabemos, o médico falava que ele era perfeito, que ele tinha nascido num tempo perfeito. O bebê faleceu sete dias depois. Ele nasceu na segunda e ele faleceu no domingo. Após o falecimento, os pais tiveram muito sofrimento, porque não conseguiam entender que uma criança que teve uma gestação tão saudável, ela não teve nada, ela não teve enjoo, ela não teve nenhuma intercorrência. Eles estavam desolados, até hoje eles não conseguem, nós mesmo não conseguimos entender o que aconteceu.” (seq. 435.5) A informante Cleide Aparecida Fernandes Gomes Pereira declarou: “Marcelo acompanhou o procedimento de fertilização. Ele acompanhou o período da gravidez de Juliana. Estava na última consulta e o requerido Marcelo olhou o resultado de Juliana, da contração, e falou que já ia marcar a cesárea. Não falou sobre algum eventual problema na gestação. Na última consulta ele agendou o parto. Que ficou na sala de espera no dia do parto. Na hora que a enfermeira trouxe ele pra gente, falou pro pai que ele ia ser encarregado de levar o menino até o berçário, o menino estava com uma espuminha na boca. Aí eu perguntei pra ela, eu falei, o que seria isso na boquinha do neném? Daí ela pegou e falou assim, ah, é normal. Eu falei, não, não é normal. Não é normal porque eu acho que esse neném, ele é prematuro. Daí ela falou, não, a senhora tá com a cabeça quente. Eu falei, não, ele não está com a cabeça quente. Ele tá com probleminha porque não é normal essa espuminha na boca dele. Aí ela pegou e falou, não, só tá com a cabeça quente sim. Aí falou com o menino, falou, você leva ele lá pro berçário. Falei, não, eu vou. Aí eu, olha, seria bom fazer um exame nele pra ver se tá normal, porque isso daí não é normal. Aí ela perguntou, não, a senhora tá com a cabeça quente. A primeira coisa, ela falou, vocês podem subir. Então, a gente subiu com o neném, levou ele, colocou ele lá no berçário e muita gente saiu, já chegou uma pessoa e tirou pra fora e não deixou ele mais se alimentar. Que conversou com uma enfermeira. Ela que trouxe o neném pra gente. [...] Que Roberto só falou que o bebê chegou lá e não tava bem. Não tava bem e que demorou muito pra ser atendido. A médica já no início falou que o estado do bebê era grave e que o bebê era prematuro. Que Marcelo foi o médico que iniciou o pré-natal, já na constatação da gravidez. Que não sabe com quantas semanas Juliana constatou que estava grávida, foi o médico que falou.” (seq. 435.6) Já a testemunha Denise Cristina Cantos Galina não se recorda dos fatos (seq. 435.7). Por seu turno, a testemunha Samara Messias Domingos aduziu: “Eu era berçarista e acompanhava no procedimento lá do cirúrgico, desde tirar o bebê da barriguinha até levar para a salinha do berçário. O Apgar, ele é avaliado do primeiro minuto ao quinto minuto. Então, o primeiro minuto é desde que sai da barriga da mãe e até a gente levar pra salinha, né? Então, essa avaliação já é feita já ali naquele momento. Ele nasceu roxinho, né? Que a gente fala cianótico. Molinho, demorou pra corar, demorou pra chorar. Então, nesse momento do primeiro minuto, já é feito o atendimento de estimular choro, ver se ele vai demorar, pra gente poder levar pra salinha de reanimação. No primeiro minuto, a gente vai fazendo o estímulo até chegar na salinha e lá na salinha a gente utilizou, no caso dele, a gente utilizou o Baby Puff, que é como se fosse o Ambu, né? Mas que a gente consegue controlar a pressão dele. Aí, nesse, já, o que aconteceu no segundo minuto e tal, ele já deu uma furadinha, já voltou a respirar, por isso daí do Apgar 10, né? Tá corada. Já não tá mais roxinha, que é o cianótico que a gente fala. Tá dentro dos parâmetros. Lá ela foi acomodada na incubadora aquecida, né? e foi instalado o CIPAP, estava uns 50% e foi colocado o oxímetro, que é uma monitorização contínua que a gente deixa para ver saturação, frequência cardíaca, para ver como que está a monitorização dessa criança. O CIPAP é uma pressão positiva, é um circuito que a gente coloca no narizinho. É um respirador que a gente coloca no narizinho, é nasal, né? E ele joga a pressão positiva para essa criança. Ele auxilia na demanda de oxigênio dessa criança. O que foi utilizado foi 50% de início. [...] Foi solicitado os exames laboratoriais. Após o resultado dos exames, a gente entra em contato com o médico e ele dá os parâmetros para a gente, como o dele foi reduzido, porque houve uma melhora, então reduzido para 40%. Monitoramos a criança de três em três horas para anotações. Só que a gente está em constante monitoramento. A gente está a todo momento olhando. [...] Após o estímulo que foi feito do Baby Puff, estimulado lá na sala de parto, aí o bebê chorou, aí o bebê corou. Lá a gente faz a rotina, que é clampear o cordão umbilical, já coletar a tipagem, o pai acompanha todo esse processo, aspirar as vias aéreas para melhorar essa respiração. A gente identifica e após a estabilização é o que a gente leva para a mãe, para a mãe ver o bebê. Sobre o uso de surfactante, conhece parcialmente. Existem protocolos para isso. É uma avaliação clínica do médico, mas sim, geralmente é usado em recém-nascidos que são prematuros, né? Que tem essa diminuição de surfactante. Então tem uma produção elevada de surfactante. O uso de surfactante não está relacionado normalmente à UTI. Sobre a caracterização da membrana hialina, tem toda uma avaliação clínica, raio-x, laboratorial. Não só o desconforto respiratório em si. Tem toda uma avaliação em cima disso. Sobre alguma anormalidade, a criança estava dentro do quadro. Tanto que ele estava numa melhora, teve uma redução de oxigênio, então estava dentro do quadro. Não estava mais confortável naquele momento, desconfortável, né? Porque senão a gente teria também alertado o doutor sobre isso, né?.” (seq. 435.8) A testemunha Mariluce Miyuki Abe disse: “Trabalho no Hospital Paraná, sou pediatra, neonatologista, enfim, trabalho no hospital, faço atendimento aos recém-nascidos e às crianças lá interna; é claro que faz muito tempo, porém eu li os prontuários, né, e eu atendi essa criança sobre a solicitação do doutor Lúcio Júnior. Ele me ligou na tarde da noite me falando que ele estava com febre, se eu poderia substituí-lo numa situação que estava acontecendo no berçário do Hospital Paraná. E assim me dirigi, eu moro muito perto do hospital, acho que poucos minutos depois eu estava lá. Lúcio passou que não estava bem, estava com febre e que ele estava no atendimento de uma criança que ele tinha recepcionado de manhã e que essa criança ele tinha passado visita no começo da noite e que essa criança estava de uma certa maneira estável, estava em uso de oxigênio, estava em retirada do oxigênio, porém que ele tinha notado uma palidez ao atendimento, mas todos os sinais clínicos e laboratoriais tinham dado tudo normal, dentro do esperado, para a evolução da criança e que se eu poderia ir vê-lo, porque para ele era uma surpresa esta ligação, porém que a criança, ele tinha conversado com o pai, que se a criança houvesse pior a clínica desta criança, este seria dirigido a uma UTI neonatal. Na época não tinha só uma UTI neonatal, tinha as UTIs pediátricas que faziam a função, que ele já tinha entrado com contato com as três UTIs que existem na região, que é a UTI do Metropolitano, UTI da Santa Casa e UTI do Bom Samaritano, antigamente chamado de UTI do Santa Rita. Sobre a possibilidade de transferência dessa criança e que já estava mais ou menos assim, digamos, alinhado nesse sentido, se houvesse alguma piora desta criança. Eu conheço o prontuário. Olha, na realidade, quando fui chamada, realmente, eu encontrei o bebê com tudo que está anotado, né? Um pulso fino, uma necessidade de uma oxigenação maior, pálido, taquicárdico, né? E, neste período, ele tinha perdido acesso venoso, que ele tinha sido feito. Tive a impressão que esse bebê estava numa piora clínica importante, onde você tinha alterações já circulatórias, com a frequência cardíaca aumentada, um pulso mais fino, uma extremidade mais cianótica, mais pálida. E de imediato foram tomadas as condutas de urgência pelo que eu li e pelo que falam todos os protocolos, falam todos os protocolos. Por exemplo, eu não tenho acesso venoso numa criança que está com uma alteração de falência circulatória, eu preciso pegar um acesso venoso de urgência e hidratar essa criança, perfundir tentar manter uma função. Foi cateterizado o AV umbilical, é um procedimento protocolado e que a gente fez. Eu não lembro no momento, foi de imediato e não foi um procedimento muito dificultoso na realização. Foi colocado um soro fisiológico, como diz o protocolo, de 10 a 20 ml por quilo, que correu rapidamente. Junto, conversei com a enfermeira da real necessidade de uma transferência para a UTI pediátrica. Foi nesse momento protegendo a minha possível e necessária transferência, foi intuitada essa criança. São manobras obrigatórias numa transferência de uma criança em situação de estresse e de falência, como aconteceu no bebê que eu fui atender. E foi entubado e foi encaminhado essa criança para a UTI. Acho que foi do hospital metropolitano. É isso que aconteceu. Chegando, nota-se uma alteração inicialmente circulatória, conjunto a uma necessidade do aumento de oxigênio que aconteceu durante a noite. Não lembro em que momento, na época foi, no momento das horas, mas a criança estava com 0,7 de oxigênio terapia e com essa situação. Foi isso que eu encontrei e a conduta foi mais ou menos aquilo que eu tinha combinado com o doutor Lúcio durante, digamos, o telefonema que ele me deu na urgência. Sim, ele estava estável segundo as informações das... desculpa, das enfermeiras que me passaram o caso, até umas 10, 11 horas, não me recordo. Ela falou assim, olha, foi repentino, foi me instruído a diminuir a oxigenação do bebê à medida que ele fosse demonstrando a melhora na oxigenação e no esforço respiratório que ele, por ventura, teria e que esse esforço estaria diminuindo. Porém, depois de um certo horário, que eu realmente, doutora, não me recordo, não vi o prontuário nesse sentido, essa criança houve uma piora gradativa tanto da cor deste bebê como da oxigenação e tanto dos movimentos respiratórios, da dificuldade respiratória. Que não acredita que havia estabilidade. Tanto é que ele deixou já todo alinhado, inclusive com a família, segundo o que o doutor Lúcio me constou, sobre se necessário fosse, essa criança seria transferida. Não existe uma estabilidade numa criança que você precisa de um CIPAP ou precisa de uma oxigenação, tanto é que esta criança estava sendo monitorada e acompanhada de perto, vamos dizer assim. Quando você pega um bebê nessas condições que eu peguei, eu acho que você pode dizer que existe uma falência circulatória. Não digo uma falência, mas existe um perigo circulatório muito evidente, já dizendo-nos o seguinte, que a gravidade está chegando e a falência também. Há necessidade de encaminhamento à UTI com certeza absoluta. Eu acho que a gente tem que ter uma certeza no sentido de manter o bem-estar dessa criança no sentido do prognóstico também. Então, a gente sempre encaminha essas crianças para o setor de terapia intensiva a partir do momento que você nota algum perigo eminente em qualquer um desses sentidos. Agora, o que causou essa falência? É difícil te explicitar no momento. Olha, no momento, o mais importante é você estabilizar a criança. E não faz parte do protocolo de estabilização eminente desta criança o uso de surfactantes. O uso de surfactantes dentro da neonatologia, a gente o faz mediante protocolo de prematuros. Existem vários protocolos. Existe o protocolo europeu, existe o protocolo americano, inclusive a Sociedade Brasileira de Pediatria no setor de neonatologia. A gente tem os protocolos e a gente usa o surfactante diante desses protocolos. E naquele instante o que eu precisava era hidratar era fazer com que essa falência circulatória, entre aspas, fosse estabilizada e a minha via respiratória fosse estabilizada para que eu conseguisse ter um bom transporte. Então, eu acho que o uso de surfactante naquele momento não me caberia. Inclusive porque o surfactante deve ser usado com mínimos cuidados, como você não pode ter em nenhum momento uma falência circulatória grave para que você use, porque senão esse surfactante não vai ter utilidade. No momento que foi, eu estava com uma via aérea pérvia, que é a intubação, tudo, mas não cabe o surfactante naquele momento. No momento que eu fiz o atendimento, não caberia. E outra. A funcionária me disse que é um bebê de 30 e é um bebê a termo, né? E teve a sua depressão nos momentos, teve sua anoxia no momento de nascimento, mas que depois tinha revertido e que não tinha e tinha, eu vi, tinha visto dois faixis que não tinham a característica de membrana aliena no momento. O surfactante, ela precisa ter a idade gestacional, que tem que ser uma idade gestacional de um prematuro moderado para baixo. Em semanas, o que é isso? Em semanas, ele é indicado para menores, são os prematuros menores de 32 semanas. Alguns, 34 semanas a gente usa porque sempre existe a possibilidade dos complicantes. Então, por exemplo, crianças que tenham filhos de mães diabéticas que tenham tido algum tipo de sangramento, sofrimentos muito intensos. Isso faz com que nos indique, mas sempre a gente vê primeiro o raio X, a idade gestacional, o raio X de tórax, os exames de gasometria, para que a gente possa fazer essa introdução disso. Olha, gente, é um raio-x, assim, que é de muita técnica ruim, mas retificado, né? E não tem característica de... que a gente sempre brinca de vidro fosco, né? Em região perilar, que aparentemente não tem, né? Tem uma... você vê que o pulmão está mais inflado e com uma retificação de costelas. Isso daí chama mais atenção de uma coisa que a gente destaca que nem a transitória do recém-nascido ou distúrbio respiratório leve, que são situações onde a criança tem e depois ele vai melhorando nas 6, 12 horas. Ele foi entubado comigo. Depois da uma da manhã. Depois que você entuba, é mais no sentido de ver se você não tem nenhum barotrauma, que seria uma das hipóteses, e outra se a cânula que você introduziu está no local adequado. Porém, esse raio-X não tem característica de vidro fosco, não. E tem uma característica, a mesma característica anterior, que é uma costela mais retificada, um pulmão mais inflado. Volto a colocar para vossa excelência o seguinte, que é um raio-X que a gente avalia com a criança entubada. Nem toda criança com membrana hialina necessita de uso de surfactante. Existe protocolo no sentido de uso de surfactantes em bebês menores que 26 semanas. E alguns protocolos antigos dizem que você pode estar usando até profilaticamente nos bebês menores de 27 semanas num guideline anterior. Só que ela é usada, por exemplo, numa membrana hialina, vamos dizer assim, ela é classificada em graus. e ela pode ser usada em graus que comprometam de uma maneira severa este bebê. E só nesses bebês menores de 27, certos guidelines, nos outros 26 é usado profilaticamente. O bebê nasce, você entuba o bebê e você faz o uso do surfactante por serem muito pequenos e aí você os coloca numa outra modalidade, os deixa na ventilação que a gente diz de ventilação mecânica ou você os coloca numa ventilação não invasiva, que é o BIPAP, CIPAP, tá? Com isso melhora o prognóstico. Toda a ventilação mecânica, a gente crê que é invasivo, né? Agora, quando você vê uma membrana 2, 3, desculpa, uma membrana 3, 4, aí você já indica o uso de surfactante e nessas crianças é basicamente isso. Então, o surfactante não é usado em todos os bebês, só na necessidade e quando existe, por isso que existe os guidelines de uso de surfactante. Bom, a minha atividade começou no momento que o doutor Lúcio me ligou. Eu acho que poucos minutos depois eu já estava no hospital, por morar muito perto do hospital. E a intubação em si decorre de uma proteção, não que não houvesse necessidade, porque existia a possibilidade de uma falência respiratória durante o procedimento de transporte desse bebê. Então, assim, a gente vê a via, que é a hidratação, manter essa PA, manter esse intravascular aberto e também garantir um bom transporte e também garantir a este bebê que esteja com uma boa oxigenação, com um bom movimento de... uma assessoria ventilatória adequada durante o transporte. Faz parte também do guideline de transporte essa questão de você ter uma veia, uma via de acesso adequado e uma via de acesso respiratório adequado. Não acompanhou o bebê na UTI. Quanto ao uso de surfactante, eu acho que assim, não tem nenhuma indicação, eu digo mediante protocolo, nenhum guideline iria indicar no sétimo dia, sexto, sétimo dia, não sei quando que foi, porque os guidelines dizem que você precisa usar quando necessário até 24, no máximo 48 horas, sempre que é estabelecido os protocolos nas primeiras 24 horas. Porém, existem usos heróicos, como a gente diz off-label, heróicos, enfim, não dá para dizer, mas a indicação como protocolo, guiado por guidelines, não. Bom, doutor, recém-nascido é um ser bem frágil, né? E que pode se instabilizar de uma hora para outra. Agora, você está me perguntando o que poderia ter acontecido nesse período de piora. Como eu não recepcionei o bebê, abre-se várias hipóteses. Houve um aumento de pressão pulmonar, houve uma instabilidade hemodinâmica, houve um quadro infeccioso que possa ter vindo ao encontro. Essa paciente, parece que essa criança não estava ganhando muito peso. Teve uma restrição de crescimento e isso foi uma das indicações da cesárea. Então assim, dizer o que aconteceu, eu não sei te dizer. Eu sei que eu encontrei a criança naquele estado e enfim... E o momento. Quanto à indicação de transferência para a UTI, naquele momento era adequado, eu precisava de um local onde eu pudesse oferecer para essa criança condições de melhora, tá? A partir do momento que me foi chamado, né? Agora, anterior àquilo que a gente sempre fala, você precisa de um protocolo indicativo para que você encaminhe para a UTI. Aparentemente não havia esse indicativo anteriormente, pois existia, se tratava de uma criança com uma hipótese provável de uma dificuldade respiratória transitória, onde você está diminuindo os níveis de oxigênio, a oferta de oxigênio e do que me foi passado no momento que eu cheguei, não. Agora, quando eu encontrei, sim, ele precisava, sim, de uma indicação de UTI. [...] Olha, doutora, a gente como neonatologista, a gente classifica isso, o Apgar do primeiro minuto, ela é muito mais indicativa do momento do parto. Então, você tem uma criança que você recepcionou com Apgar de 4, que é uma anóxia, e aí você faz os movimentos de reanimação protocolado pela Sociedade Brasileira de Neonatologia, que é o protocolo conhecido mundialmente, que é a oferta de O2, os movimentos, tudo. E quando você atinge o apgar do quinto minuto, por isso que eu te perguntei do quinto minuto, você disse, você conseguiu estabilizar essa criança ou não? Então, o upgrade do primeiro minuto a gente considera mais o momento do parto, o momento da situação e o do quinto minuto mais como que a criança está naquele instante. Se, por exemplo, você atinge uma criança, pega uma criança com upgrade 4 e ela mantém-se com upgrade 4, 5 no quinto minuto, você não teve sucesso na sua reanimação. Mesmo que você tivesse feito todos os protocolos, e aí nesse instante você indicaria uma UTI, né? Quando o... já, né? Por exemplo, eu tivesse essa criança com apgar de 4, ele mantivesse uma apgar de 4 ou de qualquer outro anoxiado, certamente a conduta seria a outra, né? O apgar de 9 me indica que ele foi reanimado de uma maneira adequada. Não dá para você indicar que o bebê estava em sofrimento, porque o apgar é o quinto minuto que é mais indicado para isso. Pois uma criança que no momento do nascimento, né, por algum motivo ele tivesse, mas não existe uma O que seria mais indicado seria uma análise de uma gasometria do cordão umbilical, essas coisas que a gente não faz, né? E não é feito em nenhum outro hospital a não ser hospitais, escolas. Agora... O fato deles terem recuperado me diz também que o intraútero dessa criança não estava tão ruim assim. Então, não é uma criança que vem numa acidose, vem em sofrimento longo período. E sim, houve sim algum tipo de alteração, senão ele não teria nascido com o Apgar de 4, mas houve uma recuperação adequada. Ele foi para o Apgar de 9 com a interferência do pediatra, houve uma melhora dessa área. Eu não fiz nenhum acompanhamento deste bebê. Eu vou te responder como neonatologista, tá? Eu acredito que possa sim. A gente sempre diz que o bebê a termo é o melhor bebê que se tem. O melhor incubador é o útero materno, né? Então, tanto os obstetras como nós pediatras, a gente prefere sempre um bebê a termo, por exatamente... A natureza é acima de qualquer coisa, vamos dizer assim. Então, se a criança mostra boas condições, mesmo com uma restrição de crescimento, você a mantém. e para isso existem outros exames que são feitos, não sei, como ele disse, não acompanhei este caso, então não saberia dizer se foram feitos, mas com certeza ela teve um acompanhamento obstétrico, essa criança é avaliada nesse sentido. O fato de ser uma restrição de crescimento, um ponto único, não te indica a retirada de um bebê do útero, desde que essa bebê esteja ainda, de uma certa maneira, um crescimento adequado, os sinais mantidos, mudou para o que a gente diz adequado, mas é um sinal de bastante atenção e que realmente há um acompanhamento para que no momento adequado seja indicado cesariana ou a interrupção da gestação. Quanto ao peso ser uma condição para identificar uma idade gestacional aproximada, depende da evolução da gestação. Eu tenho bebês que nascem com 2 quilos e tem a termo de 40 semanas, são ditos pequenos para a idade gestacional. Tem bebês que nascem acima de 4 quilos, o percentil 90, que são indicados grandes para a idade gestacional, mas mais ou menos. Se você me perguntar, o peso é indicativo? Não. Da idade gestacional, não. Certo. No primeiro contato, avaliei ser um quadro grave. Eu não me recordo do seu nome, doutora. Doutora Ednalda. Olha, eu posso lhe responder pelo momento que eu encontrei o bebê. Naquele momento, ele era necessário. Agora, qual o momento, se houve um momento anterior, eu não posso lhe responder isso, porque eu não estava acompanhando este bebê. O que eu respondi foi mediante as informações que me foram dadas, pelo prontuário, a mesma que vocês têm acesso. Então, eu não sei te dizer em momento... ah, olha, neste momento do nascimento, porque ele nasceu com o APGAR-4, ele deveria ser encaminhado. Não, ele está com... A APGAR-9. A criança estava evoluindo bem. Ah, porque a criança estava com CIPAP. Tem os exames, então eu não estava vendo, presenciando a criança. O importante de uma evolução de uma criança é a sua avaliação, né? Agora, aquele momento que eu encontrei o bebê, não me restaram dúvidas de que a indicação seria feita. Antes do parto por se tratar de um bebê, de um parto de 36 semanas? Doutora, o que me foi passado é que este bebê tinha 38 ou 39 semanas, não é? Ou eu estou me enganando? Qual que é a idade gestacional do bebê? O que me foi passado, que era um bebê a termo, acima de 38 semanas, que sofria de uma restrição, porque quando a gente chega, o que aconteceu? Que bebê é esse? Não sei o quê. E o que me foi passado, que era um bebê a termo, a termo significa acima de 37 semanas, e que estava tendo uma restrição de crescimento e foi essa indicação da retirada do bebê, da interrupção, mas que este bebê era termo, não era pré-termo.” (seq. 435.9). Por fim, a testemunha Carlos Roberto Pires Junior asseverou: “Sou médico anestesiologista. Eu acompanho o doutor Marcelo desde fim de fevereiro de 2012. Eu estava presente na sala de parto. Na grande maioria dos casos, a gente opta por anestesia raquimedular, justamente pela medicação ficar no corpo da paciente, demorar a ser absorvida e, dessa forma, não apresentar nenhum efeito sobre o bebê. Excetuando-se os casos em que a mãe ou o bebê estão em grave iminente risco de vida, nesses casos a gente faz com anestesia geral, eu diria pra senhora que 99% dos outros casos a gente faz com anestesia RAC. A anestesia da Juliana foi RAC. Outra particularidade da cesariana é que a gente mantém as mães conscientes até o momento do nascimento, pelo menos, justamente para a mãe lembrar de como aconteceu, lembrar de quando o bebê nasceu, o filho e o filho nasceu. Então a gente mantém as mães totalmente conscientes sem nenhum sedativo, pelo menos até o nascimento do bebê. Olha, o que eu me lembro é que o processo cirúrgico até o nascimento ocorreu normalmente, sem nenhuma intercorrência, a paciente manteve-se bem, sinais vitais bem, eu tava lá principalmente pra acompanhar e corrigir isso aí. Eu posso dizer pra senhora que até o nascimento foi tudo conforme a normalidade. Doutor Marcelo dialoga nas consultas, nos acompanhamentos e no dia da cirurgia.” (seq. 435.10) Eis a prova oral. Sobre esta, convém ressaltar que a prova oral será avaliada considerando-se que cada pessoa faz seu juízo de valor da situação que vivencia e faz conclusões baseadas em premissas pré-estabelecidas, a depender da sua visão particular. Desta forma, a análise do Juízo será feita da forma mais objetiva possível, extraindo-se o que realmente tem relevância e credibilidade. 2.2.2. Das alegações envolvendo erro médico: Após cotejar as alegações das partes com as documentações juntadas aos autos, a prova testemunhal e, principalmente, com os laudos periciais, elaborados pela perita nomeada e assistentes técnicos, constato não haver, in casu, a presença dos elementos autorizadores da responsabilização civil dos demandados. A princípio, tem-se que, em seu Laudo Pericial e respectivos esclarecimentos (seq. 151.1, 156.1, 179.1 e 432.2), elaborado através da análise dos documentos colacionados ao procedimento e da literatura médica aplicável ao caso, a perita concluiu que a técnica provavelmente utilizada pelo médico obstetra para estimar a idade gestacional (DUM – data da última menstruação) não seria absolutamente confiável, ainda mais quando presente exame de ultrassonografia, realizado no segundo trimestre da gestação, sendo que a doença pulmonar desenvolvida pelo recém-nascido possuiria características clínicas de doença da membrana hialina, presentes em bebês prematuros, restando evidenciado, portanto, o erro de cálculo da idade gestacional pelo requerido Marcelo, o que teria causado a prematuridade e, consequentemente, a doença pulmonar que causou o óbito do infante. Ademais, pontuou que, caso considerada a idade gestacional (IG) indicada pelo USG morfológico (exame de ultrassonografia), estaria afastado o diagnóstico de CIUR (Crescimento Intrauterino Restrito), já que o bebê estaria dentro do peso estimado para a respectiva IG. Confira-se, neste sentido, as conclusões exaradas pela perita (seq. 151.1): “III– CONCLUSÕES Diante dos elementos expostos e discutidos no presente laudo pericial médico, é possível concluir que: • Não existe documentação que embase a origem da gravidez do caso em tela se advinda de um processo de reprodução assistida ou de método natural. Tão pouco existe documentação referente ao tratamento relatado de endometriose ou gravidez pregressa ao do analisado do caso em tela. • As técnicas para estimativa de idade gestacional têm suas limitações. O USG precoce é o método mais fidedigno. O USG mais recente acessível para uso de cálculo gestacional data de 21 semanas, ou seja, um USG de segundo trimestre. Nesta fase que fora realizado o USG morfológico pode haver uma variação para estimativa de idade gestacional de aproximadamente 1 semana para mais ou para menos a depender da literatura pesquisada. Se calculado a idade gestacional pela DUM, no dia do parto, teria o RN 38 semanas 1/7, pelo USG 36 semanas e 2/7 e pelo Capurro 36 semana e 1/7. A doença pulmonar desenvolvida pelo RN tem características clínicas de doença da membrana hialina e o tratamento instituído também condiz com a hipótese diagnóstica como o uso de surfactante. Ou seja, existe fortes indícios que o RN nascido do caso em tela era um prematuro. • Observou-se não haver anotações em documentos médicos que se tenha utilizado do USG morfológico, exame de imagem considerado precoce de melhor correlação com a real idade gestacional do recém-nascido, para base de cálculo da idade gestacional. • Na carteira de pré-natal em 13/07/18 tem-se a primeira anotação de CIUR. Neste dia quando se considerava pela DUM (05/11/17) uma idade gestacional estimada de 35 semanas +5 dias, ou seja, um feto com diagnóstico de CIUR. Entretanto, se usarmos o USG morfológico como referência, nesta mesma data, a estimativa de idade gestacional seria de 34 semanas, e por isso, não seria este feto um CIUR. • No USG datado de 20/07/18 estima-se o peso do feto em 2308g (p10- 1950 p90 3502), ou seja, este peso encontra-se dentro dos percentis esperados para o método considerando o USG morfológico não estabelecendo o diagnóstico de CIUR. • Da indicação do parto cesáreo tem-se um documento denominado termo de consentimento livre e esclarecido, datado de 26/07/2018, assinado pela Requerente e Requerido Dr. Marcelo K. Murata, apresenta, anuência para realização da cesárea programada e optada. Ou seja, não se explicita neste documento diagnóstico de CIUR ou indicação formal da resolução do parto por esse diagnóstico ou ainda sinais de comprometimento da vitalidade fetal que culminaria na indicação da cesárea.” Tais conclusões permitiram que, posteriormente, ao responder os quesitos elaborados pelas partes, a perita indicasse que: “Existe nexo de causalidade entre o nascimento prematuro do recém-nascido e seu quadro respiratório de Síndrome do Desconforto Respiratório (SDR) ou doença da membrana hialina. Pois, se nos basearmos no USG morfológico, realizado em 14/04/18, chegaremos à conclusão de que a idade gestacional estimada no dia do nascimento era de 36 semanas 2/7, ou seja, um recém-nascido pré-termo”, bem como, em relação ao requerido Lúcio, que “em se tratando do diagnóstico citado pelo mesmo, de DPMH, não se observou o uso precoce do surfactante que poderia mudar a evolução” (seq. 151.1). Entretanto, analisando o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que as conclusões exaradas pela perita judicial não devem prevalecer, visto que os pareceres dos assistentes técnicos, cumulados com a prova oral e a certidão de óbito da criança, que foi o último documento colacionado aos autos (seq. 493.2), comprovam que, em verdade, os médicos agiram de maneira diligente e as complicações que levaram o nascituro à óbito são alheias à atuação dos referidos profissionais. Neste contexto, observa-se que a requerente Juliana realizou tratamento para infertilidade na clínica do requerido Marcelo, para a correção da endometriose e, em seguida, efetuou o acompanhamento da gestação com o referido obstetra. Por saber do histórico da autora e de que, normalmente, pacientes nestas condições são rigorosas quanto às datas do ciclo menstrual e, em geral, utilizam-se destas para determinar o período fértil do ciclo ovariano mensal em que haveria maiores chances de fertilização, o requerido Marcelo se utilizou da DUM (data da última menstruação) para calcular a idade gestacional, pois seria o método mais fidedigno. Assim, não há que falar na falibilidade do método, visto que foi o mais adequado, ao ver do médico que acompanhava a paciente. Ademais, os exames de ultrassonografia, datados do segundo trimestre de gestação, seriam considerados como imprecisos, prevalecendo a idade gestacional baseada na DUM. Nesse palmilhar, convém colacionar elucidativo trecho do laudo do assistente técnico, anexado pelo requerido Marcelo (seq. 170.2): “No caso concreto, haviam duas informações conflitantes. Baseado na DUM (05/11/2017), a DPP calculada seria 12 de agosto de 2018 e, na data de 30/07/2018, a gestante estaria com 38 semanas e um dia de prenhez; enquanto que, baseado nos exames de ultrassonografia realizados durante o período pré-natal, a DPP seria 25 de agosto de 2018 e se encontraria com 36 semanas e dois dias na data em que o parto efetivamente ocorreu. Mas, além desse conflito, dispomos também de duas outras informações díspares: a IG avaliada pelo método de Capurro no intervalo de aproximadamente 24h e mensurada por dois avaliadores diferentes (Dr. Lucio Esteves, em 30 de julho, datando com 37 semanas; e Dra. Maria Gisele, em 31 de julho de 2018, datando em 36 semanas). Assim, a confusão quanto a IG se estabeleceu e basicamente determinou a deflagração desta Ação Indenizatória. Essa análise técnica entende que ninguém melhor do que o obstetra que acompanhou a autora por quase quatro meses teria maior autoridade para determinar a IG, no caso em discussão. Em que pese a autora alegue que o réu tenha cometido um equívoco relacionado ao cálculo da IG e da DPP, não encontramos nenhum motivo razoável para esse tipo de alegação. Veja que o Dr. Marcelo baseou todo o cálculo da IG e também a DPP em um método amplamente reconhecido como eficaz, qual seja a DUM. A literatura médica aponta que tal metodologia é confiável na maioria dos casos e que “Entre 10-45% das grávidas a DUM não é conhecida; calcula-se que cerca de 1/3 das mulheres que frequentam a consulta pré-natal se encontram nestas condições”. Além disso, também explica que “Em geral isso ocorre por conta de ciclos irregulares ou pela não confiança quanto às informações apresentadas pela grávida (por problemas psiquiátricos por exemplo, ou ainda quando uma mulher refere ciclos irregulares, ou que abandonou a contracepção oral há menos de três meses, ou mesmo após um período de amenorreia subsequente à amamentação)”. Analisando-se a história clínica pregressa da autora, não se identifica a ocorrência de qualquer dos fatores que pudessem dificultar a identificação da DUM pela requerente. Além disso, constata-se que a Sra. Juliana havia sido submetida a uma cirurgia de endometriose pélvica com o objetivo específico de engravidar (tratamento de infertilidade). E que tal cirurgia se deu aproximadamente seis meses antes do momento da sua fertilização. Conforme já discutido anteriormente, mulheres que se submetem a tratamentos para infertilidade (independentemente da técnica empregada) tem o objetivo claro de engravidar e, para atingir tal objetivo, passam a ter uma maior consciência de seu corpo e dos ritmos biológicos corporais. Nesse sentido, dão mais atenção às variações decorrentes do ciclo menstrual, não apenas ao período em que ocorre a menstruação em si, mas em especial as alterações biológicas que identificam o período fértil (mudanças de humor, de temperatura corporal, tipo de secreção vaginal, etc). Assim, tais mulheres tem plena ciência de quando ocorreu o primeiro dia da última menstruação que precedeu a sua interrupção, quando a gravidez se efetivou. Portanto, não haveria qualquer motivo para o réu questionar uma informação tão precisa como a DUM no caso em análise. Além disso, todos os exames de ultrassom a que o segundo requerido teve acesso durante o acompanhamento pré-natal da autora eram datados do segundo trimestre de gestação. Conforme cita a literatura médica, “No primeiro trimestre, a idade gestacional é estimada por meio da medida do comprimento cabeça-nádega (CCN), o qual oferece precisão de mais ou menos 5 dias; entre 12 e 20 semanas a medida usada é o diâmetro biparietal (DBP), que tem precisão de mais ou menos 7 dias; e a partir da 20ª semana as medidas sonográficas são consideradas imprecisas”. Todos os exames foram realizados após a 20ª semana de gestação, portanto, todos devem ser considerados imprecisos quanto a sua capacidade para estimar a IG. Nesse sentido, temos que o exame realizado em 14/04/18, feito quando a autora se encontrava com 22 semanas pela DUM, concluiu que o feto apresentava parâmetros compatíveis com 21 semanas. Já o exame datado de 06/06/2018, quando pela DUM estaria com 29 semanas e três dias, concluiu por 28 semanas e 2 dias. Por fim, o exame de 20 de julho estabeleceu 34 semanas e 3 dias, enquanto que pela DUM seria 36 semanas e 5 dias. Observe que houve uma variação de uma a duas semanas entre as estimativas de IG mensuradas pela data da DUM e pelos exames de ultrassom entre os três exames de USG realizados. Tal variação caracterizam a assertiva prévia de que a estimativa da IG por exames de ultrassom realizados após a vigésima semana de gestação é medida pouco confiável. Assim, tomando-se em conta que a autora somente iniciou o seu pré-natal com o réu já no segundo trimestre da gestação, o médico obstetra tinha em mãos duas informações díspares e conflitantes: uma estimativa da IG e DPP datada pela DUM que, conforme já apresentado, mostrava-se bastante confiável dadas as circunstâncias especiais que envolveram essa gestação; e uma estimativa de IG baseada em exames de ultrassonografia realizadas no segundo trimestre de gestação que, além de teoricamente não serem absolutamente fidedignas e confiáveis, seus resultados também mostraram-se confusos quando da análise comparativa dos exames feitos. Além disso, o médico não dispunha de nenhum exame de ultrassom realizado no primeiro trimestre, em especial feitos até 14ª semana (lembramos que a literatura médica cita que somente os exames feitos neste período possui maior precisão para estimativa da IG do que a DUM). Portanto, ao decidir por qual metodologia deveria escolher a fim de determinar a duração da gestação, em nosso ver corretamente escolheu pela DUM. Quanto à IG avaliada pelo método de Capurro após o nascimento, mais uma vez contata-se divergência quanto às informações contidas dos autos. No dia 30/07/18, o médico primeiro requerido calculou a IG pós-natal em 37 semanas. No dia seguinte, outra médica o calculou em 36 semanas e 2 dias. Conforme visto quando da revisão da literatura, o método de Capurro em geral sub ou superestima a IG em relação a DUM e ao Ultrassom, com uma margem de erro de até duas semanas. Além disso, deve ser aplicado o mais precocemente possível após o parto, dentro das primeiras 24 horas. Tais assertivas nos permitem concluir que: a uma, a diferença inter-examinador observada no presente caso apenas confirma a dificuldade de replicabilidade do método, conforme descrito por literatura especializada; a duas, que por ter aplicado o método Capurro mais precocemente, a avaliação feita pelo primeiro requerido possivelmente é a que mais se aproxima da verdade. Uma vez que tal método possui margem de erro de 2 semanas e que pode subestimar a IG datada por DUM, a datação do tempo de gravidez de 37 semanas pelo método de Capurro feito no dia do nascimento é compatível com a IG de 38 semanas, conforme datada pela DUM. Assim, concluímos essa temática no sentido de que, no caso concreto, a datação da IG tomando-se por base a DUM mostrava-se um método mais confiável do que a sua estimativa por parâmetros de ultrassonografia. Assim, a decisão do médico ora réu em utilizar-se deste parâmetro para calcular a DPP mostra-se absolutamente acertada e em linha com o que recomenda a literatura médica, não se identificando a ocorrência de qualquer ato ilícito em relação à contagem do tempo de gestação.” - grifei No mais, a idade gestacional indicada nos exames de ultrassonografia, além de imprecisa, não seria confiável, dada a enfermidade que acometia o infante ainda no útero, a RCIU (restrição de crescimento intrauterino), a qual, segundo afirma o requerido Marcelo, teria determinado a indicação de idade gestacional inferior à aferida pela DUM nos exames de ultrassonografia, pois o bebê não teria o peso e tamanho convergentes com a sua real idade gestacional. Neste ponto, convém transcrever trecho do relatório do assistente técnico (seq. 170.2): “Uma vez que o método escolhido para o cálculo da IG estava correto e era o mais apropriado para o caso individual da autora, pode-se concluir que, em 30 de julho de 2018, esta se encontrava com 38 semanas e 1 dia de prenhez. Ou seja, a criança já deveria ser considerada um RN à termo e não se esperaria qualquer problema relacionado à maturidade do feto. A data da cesariana foi escolhida para este dia justamente a fim de assegurar com que o feto já se encontrasse maduro o suficiente e não retardar por demais a sua persistência no útero materno. Isto porque o segundo requerido havia diagnosticado que a criança apresentava um retardo (ou restrição) do desenvolvimento intra-uterino e desejava evitar com que o feto viesse a desenvolver as complicações relatadas em literatura médica associadas a essa condição mórbida. Relembrando, a literatura médica cita que, caso não tratado tempestivamente, o RCIU pode levar o bebê a desenvolver “má-oxigenação crônica e deprivação de nutrientes, que promove asfixia perinatal, encefalopatia isquêmica, broncoaspiração de mecônio, Policitemia, hipoglicemia perinatal, hipotermia, complicações metabólicas e síndrome de angústia respiratória pós-natal”, podendo inclusive leva-lo a morte. Ainda, a revisão de literatura nos mostra que o tratamento indicado é justamente “interrupção da gestação para fetos com mais de 34 semanas caso existam evidências de evolução desfavorável (tais como oligodrâmio, hipertensão materna, falha de crescimento fetal)”. Ou seja, a conduta adotada pelo obstetra ora réu encontra-se amparada em dados de literatura médica. Tal conduta tinha por objetivo primário reduzir a morbidade e a mortalidade associadas a essa condição, ao mesmo tempo em que se faria em condições seguras para a mãe e a criança (pois feita em um momento em que o feto já deveria estar maduro – 38 semanas). Todo esse raciocínio deve ser levado em conta se considerarmos que a criança realmente apresentava o diagnóstico de RDIU. Conforme visto quando da revisão da literatura, esse diagnóstico só pode realmente ser firmado caso se tenha certeza quanto à idade gestacional, pois se caracteriza por “um crescimento fetal intra-útero abaixo do percentil 10 das curvas de crescimento fetal”. Tais curvas são analisadas comparando-se a idade gestacional com o peso do feto, que variam de acordo com o avançar da gestação. Portanto, um determinado peso que é considerado baixo às 34 semanas, pode ser considerado normal quando em 32 semanas. Ao mesmo tempo, vimos que o diagnóstico é dado por medidas do peso do feto mensurado ao exame de imagem, aliadas à parâmetros semiológicos, tais como o ganho de peso materno e a progressão da altura do fundo uterino. Conforme extrai-se do Cartão de Pré-natal da autora, preenchido pelo médico ora segundo requerido, temos que o diagnóstico de RCIU foi firmado em 13 de julho de 2018. A partir dessa data temos anotações relativas ao peso materno e a altura uterina. O que se observa é que a partir de 13/07/2018, o peso materno não mais se alterou e o mesmo aconteceu com a medida da altura do fundo uterino, fortemente sugerindo a ocorrência de RCIU. A partir do momento em que se suspeita deste diagnóstico, a literatura médica recomenda acompanhamento ambulatorial quinzenal da paciente. No caso em tela, pelas anotações contidas no Cartão de Pré-natal, percebe-se que a autora foi avaliada por seu obstetra semanalmente (13, 20 e 26 de julho), demonstrando a extrema diligência e prudência com que o médico conduziu o caso clínico. Também o réu passou a monitorar o peso da criança, aferido pelos exames de ultrassom. Considerando que, pela DUM (repise-se: corretamente aplicada ao caso), no dia 20 de julho de 2018 a gestação estaria na 36ª semana, o feto deveria pesar (segundo Tabela própria – Hadlock e cols.) entre 2355 e 3291 gramas. Nessa data, o exame de ultrassonografia estimou o peso fetal em 2308 gramas, ou seja, abaixo do percentil 10 para a 36ª semana de gestação. Os parâmetros antropométricos aferidos durante esse exame concluíram que o feto teria 34 semanas de vida. Se assim o fosse, o peso estaria dentro da normalidade e o diagnóstico de RCIU não se aplicaria. Porém, aqui cabe uma importante discussão: uma vez que a datação correta ao caso era, em 20/07/18, de 36 semanas de gestação (pela DUM), a criança realmente cursava com retardo do seu crescimento (peso abaixo do percentil 10 ajustado para essa IG). E, havendo retardo do crescimento, por óbvio que os parâmetros adotados para aferir a IG se encontrariam subdimensionados, induzindo o examinador ao erro quanto a determinação do tempo de gestação pelo método de ultrassom. Assim, este é o verdadeiro motivo para discrepância observada entre a datação por DUM e US no caso concreto: o RDIU fez com que os parâmetros ultrassonográficos que se utilizam do tamanho do fêmur, tamanho do crânio e até para o peso fetal se modificassem para menos, subestimando a IG pelo método de Ultrassom. Portanto, conclui-se esse tema no sentido de que o segundo requerido diagnosticou o RCIU baseado em parâmetros semiológicos, ou seja, interrupção do crescimento uterino e parada do ganho de peso materno, associado ao baixo peso do feto identificado em exames de ultrassonografias seriadas. Tal diagnostico foi acertado, assim como foi correta a decisão por interromper a gestação assim que o feto atingisse uma idade segura para a sua extração – 38 semanas. Não se admite, portanto, a ocorrência de ato ilícito também quanto a esta temática.” - grifei Da mesma forma, o assistente técnico contratado pelo requerido Lúcio afirmou o seguinte (seq. 174.2): “Para o requerido Marcelo Murata que acompanhava sua paciente semanalmente, havia sinais clínicos (altura uterina) e ultrassonográficos, por ele realizados, de Restrição do Crescimento Intrauterino tardio. Como visto na literatura revisada e apresentada anteriormente, Dr. Marcelo Murata identificou que o feto deixou de ganhar peso de forma ideal estando abaixo de seu potencial na reta final da gestação, a partir de 35 semanas, e neste contexto no melhor de seu conhecimento, tendo em vista a viabilidade fetal para sobrevivência e desenvolvimento extra-uterino, o requerido considerou a melhor opção interromper a gestação para prevenir o agravamento do estado de saúde do feto dentro do útero. Fatos postos, ressalta-se que o peso de nascimento realmente estava entre os 10% menores. [...] Em resumo, o bebê se desenvolveu bem até certo ponto, MAS DEIXOU DE GANHAR PESO, NASCENDO MAGRO como descrito pelo requerido Marcelo Murata em suas argumentações e anotações. Tendo sido prematuro tardio (36 semanas) ou termo precoce (37 e 38 semanas), como discutido em páginas passadas, sendo feto com Restrição de Crescimento Intrauterino tardio (após 35 semanas de gestação) e assimétrico (com bom perímetro cefálico e magro), sendo bebê pequeno para idade gestacional (com peso entre os 10% menores), há que se considerar à luz a da literatura médica que, todos os fatos que açoitaram a vida da criança em tela, estavam dentro das probabilidades médicas. Desde o primeiro minuto de nascimento, apresentou como a literatura descreve, sofrimento fetal intraparto, asfixia, necessidade de reanimação neonatal, risco infeccioso elevado, dificuldade respiratória, choque séptico, hipertensão pulmonar e complicações destes quadros que infelizmente levaram cabo a vida do bebê.” - grifei Deste modo, as condições clínicas do infante, desde que estava no ventre da autora, justificam suas más condições clínicas desde o primeiro minuto de vida, tendo, inclusive, indicado o APGAR-4, posteriormente evoluído para 9, com a reanimação efetuada pelo requerido Lúcio. Ainda, conforme ambos os assistentes técnicos, assim como os requeridos, considerando as peculiaridades do caso, não há que falar em Síndrome do Desconforto Respiratório (SDR) ou Doença da Membrana Hialina, decorrentes da prematuridade, mas sim de desconforto respiratório, dadas as condições observadas desde o útero, seguido de choque séptico, evoluindo, por fim, à hipertensão pulmonar persistente, sendo que o quadro instalado de sepse, associado à referida hipertensão pulmonar, levou à piora clínica progressiva, apesar de adequada assistência médica, culminando na falência de órgãos e no óbito do nascituro. A propósito, colaciono trechos do relatório elaborado pelo assistente técnico contratado pelo requerido Marcelo (seq. 170.2): “Em relação ao diagnóstico de SDR precoce ou DHM, importa nos atermos mais detalhadamente quanto a essa discussão. Conforme apresentado quando da revisão de literatura,
trata-se de “...uma patologia causada por imaturidade pulmonar e está relacionada à deficiência primária de surfactante”; “após o nascimento os sinais típicos de angústia respiratória neonatal,... gerando cansaço rápido e apnéias bruscas. Os sintomas são: taquipnéia ou bradipnéia, gemido expiratório, batimento da asa do nariz, retração da caixa torácica, cianose e edema de extremidades. Importa ressaltar que habitualmente existe um intervalo de tempo para que o diagnóstico se torne evidente, uma vez que nessa síndrome ocorre atelectasias progressivas. Em geral, o desconforto respiratório é observado logo ao nascer, mas só atinge o máximo após as primeiras 48 horas de vida”. No caso concreto, o que se observou, a partir dos relatos de prontuário, foi que a criança já nasceu em condições graves, com claro desconforto respiratório imediatamente após a sua extração, exigindo reanimação imediata e uso contínuo de apoio à respiração por aparelhos (CPAP nasal). Ou seja, o quadro clínico não era compatível com aquele descrito na literatura para uma doença de membrana hialina (DMH), classicamente descrito como um quadro insidioso e progressivo, que atinge seu pico por volta 48 horas após o nascimento. Além disso, ainda que se manifestasse com uma gravidade precoce e severa – o que de fato seria incomum à essa doença - não se esperaria tal situação mesmo em uma criança com (supostamente) 36 semanas de IG. Veja que a literatura médica cita que “Sua incidência e gravidade é inversamente proporcional à idade gestacional”. Isso porque, conforme já apresentado “O surfactante começa a ser produzido no feto por volta da 24 a 28 semanas de gravidez e é encontrado no líquido amniótico entre 28 e 32 semanas. Por volta das 35 semanas de gestação, a maioria dos bebês já desenvolveu quantidades adequadas de surfactante capazes de manter uma respiração normal ao nascer”. Além disso, “A DMH ocorre em cerca de 60 a 80 por cento dos bebês nascidos antes de 28 semanas de gestação, mas apenas em 15 a 30 por cento daqueles nascidos entre 32 e 36 semanas”. Portanto, baseado em dados consolidados de literatura médica especializada, mesmo que considerássemos que o RN estivesse com 36 semanas ao nascer (o que, conforme visto, não ocorreu no caso concreto), ainda assim a chance de ocorrência desta doença seria baixa, pois já se encontraria no limite superior da idade para que não mais se desenvolvesse. Além disso, ainda que se manifestasse, a SDR ou DMH deveria ser de grau leve, pois “Por volta das 35 semanas de gestação, a maioria dos bebês já desenvolveu quantidades adequadas de surfactante capazes de manter uma respiração normal ao nascer”. Uma forma grave desta doença, com necessidade de utilização de ventilação mecânica, em geral somente é observada em RN com menos de 30 semanas de gestação e, ainda assim, em apenas 25% destes (Literatura: “Cerca de 25 por cento dos bebês nascidos com 30 semanas desenvolvem uma forma grave o suficiente para precisar de um ventilador mecânico”). Portanto, um quadro clínico manifestado por tamanha gravidade já nas primeiras horas após o parto, necessitando entubação oro-traqueal e ventilação mecânica precoce, mesmo em uma criança com IG de 36 semanas, foge absolutamente do que seria esperado para uma situação normal do desenvolvimento de uma DMH nesta faixa de idade. Portanto, o quadro clínico desenvolvido pelo RN de JULIANA MORONE não é compatível com uma DMH ou SDR. Além disso, o diagnóstico desta doença é dado com base em exames de radiografias de pulmão, onde se observa um aspecto retículo-granular ou de “vidro moído”, representado pelas áreas atelectasiadas. Esse quadro varia em quatro graus: grau I – leve (granulações finas); grau II – moderada (granulação bem evidente em “vidro moído”); grau III – grave (broncograma aéreo alcançando a periferias dos campos pulmonares, discreto borramento cardíaco) e grau IV (opacidade total dos campos pulmonares, área cardíaca imperceptível). No caso concreto, NENHUM destes achados radiológicos foram identificados nos exames de RX de tórax feitos no bebê. Note que a criança foi submetida a ao menos 8 exames radiológicos do tórax entre os dias 30/07 e 02/08, sendo que os achados característicos desta doença não foram observados em qualquer destes exames. Em verdade, os RX de tórax datados de 30 e 31 de julho foram considerados normais, enquanto os de 01 e 02 de agosto concluíram por presença de pneumonia. Em nenhum destes o médico radiologista estabeleceu hipóteses diagnósticas que sugerissem DMH. Portanto, do ponto de vista radiológico, a criança também não preenchia critérios de SDR ou DMH. Ainda, conforme dados de literatura, o tratamento da DMH consiste no uso de surfactante exógeno, o que foi realmente feito no caso concreto, na noite de 31 de julho de 2018. Porém, essa mesma a literatura reporta o seguinte quanto ao efeito esperado com o tratamento: “Logo após a administração do surfactante exógeno, sintético ou natural, há alteração no curso da DMH com uma rápida melhora das trocas gasosas, o que é comprovado pela redução das necessidades de oxigênio e pelo aumento da pressão parcial de oxigênio arterial”. No caso em análise, o que se conclui pelos relatos de prontuário médico é que realmente houve uma breve melhora dos parâmetros respiratórios logo a seguir ao uso da medicação, mas que tal melhora não se mantive por muito tempo, pois já no dia seguinte a criança se encontrava em extrema gravidade novamente. Assim, o que a equipe da UTI neonatal tentou foi fazer um teste terapêutico com surfactante exógeno, teste este que se mostrou ineficaz para reversão dos sintomas. Ou seja,
trata-se de mais um dado que fala absolutamente contrário o diagnóstico de SDR/DMH. Portanto, concluímos que a criança não preenchia critérios inequívocos, sejam estes clínicos, radiológicos ou de história materna, para diagnóstico de SDR/DMH. O fato de ter sido observada uma pobre resposta clínica ao uso de surfactante exógeno praticamente exclui esse diagnóstico. E, tal conclusão apenas reforça ainda mais o entendimento de que não se tratava de uma RN prematuro (pré-termo), pois a SDR/DMH não é normalmente observada em bebês que nasceram a termo (pode se manifestar em alguns casos de RN a termo, vide Revisão de Literatura). Uma vez que a criança não apresentava doença de membrana hialina, é preciso tentar identificar o motivo pelo qual a sua evolução clínica se mostrou tão maligna. Conforme apresentado em Revisão da Literatura, “os principais diagnósticos diferenciais que devem ser incluídos na investigação clínica de bebês com desconforto respiratório precoce, quais sejam: Pneumonia por estreptococos do grupo B e sepse, Taquipneia transitória do recém-nascido, Hipertensão pulmonar persistente, Aspiração, Edema pulmonar, Anomalias cardiopulmonares congênitas. Em especial, o diagnóstico clínico de pneumonia por estreptococos do grupo B é muito difícil de distinguir da SDR”. Os elementos clínicos que dispomos para essa análise pericial indireta corresponde às anotações de equipe médica e de enfermagem no prontuário médico, além dos laudos de exames complementares trazidos aos autos. Tomando-se por base tais elementos de prova, temos que a criança iniciou um quadro de desconforto respiratório precoce, que evoluiu em poucos dias para um choque séptico grave. Além disso, foi tratada com antibióticos de largo espectro, em dois esquemas terapêuticos diferentes, em períodos diversos: ampicilina + gentamicina e oxacilina + aztreonam. Somado a esses dados clínicos, temos os laudos de radiografias datados de 01 de agosto e 02 de agosto de 2018, que confirmam o diagnóstico de pneumonia em base pulmonar direita. Assim, pode-se afirmar que a criança cursou com pneumonia, que provavelmente foi responsável pelo subsequente choque séptico que a levou ao óbito. Além disso, também contamos com anotações médicas em prontuário de que haviam suspeitas de que a criança apresentava hipertensão pulmonar persistente. Veja como a literatura se posiciona em relação a esse diagnóstico: “A hipertensão pulmonar persistente do recém-nascido é um distúrbio grave em que as artérias que chegam aos pulmões permanecem contraídas depois do parto, limitando a quantidade de sangue que flui para os pulmões e, assim, a quantidade de oxigênio na corrente sanguínea. Esse distúrbio causa grave dificuldade em respirar (angústia respiratória) em recém-nascidos a termo ou pós-termo”; e “Suspeita-se do diagnóstico especialmente nos casos em que o recém-nascido tiver dificuldade respiratória grave, cianose que não desaparece quando altas concentrações de oxigênio suplementar são administrados, e inesperadamente baixos níveis de oxigênio no sangue”. Assim, que o quadro clínico ora descrito em muito se assemelha ao vivenciado pelo bebê. Além disso, é característico de RN a termo, que era exatamente o caso do filho dos autores. O diagnóstico é dado por exame de ecocardiograma, onde se identifica a presença de forame oval patente, shunt direito-esquerdo e aumento de carga em ventrículo cardíaco direito. O bebê foi submetido a um exame de ecocardiograma no dia 31 de julho de 2018, identificando aumento discreto das câmaras direitas do coração (compatível com hipertensão pulmonar), mas sem sinais de hipertensão pulmonar “importante”. O examinador não define o que seria “importante”, mas é fato que se encontra no prontuário a sua recomendação de iniciar medicação inotrópica (Primacor – milrinona) a fim de dar tratamento à afecção. Dessa forma, também dispomos de elementos probatórios que indicam a ocorrência de hipertensão pulmonar persistente. Quanto aos diagnósticos de insuficiência renal aguda (que levou a criança a ter necessidade do uso de diálise peritoneal) e da hemorragia intracraniana observada, estas são apenas consequências do choque séptico apresentado pelo bebê. Ainda que, em especial o primeiro, tenham contribuído para o óbito, não devem ser entendidos como causa efetiva, mas sim como concausas. Apenas por amor ao debate, as hemorragias cerebrais tais como vistas no caso em comento decorrem do sangramento da matriz germinativa, que pode ocorrer em RN pré-termos e também em RN a termo caso estes desenvolvam quadros clínicos sistêmicos graves (tal como no caso em análise). Apresentado todas essas alegações, que se baseiam exclusivamente nos fatos que efetivamente podem ser constatados a partir das provas colhidas, passamos agora a nossa análise pessoal dos motivos que levaram o bebê ao óbito. Nessa toada, a deterioração do quadro clínico se iniciou já no ventre materno, por volta da 35ª semana de gestação, quando foi então diagnosticado o RCIU. Conforme já discutido, essa doença pode implicar em complicações graves ao feto, em especial “má-oxigenação crônica e deprivação de nutrientes, que promove asfixia perinatal, encefalopatia isquêmica, broncoaspiração de mecônio, Policitemia, hipoglicemia perinatal, hipotermia, complicações metabólicas e síndrome de angústia respiratória pós-natal”. Assim, entendemos que o RCIU promoveu sofrimento fetal, cujos sintomas imediatamente se manifestaram logo ao nascimento, caracterizados pelo baixo índice de APGAR ao primeiro minuto. Além disso, a restrição ao desenvolvimento do feto pode também ter afetado o crescimento e desenvolvimento do pulmão, o que pode ter colaborado para o desconforto respiratório identificado a seguir ao nascimento. Uma vez que não dispomos de laudo de necrópsia, esse tipo de mal-formação congênita não pode ser descartada em relação ao caso concreto. Seguindo o raciocínio, as más-condições de saúde do bebê ao nascer facilitaram a ocorrência de bronco-aspiração, levando ao desenvolvimento da pneumonia confirmada posteriormente por exames radiológicos do tórax. Tal pneumonia, em associação a uma baixa capacidade de oxigenação sanguínea dada por uma (ainda que leve) hipertensão pulmonar persistente, em associação a um organismo já debilitado por um processo crônico intra-útero, culminou em um franco choque séptico. Tal choque séptico, em um organismo francamente fragilizado (entubado, múltiplos acessos venosos, anemia grave, distúrbios hidroeletrolíticos), rapidamente determinou dano aos rins (insuficiência renal aguda- IRA) e no cérebro (hemorragia de matriz germinativa). Por fim, a ocorrência destas complicações (em especial a IRA) aumentou o grau de desregulação da homeostasia orgânica a ponto de o paciente evoluir para um choque hemodinâmico refratário às terapias oferecidas, culminado no óbito. Portanto, essa análise de assistente técnico conclui que o óbito resultou de uma interação de fatores, tais com o RCIU, pneumonia, hipertensão pulmonar, insuficiência renal aguda e choque séptico. Mas também conclui que este NÃO resultou de uma Síndrome de Desconforto Respiratório ou Doença de Membrana Hialina precoce. [...] CONCLUSÕES a) O caso concreto pode ser assim resumido: - Houve dano corporal, na forma do óbito do RN de JULIANA MARONDE. - Não se vislumbra a existência de nexo de causalidade entre as condutas adotadas pelos primeiro ou segundo requeridos e a ocorrência do dano corporal. - Existe nexo causal entre o diagnóstico de RCIU e o dano corporal. Esta doença deve ser entendida como a causa primária pela qual a criança nasceu em condições críticas e que a levou a desenvolver as posteriores complicações clínicas que finalmente resultaram no óbito. - Não se identifica a ocorrência de ato ilícito (imprudência, negligencia ou imperícia) por parte dos requeridos quanto a condução do caso clínico, tanto em relação à conduta obstétrica, quanto ao tratamento do recém-nascido. b) Os motivos nos quais se baseia para concluir desta forma são: - No caso concreto, a estimativa da IG por meio da DUM se mostrava uma medida mais confiável do que aquela aferida por meio de parâmetros de ultrassonografia feitas no segundo trimestre de gestação. - O diagnóstico de RCIU por parte do segundo requerido deve ser entendido como correto, tomando-se por base dados semiológicos obstétricos e na estimativa acertada da IG com base na DUM. - Uma vez confirmado o diagnóstico de RCIU, havia necessidade de antecipação do parto. A decisão por realiza-lo à 38ª semana de gestação evitou com que a criança viesse a falecer ainda no útero materno, pois esta já encontrava em sofrimento in útero quando da data da sua extração. - Dado à essas graves condições de saúde do feto, o quadro clínico do RN ao nascer também se apresentava crítico. Foi a atuação diligente do primeiro requerido que estabilizou a criança logo após o seu nascimento. - Ao nascer, a criança se caracterizava por um RN a termo, pequeno para idade gestacional. - Não se identificam critérios diagnósticos inequívocos de que a criança apresentou um quadro de Síndrome de Desconforto Respiratório/Doença de Membrana Hialina nas horas e dias que seguiram ao parto. - O óbito decorreu de uma interação de doenças e complicações destas doenças, tais como RCIU, pneumonia, hipertensão pulmonar, insuficiência renal aguda e choque séptico.” - grifei No mesmo sentido, é o relatório do assistente técnico contratado pelo requerido Lúcio (seq. 174.2): “Infecções neonatais de início precoce, tecnicamente denominadas sepses precoces são graves e se manifestam com frequência através do aparelho respiratório. Silveira e Procianoy em seu texto didático registram: A sepse muito precoce ocorre nas primeiras doze a 24 horas de vida. O recém-nascido apresenta um quadro clínico fulminante, evoluindo rapidamente para: • dificuldade respiratória grave; • déficit de perfusão periférica; • taquicardia; • hipotensão; • choque. Tal descrição de eventos é o resumo clínico do que foram as primeiras horas de vida do neonato desta lide. Silveira e Procianoy, continuam sobre as manifestações respiratórias do neonato com sepse: A dificuldade respiratória é a apresentação mais comum, ocorre em até 90% dos recém-nascidos. O quadro clínico é variável, abrange desde taquipnéia até insuficiência respiratória aguda grave, com necessidade de ventilação mecânica. E noutro trecho acrescenta sobre quadro: (…) muitos desses sinais podem ser confundidos com a doença de membranas hialinas (DMH). Desta forma, não é admirável que diante de um neonato prematuro tardio (acima de 34 semanas) ou termo precoce (abaixo de 39 semanas), que é o caso do presente neonato, olhos menos experientes, vendo dados que não são seu contexto habitual, como de nossa nobre perita, haja precipitada e errônea conclusão quanto à presença de doença de membranas hialinas (DMH) ou Síndrome do Desconforto Respiratório (SDR). Há exuberantes achados compatíveis com o quadro infecioso do neonato. Como já anteriormente citado, três radiografias são explicitas quanto a esta possibilidade: • 31/07/18, 09:18h, página 204 dos autos registra: redução da transparência pulmonar bilateral. • 01/08/18, 10:07h, página 198 dos autos registra: infiltrado de padrão intersticial em campo pulmonar inferior direito (processo inflamatório?/infeccioso?). • 02/08/18, 15:28h, página 196 dos autos registra: infiltrado de padrão intersticial. A elas se juntam todos os hemogramas, exames de sangue que avaliam a presença de células transportadores de oxigênio (hemáceas) e células de defesa (leucócitos e linfócitos ), além do perfil de tais células. Fazendo uma alusão exemplificava, numa guerra espera-se que sejam convocados os melhores soldados, aqueles já treinados. Mas, se as condições pioram, até mesmo recrutas rasos inexperientes são enviados ao campo de batalha. Os hemogramas a seguir demonstram isso, o recrutamento de células jovens demais para serem utilizadas, recurso necessário diante da gravidade, ao mesmo tempo denunciam o consumo de hemácias, conhecido como anemia, um efeito de infecções graves. Em ordem cronológica: • Página 207 dos autos, 31/7/18 7:15h, Hemoglobina 12,0 g/dL, Leucócitos 14.400/ mm3, bastões 7%. • Página 217 dos autos, 02/08/18 10:45h, Hemoglobina 9,9 g/dL, Leucócitos 10.700/ mm3, mielócitos 1%, bastões 28%. • Página 225 dos autos, 05/08/18 10:49, Hemoglobina 9,1 g/dL, Leucócitos 14.400/ mm3, bastões 5%. • Página 230 dos autos, 06/08/18 9:45h, Hemoglobina 9,2 g/dL, Leucócitos 21.600/ mm3, metamielócitos 1%, bastões 8%. A literatura recomenda o uso de hemoculturas para tentar saber nome e sobrenome da bactéria causadora da sepse, o que pode auxiliar no tratamento. Sobre as hemoculturas Silveira e Procianoy e esclarecem: Embora considerada “padrão-ouro”, a sensibilidade da hemocultura ainda é baixa, e a eficácia deste teste diagnóstico depende do meio de cultura utilizado e do microrganismo. (…) Resultados falso-negativos ocorrem quando a mãe usou antibioticoterapia no periparto, quando o risco de hemoculturas no recém-nascido resultarem negativas é doze vezes maior, ou o volume obtido na coleta é pequeno. Nesses casos, recomendamos a obtenção de 0,5ml a 1ml de sangue, em uma amostra de hemocultura em campo pulmonar inferior direito. Na página 397 dos autos consta a folha e prescrição de anestesia onde está anotado o uso de KefazolR 1g (antibiótico) às 8:30h da manhã de 30/07/18, quando do início do procedimento de cesariana. Diante da gravidade do quadro clínico do neonato ao nascimento, o requerido Lúcio Esteves Júnior solicitou hemocultura (página 363 dos autos, ficha de atendimento neonatal em sala de parto). Em conformidade com a literatura, o resultado da hemocultura colhida no Hospital Paraná, nas primeiras horas de vida do neonato, foi negativa (página 416 dos autos, laudo de 08/08/18 16:04h). O quadro infeccioso classificado como sepse foi a causa provável da piora do neonato em tela em suas primeiras horas de vida. Registra-se aqui os principais fatos desta horas encontrados nos autos desta lide, em ordem cronológica: • Página 363 dos autos, folha de atendimento em sala de parto, com letra de próprio punho, assinado pelo requerido, Lúcio Esteves Júnior onde evolui: Apnéia e necessidade de VPP com Baby Puff. Iniciou desconforto respiratório em Sala de Parto. Segue prescrição de rotinas de sala de parto comuns a todos neonato e inclui cuidados específicos ao neonato em tela diante do desconforto respiratório iniciado ainda em sala de parto tais como: Jejum, Soro, Rx tórax, gasometria, cálcio e hemocultura. CPAP nasal com FiO2 50% e PEEP 5. • Página 74 dos autos, anotações de enfermagem, feita pela profissional Samara Messias Domingos no dia 30/07/18 às 11:32h: RN 39 semanas, PIG, parto cesárea, apresentado cefálica. Cianótico, demorou para chorar e corar, hipotônico. Estimulado em sala de recepção com Baby Puff, após estímulos, RN chorou e corou. Clampeado cordão umbilical + coletado tipagem. Aspirado vias aéreas com sonda nº 8. Colocado pulseira de identificação na presença do pai. Levado em sala para mãe, após encaminhado ao berçário. 9h. Em incubadora aquecida + oximetria contínua, mantem CPAP nasal 50%. (…) Taquipneico, com esforço respiratório, demais SSVV estáveis. Coletado exames laboratoriais. Solicitado RX tórax, aguardando. Segue cuidados de enfermagem. • Página 65 dos autos, evolução multidisciplinar, referente a 30/07/18 pouco depois das 16:00h, onde a enfermeira Elaine Bazarin descreveu neonato como: (…) CPAP 50% (…) ativo, reativo, corado, hidratado, normocárdico, taquipneico, afebril, sem esforço respiratório (…). Passado resultado de exames Dr. Lúcio solicitou passar CPAP para 40%. • Página 69 dos autos, evolução multidisciplinar, referente a 30/07/18 às 19:59h, registrada pelo requerido Dr. Lúcio Esteves Júnior: (…) nasceu com respiração irregular, necessitou de reanimação com baby puff e máscara e desenvolveu desconforto respiratório na sala de parto, foi encaminhado ao berçário onde foi colocado em incubadora aquecida, CPAP nasal c/ FiO2 = 50%, jejum e soro, fez rx de tórax com pouca expansão torácica e broncogramas aéreos bilaterais (…) mantido em CPAP com FiO2 = 40% mantendo desconforto c/ TIC discreta, taquipneíco no CPAP nasal (…) boa perfusão, Capurro 37 semanas (…) PNM NEONATAL ? DPMH ? Cd: manter observação berçário, CPAP nasal e inicio ATB, controle de glicemias e observar padrão respiratório. • Página 67 dos autos, evolução multidisciplinar, referente a 30/10/18 às 23:00h e registrada às 04:55h, a enfermeira Herika Gonzales registra: (…) mantendo CPAP nasal com FiO2 de 40%, pálido, piora da taquipnéia, com tiragem esternal e discreta tiragem intercostal, cansado, agora evoluindo com queda da saturação (89-92%). Entro em contato com Dr. Lúcio, o mesmo solicitou aumentar FiO2 para 70%. Sugiro ao mesmo transferência para UTI neonatal, e o mesmo confirmou que poderia procurar a vaga para transferência. (…) 00:30h - Dr. Lúcio entra em contato, afirmando que não poderá acompanhar RN no transporte, por motivos de saúde, mas fizera contato com Dra. Mariluce, e a mesma o realizaria. • Página 68 dos autos, evolução multidisciplinar de 31/07/18 às 4:48h feira pela Dra. Mariluce Abe, responsável pelo transporte do neonato para UTI do Hospital Metropolitano: à 1:00h, criança em CPAP com FiO2 70% com saturação 87/92 com frequência respiratória 100 com tiragem intercostal com perfusão regular com extremidades frias (…) passado soro fisiológico 50 mL EV em 1 hora (…) solicitado vaga na UTI ped de Sarandi (…) chegou bem a UTI Ped. A leitura linear dos fatos acima pode ser traduzida de forma coloquial como sendo a história de um bebê, que nasceu sem respirar à beira da morte, em más condições de saúde, foi adequadamente socorrido no primeiro minuto de vida, melhorando seu estado inicial. Permaneceu em dificuldade para respirar e recebeu o suporte adequado no berçário. Mantido em observação rigorosa que se mostrou favorável nas primeiras horas. Os exames de sangue permitiram diminuir a ajuda para respirar, mas o raio-x de pulmão levou o médico a suspeitar, ainda mais, de pneumonia e iniciou o tratamento adequado no início daquela noite. Cerca de 3 horas após a reavaliação do médico, o bebê mostrou-se francamente pior. Neste momento a equipe decidiu por transferi-lo para UTI. Por questões de saúde, o médico titular do caso não pôde executar a transferência e solicitou ajuda de uma colega. Esta, ao iniciar o atendimento, percebeu o bebê com sinais de gravidade importante, suas mãos e pés estavam frios e recebiam pouco sangue, sendo este um sinal de colapso da circulação sanguínea, conhecido como choque. Uma vez que a criança estava sob suspeita de pneumonia e recebendo tratamento para tal, o choque pode ser classificado como secundário a infecção e recebe o nome de choque séptico. A médica então lançou mão de medidas de tratamento para estabilizar o quadro inicialmente, dando soro rapidamente na veia do bebê e ofertando ainda mais suporte para ventilação. Alcançada estabilidade, levou-se o neonato para UTI neonatal com sucesso, onde os cuidados da equipe inicial foram encerrados. Já dentro da UTI neonatal do Hospital Metropolitano, o curso clínico manteve-se na direção que incluía sepse neonatal e pneumonia. Os registros de prontuário na UTI reforçam tais hipóteses, citam-se alguns: • Página 108 dos autos, evolução do paciente feita pela Dra. Mariá Romanio, em 31/07/18 às 05:11h quando da admissão na UTI, registra: pulsos periféricos finos, centrais cheio, regular perfusão. • Em ato contínuo, às 5:47h de 30/07/18 a mesma médica registra na página 109 dos autos: Sem melhora após expansão, mantém extremidades cianóticas, com pulso fino, normotenso, inicio dobutamina 5 e observo. • Ao fim daquela manhã, as médicas Maria Gisele e Milena Gonzaga registram a evolução do paciente de 31/07/18 às 12:05h a hipótese diagnostica de Desconforto Respiratório Precoce + choque séptico. • A partir daí, todas as evoluções do paciente feitas pela equipe médica e disponíveis nos autos nas páginas 111, 116, 125, 127, 129, 140, 142, 144, 150, 152, 158, 160, 162, 164, 171, 173, 175, 183 e 187, registram as mesmas hipóteses: Desconforto Respiratório Precoce + choque séptico. Como já citado anteriormente, todos os hemogramas evidenciam sinais infecciosos, desde o primeiro realizado na admissão da UTI. Há também radiografias de tórax, já citadas, que sustentam achados compatíveis com pneumonia e, além disso, o exame de cada uma das prescrições médicas do neonato, desde o berçário até o dia do infortuno óbito, contêm uso de antibióticos para tentar debelar a infecção. [...] Considerações finais 1. O neonato, em tela, não pode ser, indubitavelmente, classificado como prematuro. 2. A classificação do neonato quanto a idade gestacional é: prematuro tardio (34-36 semanas e 6 dias) ou termo precoce (37-38 semanas e 6 dias). 3. Quanto ao peso de nascimento, o neonato foi pequeno para a idade gestacional. 4. Quanto ao crescimento intrauterino, há evidências de que o neonato sofreu restrição do crescimento intrauterino tardio assimétrico. 5. Tais características do neonato, justificam suas más condições clínicas no primeiro minuto de vida, que geraram a necessidade de reanimação neonatal. 6. As mesmas características do neonato, justificam sua evolução clínica desfavorável, com desconforto respiratório nas primeiras horas de vida, seguidas de choque séptico, evoluindo para hipertensão pulmonar persistente. 7. O quadro instalado de sepse, associado a hipertensão pulmonar persistente, levou a piora clínica progressiva, apesar de adequada assistência médica, culminando na falência de órgãos e no óbito do nascituro.” - grifei As referidas conclusões, além de convergentes entre si e com as demais provas até então produzidas nos autos, foram comprovadas, ao final, pela certidão de óbito do infante, que indicou grande parte das doenças descritas pelos assistentes técnicos como causa da morte do bebê. Veja-se (seq. 493.2): Ressalto que o perito nomeado desempenha o trabalho como auxiliar do Juízo, na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais, mas, segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (artigos 479 e 480, do CPC), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados no decorrer do procedimento, como é o caso dos autos. Fato é que, conforme comprovado, os requeridos realizaram todas as diligências e técnicas adequadas, adotando os cuidados necessários para acompanhar, promover o parto e preservar a saúde do recém-nascido, inexistindo, portanto, atos ilícitos indenizáveis. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MÉDICO – FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO (02 DIAS DE VIDA) POR HIPERTENSÃO PULMONAR PERSISTENTE (HPP) – PACIENTE INTERNADA NA 34ª SEMANA E 6 DIAS DE GESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CAUSA MORTIS DO NEONATO E AS CONDUTAS ADOTADAS PELOS MÉDICOS (OBSTETRAS E PEDIATRAS) – ÓBITO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O ATRASO ARTIFICIAL DO PARTO (TOCÓLISE – MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS VISANDO PROLONGAR A GESTAÇÃO E OBTER UMA MATURIDADE FETAL ADEQUADA PARA O NASCIMENTO), PERDA DE LÍQUIDO AMINIÓTICO, TAMPOUCO COM O NÃO ENCAMINHAMENTO IMEDIATO PARA A UTI – DISTÚRBIO GRAVE NO DESENVOLVIMENTO ADEQUADO DO PULMÃO, RELACIONADO À PERMATURIDADE DO RECÉM-NASCIDO –AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO ATESTADO PELAS PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007444-61.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 01.08.2019) (TJ-PR - APL: 00074446120138160017 PR 0007444-61.2013.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 01/08/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) Desta forma, tendo os requeridos atuado de acordo com o esperado e contratado e não existindo nos autos quaisquer indícios mínimos que tenham concorrido para o falecimento do infante Kaluan, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 2.2.3. Da alegada falha na prestação de serviços imputada à ré Marimed Serviços Médicos S/A: Alegam os autores que houve falha na prestação do serviço pelo estabelecimento hospitalar, o que culminou no falecimento do recém-nascido. Contudo, não houve comprovação do alegado. Pelo contrário, restou demonstrado que a morte do recém-nascido se deu por complicações derivadas do nascimento com desconforto respiratório, tendo o quadro evoluído para hipertensão pulmonar, insuficiência renal aguda e choque séptico, que são, portanto, alheios aos serviços hospitalares e médicos prestados pelos profissionais da saúde, ora corréus, os quais se utilizaram de seu conhecimento e das técnicas disponíveis. Ou seja, novamente a prova produzida não sustenta o alegado pelos autores, evidenciando que o estabelecimento hospitalar providenciou todos os meios e serviços necessários para o regular atendimento da paciente e do recém-nascido, não havendo nexo causal entre os serviços prestados e o falecimento deste. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. Pretensão de reparação por danos morais e materiais, em razão da falha na prestação de serviços médicos durante o parto. Menor com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor por anóxia. Nexo causal não contatado em perícia do IMESC RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 00064028320078260477 SP 0006402-83.2007.8.26.0477, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 06/08/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Dara de Publicação: 06/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO DIAGNÓSTICO E SERVIÇO DE ATENDIMENTO DISPENSADOS AO PACIENTE. [...] (TJ-RS – AC: 70077634079 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. RECURSO DE APELAÇÃO – INTERPOSTO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DEMORA NO PARTO, SOFRIMENTO FETAL E FALTA DE OXIGENAÇÃO CEREBRAL QUANDO DO NASCIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 333, I, DO CPC). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PARTO E AS DIFICULDADES DE APRENDIZADO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-PR – APL: 14178795 PR 1417879-5 (Acórdão), Relator: Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 01/10/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1682 04/11/2015) Diante disso, não havendo a mínima comprovação de que o hospital requerido tenha se negado a providenciar o atendimento necessário e/ou dado causa ou sequer contribuído ao falecimento do recém-nascido, filho dos autores, não há que ser a ele atribuída a responsabilidade pelos danos suportados. Por derradeiro, uma vez constatada a ausência de responsabilidade por qualquer um dos médicos réus, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensionamento vitalício). 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, NCPC), para cada procurador, a ser atualizado por média do INPC, com juros moratórios legais contados do trânsito em julgado. Considerando, contudo, a concessão da gratuidade da justiça (seq. 9.1), nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a exigibilidade das verbas permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Destaco que não houve comprovação, por parte dos requeridos, acerca da desnecessidade de manutenção do benefício, razão pela qual deixo de revogá-lo. Se houver pedido de desistência do prazo recursal, desde já, fica deferido. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, comunicando-se ao Distribuidor e arquive-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:44
Improcedência
19/08/2024, 13:54
Ato ordinatório
09/08/2024, 15:53
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:26
Confirmada
12/07/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:35
Confirmada
20/06/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE (CPF/CNPJ: 075.375.989-67) Rua Uruguai, 546 - res. São Francisco - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 ROBSON PEREIRA (RG: 87831310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.007.719-17) Rua Uruguai, 546 - Res. São Francisco - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1430 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 MARCELO KENJI MURATA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1814 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná (CPF/CNPJ: 77.265.361/0001-94) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 1929 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 - Telefone(s): 4432184000 DESPACHO Para melhor análise do caso em tela e, com fundamento no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para que acoste a certidão de óbito do infante, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte requerida para que, querendo, ratifique/complemente as alegações finais apresentadas. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:06
Julgamento em Diligência
07/06/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná Vistos Conclusão equivocada a este Magistrado. Remetam-se em conclusão a Juíza de Direito Substituta desta Comarca. Diligências necessárias. Apucarana, 15 de fevereiro de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 14:57
Mero expediente
15/02/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná Devolvo o processo sem manifestação em razão da designação para atuar como Juiz Instrutor no Gabinete do Ministro Francisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça. Apucarana, 12 de fevereiro de 2024. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto
15/02/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/02/2024, 14:24
Mero expediente
12/02/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos Conclusão equivocada a este Magistrado. Remetam-se em conclusão ao Juiz de Direito Substituto. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 18 de outubro de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 16:27
Mero expediente
18/10/2023, 14:06
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:53
Confirmada
15/09/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais, em que as partes apresentaram alegações finais nos movs. 470, 473/475. Decido. Em suas alegações finais de mov. 473, a requerida Marimed Serviços Médicos S/A – Mantenedora do Hospital Paraná, requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida aos autores. 1. Assim, em homenagem ao contraditório e visando a evitar decisão surpresa, intime-se a a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:22
Julgamento em Diligência
04/09/2023, 10:03
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 17:02
Petição (Alegações finais)
12/07/2023, 20:36
Petição (Alegações finais)
12/07/2023, 20:31
Petição (Alegações finais)
06/07/2023, 17:04
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 10:39
Petição (Alegações finais)
05/06/2023, 16:34
Confirmada
29/05/2023, 14:09
de Instrução (realizada; Juiz(a))
29/05/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 13:37
Confirmada
29/05/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 07:56
Ato ordinatório
26/05/2023, 17:48
Confirmada
24/05/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 20:25
Documento (Certidão)
15/05/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:13
Confirmada
05/05/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná Vistos Considerando que as partes dispensaram a oitiva da perita e que as manifestações trazidas dizem respeito ao mérito, que será apreciado no momento oportuno (sentença), aguarde-se a realização da audiência anteriormente designada para a oitiva da testemunha arrolada pelos autores, observado que a eles compete a sua intimação para comparecer ao ato, dispensada a intimação do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 27 de abril de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:16
Mero expediente
27/04/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 10:25
Confirmada
31/03/2023, 07:35
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
de Instrução (designada)
30/03/2023, 16:34
Expedida/Certificada
30/03/2023, 16:31
Confirmada
30/03/2023, 14:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
30/03/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:11
Documento (Certidão)
29/03/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 22:05
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:42
Confirmada
27/03/2023, 11:36
Ato ordinatório
27/03/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná O requerido Lúcio Esteves Júnior apresentou pedido de intimação do assistente técnico e da perita a respeito da audiência de instrução agendada nos autos (mov. 422). Decido. Dispõe o art. 477, § 4º, do CPC que “o perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência”. No caso em análise não há tempo hábil para a intimação com a antecedência acima indicada. Todavia, entendo que o assistente técnico e o perito deverão ser intimados a respeito da audiência, como forma de tentar aproveitar o ato processual já agendado. Veja-se que existem outras testemunhas a serem ouvidas e, caso haja anuência das partes, poderá ocorrer a oitiva das que foram intimadas e posterior designação de data para oitiva do perito e do assistente técnico, caso estes não compareçam ao ato e entendam as partes ser relevante a colheita dos seus depoimentos em audiência. 1. Dito isto, defiro o pedido do mov. 422 para o fim de determinar a intimação, com urgência, do assistente técnico e da perita a respeito da audiência agendada nos autos, intimação que deverá ser realizada por meio eletrônico e pelo aplicativo WhatsApp, conforme pleiteado pela parte. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução. 3. Dil. Nec. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:06
Ato ordinatório
24/03/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:04
deferimento
24/03/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:12
Confirmada
23/03/2023, 16:25
Expedida/Certificada
23/03/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:08
Confirmada
22/03/2023, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 16:55
Documento (Certidão)
13/03/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:30
Confirmada
03/03/2023, 09:34
Confirmada
03/03/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná A parte autora relatou que não logrou êxito na intimação da testemunha Denise Cristina Cantos Galina e requereu seja realizada a sua intimação judicial. Ainda informou que uma testemunha não poderá comparecer na solenidade agendada (mov. 394). Decido. Da análise dos documentos juntados no mov. 394, não é possível aferir o motivo da devolução da carta de intimação da testemunha Denise, posto que não há qualquer carimbo dos correios indicando a causa da não entrega da correspondência, o que deve ser regularizado. Para o prosseguimento do feito, deverá ser designada nova data para realização da audiência, em razão da existência de conflito de pautas deste juízo. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a integralidade do documento referente a intimação da testemunha Denise, conforme indicado acima. 2. Outrossim, diante da verificação de conflito de pautas de audiências de responsabilidade deste Magistrado em Varas distintas, redesigno a audiência anteriormente aprazada para o dia 29 de março de 2023 às 14h. 3. Cientifiquem-se as partes, com urgência, a respeito da nova data da audiência, e para que diligenciem as devidas intimações das testemunhas acerca da nova data. 4. Dil. Nec. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:57
de Instrução (designada)
02/03/2023, 16:57
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
02/03/2023, 16:32
Determinação de Diligência
02/03/2023, 16:16
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 15:29
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:35
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:55
Documento (Certidão)
22/02/2023, 13:49
Confirmada
16/02/2023, 14:09
Expedida/Certificada
06/02/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:41
Confirmada
16/12/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná A parte autora requereu que as testemunhas sejam intimadas por mandado, pois afirma que não possuí o CPF delas para poder realizar consulta de endereço (mov. 368). Decido. Em que pese os argumentos apresentados, não se mostra possível deferir a intimação por oficial de justiça, tendo em vista que não restam demonstrados os requisitos do art. 455, § 4º, do CPC. Note-se que no mov. 368 a Secretaria logrou êxito em consultar o endereço e CPF das testemunhas arroladas, não podendo ser acolhido o argumento da parte autora de que não possui endereços para cumprir o seu ônus no ato processual. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido do mov. 368. 2. Designo data em 08/03/2023 às 14h00min para realização de audiência de instrução. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a intimação das testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. 4. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. 5. Dil. Nec. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:49
de Instrução (designada)
13/12/2022, 18:49
Indeferimento
13/12/2022, 16:58
Confirmada
02/12/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:52
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:27
Confirmada
28/10/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:26
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:05
Confirmada
07/10/2022, 00:09
Confirmada
06/10/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná DECISÃO Vistos No seq. 342.1, os demandantes pleitearam pelo reconhecimento de preclusão temporal, no que tange a petição apresentada pelo requerido Lúcio no seq. 340.1. Intimado a se manifestar, o requerido Lúcio pugnou pelo indeferimento do pleito (seq. 351.1). Decido. Na decisão de seq. 322.1, concedeu-se as partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem os questionamentos a serem formulados à perita por ocasião da audiência de instrução e julgamento (nos moldes do artigo 477, §3º, do CPC). Intimado da decisão em 29.03.2022 (seq. 324), vê-se que o requerido Lúcio cumpriu devidamente a intimação dentro do prazo de 05 dias úteis, ou seja, em 05.04.2022 (seq. 340.1), pelo que não há se falar em preclusão temporal do direito do demandado. Logo, indefiro o pedido de seq. 342.1. Todavia, verifico que o requerido Lúcio não cumpriu com o que lhe foi determinado no seq. 322.1, item “3”, no tocante à substituição da testemunha, pelo que, neste ponto, declaro, desde já, precluso o seu direito. Quanto ao pedido de seq. 353.1, há de ser deferido, com base no que já restou decidido e determinado na decisão de seq. 211.1, item “3”, a qual me reporto por brevidade. À Secretaria, a fim de que informe nos autos se deu cumprimento ao que foi determinado no item “2” da decisão de seq. 322.1. Oportunamente, colacionem-se nos autos os endereços porventura encontrados e intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, para requerer o que entender de direito. Oportunamente, voltem conclusos para designação de nova data para a audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:25
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:39
Indeferimento
22/09/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:23
Expedida/Certificada
29/06/2022, 09:23
Confirmada
24/06/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2022, 19:39
Confirmada
15/06/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná 1. Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a alegação de preclusão do mov. 324, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil Nec. Apucarana, 03 de junho de 2022. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:14
Mero expediente
03/06/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
10/04/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:22
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 19:17
Confirmada
29/03/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:15
Confirmada
29/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:39
Documento (Certidão)
28/03/2022, 16:39
Expedida/Certificada
28/03/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná Foi determinada a intimação da parte autora para indicar o endereço das testemunhas para expedição de carta precatória (mov. 309). A perita nomeada nos autos requereu a intimação das partes para apresentação dos quesitos a serem respondidos em audiência (mov. 311). A parte autora informou que as testemunhas não possuem endereço fixo, requerendo que conste no mandado todos os endereços fornecidos (mov. 316). Em seguida, informou não possuir quesitos à perita (mov. 317) e reiterou a manifestação de mov. 316 (mov. 318). O requerido Lúcio Esteves Júnior informou que uma de suas testemunhas não foi localizada para intimação, pugnando por prazo para indicação de nova testemunha (mov. 319). Em seguida, a requerida Marimed Serviços Médicos S/A informou não possuir quesitos à perita (mov. 320). Decido. Considerando as dificuldades na confirmação dos endereços das testemunhas indicadas no mov. 316, mostra-se cabível a busca de endereços pelos sistemas disponíveis no Juízo, tendo em vista os princípios da economia e celeridade processual. Com relação ao pedido formulado pelo requerido Lúcio, nota-se que o AR de intimação encaminhado à testemunha Herika Faganello Gonzales retornou com a anotação “desconhecido” (mov. 319.2). Assim, considerando o disposto pelo art. 451, III, do CPC, mostra-se possível a concessão de prazo para indicação de nova testemunha pelo réu. Por fim, considerando a audiência designada para o dia 30/03/2022 (mov. 269), verifica-se que não haverá tempo hábil para o cumprimento das diligências necessárias para a instrução (art. 455, §1º, do CPC), devendo a solenidade ser cancelada. 1. Pelo exposto, cancelo a audiência designada no mov. 269. 2. À Secretaria para que realize consulta de possíveis endereços das testemunhas indicadas no mov. 316 junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e COPEL, sendo eventuais despesas suportadas por quem requereu a oitiva da testemunha. 3. Intime-se o requerido Lúcio Esteves Júnior para que apresente testemunha em substituição à indicada no mov. 319, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Ainda, atento ao contido no artigo 477, § 3º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem no processo os questionamentos a serem formulados à perita por ocasião da audiência de instrução. 5. Oportunamente, voltem conclusos para designação de nova data para a audiência. 6. Intime-se a perita acerca do cancelamento da audiência. 7. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Confirmada
25/03/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:43
de Instrução (cancelada)
25/03/2022, 17:40
Outras Decisões
25/03/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:06
Expedida/Certificada
24/03/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:48
Confirmada
17/03/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná A parte autora apresentou os AR que retornaram sem cumprimento com relação à intimação de suas testemunhas (mov. 306). Decido. De acordo com o mov. 306.2, as cartas A.R. de intimação para comparecimento à audiência encaminhadas aos endereços das testemunhas Denise Cristina Cantos Galina e Maria Ribas Romanio foram recebidas por terceiros, não podendo ser consideradas válidas. Assim, com base no disposto no art. 455, §4º, inciso I, do CPC, necessário que as referidas testemunhas sejam intimadas por mandado. Contudo, pelo que se verifica dos autos, os endereços de referidas testemunhas são diversos dos indicados no mov. 91.1, além de que existem 02 endereços diligenciados com relação à testemunha Maria Ribas Romanio (mov. 306.2), devendo a parte autora ser intimada a indicar os endereços que pretende a intimação das testemunhas. 1. Pelo exposto, intime-se a parte autora para indicar os endereços que pretende a intimação das testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, expeçam-se as cartas precatórias para a oitiva das testemunhas indicadas. 3. Dil. Nec. Int. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:12
Mero expediente
11/03/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:24
Confirmada
03/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:31
Ato ordinatório
02/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:41
Confirmada
16/02/2022, 17:13
Expedida/Certificada
16/02/2022, 16:12
Confirmada
14/02/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:51
Confirmada
30/01/2022, 00:12
Confirmada
28/01/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 16:32
Confirmada
21/01/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:01
Confirmada
21/01/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais. Pelo despacho do mov. 232 foi designada data para realização de audiência de instrução. A parte autora juntou documentos para comprovar a intimação das testemunhas (mov. 258). Em seguida, o réu Lúcio Esteves Júnior informou que enviou carta de intimação às testemunhas, mas que recebeu comunicação do Hospital Paraná, relatando que as pessoas de Samara e Herika já não trabalham na instituição. Em razão disso, solicitou a concessão de prazo para indicar novo endereço ou, em sendo o caso, substituir as testemunhas arroladas (mov. 259). Nos movimentos 264/267 foram vinculadas guias de recolhimento de custas. Posteriormente, o requerido Lúcio Esteves Júnior solicitou o cancelamento da audiência de instrução agendada (mov. 268). Decido. Considerando que as testemunhas Samara Messias Domingos e Herika Faganello Gonzales não mais integram o quadro funcional do Hospital Paraná (mov. 259.5), mostra-se possível conceder o prazo pleiteado pelo demandado Lúcio. O pedido de cancelamento da audiência comporta acolhimento, uma vez que há pedido de oitiva do perito e assistentes técnicos na audiência e, nos termos do art. 477, § 4º, do CPC, o perito deve ser intimado com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência, o que não foi observado nestes autos. Vale registrar que ainda está no prazo para as partes se manifestarem sobre o pedido de oitiva do perito e assistente técnico, conforme determinado no mov. 232, o que reforça a necessidade de cancelamento da audiência. 1. Diante do exposto acima, defiro o pedido de cancelamento da audiência agendada no mov. 232. 2. Designo a audiência de instrução para o dia 30/03/2022, às 15h, a ser realizada de forma presencial, ou, se ainda não for possível, por videoconferência. A audiência seguirá o disposto na decisão do mov. 232, em especial os itens “1.1”, “1.2”, “2” e “2.1”. 3. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o réu Lúcio Esteves Júnior apresentar o endereço atualizado das testemunhas Samara e Herika, com a consequente comprovação do envio das cartas ou, em sendo o caso, alterar o rol de testemunhas, nos termos do art. 451, III, do CPC. 4. Aguarde-se a realização da audiência de instrução agendada nos autos. 5. Int. Dil. Nec. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 19:04
de Instrução (designada)
19/01/2022, 19:03
de Instrução (cancelada)
19/01/2022, 19:01
deferimento
19/01/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 17:54
Ato ordinatório
18/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
18/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 12:36
Confirmada
16/01/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:07
Documento (Certidão)
12/01/2022, 10:29
Ato ordinatório
09/01/2022, 11:00
Ato ordinatório
05/01/2022, 08:50
Ato ordinatório
05/01/2022, 08:49
Ato ordinatório
05/01/2022, 08:49
Ato ordinatório
05/01/2022, 08:47
Ato ordinatório
05/01/2022, 08:45
Ato ordinatório
05/01/2022, 08:45
Ato ordinatório
05/01/2022, 08:44
Ato ordinatório
05/01/2022, 08:44
Ato ordinatório
05/01/2022, 08:43
Ato ordinatório
05/01/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 08:29
Confirmada
25/12/2021, 00:15
Confirmada
25/12/2021, 00:15
Confirmada
25/12/2021, 00:13
Confirmada
16/12/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais. No mov. 75 foi deferida a produção da prova oral protestada pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Intimadas a se manifestares sobre o interesse na produção da prova, a parte autora e os requeridos destacaram seu interesse na produção da prova (movs. 223, 227, 229 e 230). Em seguida, o réu Lúcio Esteves Júnior solicitou o comparecimento do perito e assistentes técnicos na audiência de instrução (mov. 231). Decido. 1. Tendo em vista a manifestação das partes ratificando o interesse na produção da prova oral, designo a audiência de instrução para o dia 26/01/2022, às 15:00 horas, a ser realizada de forma presencial, ou, se ainda não for possível, por videoconferência. 1.1 Na data designada para a solenidade, caso ainda não seja possível a realização de forma presencial, os procuradores e/ou as testemunhas deverão acessar de seus computadores e/ou celulares um link disponibilizado pela Serventia que dará acesso a sala virtual de audiências. 1.2. Consigno ainda que, para a realização do ato, se faz necessário somente acesso à internet e os equipamentos para gravação audiovisual (câmera/webcam, microfone e caixa de som/autofalante). 2. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, CPC). 2.1. Eventuais testemunhas residentes em outras comarcas que não firmem compromisso de comparecer à audiência aqui designada, deverão ser ouvidas mediante carta precatória, a qual deverá ser expedida oportunamente pela Secretaria. 3. No mais, intime-se as demias partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido formulado no mov. 231. 4. Int. Dil. Nec. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:24
de Instrução (designada)
14/12/2021, 17:22
Mero expediente
14/12/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:46
Confirmada
10/10/2021, 00:19
Confirmada
10/10/2021, 00:18
Confirmada
10/10/2021, 00:18
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2021, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2021, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2021, 12:30
Confirmada
08/10/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais. O processo foi saneado no mov. 75, sendo deferida a produção de prova pericial, documental e oral. O laudo pericial foi apresentado (mov. 151) e posteriormente complementado (mov. 156). A parte autora e a requerida Marimed Serviços Médicos S/A concordaram com o documento elaborado (movs. 169 e 173), enquanto os requeridos Marcelo Kendji Murata e Lúcio Esteves Júnior solicitaram esclarecimentos pela perita nomeada (movs. 170 e 174). A profissional apresentou esclarecimentos (mov. 179). O requerido Marcelo ratificou os termos de sua manifestação anterior (mov. 188), a parte autora e a ré Marimed não apresentaram impugnações (movs. 189 e 190). Já o réu Lúcio impugnou o novo documento e apontou postura tendenciosa da profissional nomeada, solicitando nova perícia nos termos do art. 480, do CPC (mov. 191). A parte autora impugnou o pedido (mov. 196), o requerido Marcelo argumentou se tratar de decisão que cabe ao Juízo (mov. 205) e a ré Marimed requereu a designação de audiência (mov. 206). Em seguida, a perita solicitou o levantamento dos honorários (mov. 209). Decido. Argumenta o requerido Lúcio que a profissional nomeada nos autos demonstrou postura tendenciosa “ao deixar de responder vários dos quesitos complementares” (mov. 191). Verifica-se que o réu apresentou 12 quesitos complementares durante sua manifestação de mov. 174.1, que foram devidamente esclarecidos durante o laudo complementar apresentado no mov. 179. Veja-se que a perita inclusive repete referidos quesitos antes de apresentar suas novas respostas, inclusive dos subitens presentes em alguns dos quesitos, não havendo que se falar em ausência de resposta. De acordo com o art. Art. 480, do CPC, nova perícia poderá ser determinada “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. A decisão saneadora de mov. 75 elencou os pontos controvertidos a serem esclarecidos com o auxílio da prova pericial, sendo estes também trabalhados durante o laudo elaborado nos autos (movs. 151/156), que não resultou em uma análise inconclusiva ao deslinde da controvérsia, mas respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes. Importa destacar que não é a mera discordância da parte com a opinião profissional apresentada que justifica ou comprova uma suposta parcialidade da profissional, sobre o que também não se observa nenhuma prova nos autos. Desta forma, não estando presente qualquer requisito para a realização de nova perícia, o pedido formulado no mov. 191 não comporta acolhimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DECLARATÓRIAS. (...) 3. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. NULIDADE AFASTADA. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS NOS AUTOS. 4. LAUDO PERICIAL QUE OMITE FATOS QUE COMPROMETEM SUA PARCIALIDADE. LAUDO QUE OBSERVA OS LIMITES DOS PONTOS CONTROVERTIDOS APONTADOS NO DESPACHO SANEADOR. NULIDADE AFASTADA. 5. PARCIALIDADE DO PERITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE JUSTIFIQUEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 6. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE FORMA CONCISA. AUSENTE OMISSÃO E NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. (...) AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA (TJPR - 16ª C.Cível - 0017674-55.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.03.2019) – destaquei. Por fim, considerando a ausência de apresentação de novos quesitos pelas partes, possível o deferimento do pedido de mov. 209 (art. 465, §4º, do CPC). 1. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 191. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem seu interesse na realização da prova oral deferida no mov. 75. 3. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos movs. 124.3, 126.3 e 127.2 em favor da Sr.ª Perita, observada a conta bancária indicada no mov. 209. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:35
Indeferimento
28/09/2021, 21:42
Ato ordinatório
13/09/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 01:13
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:01
Confirmada
23/08/2021, 00:15
Confirmada
23/08/2021, 00:15
Confirmada
23/08/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná 1. Cumpra-se a segunda parte do item “1” do despacho de mov. 193, com relação à intimação dos demais requeridos. 2. Demais diligências necessárias. Apucarana, 10 de agosto de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:02
Mero expediente
10/08/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:55
Confirmada
16/07/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná DESPACHO
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais. A perita nomeada apresentou resposta aos quesitos complementares formulados pelo requerido Lúcio Esteves Júnior (mov. 179). O requerido Marcelo Kendji Murata ratificou os termos de sua manifestação anterior (mov. 188), enquanto a parte autora e a ré Marimed Serviços Médicos S/A não apresentaram impugnações (movs. 189 e 190). Já o réu Lúcio Esteves Júnior impugnou o novo documento e apontou postura tendenciosa da profissional nomeada, solicitando nova perícia nos termos do art. 480, do CPC (mov. 191). Decido. 1. Em atenção ao contraditório, intimem-se a parte autora e os demais requeridos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito do contido no mov. 191. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Demais diligências necessárias. Apucarana, 08 de julho de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:26
Mero expediente
08/07/2021, 22:08
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:59
Confirmada
22/05/2021, 00:52
Confirmada
22/05/2021, 00:51
Confirmada
21/05/2021, 10:45
Confirmada
21/05/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 22:45
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:07
Confirmada
29/04/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 21:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:45
Confirmada
15/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:37
Confirmada
08/04/2021, 00:06
Confirmada
08/04/2021, 00:06
Confirmada
07/04/2021, 09:29
Confirmada
01/04/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2021, 12:38
Confirmada
28/03/2021, 00:13
Confirmada
28/03/2021, 00:13
Confirmada
28/03/2021, 00:13
Confirmada
26/03/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 21:14
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:40
Ato ordinatório
04/03/2021, 12:05
Confirmada
26/02/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 09:08
Confirmada
13/02/2021, 00:12
Confirmada
13/02/2021, 00:12
Confirmada
12/02/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 11:50
Confirmada
11/02/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009747-54.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009747-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$689.852,22 Autor(s): JULIANA MARONDE ROBSON PEREIRA Réu(s): LÚCIO ESTEVES JÚNIOR MARCELO KENJI MURATA MARIMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A - Mantenedora do Hospital Paraná Decisão Vistos Pela decisão do mov. 94 houve a substituição do perito anteriormente nomeado. A perita nomeada apresentou proposta de honorários (mov. 100) e as partes apresentaram concordância/ciência quanto ao valor proposto (mov. 108, 112 e 113). Em seguida, o requerido Lúcio Esteves Júnior apresentou quesitos e rol de testemunhas (mov. 115). Posteriormente, foi comprovada a realização de depósito de 3/4 dos honorários da perita (mov. 124, mov. 126 e mov. 127). Decido. Analisando os autos, denota-se que na decisão saneadora constou que os requeridos deveriam depositar 3/4 dos honorários, sendo 1/4 para cada demandado. Nos autos, os requeridos Lúcio Esteves Júnior e Marcelo Kendju Murata comprovaram o depósito da sua cota parte, bem como consta o depósito referente à requerida Marimed Serviços Médicos S/A (seq. 124, 126 e 127). Com efeito, cumprida a determinação judicial para possibilitar a realização do exame técnico. Assim, intime-se a perita nomeada para que designe data para o exame e realize a perícia deferida, nos termos da decisão dos movimentos 75.1 e 94.1, atentando-se para os quesitos estabelecidos pelo Juízo e aqueles indicados pelas partes. No mais, cumpra-se integralmente a decisão do seq. 75.1. Posteriormente, conclusos para a designação de audiência para a colheita da prova oral. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
03/02/2021, 00:00
Confirmada
02/02/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:36
Determinação de Diligência
30/01/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2021, 07:02
Ato ordinatório
29/01/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:25
Ato ordinatório
21/01/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
05/01/2021, 13:34
Confirmada
29/12/2020, 00:34
Confirmada
29/12/2020, 00:33
Confirmada
29/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 15:02
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:41
Confirmada
11/12/2020, 00:12
Confirmada
10/12/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:28
Confirmada
10/12/2020, 08:36
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:02
Confirmada
30/11/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 19:19
Confirmada
23/11/2020, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:27
Ato ordinatório
19/11/2020, 17:02
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:58
deferimento
19/11/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 19:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 09:06
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:46
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:57
Ato ordinatório
17/09/2020, 16:56
Decisão de Saneamento e Organização
17/09/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:54
Mero expediente
04/06/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:44
Mero expediente
18/05/2020, 19:56
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:46
Petição (Contestação)
03/02/2020, 22:49
Petição (Contestação)
31/01/2020, 10:44
Petição (Contestação)
29/01/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:46
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/12/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:56
Documento (Certidão)
23/09/2019, 12:39
Expedição de documento (Carta)
23/09/2019, 10:47
Expedição de documento (Carta)
23/09/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:52
Documento (Certidão)
02/09/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:47
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:54
Documento (Certidão)
16/08/2019, 12:32
Expedição de documento (Carta)
15/08/2019, 18:02
Expedição de documento (Carta)
15/08/2019, 18:01
Expedição de documento (Carta)
15/08/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/08/2019, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2019, 14:08
deferimento
13/08/2019, 13:14
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 17:07
Impedimento ou Suspeição
26/07/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)