ESPóLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO REPRESENTADO(A) POR ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO
Autor
GABRIELA PERIN
Reu
GIOVANA REGINA PERIN
CPF
Reu
RENETE BASTIANI GONZATI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CHARLENE ALVES DA SILVA LAIOL
OAB/PR 80918·CPF·Representa: Autor
GUILHERME HENRIQUE GONZATTI QUINTINO
OAB/PR 102738·CPF·Representa: Autor
WILLIAM DO NASCIMENTO RODRIGUES
OAB/PR 93113·CPF·Representa: Autor
EDUARDO OLEINIK
OAB/PR 33136·CPF·Representa: Autor
CAROLINA FERREIRA
OAB/PR 69760·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$38.460,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO Executado(s): GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RENETE BASTIANI GONZATI RICARDO PERIN Considerando a informação de que as partes permanecem em tratativas constantes para a regularização e cumprimento das obrigações ajustadas, defiro o pedido formulado e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Anote-se. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cumprimento integral do acordo ou requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 30 de abril de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
15/05/2026, 00:00
deferimento
30/04/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 10:42
Confirmada
12/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) PROCESSO DESARQUIVADO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) PROCESSO DESARQUIVADO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
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10/04/2026, 00:00
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Intimação
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10/04/2026, 00:00
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Intimação
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10/04/2026, 00:00
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Intimação
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10/04/2026, 00:00
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10/04/2026, 00:00
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10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) PROCESSO DESARQUIVADO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) PROCESSO DESARQUIVADO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) PROCESSO DESARQUIVADO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 07:49
Desarquivamento
01/04/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:38
Provisório
26/06/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 17:04
Confirmada
18/06/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:04
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 17:35
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 17:35
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 17:34
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 17:34
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 17:33
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 17:33
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:32
Confirmada
27/05/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:57
Confirmada
17/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:58
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 08:58
Ato ordinatório
16/05/2024, 08:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:40
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:19
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 13:56
Confirmada
29/04/2024, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$38.460,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO (CPF/CNPJ: 232.827.469-20) representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO (CPF/CNPJ: 225.396.549-91) Rua Tranqüilo Noro, 642 casa 187 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-860 Executado(s): GABRIELA PERIN (RG: 97441545 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.869.989-74) Rua Andréa Galafassi, 365 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-170 GIOVANA REGINA PERIN (RG: 97441537 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.869.309-03) Rua Andréa Galafassi, 365 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-170 RENETE BASTIANI GONZATI (RG: 42138380 SSP/PR e CPF/CNPJ: 837.262.929-34) Rua Andréa Galafassi, 365 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-170 RICARDO PERIN (RG: 97441570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.869.289-25) Rua Andréa Galafassi, 365 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-170 I – Sem razão a ré no tocante à dispensa de custas (mov. 502.1), pois, embora no acordo de mov. 469.1 haja previsão de dispensa, por ocasião da homologação de mov. 471.1 constou expressamente que, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, é “inviável a dispensa das custas por se tratar de transação celebrada após a prolação de sentença”. II – Diante disso, cumpram-se, no que pendentes, as determinações de mov. 471.1. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:14
Indeferimento
08/04/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:17
Movimentação processual
26/02/2024, 13:11
Documento (Certidão)
22/02/2024, 12:50
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:37
Confirmada
02/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 16:41
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Confirmada
06/12/2023, 15:04
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:22
Confirmada
18/11/2023, 00:03
Confirmada
17/11/2023, 00:21
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:05
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:00
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$38.460,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO Executado(s): GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RENETE BASTIANI GONZATI RICARDO PERIN I – Homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ao mov. 469.1. Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada ou, no silêncio, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo inviável a dispensa das custas por se tratar de transação celebrada após a prolação de sentença. II – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III – Expeça-se alvará de levantamento em favor dos autores do montante bloqueado ao mov. 447.1, abatidas eventuais custas pendentes. IV – Após, aguardem os autos em arquivo provisório até 31.03.2026, tempo previsto para o integral cumprimento do acordo. V – Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao cumprimento do acordo, presumindo-se, no silêncio, pelo seu integral cumprimento. VI – Não havendo manifestação das partes ou sendo informado o cumprimento do acordo, certifique-se e, pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. VII – Havendo informação de descumprimento, voltem conclusos. VIII – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
07/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 23:19
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 23:17
Homologação de Transação
30/10/2023, 15:26
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:05
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Confirmada
06/10/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:36
Documento (Certidão)
25/09/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:58
Confirmada
21/09/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:57
Confirmada
15/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:15
Confirmada
12/09/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:35
Confirmada
29/08/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:43
Confirmada
28/08/2023, 17:43
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:31
Confirmada
11/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$38.460,65 Exequente(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO Executado(s): GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RENETE BASTIANI GONZATI RICARDO PERIN I – Incabível o parcelamento do débito requerido ao mov. 420.1, pois inaplicável a faculdade em cumprimento de sentença (Código de Processo Civil, art. 916, § 7º), e o exequente não concordou com o pagamento parcelado. II – Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente memória atualizada de cálculo do crédito exequendo, com a multa de 10% e os honorários de 10%, e em seguida cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 411.1. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:08
Indeferimento
31/07/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:05
Confirmada
23/07/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:35
Confirmada
11/07/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$82.842,76 Autor(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO Réu(s): GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RENETE BASTIANI GONZATI RICARDO PERIN 1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 1.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 1.2. Da intimação deverá constar o teor do art. 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC). 2. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) Em qualquer hipótese fica autorizada a citação por correio; (a2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; (a3) não encontrado, aplique-se o arresto on line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); (a4) havendo suspeita de ocultação, fica autorizada a citação por hora certa; infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica, intimando o autor para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; (a5) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte na forma da portaria 02/2017 deste juízo; B) BACENJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o BACENJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. A apreensão do veículo após o bloqueio, deverá observar o disposto na portaria 02/2017. O bloqueio de “circulação” só será efetivado se: (i) intimado o devedor para indicar a localização este deixa de cumpri-la ou (ii) realizada a tentativa infrutífera de apreensão nos endereços indicados pelo sistema e pelo DETRAN. Salvo autorização judicial, não será possível o bloqueio ou penhora de bem objeto de alienação fiduciária; D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nas letras “B, C, D e F” foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, bem como o extrato da Receita Federal acerca do CNPJ. Cumpridos os requisitos, nomeie-se Perito para apresentar proposta de honorários. Não havendo impugnação quanto a proposta, o valor fica homologado pelo juízo. O Perito deverá elencar os dados necessários para realização do trabalho. Requisite-se junto ao devedor e não cumprido, promova-se busca e apreensão a ser acompanhada pelo Sr. Perito e representante do exequente. Estando devidamente documentado, o Sr. Perito visitará o estabelecimento, entrevistará gestor e contador e apresentará plano de administração, no qual constará a viabilidade econômica da penhora, o real faturamento e o percentual a ser penhorado (até 30%), sem colocar em risco a sobrevivência econômica da executada. O valor a ser penhorado deverá ser depositado em conta vinculada ao processo até o dia 10 de cada mês, ficando sua liberação vinculada a requerimento nos autos. Na mesma data serão prestadas contas e a juntada dos respectivos balancetes. As partes poderão, por sua conta e risco, em 10 (dez) dias, nomear pessoa de sua confiança para acompanhar os trabalhos do perito nomeado, devendo peticionar nos autos. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nas letras “B, C, D e F” foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC e portaria 02/2017. 8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se para hasta pública na forma da portaria 02/2017. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:24
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 14:24
Trânsito em julgado
30/06/2023, 14:23
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 14:23
Ato ordinatório
30/06/2023, 14:22
deferimento
23/06/2023, 20:15
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 14:33
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2023, 16:22
Confirmada
20/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:52
Recebimento
04/05/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Recurso: 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aquisição Apelante(s): RENETE BASTIANI GONZATI GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RICARDO PERIN Apelado(s): GILSON FIORAVANTE KAVALCO Considerando o término de minha designação e tendo em vista não se encontrar este feito entre aqueles os quais procedi à reserva para fins de vinculação (artigo 208, § 1º, c/c os artigos 51 e 52, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
19/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: RENETE BASTIANI GONZATI GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RICARDO PERIN
Apelado: GILSON FIORAVANTE KAVALCO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Recurso: 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aquisição
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 395.1) interposto em face da sentença (mov. 392.1) que, em autos de Ação Renovatória de Contrato de Arrendamento Agrícola com Reintegração de Posse e Pedido Alternativo de Ressarcimento de Danos ajuizada por Gilson Fioravante Kavalco (ora representado por seu espólio) contra Renete Bastiani Gonzati, Giovana Regina Perin, Gabriela Perin e Ricardo Perin, julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de: (a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 26.384,18 (vinte e seis mil e trezentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento; e (b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, que devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos produtos que seriam colhidos na área cultivável do imóvel, desde o esbulho até o dia 31.07.2026, devendo a indenização observar a média do cultivo de todo o período da relação contratual, para obtenção da média mensal, que será cobrada pela multiplicação dos meses que faltam até o termo final, com correção monetária pelo INPC, a contar do esbulho, e os juros moratórios serão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Ante a sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Quanto à reconvenção, esta também foi julgada procedente para o fim de condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a intimação sobre a reconvenção, ficando a parte requerente responsável pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários do procurador da parte requerida/reconvinte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A sentença contou com a seguinte fundamentação: 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO ALTERNATIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS (MATERIAIS E LUCROS CESSANTES)” ajuizada por ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO em face de RENETE BASTIANI GONZATI, GIOVANA REGINA PERIN, GABRIELA PERIN e RICARDO PERIN, em que se requer o reconhecimento da renovação do contrato até 31/07/2026, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. - Da renovação do contrato As partes firmaram um contrato de arrendamento rural pelo prazo de 06 (seis) anos, com termo inicial em 01/08/2014 e termo final em 31/07/2020, a ser pago mediante a entrega de trinta e cinco sacas de soja por alqueire mecanizado, por ano. Em suas alegações finais, embora não tenha oportunamente manifestado tal tese em contestação, sustenta a parte ré que a autora foi devidamente comunicada sobre seu intento na retomada do imóvel, além de que haveria cláusula contratual expressa estipulando que o imóvel seria restituído com o término do termo final do contrato. O Decreto-Lei nº. 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra, prevê que: (...) Observa-se que qualquer cláusula estabelecida em contrato de arrendamento rural que contrarie normas previstas em tal Decreto-Lei, bem como no Estatuto da Terra, devem ser declaradas nulas e sem efeito. Sobre a renovação do contrato ou a comunicação do desejo de retomada, veja-se o que dispõe o artigo 22 do mesmo Decreto-Lei: (...) Por sua vez, a Lei nº. 4.504/64 (Estatuto da Terra), em seu artigo 95, IV e V, prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo contratual para a extinção do arrendamento rural, sob pena de renovação automática: (...) Outrossim, consta do inciso XI do mesmo artigo que: “na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento: a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas; c) bases para as renovações convencionadas; d) formas de extinção ou rescisão; e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas”. Referidas condições são obrigatórias e irrenunciáveis, não se submetendo ao livre arbítrio das partes, por razões de inegável interesse público que permeiam o contrato de arrendamento, considerando-se como previstas em todos os instrumentos. Logo, ainda que o contrato preveja a desnecessidade de notificação acerca do desejo de retomada após o término do contrato, tal estipulação contraria o sistema normativo do DecretoLei nº. 59.566/66 e da Lei nº. 4.504/64, sendo, por consequência, nula de pleno direito. Outrossim, a previsão de renovação do contrato de arrendamento rural deve seguir o disposto no artigo 95, IV e V, da Lei nº 4.504/64, exigindo a notificação do arrendatário, sob pena de prorrogação automática do contrato. Portanto, havia a necessidade de notificação formal da arrendatária, não bastando a mera comunicação informal após o vencimento, o que não foi observado pela arrendante, conforme seu depoimento prestado em audiência, resultando na prorrogação automática do contrato, conforme o disposto no artigo 95, IV e V, do Estatuto da Terra. Nesse sentido: (...) A dúvida relativa à natureza do negócio jurídico formalizado com Reus Gonzatti não obstaculiza o reconhecimento da prorrogação do contrato, considerando que, além de não comprovada a venda ao indigitado (não há registro de venda na matrícula ou contrato apresentado nos autos), igualmente há a previsão acerca da necessidade da notificação do arrendatário para que exerça o direito de preempção, consoante as seguintes disposições, respectivamente, do Decreto-Lei nº. 59.566/66 e da Lei nº. 4.504/64: (...) Ultrapassada a questão, passa-se à análise do alegado inadimplemento contratual da parte autora, circunstância que impossibilitaria a renovação. Novamente, importante trasladar as disposições do Decreto nº 59.566/66, neste momento, sobre as hipóteses de extinção do arrendamento: (...) Ou seja, em regra, o inadimplemento dos requerentes não seria causa legal de rescisão automática da parceria agrícola. Aliás, a regra do Código Civil (art. 472) é a de que o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, no caso, de forma escrita. Mesmo assim, após pautada análise dos elementos de prova constantes nos autos, evidenciase que a parte ré não logrou êxito em demonstrar o inadimplemento contratual da parte autora, fato impeditivo do direito deduzido pelo requerente, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). O cerne da discussão sobre o inadimplemento se relaciona a uma queimada ocasionada pelo uso de fogos de artifícios na área, o que teria causado danos ao solo, incidindo-se a cláusula 5 do contrato de arrendamento, segundo a qual “O arrendatário compromete-se em conservar a propriedade rural como a recebeu, respondendo pelos prejuízos que decorrerem da má conservação.” Colhe-se do depoimento da testemunha Paulo Sergio Pinheiro que a queimada em questão não gerou danos à microbiologia do solo, embora não tenha, de fato, feito sua análise. Afirmou que o calcário utilizado apenas corrigiria o potencial hidrogeniônico (pH) e o cálcio do solo, fatores não influenciados pela queimada, até mesmo porque não houve redução da produção. A testemunha Lucas Daniel Barbosa, que igualmente não fez análise do solo, afirmou que o fogo poderia prejudicar biologicamente o solo, sendo utilizado o calcário para reposição dos nutrientes. Mas, declarou que a correção não foi necessária exclusivamente em razão da queimada, sendo feita periodicamente em toda a área. Confluindo tais declarações, que são as testemunhas expressivamente relevantes ao caso, não se verifica efetivo dano à área de forma a prejudicar a conservação da propriedade rural, como dispõe a cláusula 5 do contrato. Embora as testemunhas não tenham analisado o solo, hipótese em que poderiam afirmar categoricamente se houve danos à microbiologia e efetivos prejuízos, verifica-se que o calcário não foi aplicado para remediar o suposto detrimento do solo, mas se tratava de conduta periódica para manter sua conservação. Não obstante o documento do evento 34.8 indique recomendação da dose de calcário calcítrico após a análise do solo, não se menciona se tal dosagem decorreu justamente da perda de nutrientes pela queimada, o que poderia comprovar, em tese, prejuízos decorrentes da conduta da autora. Quanto menos se apresentou um histórico dos valores normalmente despendidos nesse tocante, para que pudesse se constatar que houve um aumento na necessidade no referido período, possivelmente em decorrência da queimada. Em realidade, a questão poderia ter sido solucionada mediante perícia do solo (diversa daquela postulada no evento 162.1), em que poderia se analisar se houve danos permanentes, de modo a prejudicar sua conservação e, consequentemente, caracterizar o descumprimento do contrato pela autora. Destarte, as provas produzidas não permitem formular um juízo seguro sobre a existência de danos no solo perpetrados pela queimada, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. Deveria a ré demonstrar, pelo meio de prova pertinente, que houve realmente descumprimento do dever de conservação porque, como supracitado, no presente caso, a teor do que dispõe o artigo 373, II do CPC, o ônus da prova de fato modificativo/impeditivo é da ré. Portanto, como o aventado fato modificativo/impeditivo do direito alegado não restou comprovado nos autos, não merece acolhida a tese pertinente, remanescendo o direito da parte autora em renovar o contrato. A prova é primordial dentro de uma demanda. Através dela se resolverá o mérito da questão, materializando o direito alegado e fornecendo subsídios para o julgador em maior ou menor intensidade, que as sopesará de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC). Reitere-se que a ré não produziu qualquer prova que demonstrasse sua tese, o que poderia ter sido constatado mediante prova pericial. Desta feita, deve arcar com os ônus decorrentes de sua inação probatória. Assim, inafastável concluir que a ré deixou de comprovar o inadimplemento contratual da parte autora, sendo rigor o reconhecimento do direito pleiteado na inicial de renovar o contrato. Entretanto, entende-se que, como medida justa e razoável, a reintegração de posse da autora no imóvel não atende melhor aos interesses dos envolvidos, especialmente porque prejudicaria a posse de terceiro de boa-fé, Sr. Reus Gonzatti, que exerce o cultivo na área. Ademais, não há dúvidas quanto à quebra da confiança entre as partes, não sendo benéfica a manutenção da relação contratual em face da desconfiança recíproca de falta de probidade. Logo, para se evitar tal celeuma, deve-se haver a conversão em perdas e danos, obrigando a parte ré a indenizar o autor nesse sentido até o momento em que seria naturalmente encerrado o contrato, ou seja, em 31/07/2026, o que até mesmo melhor se compatibiliza com a pretensão formulada pela parte autora (evento 1.1, pedido f.3). - Dos danos materiais Diante disso, o Código Civil previu sanção a ser aplicada em desfavor daquele que quebrou com a probidade esperada, qual seja, o dever de responder por perdas e danos, mais juros e correção monetária, pelos prejuízos havidos em decorrência do inadimplemento. Confira-se: (...) Sobre a responsabilidade civil contratual, leciona Carlos Roberto Gonçalves: (...) No caso evidencia-se que a parte ré não contestou o mérito relativo aos danos materiais, apenas invocou a necessidade de compensação com o suposto crédito que teria. Desta feita, levando em estima como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 374, III, do CPC), deve ser reconhecido como devido o valor de R$ 26.384,18 (vinte e seis mil e trezentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), consistente da diferença do valor adiantado com o período contratual usufruído e o equivalente em produtos que teria sido dado em pagamento. Sobre os lucros cessantes tem sido, a jurisprudência e a doutrina construíram opinião pacífica no sentido de que corresponde à frustração de ganhos e benefícios, ou ao não aumento do patrimônio que, segundo o curso normal e provável da atividade, teriam sido obtidos, se não fosse o ato lesivo. Os lucros cessantes, na definição de Plácido e Silva, são "os ganhos que eram certos ou próprios ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou ato de outrem" (Vocabulário Jurídico. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. V. 3, p. 968). Assim, necessário que a parte faça prova do que deixou de integrar seu patrimônio, vantagens que eram certas, não apenas previstas. Sobre o tema, calha à fiveleta lição de Rui Stoco: (...) Conforme disposição do artigo 402 do Código Civil, parte final: (...) Define-o João Casillo como “o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como consequência do ilícito”. Assim, para que seja cabível a condenação por lucros cessantes, é necessária a comprovação efetiva do que se deixou de ganhar, ou seja, que tenha sido apresentada nos autos documentação suficiente de que determinada quantia seria incorporada ao patrimônio, se não fosse pelo ato ilícito praticado por outrem. Ademais, é pacifico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que para eventual condenação ao pagamento de lucros cessantes, há necessidade de justificativa apta a demonstrar a perda que se teve no período em que a pessoa não pode exercer suas atividades normais. Trata-se, portanto, da perda do ganho esperável, diminuição potencial do patrimônio. A esse respeito, o escólio de Sérgio Cavalieri Filho: (...) Como dito, a parte ré não afirmou que seria indevida a indenização nesse sentido, apenas reforçando a necessidade de compensar com seu crédito. Nesse contexto, devida a indenização, pois evidentemente que deixou de colher e auferir renda em razão do período em que esteve e estará fora do imóvel, inobstante tivesse o direito de nele permanecer, por força da renovação automática do contrato. Assim, de rigor o reconhecimento da responsabilidade da parte ré pelo pagamento dos lucros cessantes, que devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos produtos que seriam colhidos na área cultivável do imóvel, desde o esbulho até o dia 31/07/2026, considerando a inviabilidade de se reintegrar na posse, como já esclarecido. A indenização deverá observar a média do cultivo de cada mês em todo o período da relação contratual, para se obter uma média mensal, que será cobrada pela multiplicação dos meses que faltam até o termo final. - Da reconvenção Pretende a parte ré a condenação da parte autora ao pagamento dos R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) dispendidos com a correção do solo. Entende-se como devida a indenização, mesmo que reconhecida a ausência de inadimplemento contratual pela autora. Com efeito, o contrato estabelece que: “O Arrendatário arcará com as despesas de conservação do imóvel rural e os Arrendadores com o pagamento dos tributos que sobre ele recaírem.” Nesse panorama, já foi exposto que a aplicação do calcário como conduta periódica para manter sua conservação, cuja responsabilidade em arcar os custos correspondentes é da autora, consoante cláusula supracitada. A fim de se evitar eventual interpretação de contradição, esclarece-se que tal fator não implica em reconhecimento de ato de degradação do solo pela parte autora. Não foi seu ato em si que culminou na necessidade dos gastos da parte ré, mas sim um custeio periódico de sua conservação, que deveria ter sido adimplido pela arrendatária. Logo, sem prejuízo da procedência da pretensão principal, merece acolhida a reconvenção apresentada, com lastro na responsabilidade contratual da arrendatária em custear a conservação do imóvel. Inconformados, recorrem os requeridos buscando, em síntese, (mov. 395.1): (a) seja deferido os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, pois que, não tem este, condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; (b) a apelante se trata de pessoa que se encontra em séria dificuldade financeira e, entender de outra forma seria impedir os mais humildes de terem acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição; (c) é indispensável tratarmos acerca do mínimo existencial, uma vez que tal direito busca garantir que tenhamos o mínimo para sobreviver, este é enunciado pela própria Constituição Federal; (d) no caso em tela é evidente que para garantir o mínimo existencial se faz necessário analisar a gratuidade processual, pois a sua remuneração é utilizada para a sobrevivência dos apelantes e de seus familiares; (e) é evidente a necessidade de concessão da gratuidade da justiça eis que demonstrada a hipossuficiência da apelante e o cenário enfrentado por este, sendo assim deve ser aplicado o artigo 98 do CPC, devido a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios; (f) o contrato sob judice cumpre todos os requisitos de validade contratual, conforme o Código Civil, quais sejam capacidades das partes; licitude do objeto; legitimidade; assim como se verifica os elementos intrínsecos e indispensáveis dos contratos: o consentimento, a causa, o objeto e a forma; (g) não há se falar em consentimento de uma parte e rejeição da outra, uma vez que ambas participaram da redação do contrato, estando de comum acordo com todas as cláusulas constantes nele; (h) ambas as partes tiveram a possiblidade e oportunidade de avaliar se as cláusulas do contrato iam de encontro com seus interesses e se estavam em conformidade com os objetivos pretendidos, não se tratando de contrato de adesão, de modo que ambas as partes, se quisessem, poderiam optar por não formalizar o referido acordo de vontade; (i) empecilhos ao cumprimento do contrato se verificaram no momento em que as partes não conseguiram entrar em acordo sobre alguns aspectos referentes a renovação ou rescisão do contrato, em razão da apelada se recusar a pagar o valor devido do reajuste contratual do arrendamento, assim como a situação que gerou a quebra de contrato em razão de o funcionário da apelada ter ateado fogo na propriedade, ocasionando danos ao solo; (j) fica evidente que, conforme art. 27 do Decreto nº 59.566/66, deve-se reconhecer a quebra do contrato e sua rescisão, uma vez que a apelada descumpriu clausula contratual expressamente prevista no instrumento e, ainda, confirmou tal ato via mensagem; (k) apesar de a apelada afirmar se tratar de “acidente”, a verdade dos fatos é que se trata de um ato imprudente, visto que é resultado de “um show pirotécnico” com fogos de artifício realizado por um funcionário da apelada; (l) tendo em vista que o incêndio ocasionado pela apelada por imprudência de sua parte acarretou em patente violação da clausula 5 do contrato de arrendamento firmado entre as partes, tem-se, por consequência, a desnecessidade da obrigatoriedade da notificação extrajudicial para fins de retomada de posse por infração às regras contratuais; (m) é evidente o descumprimento da cláusula contratual exposta acima, qual seja o dever, pela apelada, de conservação da propriedade da apelante, motivo pelo qual é indevido a conversão em perdas e danos, assim como o pagamento de lucros cessantes; (n) pugna-se pelo reconhecimento da quebra contratual e consequente rescisão deste, não havendo que se falar em conversão em perdas e danos, muito menos de pagamento de lucros cessantes até a data de 31.07.2026, na qual se daria o termo final do contrato; (o) subsidiariamente, caso não se entenda por reconhecer a quebra de contrato e sua consequente rescisão, afastando a conversão em perdas e danos, pugna-se pelo abatimento do valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) deferido pelo juízo a quo a ser pago pela autora (ora apelada) para a requerida (ora apelante) do valor R$ 26.384,18 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e quatro reais com dezoito centavos); (p) pugna-se, assim, pela compensação entre o valor do prejuízo suportado pela apelante e o valor do qual a apelada é credora, resultando no montante de R$ 16.884,18 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e quatro com dezoito centavos). Contrarrazões no mov. 399.1, por meio das quais a parte apelada, em sede preliminar, impugna o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo apelante e, quanto ao mérito, manifesta-se pelo não provimento do apelo. Remetidos a este e. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 10389-91.2021.8.16.0000 (mov. 6.1 – AC), vindo conclusos a esta Relatora (mov. 9 – AC). É a breve exposição. Decido. Verifica-se que a parte apelante interpôs recurso sem o recolhimento do devido preparo recursal, pleiteando pela concessão da gratuidade judiciária, ao argumento de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Afirmam que se encontram em séria dificuldade financeira e, entender de outra forma, seria impedir os mais humildes de terem acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Aponta que deve ser observado o mínimo existencial, uma vez que tal direito busca garantir que se tenha o mínimo para sobreviver, sendo este o enunciado pela própria Constituição Federal. Aduz ser evidente a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, pois, demonstrada a hipossuficiência da parte apelante e o cenário enfrentado por esta, devido à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 99, § 2º, que o julgador somente poderá indeferir o requerimento de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, a concessão da gratuidade judiciária está condicionada à comprovação de insuficiência de recursos[1]. No caso em tela, os recorrentes alegam que se encontram em séria dificuldade financeira, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Todavia, não trouxeram nenhum documento juntamente com a Apelação Cível, que possa comprovar o alegado. Ademais, referida afirmação foi contestada pela parte recorrida em sede de contrarrazões, nas quais trouxe elementos que dão indícios de que os apelantes possuem capacidade econômica para custear as despesas do processo. Senão, veja-se. A parte recorrida informa que a apelante Sra. Renete Bastian Gonzati e exerce a função de professora efetiva na rede pública estadual e aufere renda mensal de R$ 6.311,12 (seis mil, trezentos e onze reais e doze centavos), recebendo também, a título de aposentadoria, o valor de R$ 3.384,27 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e R$ 2.290,37 (dois mil, duzentos e noventa reais e trinta e sete centavos) como pensionista da Polícia Militar do Estado do Paraná, totalizando uma renda mensal de R$ 11.985,76 (onze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Colacionou às suas contrarrazões uma captura de tela extraída do portal da transparência disponível no sítio eletrônico do Estado do Paraná para comprovar os valores mencionados (mov. 399.1, fl. 05). Quanto aos apelantes Sra. Giovana Regina Perin, Sra. Gabriela Perin e Sr. Ricardo Perin, alega que são proprietários de 50% (cinquenta por cento) dos lotes de terra nº 15, 14 e 19, todos do imóvel em discussão nestes autos, conforme consta no processo de inventário o que tramitou nos autos de nº 5486-77.2003.8.16.0021, perante a 2ª Vara Cível de Cascavel – PR, dos quais auferem renda advinda da plantação de soja. A parte recorrente colacionou, ainda, uma série de fotografias à sua resposta ao recurso (mov. 399.1, fls. 06/09), nas quais os apelantes aparecem em viagens ao exterior e a resorts, por exemple, sugerindo que estes ostentariam um padrão de vida diferente daquele alegado em seu apelo. Por fim, ainda que na decisão de mov. 115.1 o juízo tenha deferido isenção de custas em relação à reconvenção, fica evidente que tal providência não se vinculou à real condição economia-financeira dos ora recorrentes, considerando que a Magistrada de primeiro grau ressaltou que tal medida não os isentava do ônus sucumbencial, em caso de acolhimento do pedido inicial. Ademais, mesmo que houvesse consideração à situação financeira dos requeridos/apelantes, as informações trazidas nas contrarrazões, à primeira vista, demonstram a extinção dos motivos para concessão da gratuidade judiciária em favor destes. Sendo assim, com fulcro no já mencionado art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se a respeito das informações constantes nas contrarrazões, bem como comprove documentalmente que preenche os pressupostos necessários para concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Após, cumprida ou não a determinação, voltem conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2022, 14:45
Petição (Contra-razões)
01/11/2022, 08:56
Confirmada
11/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:04
Confirmada
28/08/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$82.842,76 Autor(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO Réu(s): GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RENETE BASTIANI GONZATI RICARDO PERIN 1. RELATÓRIO ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO ajuizou “AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO ALTERNATIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS (MATERIAIS E LUCROS CESSANTES)” em face de RENETE BASTIANI GONZATI, GIOVANA REGINA PERIN, GABRIELA PERIN e RICARDO PERIN, alegando, em síntese, foi firmado um contrato de arrendamento de imóvel rural entre as requeridas e o falecido Sr. Gilson Fioravante Kavalco, com prazo de seis anos. Afirma que a Sra. Renete Gonzatti retomou indevidamente ao imóvel rural, alegando ter arrendado ao seu irmão Reus Gonzatti, sem a devida notificação para exercer o direito da permanência em face da preferência do arrendamento ou, em caso de venda, a preferência na venda. Teria sofrido danos materiais, consistentes nos valores pagos como adiantamento ao arrendamento e lucros cessantes pelo valor que deixou de auferir com o cultivo no período em que a ré permanece no imóvel. Em sede liminar, requereu a reintegração de posse do imóvel. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão, condenando a parte ré nos consectários legais. Citados, os requeridos apresentaram contestação no evento 34.14, sustentando, em resumo, que um funcionário da Sra. Alice Kavalca teria ateado fogo em uma palhada, se alastrando pela propriedade e causando danos ao calcário da terra, ocorrendo, assim, a quebra do contrato, que inviabilizaria sua prorrogação. Simultaneamente, ofereceu reconvenção, postulando a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais, que seriam compensados dos valores cobrados a título de adiantamento do pagamento do contrato. Deferida às rés a justiça gratuita apenas em relação às custas da reconvenção (evento 115.1). Realizada audiência de justificação no evento 232.1, havendo, posteriormente, o indeferimento da tutela de urgência referente à reintegração de posse (evento 234.1). Deferida a produção de prova oral no evento 352.1, designando audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada (evento 352.1), foi tomado o depoimento pessoal de Renete Gonzatti e inquiridas três testemunhas. Posteriormente, foi inquirida outra testemunha (evento 387.2). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 389.1 e 390.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO ALTERNATIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS (MATERIAIS E LUCROS CESSANTES)” ajuizada por ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO em face de RENETE BASTIANI GONZATI, GIOVANA REGINA PERIN, GABRIELA PERIN e RICARDO PERIN, em que se requer o reconhecimento da renovação do contrato até 31/07/2026, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. - Da renovação do contrato As partes firmaram um contrato de arrendamento rural pelo prazo de 06 (seis) anos, com termo inicial em 01/08/2014 e termo final em 31/07/2020, a ser pago mediante a entrega de trinta e cinco sacas de soja por alqueire mecanizado, por ano. Em suas alegações finais, embora não tenha oportunamente manifestado tal tese em contestação, sustenta a parte ré que a autora foi devidamente comunicada sobre seu intento na retomada do imóvel, além de que haveria cláusula contratual expressa estipulando que o imóvel seria restituído com o término do termo final do contrato. O Decreto-Lei nº. 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra, prevê que: “Art 2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da Lei nº 4.947-66).” “Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (...) IV - Bases para as renovações convencionadas seguido o disposto no artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra e art. 22 deste Regulamento. V - Causas de extinção e rescisão, de acôrdo com o determinado nos artigos 26 a 34 dêste Regulamento” Observa-se que qualquer cláusula estabelecida em contrato de arrendamento rural que contrarie normas previstas em tal Decreto-Lei, bem como no Estatuto da Terra, devem ser declaradas nulas e sem efeito. Sobre a renovação do contrato ou a comunicação do desejo de retomada, veja-se o que dispõe o artigo 22 do mesmo Decreto-Lei: “Art. 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra). § 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automàticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra). § 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). § 3º As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial. § 4º A insinceridade do arrendador eu poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário.” Por sua vez, a Lei nº. 4.504/64 (Estatuto da Terra), em seu artigo 95, IV e V, prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo contratual para a extinção do arrendamento rural, sob pena de renovação automática: “Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (...). IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu” Outrossim, consta do inciso XI do mesmo artigo que: “na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento: a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas; c) bases para as renovações convencionadas; d) formas de extinção ou rescisão; e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas” Referidas condições são obrigatórias e irrenunciáveis, não se submetendo ao livre arbítrio das partes, por razões de inegável interesse público que permeiam o contrato de arrendamento, considerando-se como previstas em todos os instrumentos. Logo, ainda que o contrato preveja a desnecessidade de notificação acerca do desejo de retomada após o término do contrato, tal estipulação contraria o sistema normativo do Decreto-Lei nº. 59.566/66 e da Lei nº. 4.504/64, sendo, por consequência, nula de pleno direito. Outrossim, a previsão de renovação do contrato de arrendamento rural deve seguir o disposto no artigo 95, IV e V, da Lei nº 4.504/64, exigindo a notificação do arrendatário, sob pena de prorrogação automática do contrato. Portanto, havia a necessidade de notificação formal da arrendatária, não bastando a mera comunicação informal após o vencimento, o que não foi observado pela arrendante, conforme seu depoimento prestado em audiência, resultando na prorrogação automática do contrato, conforme o disposto no artigo 95, IV e V, do Estatuto da Terra. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois
trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. (...). MÉRITO. RENOVAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COMUNICANDO O INTENTO DE RETOMADA DO BEM OU DE PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO NOS 6 MESES ANTERIOR AO TÉRMINO DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NORMATIVA ESTABELECIDA NO ARTIGO 22, DO DECRETO-LEI Nº 59.566/66. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTENTO DA ARRENDATÁRIA DE NÃO PROSSEGUIR COM O CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RELAÇÃO JURÍDICA LONGA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 2 ANOS, DOS 3 RELATIVOS A PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO PARA 13% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL PARA 13% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJPR - 11ª C.Cível - 0010371-16.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 06.06.2019) A dúvida relativa à natureza do negócio jurídico formalizado com Reus Gonzatti não obstaculiza o reconhecimento da prorrogação do contrato, considerando que, além de não comprovada a venda ao indigitado (não há registro de venda na matrícula ou contrato apresentado nos autos), igualmente há a previsão acerca da necessidade da notificação do arrendatário para que exerça o direito de preempção, consoante as seguintes disposições, respectivamente, do Decreto-Lei nº. 59.566/66 e da Lei nº. 4.504/64: “Art 45. Fica assegurado a arrendatário o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado. Manifestada a vontade do proprietário de alienar o imóvel, deverá notificar o arrendatário para, no prazo, de 30 (trinta) dias, contado da notificação, exercer o seu direito (art. 92, § 3º do Estatuto da Terra)” “Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. (...) § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.” Ultrapassada a questão, passa-se à análise do alegado inadimplemento contratual da parte autora, circunstância que impossibilitaria a renovação. Novamente, importante trasladar as disposições do Decreto nº 59.566/66, neste momento, sobre as hipóteses de extinção do arrendamento: “Art. 26. O arrendamento se extingue: I - pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação; II - pela retomada; III - pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário; IV - pelo distrato ou rescisão do contrato; V - pela resolução ou extinção do direito do arrendador; VI - por motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato; VII - por sentença judicial irrecorrível; VIII - pela perda do imóvel rural; IX - pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural; X - por qualquer outra causa prevista em lei.” “Art. 27. O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no artigo 13, II, c, deste Regulamento, dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados (artigo 92, § 6º, do Estatuto da Terra).” Ou seja, em regra, o inadimplemento dos requerentes não seria causa legal de rescisão automática da parceria agrícola. Aliás, a regra do Código Civil (art. 472) é a de que o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, no caso, de forma escrita. Mesmo assim, após pautada análise dos elementos de prova constantes nos autos, evidencia-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar o inadimplemento contratual da parte autora, fato impeditivo do direito deduzido pelo requerente, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). O cerne da discussão sobre o inadimplemento se relaciona a uma queimada ocasionada pelo uso de fogos de artifícios na área, o que teria causado danos ao solo, incidindo-se a cláusula 5 do contrato de arrendamento, segundo a qual “O arrendatário compromete-se em conservar a propriedade rural como a recebeu, respondendo pelos prejuízos que decorrerem da má conservação.” Colhe-se do depoimento da testemunha Paulo Sergio Pinheiro que a queimada em questão não gerou danos à microbiologia do solo, embora não tenha, de fato, feito sua análise. Afirmou que o calcário utilizado apenas corrigiria o potencial hidrogeniônico (pH) e o cálcio do solo, fatores não influenciados pela queimada, até mesmo porque não houve redução da produção. A testemunha Lucas Daniel Barbosa, que igualmente não fez análise do solo, afirmou que o fogo poderia prejudicar biologicamente o solo, sendo utilizado o calcário para reposição dos nutrientes. Mas, declarou que a correção não foi necessária exclusivamente em razão da queimada, sendo feita periodicamente em toda a área. Confluindo tais declarações, que são as testemunhas expressivamente relevantes ao caso, não se verifica efetivo dano à área de forma a prejudicar a conservação da propriedade rural, como dispõe a cláusula 5 do contrato. Embora as testemunhas não tenham analisado o solo, hipótese em que poderiam afirmar categoricamente se houve danos à microbiologia e efetivos prejuízos, verifica-se que o calcário não foi aplicado para remediar o suposto detrimento do solo, mas se tratava de conduta periódica para manter sua conservação. Não obstante o documento do evento 34.8 indique recomendação da dose de calcário calcítrico após a análise do solo, não se menciona se tal dosagem decorreu justamente da perda de nutrientes pela queimada, o que poderia comprovar, em tese, prejuízos decorrentes da conduta da autora. Quanto menos se apresentou um histórico dos valores normalmente despendidos nesse tocante, para que pudesse se constatar que houve um aumento na necessidade no referido período, possivelmente em decorrência da queimada. Em realidade, a questão poderia ter sido solucionada mediante perícia do solo (diversa daquela postulada no evento 162.1), em que poderia se analisar se houve danos permanentes, de modo a prejudicar sua conservação e, consequentemente, caracterizar o descumprimento do contrato pela autora. Destarte, as provas produzidas não permitem formular um juízo seguro sobre a existência de danos no solo perpetrados pela queimada, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. Deveria a ré demonstrar, pelo meio de prova pertinente, que houve realmente descumprimento do dever de conservação porque, como supracitado, no presente caso, a teor do que dispõe o artigo 373, II do CPC, o ônus da prova de fato modificativo/impeditivo é da ré. Portanto, como o aventado fato modificativo/impeditivo do direito alegado não restou comprovado nos autos, não merece acolhida a tese pertinente, remanescendo o direito da parte autora em renovar o contrato. A prova é primordial dentro de uma demanda. Através dela se resolverá o mérito da questão, materializando o direito alegado e fornecendo subsídios para o julgador em maior ou menor intensidade, que as sopesará de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC). Reitere-se que a ré não produziu qualquer prova que demonstrasse sua tese, o que poderia ter sido constatado mediante prova pericial. Desta feita, deve arcar com os ônus decorrentes de sua inação probatória. Assim, inafastável concluir que a ré deixou de comprovar o inadimplemento contratual da parte autora, sendo rigor o reconhecimento do direito pleiteado na inicial de renovar o contrato. Entretanto, entende-se que, como medida justa e razoável, a reintegração de posse da autora no imóvel não atende melhor aos interesses dos envolvidos, especialmente porque prejudicaria a posse de terceiro de boa-fé, Sr. Reus Gonzatti, que exerce o cultivo na área. Ademais, não há dúvidas quanto à quebra da confiança entre as partes, não sendo benéfica a manutenção da relação contratual em face da desconfiança recíproca de falta de probidade. Logo, para se evitar tal celeuma, deve-se haver a conversão em perdas e danos, obrigando a parte ré a indenizar o autor nesse sentido até o momento em que seria naturalmente encerrado o contrato, ou seja, em 31/07/2026, o que até mesmo melhor se compatibiliza com a pretensão formulada pela parte autora (evento 1.1, pedido f.3) - Dos danos materiais Diante disso, o Código Civil previu sanção a ser aplicada em desfavor daquele que quebrou com a probidade esperada, qual seja, o dever de responder por perdas e danos, mais juros e correção monetária, pelos prejuízos havidos em decorrência do inadimplemento. Confira-se: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Sobre a responsabilidade civil contratual, leciona Carlos Roberto Gonçalves[1]: “A responsabilidade contratual está disciplinada nos arts. 389 e seguintes do Código Civil. Origina-se da convenção, das mais diversas formas de contratos não adimplidos, com dano ao outro contratante.” No caso evidencia-se que a parte ré não contestou o mérito relativo aos danos materiais, apenas invocou a necessidade de compensação com o suposto crédito que teria. Desta feita, levando em estima como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 374, III, do CPC), deve ser reconhecido como devido o valor de R$ 26.384,18 (vinte e seis mil e trezentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), consistente da diferença do valor adiantado com o período contratual usufruído e o equivalente em produtos que teria sido dado em pagamento. Sobre os lucros cessantes tem sido, a jurisprudência e a doutrina construíram opinião pacífica no sentido de que corresponde à frustração de ganhos e benefícios, ou ao não aumento do patrimônio que, segundo o curso normal e provável da atividade, teriam sido obtidos, se não fosse o ato lesivo. Os lucros cessantes, na definição de Plácido e Silva, são "os ganhos que eram certos ou próprios ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou ato de outrem" (Vocabulário Jurídico. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. V. 3, p. 968). Assim, necessário que a parte faça prova do que deixou de integrar seu patrimônio, vantagens que eram certas, não apenas previstas. Sobre o tema, calha à fiveleta lição de Rui Stoco: "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem." (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação, 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, p. 584). Conforme disposição do artigo 402 do Código Civil, parte final: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar.” Define-o João Casillo[2] como “o lucro que a pessoa vitimada deixará de ganhar, no futuro, como consequência do ilícito”. Assim, para que seja cabível a condenação por lucros cessantes, é necessária a comprovação efetiva do que se deixou de ganhar, ou seja, que tenha sido apresentada nos autos documentação suficiente de que determinada quantia seria incorporada ao patrimônio, se não fosse pelo ato ilícito praticado por outrem. Ademais, é pacifico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que para eventual condenação ao pagamento de lucros cessantes, há necessidade de justificativa apta a demonstrar a perda que se teve no período em que a pessoa não pode exercer suas atividades normais. Trata-se, portanto, da perda do ganho esperável, diminuição potencial do patrimônio. A esse respeito, o escólio de Sérgio Cavalieri Filho[3]: “Nessa tarefa penosa deve o juiz valer-se de um juízo de razoabilidade, de um juízo causal hipotético, que, segundo Larenz, seria o desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não tivesse ocorrido o fato ilícito gerador da responsabilidade civil. Deve o juiz mentalmente eliminar o ato ilícito e indagar se aquilo que está sendo pleiteado a título de lucro cessante seria a consequência do normal desenrolar dos fatos; se aquele lucro poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito.” Como dito, a parte ré não afirmou que seria indevida a indenização nesse sentido, apenas reforçando a necessidade de compensar com seu crédito. Nesse contexto, devida a indenização, pois evidentemente que deixou de colher e auferir renda em razão do período em que esteve e estará fora do imóvel, inobstante tivesse o direito de nele permanecer, por força da renovação automática do contrato. Assim, de rigor o reconhecimento da responsabilidade da parte ré pelo pagamento dos lucros cessantes, que devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos produtos que seriam colhidos na área cultivável do imóvel, desde o esbulho até o dia 31/07/2026, considerando a inviabilidade de se reintegrar na posse, como já esclarecido. A indenização deverá observar a média do cultivo de cada mês em todo o período da relação contratual, para se obter uma média mensal, que será cobrada pela multiplicação dos meses que faltam até o termo final. - Da reconvenção Pretende a parte ré a condenação da parte autora ao pagamento dos R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) dispendidos com a correção do solo. Entende-se como devida a indenização, mesmo que reconhecida a ausência de inadimplemento contratual pela autora. Com efeito, o contrato estabelece que: “O Arrendatário arcará com as despesas de conservação do imóvel rural e os Arrendadores com o pagamento dos tributos que sobre ele recaírem.” Nesse panorama, já foi exposto que a aplicação do calcário como conduta periódica para manter sua conservação, cuja responsabilidade em arcar os custos correspondentes é da autora, consoante cláusula supracitada. A fim de se evitar eventual interpretação de contradição, esclarece-se que tal fator não implica em reconhecimento de ato de degradação do solo pela parte autora. Não foi seu ato em si que culminou na necessidade dos gastos da parte ré, mas sim um custeio periódico de sua conservação, que deveria ter sido adimplido pela arrendatária. Logo, sem prejuízo da procedência da pretensão principal, merece acolhida a reconvenção apresentada, com lastro na responsabilidade contratual da arrendatária em custear a conservação do imóvel. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO em face de RENETE BASTIANI GONZATI, GIOVANA REGINA PERIN, GABRIELA PERIN e RICARDO PERIN, para o fim de: A) Condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 26.384,18 (vinte e seis mil e trezentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; B) Condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por lucros cessantes, que devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos produtos que seriam colhidos na área cultivável do imóvel, desde o esbulho até o dia 31/07/2026. A indenização deverá observar a média do cultivo de todo o período da relação contratual, para se obter uma média mensal, que será cobrada pela multiplicação dos meses que faltam até o termo final. A correção monetária será pelo INPC, a contar do esbulho, e os juros moratórios serão de 1% ao mês desde a citação. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, exceto as custas da reconvenção, e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada, condenando a parte autora ao pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a intimação sobre a reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Fica a parte autora responsável pelo pagamento das despesas da reconvenção e dos honorários do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre da condenação da reconvenção. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009 [2] CASILLO, João. Dano à Pessoa e sua Indenização. 2 ed. São Paulo: RT, 1994. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:47
Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto
15/08/2022, 15:27
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 12:56
Petição (Alegações finais)
07/06/2022, 11:05
Petição (Alegações finais)
01/06/2022, 16:29
Confirmada
17/05/2022, 16:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
17/05/2022, 16:44
Documento (Certidão)
12/05/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:57
Confirmada
15/03/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$82.842,76 Autor(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO Réu(s): GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RENETE BASTIANI GONZATI RICARDO PERIN 1. Redesigno a audiência para o dia 17/05/2022, às 16h, na modalidade semipresencial. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:24
de Instrução e Julgamento (designada)
11/03/2022, 16:21
Mero expediente
11/03/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:16
Confirmada
05/03/2022, 00:27
Confirmada
05/03/2022, 00:26
Confirmada
05/03/2022, 00:26
Confirmada
05/03/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:30
Confirmada
03/03/2022, 15:27
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:23
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
22/02/2022, 17:23
Documento (Certidão)
21/02/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 08:27
Documento (Certidão)
24/11/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:01
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$82.842,76 Autor(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO Réu(s): GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RENETE BASTIANI GONZATI RICARDO PERIN 1.
Trata-se de “AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO ALTERNATIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS (MATERIAIS E LUCROS CESSANTES)” ajuizada por ESPÓLIO DE GILSON FIORAVENTE KAVALCO em face de RENETE BASTIANI GONZATI, GIOVANA REGINA PERIN, GABRIELA PERIN e RICARDO PERIN. 2. Da incorreção do valor da causa Rejeita-se a preliminar deduzida nesse sentido, uma vez que o valor atribuído à corresponde ao benefício econômico pretendido no feito. Outrossim, os alegados prejuízos sofridos pelo requerido, além de serem questões controvertidas, não modificam a pretensão econômica deduzida para a finalidade de se aquilatar o valor da causa. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) direito à renovação contratual; b) inadimplemento contratual pela parte autora que justifique a suposta resolução; c) existência e extensão dos danos. 5. Na medida em que não há nenhuma peculiaridade que justifique a distribuição da prova de forma distinta, o encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a oral, a qual consistirá no depoimento pessoal da requerida Renete Bastiani Gonzati e das testemunhas indicadas. 8. Caso o rol de testemunhas já tenha sido apresentado, poderá ser complementado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), observando o contido no art. 450 do CPC, e atentando-se para os limites constantes do art. 357, §6º, do CPC. Se ainda não o foi, o rol de testemunhas deve ser apresentado em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 9. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Caso figurem no rol (I) servidor público ou militar; (II) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (III) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial. No primeiro caso (item “I”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 10. Limito o número de testemunhas ao máximo de 03 (três) para a parte (art. 357, § 7º do CPC), sem prejuízo de, no prazo do art. 357, § 1º do CPC, a parte convença, de forma fundamentada nos elementos dos autos, o juízo da necessidade de arguição de mais testemunhas. 11. A parte deve, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolou (art. 455 do CPC), juntando aos autos, em até 03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento ou documento equivalente (art. 455, §3º do CPC), sob pena de presunção de desistência da sua oitiva. 12. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual para o dia 22/02/2022 às 16h00. Registre-se a desnecessidade de expedição de eventual carta precatória, considerando a modalidade que a audiência será realizada. 13. Por ora, fica indeferida a prova técnica e pericial, mormente porque a avaliação de eventuais prejuízos poderá ser aferida em eventual liquidação de sentença, caso houver necessidade. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:53
de Instrução e Julgamento (designada)
08/11/2021, 16:40
deferimento
08/11/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:38
Confirmada
25/09/2021, 00:18
Documento (Certidão)
16/09/2021, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$82.842,76 Autor(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO Réu(s): GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RENETE BASTIANI GONZATI RICARDO PERIN RÉUS GONZATTI 1. Admite-se que o Sr. Reus Gonzatti não integre a presente relação processual. Proceda-se sua exclusão do polo passivo. 2. Oportunamente, tornem conclusos para organização e saneamento do processo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
15/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 14:49
Confirmada
14/09/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:26
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 12:25
Ato ordinatório
14/09/2021, 12:23
deferimento
13/09/2021, 16:58
Conclusão (para julgamento)
13/09/2021, 10:28
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:53
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:52
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:52
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:50
Confirmada
30/08/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:00
Ato ordinatório
19/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2021, 16:24
Confirmada
17/08/2021, 16:21
Documento (Certidão)
15/08/2021, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 13:04
Confirmada
13/08/2021, 13:03
Confirmada
13/08/2021, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$82.842,76 Autor(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO Réu(s): GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RENETE BASTIANI GONZATI RICARDO PERIN 1.
Trata-se de “AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO ALTERNATIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS (MATERIAIS E LUCROS CESSANTES)” ajuizada por ESPÓLIO DE GILSON FIORAVENTE KAVALCO em face de RENETE BASTIANI GONZATI, GIOVANA REGINA PERIN, GABRIELA PERIN, RICARDO PERIN e REUS GONZATTI. 2. A Reintegração de Posse se trata de remédio legal que possui fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e artigo 560 do Código de Processo Civil: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência eminente, se tiver justo receio de ser molestado.” “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Nesse contexto, para a concessão da medida pretendida, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, é imprescindível a comprovação dos seguintes elementos: a) a posse anterior; b) o esbulho; c) a data do esbulho (menos de ano e dia); e d) a perda da posse. Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se a insuficiência de lastro probatório para a concessão da tutela provisória em sede liminar. Com efeito, mesmo após os depoimentos colhidos em audiência de justificação, não se constata, em sede de cognição sumária, o alegado esbulho possessório perpetrado pela parte ré. Constata-se, de fato, a posse prévia e a afirmação de que a parte autora possui direito à prorrogação do contrato de arrendamento. Contudo, não obstante os depoimentos prestados, o juízo entende que o feito deve ser submetido à minuciosa dilação probatória a fim de se constatar a origem do incêndio afirmado na contestação e se houveram danos que ainda remanescem no terreno do imóvel, ainda que seja ao calcário ou matéria orgânica, considerando-se, ainda, o laudo do evento 34.8. Nesse aspecto, diante da possibilidade de que seja constatado o inadimplemento da cláusula 5 do contrato de arrendamento, segundo a qual “O arrendatário compromete-se em conservar a propriedade rural como a recebeu, respondendo pelos prejuízos que decorrerem da má conservação”, não se verifica, em sede de cognição sumária, o alegado esbulho possessório e a probabilidade do direito à prorrogação contratual, em face do teor da cláusula 8 do termo (“O contratante que inadimplir qualquer das cláusulas deste contrato data lugar à rescisão do mesmo”) 3. Dessa forma, com fulcro nos artigos 1.210, do Código Civil e art. 562 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar de reintegração da posse. 4. Proceda-se à inclusão de Réus Gonzatti no polo passivo, com a sua devida citação para apresentar defesa em 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, sem anotação de urgência. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
13/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:39
Ato ordinatório
12/08/2021, 12:36
Indeferimento
11/08/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 16:59
de Justificação (Juiz(a); realizada)
10/08/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 13:24
Documento (Certidão)
05/08/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 09:19
Confirmada
24/07/2021, 00:48
Confirmada
24/07/2021, 00:19
Confirmada
23/07/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:15
Confirmada
15/07/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:13
Confirmada
15/07/2021, 09:12
Confirmada
15/07/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$82.842,76 Autor(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO Réu(s): GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RENETE BASTIANI GONZATI RICARDO PERIN 1. Ciente da petição, que nada altera a deliberação anterior. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:17
Recebimento
13/07/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:50
Mero expediente
12/07/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 17:22
Documento (Certidão)
12/07/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:20
de Justificação (designada)
12/07/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:46
Confirmada
29/06/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 13:40
Confirmada
25/06/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$82.842,76 Autor(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO Réu(s): GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RENETE BASTIANI GONZATI RICARDO PERIN 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Considerando o resultado do julgamento do agravo de instrumento, designou audiência de justificação para o dia 10/08/2021, às 16h. Após, será analisada eventual necessidade de modificação da decisão liminar e o feito será submetido ao saneamento e organização. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:15
Indeferimento
16/06/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:58
Conclusão (para julgamento)
31/05/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:14
Confirmada
26/05/2021, 14:23
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:17
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:17
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2021, 12:50
Confirmada
08/05/2021, 00:49
Confirmada
08/05/2021, 00:49
Documento (Certidão)
04/05/2021, 15:40
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 10:59
Confirmada
28/04/2021, 10:58
Confirmada
28/04/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$82.842,76 Autor(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO Réu(s): GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RENETE BASTIANE GONZATI RICARDO PERIN 1. O benefício da justiça gratuita é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “(...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm” (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, Malheiros, 2009, p. 695). Como não há qualquer custo para apresentação de defesa, a concessão de justiça gratuita à parte ré é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese do réu não ter condições de arcar com o custo de uma perícia excessivamente cara e indispensável para comprovação de suas alegações. O que não se pode admitir é conceder o benefício à parte que apenas pretende se furtar do pagamento das verbas sucumbenciais em sede de eventual cumprimento de sentença, pois caso fosse aplicado o mesmo raciocínio para uma ação de execução de título extrajudicial, bastaria ao devedor alegar sua hipossuficiência para ser isento de qualquer pagamento. A gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial. No caso, como é necessário o adiantamento de quantia para apresentação da reconvenção, com o intuito de evitar o imbróglio supracitado e permitir à parte ré que tenha sua pretensão avaliada, por força da inafastabilidade da jurisdição, com fundamento no artigo 98, § 5º do CPC, defiro a justiça gratuita apenas em relação às custas da reconvenção, não isentando a parte ré do pagamento dos demais ônus sucumbenciais caso eventualmente o pedido da inicial seja acolhido. 2. Certifique sobre o cumprimento do item 5 das decisões dos eventos 20.1 e 57.1. 3. Após, tornem conclusos para deliberação pertinente. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
28/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:13
deferimento
09/04/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:17
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:43
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 16:48
Confirmada
30/03/2021, 00:40
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 13:31
Confirmada
22/03/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$82.842,76 Autor(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO Réu(s): GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RENETE BASTIANE GONZATI RICARDO PERIN 1. Tornem conclusos sem urgência, considerando que eventual indeferimento do pedido concederá novo prazo para recolhimento das custas. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
22/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:57
Mero expediente
19/03/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 07:36
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 07:36
Confirmada
15/03/2021, 00:24
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:37
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:36
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:34
Documento (Decisão)
09/03/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 13:32
Confirmada
05/03/2021, 13:29
Documento (Certidão)
05/03/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034457-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034457-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$82.842,76 Autor(s): ESPÓLIO DE GILSON FIORAVANTE KAVALCO representado(a) por ALICE ALCINA DE OLIVEIRA KAVALCO Réu(s): GABRIELA PERIN GIOVANA REGINA PERIN RENETE BASTIANE GONZATI RICARDO PERIN 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Desnecessário o envio de informações ao agravo, considerando a inexistência de determinação nesse tocante pelo Exmo. Des. Relator e que a decisão foi mantida em juízo de retratação. 3. Diante dos fundamentos da contestação, defiro o pedido de exclusão do Sr. Réus Gonzatti do polo passivo. 4. Recebo a reconvenção e documentos correlatos. Anote-se, registre-se e retifique-se a autuação (art. 286, parágrafo único, do CPC). 5. Intime-se a autora-reconvinda, na pessoa de seu procurador para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º do CPC), consignando-se as advertências legais. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
05/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:03
Mero expediente
01/03/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:01
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:01
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:00
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:00
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:14
Confirmada
06/02/2021, 00:44
Confirmada
06/02/2021, 00:43
Confirmada
06/02/2021, 00:43
Confirmada
06/02/2021, 00:43
Confirmada
06/02/2021, 00:43
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:51
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 18:32
Mero expediente
20/01/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 07:11
Petição (Contestação)
17/12/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2020, 06:45
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 19:36
Conclusão (para julgamento)
07/12/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 18:54
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2020, 11:40
Confirmada
01/12/2020, 00:46
Expedição de documento (Carta)
23/11/2020, 08:11
Expedição de documento (Carta)
23/11/2020, 08:07
Expedição de documento (Carta)
23/11/2020, 08:03
Expedição de documento (Carta)
23/11/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:30
Liminar
20/11/2020, 01:27
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:10
Mero expediente
10/11/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:54
Distribuição (sorteio)
05/11/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)