Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA EPP
Autor
EDILAINE FERNANDA ORTIZ FLORES
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB/SP 234190·CPF·Representa: Autor
JOANA D'ARC VICTORINO COLONHESE
OAB/SP 416064·CPF·Representa: Autor
LUCAS AUGUSTO DA ROSA
OAB/PR 96276·CPF·Representa: Autor
LUCAS PAULO ORLANDO DE OLIVEIRA
OAB/PR 65535·CPF·Representa: Autor
PATRICIA LILIANA SCHROEDER TAKAQUI
OAB/PR 47764·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Confirmada
29/06/2026, 08:47
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2026, 17:32
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 09:58
Ato ordinatório
21/05/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 09:38
Confirmada
16/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 09:58
Ato ordinatório
21/05/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 09:38
Confirmada
16/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 16:01
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:30
Mero expediente
04/04/2026, 15:06
Confirmada
01/04/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:19
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 13:26
Confirmada
20/02/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006356-58.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-58.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.180,51 Exequente(s): DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA – EPP Executado(s): Edilaine Fernanda Ortiz Flores I – A análise dos autos revela que deve ser reconhecida em parte a impenhorabilidade arguida pelo devedor. Com efeito. Conforme o disposto no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. E, na espécie dos autos, colhe-se dos extratos apresentados pelo devedor ao mov. 200.5 que o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD na conta do executado mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. efetivamente atingiu o crédito de salário, até porque os únicos ingressos na conta são referentes a pagamento de salários. Assim, quanto aos valores bloqueados nesta conta, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade alegada, sendo de rigor o seu desbloqueio. De outro lado, em relação ao bloqueio efetivado na conta mantida junto à Pluxee IP S.A., o extrato de mov. 200.4 não permite aferir a natureza do montante que se encontrava lá depositado, não havendo, portanto, como se concluir pela impenhorabilidade. Sem embargo, em 08.02.2025 houve uma transferência via PIX no montante de R$ 3.150,00, abrangendo assim todo o crédito de salário realizado até então, de modo que o bloqueio posterior, realizado em 17.02.2025, recaiu sobre valores de origem desconhecida, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. II – Assim sendo, e
diante do exposto, defiro em parte o requerimento de mov. 200.1 e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD na conta corrente do executado mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. III – Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio do numerário. Caso já tenha havido a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado. IV – Em relação aos demais bloqueios, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, abatidas eventuais custas processuais pendentes. V – Em seguida, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:04
Deferimento em Parte
11/02/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:27
Confirmada
21/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:23
Por decisão judicial
02/10/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:03
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 09:52
Confirmada
26/08/2025, 00:08
Confirmada
26/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:32
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:56
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 13:33
Confirmada
24/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006356-58.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-58.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.180,51 Exequente(s): DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA – EPP Executado(s): Edilaine Fernanda Ortiz Flores DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER, cujo relatório fornecido pelo sistema será colacionado aos autos pelo cartório no prazo de 15 dias, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Com a juntada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:50
deferimento
20/05/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:51
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 17:11
Confirmada
28/04/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 12:21
Confirmada
08/02/2025, 00:11
Confirmada
08/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006356-58.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-58.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.180,51 Exequente(s): DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA – EPP Executado(s): Edilaine Fernanda Ortiz Flores DECISÃO 1. O exequente requereu consulta INFOJUD integrada junto aos sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) (e. 152.1). 2. DECRED: Em relação ao sistema DECRED, o qual foi instituído pela Receita Federal do Brasil, por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 341/2003, dispõe que: “Art. 1º Instituir a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. Art. 2º As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da Decred, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados”. Portanto, verifica-se que tal sistema é utilizado para fins de obter informações acerca de operações realizadas com cartões de crédito. No entanto, tratando-se de medida atípica, há de se observar a presença de critérios norteadores para sua aplicação (art. 139, IV, do CPC). Acerca da temática, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: “(...) A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...)”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.894.170 /RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. em 27 /10/2020, DJe 12/11/2020) (grifos do juízo). Assim, extrai-se que deve o julgador se atentar a existência dos seguintes critérios: (i) existência de indícios de patrimônio expropriável; (ii) princípio da menor onerosidade; (iii) princípio do contraditório; (iv) princípio da proporcionalidade e (v) decisão fundamentada. No caso em apreço, verifica-se que o processo executivo teve início em março/2022 (e. 1), sendo sido realizadas diversas diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) as quais restaram negativas. Ademais, o sistema em questão possui caráter meramente consultivo, não se tratando, portanto, de medida fim, mas sim de instrumento meio, a fim de verificar a possível existência de patrimônio expropriável, com o objetivo de satisfazer o crédito perseguido nos presentes autos. Ainda, demonstra-se medida proporcional, uma vez que, conforme mencionado, reveste-se de caráter meramente consultivo, bem como há de ser observado o devido contraditório na demanda em questão. 2.1.
Ante o exposto, uma vez que este Juízo entende estar presentes os requisitos norteadores, bem como pelas razões supramencionadas, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente, a fim de que se promova a utilização do sistema DECRED, para fins de promover obtenção às declarações de operações com cartão de crédito, a ser realizado, preferencialmente, pelo sistema INFOJUD. Em sentido análogo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO PARA PESQUISA NOS SISTEMAS DIMOF E DECRED. (I) DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. RFB N. 2045 REVOGOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 811. (II) DECRED. OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA ATÍPICA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 139, IV, CPC. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. MEDIDA MEIO QUE SERÁ UTILIZADA, JUSTAMENTE, PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE TAIS INDÍCIOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO E SE MANIFESTOU ACERCA DO ASSUNTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DECISÃO FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (III) DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064490-44.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU O PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISTEMAS DIMOF E DECRED. parcial acolhimento. DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. RFB N. 2045 REVOGOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 811. DECRED. OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA ATÍPICA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 139, IV, CPC. MEDIDA SERÁ UTILIZADA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO E SE MANIFESTOU ACERCA DO ASSUNTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DECISÃO FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001564-90.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023) 3. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 dias, anexando planilha atualizada da dívida, ciente de que permanecendo inerte, o processo será remetido ao arquivo provisório, passando a correr, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 7º, do CPC). Consigne-se que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (súmula nº. 150 do STF). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente - glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:53
deferimento
27/01/2025, 19:51
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:46
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:34
Confirmada
21/09/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:07
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Confirmada
19/08/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/07/2024, 12:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Confirmada
17/06/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:01
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:40
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 16:06
Confirmada
10/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006356-58.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-58.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.180,51 Exequente(s): DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA – EPP Executado(s): Edilaine Fernanda Ortiz Flores DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:37
deferimento
29/04/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 11:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006356-58.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-58.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.180,51 Exequente(s): DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA – EPP Executado(s): Edilaine Fernanda Ortiz Flores DESPACHO 1. Ante a inércia da parte exequente, com fulcro no art. 485, §1°, CPC/15[1], intime-se pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/15[2]). Intimações. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
22/03/2024, 00:00
Mero expediente
20/03/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 13:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:02
Confirmada
20/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:34
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:10
Confirmada
15/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 11:33
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:32
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 16:23
Confirmada
10/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:09
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 13:40
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:39
Confirmada
22/08/2023, 00:15
Confirmada
21/08/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:36
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2023, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006356-58.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0006356-58.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.180,51 Exequente(s): DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA – EPP Executado(s): Edilaine Fernanda Ortiz Flores DECISÃO 1. Considerando-se que, embora intimada acerca da penhora de dinheiro realizada via Bacenjud/SISBAJUD, a parte executada, titular da conta objeto da constrição, restou inerte (mov. 94), expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente, como requerido (mov. 96). 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
deferimento
01/08/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 14:11
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:27
Confirmada
03/06/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:47
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:17
Confirmada
25/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:47
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:05
Confirmada
04/02/2023, 00:07
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:19
Confirmada
23/12/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006356-58.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-58.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.180,51 Exequente(s): DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA – EPP Executado(s): Edilaine Fernanda Ortiz Flores DECISÃO: 1. DEFIRO o pedido que foi formulado na manifestação constante no evento 71.1 e em razão disto determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, cópias das três últimas declarações de imposto de renda do(a) executado(a). 1.1 – Cumpra-se igualmente pelo DOI. 2. Obtida a documentação supramencionada, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas. 2.1 – Cumpra-se conforme Portaria do Juízo e inclua-se o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. 3. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 4. Findo o prazo supramencionado, providencie-se a remessa dos autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:36
deferimento
07/12/2022, 21:11
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:33
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:35
Confirmada
21/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:02
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:47
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 13:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/10/2022, 11:03
Confirmada
11/10/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:17
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Confirmada
27/09/2022, 00:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/09/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:01
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/09/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:10
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:29
Confirmada
23/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006356-58.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-58.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.180,51 Exequente(s): DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA – EPP Executado(s): Edilaine Fernanda Ortiz Flores DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar o excedente. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 3. Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 3.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 3.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 3.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 3.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 3.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 3.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 3.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 3.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Confirmada
14/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:49
deferimento
10/08/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/08/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:12
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Expedição de documento (Carta)
23/06/2022, 16:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/06/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006356-58.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-58.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.180,51 Exequente(s): DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA – EPP Executado(s): Edilaine Fernanda Ortiz Flores DESPACHO 1. Ante a inércia da parte exequente, com fulcro no art. 485, §1°, CPC/15[1], intime-se pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/15[2]). Intimações. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
02/06/2022, 00:00
Mero expediente
31/05/2022, 17:06
Ato ordinatório
31/05/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 12:45
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:23
Confirmada
08/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:50
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Confirmada
29/03/2022, 00:16
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:03
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006356-58.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006356-58.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.180,51 Exequente(s): DANIELE BANCO-FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA – EPP Executado(s): Edilaine Fernanda Ortiz Flores DECISÃO: 1. O título executivo extrajudicial que fundamenta esta execução é a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, o qual está juntado no mov. 1.3. O exequente indicou como valor devido R$ 10.180,51 e juntou demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (mov. 1.7). Satisfeitos os requisitos do art. 319 e do art. 798, ambos do CPC,
RECEBO a petição inicial. 2. CITE-SE o(a) executado(a) na forma do art. 246, I do CPC para PAGAR, no prazo de 03 (três) dias, o valor exequendo e seus acessórios (art. 829, caput, do CPC). Consigne-se no mandado de citação a advertência de que a falta de pagamento da dívida poderá desencadear a penhora dos bens que se fizerem necessários para a satisfação do crédito em execução, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Registre-se que o devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e art. 915, ambos do CPC). Conste-se que, no mesmo prazo dos embargos, o(a) executado(a) poderá efetuar o pagamento de 30% do valor total do débito exequendo (incluindo custas e honorários advocatícios) e assim requerer o parcelamento do restante da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, as quais serão devidamente acrescidas de correção monetária e juros legais (art. 916 do CPC). Eventual pedido de parcelamento do débito implicará em reconhecimento do crédito exequendo e na renúncia ao direito de interpor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Observe-se, por fim, que caso seja requerido o parcelamento, o não pagamento injustificado de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das demais parcelas vincendas e o prosseguimento da execução, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido (art. 916, § 5º, do CPC). 3. Fixo os honorários advocatícios do procurador do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, mas registro que a referida verba será reduzida pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo de 03 (três) dias (Art. 827, caput e § 1º, do CPC). 4. Se requerida, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para fins de averbação da existência da ação no registro dos bens pertencentes à parte devedora Art. 828, caput, do CPC). 4.1. Optando por averbar a certidão, fica o exequente intimado, desde já, a comunicar o Juízo das averbações, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua concretização (art. 828, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
11/03/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 14:46
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:58
Distribuição (dependência)
07/03/2022, 20:06
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)