Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 14:13
Confirmada
12/02/2026, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065798-54.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$31.850,00 Polo Ativo(s): NORT SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA Polo Passivo(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. 1. Inicialmente, sobre o pedido de mov. 370, manifeste-se o Estado do Paraná, em 10 (dez) dias. 2. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (ac)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:32
Mero expediente
03/02/2026, 08:37
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:42
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:54
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065798-54.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$31.850,00 Polo Ativo(s): NORT SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA Polo Passivo(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. 1. Inicialmente, sobre o pedido de mov. 370, manifeste-se o Estado do Paraná, em 10 (dez) dias. 2. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (ac)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:32
Mero expediente
03/02/2026, 08:37
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 10:42
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:54
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:49
Confirmada
17/11/2025, 00:13
Confirmada
17/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065798-54.2014.8.16.0014 1. Seq. 357: invalide-se (seq. 358). 2. No mais, mantenho a suspensão determinada à seq. 350. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:50
Por decisão judicial
06/11/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 01:22
Mero expediente
13/10/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065798-54.2014.8.16.0014 1. Diante da expedição do precatório requisitório, a fim de evitar a hipótese do art. 280 do CN (paralisação dos processos por mais de 30 dias), suspendo o processo pelo prazo de 2 anos (art. 139, VI, c.c. art. 922 do CPC) ou até o pagamento do precatório, o que ocorrer primeiro (art. 402, parágrafo único, do CNFJ). 2. Decorrido o prazo de suspensão sem que haja o pagamento do precatório, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, certificar a respeito e suspender novamente os autos por igual período até o devido adimplemento do precatório. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
01/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 16:31
Confirmada
31/08/2023, 16:31
Por decisão judicial
31/08/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:32
Por decisão judicial
30/08/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:49
Desarquivamento
30/08/2023, 17:48
Provisório
19/08/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:47
Confirmada
05/08/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 16:56
Confirmada
06/07/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 14:40
Confirmada
06/06/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 20:01
Documento (Certidão)
03/06/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:17
Confirmada
27/05/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 08:42
Confirmada
25/05/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065798-54.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista o valor depositado à seq. 311: 1.1. Promova-se a transferência do imposto de renda no valor de R$ 2.248,63 (seq. 276) para a conta do Tesouro do Estado – Banco do Brasil (001), agência 3793-1, conta corrente 10.974-6 – CNPJ 76.416.890/0001-89. 1.2. Autorizo a transferência do valor principal (descontada a retenção legal) em favor da conta bancária informada pelo credor à seq. 301, na forma do Decreto Judiciário 172/2020-D.M, art. 8°, caput e §§. 2. Efetivada a transferência, informe a parte exequente, em 05 (cinco) dias, a satisfação de sua pretensão, ciente de que o seu silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. 3. Seq. 309: certifique-se quanto ao encaminhamento do precatório expedido à seq. 295 para a pagamento. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Emil T. Gonçalves Magistrado (b)
25/05/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:31
Outras Decisões
20/05/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:57
Por decisão judicial
20/04/2022, 13:34
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:24
Confirmada
12/04/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 10:20
Confirmada
06/04/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:43
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 07:57
Confirmada
19/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065798-54.2014.8.16.0014 1. Homologo o cálculo de custas processuais (seq. 267), tendo em vista a concordância tácita das partes em relação aos valores cotados. 1.1. As custas processuais do incidente de impugnação (seq. 267.3) devem ser satisfeitas pela exequente/impugnada no prazo de 10 (dez) dias. 2. Seq. 277: em relação às custas, no entanto, deve-se observar a isenção de seu pagamento por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. Na realidade, a isenção, enquanto espécie de exclusão do crédito tributário, embora influa nas custas da fase de cumprimento de sentença, não afeta as custas e despesas processuais geradas na fase de conhecimento, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada. A estabilidade da coisa julgada, com efeito, fala com a tripartição de poderes e compõe o núcleo da independência do Poder Judiciário, não podendo, exatamente por isso, ser afetada por ato legislativo posterior. Noutras palavras, a regra isentiva não lhe alcança. Esse é o sentido do art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal: “Art. 5° (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A propósito, confira-se: “No Estado de Direito ninguém pode intervir na definitividade dos pronunciamentos jurisdicionais, sob pena de esvaziamento da independência do Poder Judiciário (...) nem o legislador pode desrespeitar a autoridade da coisa julgada. É o cerne da função típica do Judiciário, garantia maior de sua independência” (Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed. 2018). 3. Em razão do exposto, proceda a Secretaria a conferência do cálculo, com a exclusão das custas da fase de cumprimento de sentença, mantendo, porém, aquelas advindas da fase de conhecimento. 4. Após, expeçam-se as requisições de pagamento na forma determinada à seq. 258. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2022, 18:52
Confirmada
13/03/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:28
Confirmada
11/03/2022, 16:28
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:17
Outras Decisões
11/03/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:48
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Confirmada
05/02/2022, 00:08
Confirmada
29/01/2022, 00:11
Confirmada
29/01/2022, 00:11
Confirmada
27/01/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 19:36
Confirmada
20/01/2022, 18:56
Confirmada
20/01/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065798-54.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065798-54.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$31.850,00 Polo Ativo(s): NORT SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA Polo Passivo(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE ESTADO DO PARANÁ 1. À seq. 248, o ESTADO DO PARANÁ impugnou o cumprimento de sentença iniciado à seq. 227, questionando a taxa de juros utilizada pela parte credora. Afirmou, em razão disso, ter encontrado o valor total de R$ 68.509,50, sendo R$ 56.690,77 referente ao principal e R$ 11.338,15 alusivo aos honorários, indicando um excesso de R$ 3.435,42. Intimado, manifestou-se contrariamente o exequente/impugnado (seq. 253.1). 2. Destaque-se, de início, que a Fazenda impugnante não contestou a base de cálculo apresentada pelo credor. 2.1. Em relação aos indexadores de atualização, assim constou da sentença (seq. 181.1): “(...) condenar os réus, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$10.982,75, corrigidos monetariamente a contar 01/03/2014 e acrescido de juros de mora a contar da citação. Os valores serão corrigidos monetariamente desde a data da concessão do ato de aposentadoria, computando-se os juros de mora a partir da citação. No ponto, o Plenário do STF, julgando Questão de Ordem suscitada nas ADI’s n° 4.357 e 4.425, modulou os efeitos do acórdão que, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, concluindo, assim, que: a) os juros moratórios, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, devem ser aqueles empregados para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança (0,5% a.m); b) a correção monetária, até o dia 25.3.2015, correrão pela variação do índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança (TR, nos termos da Lei n° 8.177/91, art. 12, inciso II). Após essa data, a correção se dará pelo IPCA-E/IBGE”. À frente, definiu o v. acórdão de seq. 228.1: “(...) julgar procedente o pedido inicial e declarar como devida a justa remuneração dos serviços prestados no mês de fevereiro/2014, conforme planilha de mov. 1.20. Os valores devidos serão atualizados pelos índices: INPC-IBGE até 30/06/2009 e pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009, desde o vencimento em 01/03/2014 e acrescidos de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação em 21/11/2014 (Tema 810 STF)”. 2.2. As partes, conforme se vê dos cálculos de seq. 227.3 e 248.2, valeram-se do mesmo índice de correção (IPCA-e), encontrando o idêntico valor corrigido de R$44.108,35. 2.3. A divergência, no caso, restringe-se aos juros moratórios. O exequente/impugnado, ao que se vê dos cálculos de seq. 227.3, considerou a taxa fixa de 0,5% ao mês. Ocorre que a remuneração dos depósitos da poupança é regulada pela Lei n° 8.177/91, com redação dada pela Lei n° 12.703/2012, nos seguintes termos: “Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD [Taxa Referencial Diária], no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos”. Os juros, portanto, correm em 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5%. Eventuais variações, portanto, devem ser computadas. Assiste razão ao executado/impugnante, portanto, quando considera a variação da taxa Selic a partir de outubro de 2017, alteração, aliás que, porque não combatida diretamente na peça de seq. 253.1, deve ser acolhida. 3. Nessas condições, acolho a impugnação para, reconhecendo o apontado excesso de execução, homologar os cálculos apresentados à seq. 248. Condeno a exequente/impugnada a arcar com as custas e despesas processuais da impugnação (se houver), além de honorários advocatícios que fixo em favor do Dr. Patrono da impugnante no importe de 10% sobre a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes exequente e executada (CPC, art. 85, §1° e 3°, I). 4. No mais, remetam-se os autos à Contadoria judicial para cômputo das custas processuais. 4.1. Com os valores, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando devidamente homologado na anuência ou ausência de impugnação. 5. Oportunamente, expeça-se: a) precatório requisitório de natureza comum em relação ao principal, acrescido das custas processuais da fase de conhecimento; b) RPV em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, observadas as portarias ordinatórias do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
19/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 19:05
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 19:04
Procedência
07/12/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065798-54.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065798-54.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Convênio Valor da Causa: R$31.850,00 Polo Ativo(s): NORT SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA Polo Passivo(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. 1- Recebo a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, com efeito suspensivo[O disposto no art. 525, § 6.º, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública pelos seguintes motivos: (a) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo; (b) a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado (CF/1988, art. 100, §§ 3.º e 5.º), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, pág. 337). Não há necessidade de atribuir efeito suspensivo à impugnação da Fazenda Pública. O precatório e a requisição de pequeno valor serão expedidos, conforme o art. 535, § 3.º, I e II, inexistindo impugnação ou correndo sua rejeição. (Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.º 602).], haja vista que: a) protocolada dentro do prazo simples[O prazo para impugnar sendo específico e próprio para a Fazenda Pública, não é contado em dobro, em razão do disposto no art. 183, § 2.º, do CPC; além disso, em se tratando de autos digitais não se aplica a regra da contagem em dobro (art. 229, § 2.º, do CPC).] de 30 dias úteis (art. 535, “caput”, c.c. o art. 219, ambos do CPC), contados da data da intimação pessoal (CPC, art. 183), por meio de carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1.º, do CPC)[Quando a intimação for feita por carga, considera-se dia do começo do prazo o dia da carga (CPC, art. 231, VIII). Sendo a intimação feita por remessa dos autos, a contagem do prazo, segundo entendimento já firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, “... inicia-se no dia da remessa dos autos com vista, ou, se as datas não coincidirem, do recebimento destes por servidor do órgão, e não a partir do dia em que o representante ministerial manifesta, por escrito, sua ciência do teor da decisão”. Quando a intimação realizar-se por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (CPC, art. 231, V). (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, pág. 336). Sobre o prazo para a consulta da intimação por meio eletrônico, vide o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006.], conforme indicado pelo sistema PROJUDI; b) a impugnação apresentada não é “amplexiva”[Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.º 601.], eis que versa sobre matéria prevista no art. 535, incisos I a VI, do CPC; c) embora verse sobre excesso de execução[Atentar para a distinção entre excesso de execução e iliquidez da obrigação, pois nesta última hipótese, não se pode exigir o demonstrativo de cálculo que a Fazenda Pública entende correto (art. 535, § 2.º do CPC), conforme adverte Leonardo Carneiro da Cunha, na obra citada, n.º 12.1.1.1.1.6, páginas 349-350).] (art. 535, IV, do CPC), a Fazenda Pública impugnante cumpriu o requisito previsto no art. 535, § 2.º, do CPC [No art. 525, § 5.º, prevê o CPC que, não atendido esse requisito, no litígio entre particulares, não há possibilidade de emenda (art. 321) – como entendia o STJ na vigência do CPC de 1973 –, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser rejeitada liminarmente. Como observa Araken de Assis (obra citada, n.º 599), porém, o art. 535, § 2.º, do CPC, não prevê a rejeição liminar pela falta do demonstrativo de cálculo do valor que a Fazenda Pública sustentar como correto. Argumenta o referido autor que não haveria motivo plausível para o tratamento diferenciado. Todavia, parece-me que a situação é, sim, diferente, haja vista que, se não há preclusão das questões aventadas em impugnação ao cumprimento de sentença (e sim, somente a perda da oportunidade de efeito suspensivo da execução, conforme se lê em: Assis, Araken de, obra citada, n.º 595.2; Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 48), e se, em razão do disposto no 100, §§ 3.º e 5.º da CF somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado, então, salvo melhor juízo, na hipótese de não cumprimento do previsto no art. 535, § 2.º do CPC, deve ser facultada a emenda da petição de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, no prazo do art. 321 do CPC. Sobre a possibilidade de emenda ou rejeição liminar da inicial da impugnação, por outros motivos, vide Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nn. 600 e 601.]. 2- Intime-se o impugnado NORT SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA, para se manifestar no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 920, I, combinado com o art. 219, “caput”, do CPC, combinados com os arts. 513 e 771 do CPC). 3- Em seguida, cumpram-se os atos ordinatórios próprios do procedimento comum (Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 608), até a fase de julgamento conforme o estado do processo, com observância do disposto no art. 181 do Código de Normas (Provimento 282/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça) no que couber. 4- Oportunamente, observado o disposto no art. 181 do CN (No caso de prazo comum às partes, somente após o seu decurso serão conclusos os autos, excetuados os casos de urgência ou quando todas as partes se manifestarem em prazo inferior), dê-se vista ao fiscal da ordem jurídica (artigos 178 e 698 do CPC), salvo se já tiver se manifestado anteriormente pela não intervenção neste processo. 5- Cumpra-se o previsto no art. 68, VII c.c. o art. 161, do Código de Normas: Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...); VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; (...). Art. 161. Comunicar-se-á ao Distribuidor a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 68 deste Código de Normas. Intimem-se. Londrina, 16 de dezembro de 2020 Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: msl
30/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:37
Confirmada
15/07/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:59
Confirmada
11/04/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 19:40
Mero expediente
01/02/2021, 10:28
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 20:09
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:06
Documento (Certidão)
01/10/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 11:50
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 14:13
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:10
Mero expediente
10/09/2020, 12:10
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:31
Mero expediente
31/07/2020, 08:45
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 14:53
Documento (Acórdão)
30/07/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:52
Recebimento
22/07/2020, 15:53
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2019, 19:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 08:50
Entrega em carga/vista
11/10/2019, 14:07
Petição (Contra-razões)
16/09/2019, 11:47
Petição (Contra-razões)
21/08/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:41
Mero expediente
24/07/2019, 19:14
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 13:01
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2019, 11:58
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 11:39
Mero expediente
10/01/2019, 18:04
Conclusão (para julgamento)
07/01/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:49
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:20
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2018, 08:41
Mero expediente
12/11/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:26
Conclusão (para julgamento)
24/10/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2018, 11:02
Ato ordinatório
14/09/2018, 17:53
Procedência em Parte
14/09/2018, 17:38
Conclusão (para julgamento)
23/05/2018, 18:47
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:14
Entrega em carga/vista
23/01/2018, 13:03
Petição (Alegações finais)
18/10/2017, 12:13
Petição (Alegações finais)
13/10/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:07
deferimento
10/04/2017, 18:17
Conclusão (para decisão)
18/01/2017, 18:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 11:12
Entrega em carga/vista
07/11/2016, 14:55
Mero expediente
19/09/2016, 11:12
Conclusão (para decisão)
09/06/2016, 18:24
Documento (Certidão)
09/06/2016, 18:22
Ato ordinatório
31/05/2016, 00:41
Ato ordinatório
20/05/2016, 00:29
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:02
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/05/2016, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 12:53
Documento (Ofício)
29/04/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 12:57
Documento (Ofício)
28/04/2016, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 15:36
Decurso de Prazo
14/04/2016, 00:12
Decurso de Prazo
14/04/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:08
Decurso de Prazo
11/04/2016, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2016, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 17:42
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/04/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 17:33
Documento (Ofício)
30/03/2016, 15:39
Documento (Certidão)
29/03/2016, 17:35
Mero expediente
29/03/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 15:03
Conclusão (para despacho)
23/03/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 19:02
Mero expediente
22/03/2016, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/03/2016, 16:18
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:30
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 17:25
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 17:24
Ato ordinatório
10/03/2016, 00:09
Ato ordinatório
10/03/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 12:49
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 11:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 09:03
Documento (Ofício)
25/02/2016, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2016, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2016, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2016, 19:03
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 12:30
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 16:13
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 18:04
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 17:30
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/01/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 13:32
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/01/2016, 13:28
Entrega em carga/vista
22/01/2016, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 13:20
deferimento
22/01/2016, 12:23
Conclusão (para decisão)
27/08/2015, 18:18
Documento (Outros documentos)
10/08/2015, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 14:55
Entrega em carga/vista
28/07/2015, 17:52
Mero expediente
14/07/2015, 12:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2015, 13:09
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 17:32
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 12:25
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2015, 09:48
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 14:13
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 14:13
Ato ordinatório
26/02/2015, 10:15
Petição (Contestação)
26/02/2015, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2015, 00:04
Ato ordinatório
09/02/2015, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 17:04
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:10
Ato ordinatório
27/01/2015, 13:51
Petição (Contestação)
19/01/2015, 11:07
Ato ordinatório
19/01/2015, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 13:17
Expedição de documento (Carta)
11/11/2014, 16:49
Decurso de Prazo
08/11/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 13:13
Documento (Outros documentos)
29/10/2014, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 09:50
Expedição de documento (Carta)
15/10/2014, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 18:51
Documento (Outros documentos)
15/10/2014, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 18:50
Mero expediente
15/10/2014, 18:38
Conclusão (para decisão)
13/10/2014, 16:21
Documento (Outros documentos)
13/10/2014, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 00:02
Ato ordinatório
29/09/2014, 09:31
Ato ordinatório
29/09/2014, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/09/2014, 14:59
Distribuição (sorteio)
26/09/2014, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)