Execução Fiscal 0012938-13.2016.8.16.0174 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
13/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
União da Vitória - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução Fiscal · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Partes do Processo
MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR
Autor
JOAO RODRIGUES DE ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE GUGELMIN
OAB/PR 58298
·
CPF
036.***.***-10
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·
Representa: Autor
ALEXANDRE FELISBERTO OLIVEIRA
OAB/PR 110408
·
CPF
099.***.***-75
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·
Representa: Autor
RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI
OAB/PR 64395
·
CPF
061.***.***-08
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·
Representa: Autor
CRISTIANE GUGELMIN
OAB/PR 58298
·
CPF
036.***.***-10
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·
Representa: Réu
ALEXANDRE FELISBERTO OLIVEIRA
OAB/PR 110408
·
CPF
099.***.***-75
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Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
CRISTIANE GUGELMIN
OAB/PR 58298
·
CPF
036.***.***-10
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Representa: Autor
ALEXANDRE FELISBERTO OLIVEIRA
OAB/PR 110408
·
CPF
099.***.***-75
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Representa: Autor
RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI
OAB/PR 64395
·
CPF
061.***.***-08
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Representa: Autor
CRISTIANE GUGELMIN
OAB/PR 58298
·
CPF
036.***.***-10
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·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
31/07/2023, 17:13
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:13
·
Representa: Réu
ALEXANDRE FELISBERTO OLIVEIRA
OAB/PR 110408
·
CPF
099.***.***-75
Mostrar
·
Representa: Réu
RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI
OAB/PR 64395
·
CPF
061.***.***-08
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·
Representa: Réu
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:11
Documento (Informações)
28/06/2023, 14:19
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 18:19
Trânsito em julgado
27/06/2023, 18:19
Trânsito em julgado
27/06/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 10:29
Confirmada
24/05/2023, 10:29
Documento (Informações)
22/05/2023, 11:29
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 20:17
Ver todas as movimentações (275)
Todas as movimentações
(275)
Definitivo
31/07/2023, 17:13
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:11
Documento (Informações)
28/06/2023, 14:19
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 18:19
Trânsito em julgado
27/06/2023, 18:19
Trânsito em julgado
27/06/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 10:29
Confirmada
24/05/2023, 10:29
Documento (Informações)
22/05/2023, 11:29
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 20:17
Confirmada
28/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:39
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0012938-13.2016.8.16.0174. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012938-13.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.587,87 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO RODRIGUES DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 007.539.719-68) representado(a) por DELFIM RODRIGUES DE ARAUJO (CPF/CNPJ: 338.400.409-49) Rua Professor Cleto, 887 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-140 1. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DE ARAÚJO. As partes noticiaram negociação da dívida requerendo a suspensão do feito (seq. 236). O executado informou o pagamento do débito (seq. 242) Intimada, a parte exequente informou a quitação do parcelamento administrativo pela parte executada, requerendo a extinção da execução (seq. 247). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Analisando os autos, infere-se que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida fiscal que possuía para com o exequente, conforme extrato de seq. 247.3. 3. Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito executado, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. 4. Custas processuais pela parte executada. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 5. Promova-se o desbloqueio Sisbajud (seq. 147), Renajud (seq. 167), e o levantamento de eventuais restrições subsistentes. 6. Lavre-se termo de levantamento da penhora efetuada em seq. 215, com a devidas comunicações. 7. Após, considerando o recolhimento de todas as custas e despesas processuais devidas ao Funjus, arquivem-se definitivamente os autos com anotação da baixa na distribuição, observando-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:17
Confirmada
12/02/2023, 00:14
Pagamento integral do débito
07/02/2023, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 15:20
Confirmada
06/02/2023, 00:04
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012938-13.2016.8.16.0174 Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do contido em seq. 242, indicando se houve a quitação do débito executado, em 5 (cinco) dias. Dil. nec. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:16
Mero expediente
27/01/2023, 17:26
Ato ordinatório
27/01/2023, 02:35
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012938-13.2016.8.16.0174 1. A exequente informou em seq. 236 que o representante do espólio executado compareceu perante a municipalidade demonstrando interesse em negociar a dívida exequenda, portanto defiro o pedido de seq. 236, suspendendo o processo pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Encerrado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/01/2023, 18:00
Convenção das Partes
14/12/2022, 00:25
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:21
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:33
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:32
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012938-13.2016.8.16.0174 1. Impõe a Lei nº 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 222, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Intime-se por WhatsApp a parte sucumbente/executada, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de vencimento das guias anexas, sob pena de execução via SisbaJud. 2.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça [1]. 2.2. Deverá a Secretaria preparar a guia de custas finais correspondente ao débito vinculada ao sistema Projudi, que acompanhará a intimação. 2.3. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação). 3. Concomitantemente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a executada quitou o débito ou aderiu a parcelamento. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no artigo 12, da Lei nº. 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR; a baixa do protesto fica vinculada ao pagamento integral dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:19
Outras Decisões
22/11/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:53
Confirmada
22/11/2022, 15:44
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:50
Confirmada
19/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:56
Confirmada
08/11/2022, 16:56
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2022, 14:32
Ato ordinatório
13/09/2022, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012938-13.2016.8.16.0174 1. Defiro o pedido do exequente, determinando a penhora do imóvel matriculado sob nº. 2908 da 2º Circunscrição de Registro de Imóveis desta Comarca (seq. 207.3), mediante termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC e art. 7º da Lei nº 6.830/1980). 2. Intime-se a parte executada no momento da penhora (art. 841, § 3º, do CPC) ou pela via postal (art. 841, § 2º, CPC), de que o prazo para opor embargos é de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora (art. 16 da Lei nº 6.830/1980). 3. Deverá ser intimado o cônjuge da parte devedora, se casado for (art. 12, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 4. Deve o Sr. Oficial de Justiça proceder a avaliação do bem, salvo de houver necessidade de conhecimentos especializados (art. 13 da Lei nº 6.830/1980 e art. 870 do CPC). 5. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 22:57
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:22
Confirmada
13/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:54
Documento (Certidão)
02/08/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0012938-13.2016.8.16.0174. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012938-13.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.587,87 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO RODRIGUES DE ARAUJO representado(a) por DELFIM RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO Consulte-se por meio dos sistemas SREI e SNCR, conforme requerido no mov. 203.1. Com o resultado, intime-se o autor para requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de julho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
deferimento
11/07/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:17
Confirmada
24/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2022, 16:18
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato ordinatório
24/03/2022, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 17:28
Confirmada
22/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:46
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Confirmada
18/03/2022, 00:13
Documento (Informações)
14/03/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0012938-13.2016.8.16.0174. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012938-13.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.587,87 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): JOAO RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual, observando a ordem disposta no artigo 11 da lei nº 6.830/80, defiro o pedido da parte exequente de penhora de bens do executado. Contudo, verifico que as consultas deferidas no presente feito ocorreram em nome do de cujus João Rodrigues de Araújo, quando, na verdade, deveriam acontecer em nome do representante do espólio executado, o Sr. Delfim Rodrigues de Araújo, porquanto devidamente constituído e habilitado para representar a parte executada, conforme se verifica do instrumento particular de procuração colacionado ao mov. 18.2 e da sentença dos autos de inventário ajuizados sob n. 1131-89.1999.8.16.0174. Além do mais, o Código Tributário Nacional, em seu art. 131, dispõem que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo falecido. Vejamos: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Assim, anteriormente à expedição do respectivo mandado de busca de bens, em atenção ao princípio da efetividade processual, determino a consulta de endereços do representante do espólio executado, o Sr. Delfim Rodrigues de Araújo, inscrito no CPF sob n. 338.400.409-49, em todos os sistemas conveniados. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios, a ser cumprido nos endereços localizados, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência quando não encontrar bens penhoráveis. 3. Intime-se o executado pela via postal (art. 12, § 1º, Lei 6.830/80) ou pessoalmente (art. 12, § 3º, Lei 6.830/80), de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da data de intimação da penhora, conforme o artigo 12 da lei da lei de execuções fiscais. 4. Frutífera ou infrutífera a diligencia, intime-se o exequente para que dê andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias. 5. A fim de evitar eventual tumultuo processual, corrija-se o polo passivo da demanda, para constar o Espólio executado, representado pelo Sr. Delfim. 6. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:33
deferimento
11/03/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:15
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Confirmada
13/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0012938-13.2016.8.16.0174. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012938-13.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.587,87 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): JOAO RODRIGUES DE ARAUJO DESPACHO A parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, placa AEH1743. Contudo, deixou de informar a instituição financeira a qual o veículo está alienado, conforme determinação contida no despacho de mov. 172. Assim, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a instituição financeira da alienação, sob pena de indeferimento do pedido. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:21
Mero expediente
01/02/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:33
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:03
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0012938-13.2016.8.16.0174. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012938-13.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.587,87 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): JOAO RODRIGUES DE ARAUJO DESPACHO Realizada a busca de bem pelo sistema Renajud, pela qual se localizou um veículo da parte executada, contudo o bem possui restrições de alienação fiduciária (mov. 167.2). É possível a penhora sobre os eventuais direitos do devedor, em relação ao bem objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme expressa o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Todavia, o bem em si não é passível de penhora, por não pertencer ao devedor, que somente detém a posse direta, cujo domínio está condicionado ao cumprimento do contrato. Assim, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende efetivar a penhora dos direitos aquisitivos do veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, placa AEH1743. Para o caso de interesse na penhora, deverá informar, também, a instituição financeira a qual o veículo está alienado, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Com as respostas, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de dezembro de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:00
Mero expediente
02/12/2021, 11:58
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:50
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0012938-13.2016.8.16.0174. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012938-13.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.587,87 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): JOAO RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO Proceda-se ao bloqueio de veículos automotores registrados no nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que for necessário ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de outubro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
deferimento
25/10/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:03
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:52
Confirmada
07/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2021, 01:39
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:00
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:24
Confirmada
10/05/2021, 00:29
Confirmada
10/05/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012938-13.2016.8.16.0174 1. Defiro pedido de mov. 150.1, suspendo o tramite processual por 120 (cento e vinte) dias, uma vez que tal medida foi requerida pelo próprio exequente e não traz prejuízo ao executado, com fulcro no artigo 797, do Código de Processo Civil, que disciplina que a execução segue o interesse do credor. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste dando prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. 3. Ausente impulso pela parte exequente, determino a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente, onde aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar bem passível de penhora. Saliento que o feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente, ou até o momento em que a exequente indique, algum bem passível de penhora, a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios, naturais ao rito da execução. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/04/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:13
Mero expediente
28/04/2021, 22:09
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:08
Confirmada
29/03/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:06
Confirmada
18/03/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:28
Confirmada
01/02/2021, 12:20
Remessa (em diligência)
29/01/2021, 17:16
deferimento
10/12/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 12:55
Confirmada
27/11/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:35
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:49
deferimento
10/10/2020, 07:26
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 16:44
Documento (Certidão)
09/10/2020, 16:44
deferimento
25/08/2020, 10:13
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2020, 01:19
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:42
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:39
Por decisão judicial
12/05/2020, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 22:48
deferimento
12/05/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:27
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:52
Documento (Ofício)
18/02/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2020, 18:06
Requisição de Informações
06/02/2020, 17:32
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2019, 00:51
Por decisão judicial
14/10/2019, 15:29
Mero expediente
04/10/2019, 18:43
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:09
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:31
Mero expediente
31/07/2019, 00:27
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 13:20
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:08
Mero expediente
23/05/2019, 11:35
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 18:21
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 13:29
deferimento
08/03/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:46
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 15:57
deferimento
29/06/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 16:25
deferimento
30/11/2017, 09:26
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 18:55
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 18:55
Mero expediente
30/08/2017, 19:06
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 14:07
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 12:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 12:14
Expedição de documento (Carta)
12/06/2017, 16:36
deferimento
12/05/2017, 18:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 18:20
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 18:20
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2017, 00:18
Por decisão judicial
15/02/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 15:34
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:01
Documento (Informações)
12/01/2017, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 13:29
Remessa (em diligência)
11/01/2017, 13:27
Ato ordinatório
11/01/2017, 13:27
Ato ordinatório
11/01/2017, 13:27
Distribuição (sorteio)
13/12/2016, 15:51
Remessa (em diligência)
12/12/2016, 17:34
Petição (Petição inicial)
12/12/2016, 17:34
Documentos
Conclusão
•
20/02/2023, 00:00
Conclusão
•
02/02/2023, 00:00
Conclusão
•
19/01/2023, 00:00
Conclusão
•
24/11/2022, 00:00
Conclusão
•
07/09/2022, 00:00
Conclusão
•
12/07/2022, 00:00
Conclusão
•
14/03/2022, 00:00
Conclusão
•
03/02/2022, 00:00
Conclusão
•
03/12/2021, 00:00
Conclusão
•
26/10/2021, 00:00
Conclusão
•
30/04/2021, 00:00