Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001089-32.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0001089-32.2022.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$665,73 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): FRANCISCO GUERREIRO
Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal. Citado na casa de custódia de São José (13.2) e ausente pagamento, foram realizadas diligências visando localizar bens e valores passíveis de penhora. Localizado um veículo, foi determinada a avaliação e remoção do bem em 39.1. Todavia, expedido mandado de penhora e remoção, este não foi cumprido até a presente data, com notícia em 48.1 de que o veículo não fora localizado. DETERMINADA a expedição de novo mandado de penhora e remoção a ser cumprido Rua João Haupt, nº. 047, no Bairro Cidade Industrial, no município de Curitiba/PR e a expedição de mandado regionalizado a ser cumprido na Rua das Dalias, nº. 2578, no bairro Jardim Tupi, no município de Araucária/PR (55.1), novamente negativa a diligência, nos termos da informação de 58.1, com registro em 63.1 de que o réu não residiria no local e seria desconhecido. Com efeito, a despeito dos visíveis esforços do Ministério Público em localizar o veículo, verifico que a mera reiteração das diligências como pretendido em 75.1, visando obter esclarecimentos do Sr Oficial de Justiça não se mostram adequadas e razoáveis. Deve ser observado que
trata-se de ação executiva de valor de R$665,73 e que as diligências presenciais já realizadas ultrapassam muito o valor do débito, e que nenhuma delas sequer sinalizou positivamente á localização do réu e do veículo. Com efeito, ainda que mantido o bloqueio do veículo, observado o longo lapso transcorrido desde quando iniciadas as tentativas de sua localização em 17 de maio de 2022, entendo que não se justifica nova expedição de mandado de de remoção neste momento. Manifeste-se o Ministério Público se pretende seja realizada outras diligências, desde logo autorizada nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD e, em caso negativo, estando o réu segregado, nos termos da previsão dos artigos 168 e 170 da lei de Execuções, expedição de ofício ao ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO para que informe se o custodiado exerce atividade remunerada no estabelecimento prisional para fins de remir a pena e, em caso positivo, para que informe o valor da remuneração, a data e a forma de pagamento. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito