Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Confirmada
22/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.234.953,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Habilite-se como requerido (seq. 767.1). 2. O executado GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO impugnou o edital de leilão (seq. 755.3), aduzindo irregularidade na fixação de oferta mínima em 60% do valor da avaliação do bem, já no primeiro leilão. (seq. 743.3). Ofertado o contraditório (seq.760.1), o leiloeiro Hélcio Kronberg, rechaçou as alegações (seq.766.2), sustentando a regularidade do edital, porquanto, elaborado observando ás diretrizes judiciais fixadas (seq. 677.1), a qual estabeleceu preço vil aquele inferior a 60% da avaliação do bem. O exequente, também rechaçou os argumentos do Executado (seq. 722.1). Nesse sentido, a insurgência do Executado não merecem acolhimento, pois, o edital observou os termos da decisão anteriormente proferida (seq. 677.1), inexistindo irregularidade a ser retificada. Ademais, a fixação do percentual mínimo para alienação judicial é poder discricionário do Juízo, desde que observada a vedação ao preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, outrossim, verifica-se que houve arrematação do bem (seq. 771. 1 e 771.2) inexistindo demonstração concreta de prejuízo às partes ou evidência de alienação por preço inferior ao estabelecido anteriormente, razão pela qual não há fundamento para desconstituição dos atos expropriatórios já praticados. Logo rejeito a impugnação apresentada (seq.755.3), mantendo os atos processuais já realizados. 3. Efetuada a arrematação do imóvel (seq. 771.1 ) e pagamento do valor disposto no edital, conforme comprovantes (seq. 771.3 e 771.4.). Assim, preclusa a presente decisão: a] intime-se ESTADO DO PARANÁ para indicar o valor devido a título de impostos estaduais; b] proceder-se-á análise de expedição da carta de arrematação e imissão na posse (seq. 593.1; c] certifique-se o valor depositado em conta judicial vinculada aos autos; d] intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Confirmada
22/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.234.953,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Habilite-se como requerido (seq. 767.1). 2. O executado GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO impugnou o edital de leilão (seq. 755.3), aduzindo irregularidade na fixação de oferta mínima em 60% do valor da avaliação do bem, já no primeiro leilão. (seq. 743.3). Ofertado o contraditório (seq.760.1), o leiloeiro Hélcio Kronberg, rechaçou as alegações (seq.766.2), sustentando a regularidade do edital, porquanto, elaborado observando ás diretrizes judiciais fixadas (seq. 677.1), a qual estabeleceu preço vil aquele inferior a 60% da avaliação do bem. O exequente, também rechaçou os argumentos do Executado (seq. 722.1). Nesse sentido, a insurgência do Executado não merecem acolhimento, pois, o edital observou os termos da decisão anteriormente proferida (seq. 677.1), inexistindo irregularidade a ser retificada. Ademais, a fixação do percentual mínimo para alienação judicial é poder discricionário do Juízo, desde que observada a vedação ao preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, outrossim, verifica-se que houve arrematação do bem (seq. 771. 1 e 771.2) inexistindo demonstração concreta de prejuízo às partes ou evidência de alienação por preço inferior ao estabelecido anteriormente, razão pela qual não há fundamento para desconstituição dos atos expropriatórios já praticados. Logo rejeito a impugnação apresentada (seq.755.3), mantendo os atos processuais já realizados. 3. Efetuada a arrematação do imóvel (seq. 771.1 ) e pagamento do valor disposto no edital, conforme comprovantes (seq. 771.3 e 771.4.). Assim, preclusa a presente decisão: a] intime-se ESTADO DO PARANÁ para indicar o valor devido a título de impostos estaduais; b] proceder-se-á análise de expedição da carta de arrematação e imissão na posse (seq. 593.1; c] certifique-se o valor depositado em conta judicial vinculada aos autos; d] intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2026, 09:47
Confirmada
11/06/2026, 15:13
Confirmada
11/06/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:56
Remessa (em diligência)
11/06/2026, 14:54
Ato ordinatório
11/06/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:41
Ato ordinatório
11/06/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2026, 18:07
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 01:08
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:23
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:20
Recebimento
19/05/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:24
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:53
Confirmada
24/04/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.234.953,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO Ante impugnação da parte executada ao edital do leilão (seq. 755.1), oportunizo manifestação da Exequente e do Leiloeiro Hélcio Kronberg, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 14:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:45
Confirmada
14/04/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:40
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:40
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:39
Mero expediente
14/04/2026, 06:21
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 01:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 08:41
Confirmada
27/03/2026, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:04
Confirmada
12/03/2026, 10:54
Ato ordinatório
11/03/2026, 00:33
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:16
Confirmada
04/03/2026, 11:17
Por decisão judicial
03/03/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:32
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 10:24
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 10:23
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:16
Confirmada
23/02/2026, 17:57
Confirmada
23/02/2026, 00:27
Confirmada
23/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:38
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:36
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2026, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2026, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2026, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:18
Confirmada
13/02/2026, 10:11
Confirmada
13/02/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:33
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2026, 16:25
Documento (Informações)
06/02/2026, 11:30
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 17:20
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:40
Confirmada
28/01/2026, 18:28
Confirmada
24/01/2026, 00:15
Confirmada
24/01/2026, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:03
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.053.136,28 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Acostado Agravo de Instrumento interposto pela parte executada (seq. 688) e juntada pela Escrivania decisão em sede de Agravo de Instrumento (seq. 689.2), com indeferimento do pedido de efeito suspensivo. 2. Neste contexto, cumpra-se seq. 677.1, considerando que a decisão não foi suspensa ou reformada pelo Relator do Recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:51
Mero expediente
09/12/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 17:52
Documento (Certidão)
05/12/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 08:26
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:36
Confirmada
09/11/2025, 00:20
Confirmada
09/11/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.053.136,28 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Juntado laudo de avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 68602, do 5o Registro de Imóveis de Curitiba (seq. 656) os Executados apresentaram insurgência (seq. 661 e seq. 664), pedindo renovação do ato. O Exequente concordou com o trabalho e rechaçou a impugnação (seq. 675). O Executado alega inadequação do laudo de avaliação em função de não refletir o valor real de mercado, por estar aquém dos valores praticados para unidades semelhantes na mesma localidade; utilização de metodologia que não considera o padrão do edifício, sua localização privilegiada, tampouco apresentou elementos comparativos de transações efetivamente realizadas na região e ausência de aferição da valorização da área nos últimos anos e a escassez de unidades semelhantes à venda. Entretanto, as alegações são destituídas de prova idônea e suficiente para informar o Laudo elaborado por Serventuário da Justiça. Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a impugnação ao laudo pericial deve vir acompanhada de elementos concretos que demonstrem erro ou inconsistência na avaliação, situação inocorrente nos autos. Enfim, a mera discordância quanto ao valor atribuído, desacompanhada de prova técnica ou documental robusta, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo pericial. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL – HOMOLOGAÇÃO - ADJUDICAÇÃO - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS (ART. 873 CPC) - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE, CONTUDO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENTRE AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO – ÍNDICE MÉDIA DO INPC/IGP-DI - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 0085604-68.2024.8.16.0000, Relator(a): Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/11/2024, Data de Publicação: 14/11/2024)
Ante o exposto, homologo o laudo de avaliação do imóvel (seq. 656). 2. Preclusa esta decisão e não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). Assim, designo leiloeiro o Hélcio Kronberg, (41) 3233-1077, e-mail [email protected], devidamente cadastrado no CAJU, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Para o desempenho do múnus para o qual foi designado, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. Atente-se para o disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 60% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC c/c item Art. 388, inciso “X”, alínea “c”. do CN), ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz. No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. 4. Intime-se a exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida, ressalvando que este consiste na apresentação de conta detalhada, com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos, caso arbitrados por este juízo. 5. Proceda-se em conformidade com os art. 428 e 429 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se os respectivos ofícios. 6. Intime-se a Vera Lúcia como requerido pelo Exequente (seq. 675). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:56
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:24
Confirmada
04/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 10:01
Confirmada
07/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:59
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:47
Confirmada
27/06/2025, 15:06
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:41
Remessa (em diligência)
26/06/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:02
Confirmada
26/06/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:08
Confirmada
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:09
Confirmada
09/06/2025, 14:21
Confirmada
09/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.053.136,28 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado - Matrícula nº 68.602, do 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. 2. Intime-se, por carta com AR, Vera Lúcia Colombo (seq. 628). Anote-se como terceira interessada. 3. Oficie-se ao Banco Itaú S/A como requerido pelo Exequente (seq. 628). Curitiba, 03 de junho de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 14:42
Outras Decisões
06/06/2025, 09:51
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:33
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:33
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:58
Confirmada
11/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 03:45
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:45
Confirmada
04/04/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 19:47
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:33
Confirmada
11/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:18
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:39
Confirmada
08/02/2025, 00:16
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:37
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:41
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:16
Confirmada
27/01/2025, 16:14
Confirmada
27/01/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:35
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:42
Confirmada
04/12/2024, 17:07
Por decisão judicial
03/12/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.053.136,28 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO Em consulta ao Recurso n. 0105454-11.2024.8.16.0000 AI, desprovido por decisão monocrática do Relator, objeto de Agravo Interno n. 0119151-02.2024.8.16.0000 Ag, sem pedido ou concessão de efeito suspensivo. Neste contexto, inobstante matéria sob análise da instância superior, indefiro o pedido (seq. 569.1). Cumpra-se seq. 492.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:39
Indeferimento
25/11/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:39
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:50
Confirmada
14/11/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 17:37
Confirmada
10/11/2024, 00:18
Confirmada
10/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:30
Documento (Informações)
31/10/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:03
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 15:54
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:48
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:43
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 15:42
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:39
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:53
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.053.136,28 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Acostada informação sobre a interposição de Agravo de Instrumento por GILBERTO (seq. 538). 2. Juntada pela Escrivania decisão em sede de Agravo de Instrumento (seq. 593.2), conhecendo, porém, negando provimento ao Recurso. 3. Neste contexto, cumpra-se seq. 535.1, item 3, considerando a ausência de reforma da decisão agravada. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:28
Confirmada
17/10/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:21
Mero expediente
15/10/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 16:37
Documento (Certidão)
14/10/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:40
Confirmada
29/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.053.136,28 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO suscitou impenhorabilidade dos imóveis de matrícula n. 67.986 e 68.602 da 5ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, pois se trata de bem de família, para fim “residencial da entidade familiar e isento de penhora”. Ainda, junta documentos (seq. 512 e seq. 533) MULTIPLAN rechaçou as alegações dada fiança prestada por GILBERTO, apontado aplicação da Súmula 549 do STJ e entendimento do Tema 1127 do Supremo Tribunal Federal (seq. 524.1). 2. O Executado requer o levantamento da penhora sobre o imóvel mencionado sob tese de impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990. Considera-se bem de família o único imóvel do devedor, por ele utilizado como sua moradia, e que está – em regra – a salvo de penhora por qualquer tipo de dívida, conforme dispõe o art. 1º da Lei 8.009/1990. Ainda, conforme preceitua o art. 5º da Lei 8.009/1990: “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Consoante Contrato de Locação (seq. 1.7), figura GILBERTO na condição de Fiador. Por isso, quando a obrigação decorre de fiança concedida em contrato de locação, não é oponível a Lei do Bem de Família por expressa previsão legal. À propósito, sem olvidar o teor da Súmula 549 STJ (“É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015), o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema 1.091 estabelecendo a tese da validade da penhora de bem de família dado em garantia em contrato de locação de imóvel, conforme a exceção à impenhorabilidade disposta no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, estendendo o entendimento aos contratos de locação comercial. Nesse sentido, prestadia a Jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp n. 1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/8/2022.) “PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp n. 1.822.040/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Em mesma linha, o Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento, ressaltando que a exceção do art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90 aplica-se para os contratos de locação indistintamente, sejam estes residenciais ou comerciais, como no caso dos autos: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. 2. O inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. 3. A exceção à impenhorabilidade não comporta interpretação restritiva. O legislador, quando quis distinguir os tipos de locação, o fez expressamente, como se observa da Seção III, da própria Lei 8.245/1991 – que, em seus artigos 51 a 57 disciplinou a “Locação não residencial”. 4. No pleno exercício de seu direito de propriedade, o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário – inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990. Assim, ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel – contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador –, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário, sempre no pleno exercício de seu direito de propriedade. 5. Dentre as modalidades de garantia que o locador poderá exigir do locatário, a fiança é a mais usual e mais aceita pelos locadores, porque menos burocrática que as demais, sendo a menos dispendiosa para o locatário e mais segura para o locador. Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial interfere na equação econômica do negócio, visto que esvazia uma das principais garantias dessa espécie de contrato. 6. A proteção à moradia, invocada pelo recorrente, não é um direito absoluto, devendo ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 1º, IV e 170, caput); e (b) o direito de propriedade com a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato. 7. Princípio da boa-fé. Necessária compatibilização do direito à moradia com o direito de propriedade e direito à livre iniciativa, especialmente quando o detentor do direito, por sua livre vontade, assumiu obrigação apta a limitar sua moradia. 8. O reconhecimento da impenhorabilidade violaria o princípio da isonomia, haja a vista que o fiador de locação comercial, embora também excepcionado pelo artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990, teria incólume seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado. 9. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.” (RE 1307334, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022) Por conseguinte, impossível mitigação da penhora e classificação do imóvel como bem de família adotada a exceção do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990. Portanto, REJEITO a impugnação à penhora sobre os direitos do imóvel de matrícula n. 67.986 e à penhora sobre o imóvel n. 68.602, ambos da 5ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba. 3. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente as disposições (seq. 492.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:32
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:46
Confirmada
20/07/2024, 00:16
Confirmada
20/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.053.136,28 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO A fim de melhor esclarecer a tese de impenhorabilidade dos imóveis alegada pelo Executado GILBERTO (seq. 512.1), intime-o para acostar certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:44
Mero expediente
05/07/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:43
Confirmada
12/06/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:04
Documento (Certidão)
04/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:03
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 14:55
Confirmada
19/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.053.136,28 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente sobre a impenhorabilidade do bem de família alegada (seq. 512), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:52
Mero expediente
07/05/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:31
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:30
Confirmada
15/04/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:28
Confirmada
13/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:52
Documento (Certidão)
10/04/2024, 12:52
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.053.136,28 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Requer o Exequente a penhora sobre imóveis do Executado GILBERTO sob matrículas n. 67.986 (seq. 488.3) e 68.602 (seq. 488.2), ambos do 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR (seq. 488.1). 2. Conforme infere-se da matrícula do imóvel n. 67.986 (seq. 488.3), o bem foi dado em garantia fiduciária para ITAÚ UNIBANCO S/A, ou seja, apenas ao final do financiamento o imóvel passará a ser de propriedade do devedor fiduciante, em virtude das especiais características do contrato de alienação fiduciária em garantia. Com efeito, a Lei n. 9.514/1997 expressamente dispõe em seu art. 23, parágrafo único: "com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel". Após, com o advento da Lei n. 10.931/2004 introduziu-se o § 8º ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997, segundo o qual: "Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse" e, posteriormente, essa divisão foi reafirmada com a edição da Lei n. 13.043/2014, que introduziu o art. 1.368-B ao CC/2002. Ou seja, a legislação tutela os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito Por outro lado, a fim de garantia dos titulares dos créditos gerados pelo próprio imóvel, tal como as despesas condominiais, possível que o devedor fiduciante, titular de direito real de aquisição – o qual possui valor econômico –, tenha tal direito penhorado pelos demais credores em geral, em especial pelos credores de despesas geradas pelo próprio bem – a exemplo do condomínio quando da cobrança de despesas condominiais. Assim, o credor das despesas originadas pelo bem não adquire a propriedade plena, mas sub-roga-se na posição jurídica de titular de direito expectativo real de aquisição do devedor fiduciante. E o credor fiduciário, por sua vez, mantêm íntegra a sua garantia. Em consequência, exsurgirá a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. Defiro a penhora sobre os direitos do Executado em relação ao imóvel de matrícula n. 67.986 (seq. 488.3) do 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, objeto de contrato junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, em favor da parte exequente. Por outro lado, defiro a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 68.602 (seq. 488.2) do 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, em favor da parte exequente. Lavre-se auto/termo de penhora, conforme artigos 838 e 839, ambos do NCPC. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Proceda-se a averbação da penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (artigo 844, NCPC). 4. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5. Após a efetivação da constrição, para fins de avaliação, requisite-se informação atualizada ao ITAÚ UNIBANCO S/A quanto ao valor dos direitos do Executado, com posterior intimação das partes para ciência e eventual manifestação em 05 dias. 6. Por fim, caso ausente impugnação à avaliação, intime-se o Credor para manifestar eventual interesse na adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 14:11
Confirmada
21/03/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:45
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 18:15
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
deferimento
15/03/2024, 08:53
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:26
Confirmada
05/03/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.053.136,28 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Observando-se convênio firmado pelo TJ, junto ao Serasa e SPC, proceda-se a inscrição dos dados do(s) Devedor(es) no cadastro de inadimplentes, a pedido da credora, de acordo com o montante do débito por ela mencionado. Cumpram-se art. 384 e 385, do CN/CGJ. Consigna-se que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se posteriormente for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 2. No prazo de 15 dias deve ser dado prosseguimento ao feito. Em caso de inércia, determino o arquivamento provisório, por 90 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 20:47
Documento (Certidão)
28/02/2024, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:09
deferimento
27/02/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:00
Ato ordinatório
26/02/2024, 16:36
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:56
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:14
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:14
Confirmada
22/12/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$998.349,99 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Inicialmente, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentação de tabela/demonstrativo de débito atualizado; 2. Posterior à isso, será avaliado pedido por inclusão de cadastro via SERASA (seq. 466.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:23
Mero expediente
07/12/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 01:05
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:57
Confirmada
12/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:15
Documento (Ofício)
01/11/2023, 15:14
Por decisão judicial
30/10/2023, 13:18
Desapensamento
20/10/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:34
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:32
Confirmada
02/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:54
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2023, 16:46
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:50
Confirmada
08/09/2023, 00:07
Confirmada
08/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$998.349,99 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO Expeça-se carta precatória à 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, conforme pretendido pela Exequente (seq. 439.1). Aguarde-se por 90 dias informação do Exequente quanto ao prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:07
Mero expediente
11/08/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 01:02
Ato ordinatório
10/08/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:59
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 14:23
Confirmada
11/07/2023, 00:02
Confirmada
08/07/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:58
Confirmada
30/06/2023, 00:09
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 11:01
Documento (Certidão)
29/06/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:13
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2023, 16:15
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:45
Documento (Certidão)
26/06/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Considerando decisão anteriormente proferida por este Juízo deferindo a expedição de alvará (seq. 371.1), bem como a apresentação de procuração e contrato social atualizados (seq. e 413.4), determino à Escrivania proceder a expedição de alvará nos termos da decisão supracitada. 2. Sem prejuízo, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:38
Confirmada
19/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 21:38
Confirmada
04/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:50
Documento (Informações)
03/03/2023, 12:59
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:32
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:27
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:58
Confirmada
20/01/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Tendo em vista a manifestação do Exequente (seq. 386.1), DEFIRO a dilação de prazo para acostar aos autos procuração atualizada, em 15 (quinze) dias. 2. Cientifique-se às partes quanto as datas informadas para a realização do leilão (seq. 387.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:17
deferimento
18/01/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 11:20
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Confirmada
09/12/2022, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:51
Confirmada
28/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 18:03
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:17
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:06
Confirmada
28/10/2022, 00:03
Confirmada
18/10/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Efetuada penhora online (seq. 335) em seguida proferida decisão peloo Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento quanto possibilidade da constrição (seq. 354), defiro o pedido formulado pela Exequente (seq. 358). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 2. Sem êxito tentativa de conciliação e inclusão da dívida no plano de recuperação judicial, manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando diligências pertinentes e viáveis, em 15 dias. Curitiba, 06 de outubro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:03
deferimento
06/10/2022, 21:25
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:19
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:14
Confirmada
16/08/2022, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Certifique-se quanto valor depositado em conta judicial vinculada aos autos face o pedido de expedição de alvará (seq. 358). 2. Manifeste-se o Exequente sobre a proposta apresentada pelo Executado (seq. 359), em 15 dias. Curitiba, 04 de agosto de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:33
Documento (Certidão)
15/08/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:17
Determinação de Diligência
04/08/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:07
Confirmada
12/07/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Tendo em vista o Acórdão (seq. 354), manifeste-se a Exequente, considerando depósito judicial (seq. 335). 2. Considerando a certidão seq. 335.1 e seq. 352.1, nos termos do artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:21
Mero expediente
08/07/2022, 19:55
Recebimento
29/06/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:45
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Os Executados noticiaram a aprovação do plano de recuperação judicial com a extinção das garantias reais prestadas por devedores solidários, coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores (seq. 344.1). A parte exequente impugnou a tese de ausência de obrigação do executado GILBERTO quanto ao pagamento da obrigação (seq. 345.1). Por ora, pertinente o prosseguimento do processo em face do executado GILBERTO visto que ausente deliberação definitiva nos autos da recuperação judicial em relação a supressão das garantias. 2. Intime-se novamente o Executado Gilberto para: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; b] ofertar proposta para pagamento da dívida. Prazo: 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
18/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:33
Confirmada
17/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:16
Indeferimento
13/05/2022, 09:51
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:50
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2022, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2022, 20:36
Confirmada
23/03/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 1. Juntada pela Escrivania certidão de decisão em sede de Agravo de Instrumento (seq. 327.1), com deferimento do efeito suspensivo. 2. Neste contexto, considerando que a decisão foi suspensa pelo Exmo. Relator do Recurso nº. 0013690-12.2022.8.16.0000, suspendo o levantamento dos valores em favor do executado Gilberto ou desbloqueio até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. 3. Junte-se extrato da conta judicial. 4. Informem as partes quanto eventual supressão das garantias dos coobrigados no plano de recuperação judicial em 15 dias. Caso negativo, Intime-se o Executado Gilberto para: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; b] ofertar proposta para pagamento da dívida. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:50
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:49
Ato ordinatório
22/03/2022, 15:45
Ato ordinatório
22/03/2022, 15:44
Ato ordinatório
22/03/2022, 15:43
Ato ordinatório
22/03/2022, 15:43
Confirmada
16/03/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razoes recursais são insuficientes para infirmá-la. 2. Aguarde-se informação quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Mero expediente
15/03/2022, 20:09
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 13:07
Documento (Decisão)
15/03/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:30
Mero expediente
14/03/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:29
Confirmada
14/03/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. A parte exequente/embargante opôs Embargos de Declaração (seq. 307.1) em face da decisão que determinou o desbloqueio dos valores do executado GILBERTO (seq. 302.1). O Executado refutou a existência de vício (seq. 316.1). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pelo Embargante, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Em relação ao argumento do erro material, repisa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade para a conta corrente ou em outras aplicações financeiras, salvo a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude pela executada, conforme julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Aliás, fundam-se em mero inconformismo da parte, tem-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. § 2º, ART. 1.026/CPC/15. REJEIÇÃO.1. Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto. Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.2. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, até porque o CPC/2015 adotou o prequestionamento ficto, consagrando a orientação enunciada na Súmula 356/STF, com o que resta superado o entendimento da Súmula 211/STJ, sendo absolutamente descabida e de nenhuma valia técnica a pretensão de "prequestionamento numérico".3. Revelando-se o intuito meramente procrastinatório dos embargos, quando não aponta qualquer vício concreto contido no julgamento, impõe-se a condenação dos embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma § 2º, art.1.026/NCPC.4. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1704220-3/02 - Pinhão - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 28.03.2018). Por seu turno, a exequente não apresentou indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude, conforme seq. 307.1. Destarte, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 307.1). 2. Informem as partes quanto eventual supressão das garantias no plano de recuperação judicial em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:22
Indeferimento
11/03/2022, 15:53
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:26
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 10:43
Petição (Contra-razões)
15/02/2022, 17:06
Confirmada
09/02/2022, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Vistos, Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 307.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:18
Mero expediente
08/02/2022, 09:55
Confirmada
08/02/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Realizado bloqueio de valores, via Sistema BACENJUD, na conta de Gilberto José Verona Filho (seq. 264.1), o executado sustenta que a constrição recaiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos, nesta condição, é impenhorável. O Exequente impugnou o pedido (seq. 300.1). 2. A matéria em discussão é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Magistrado. Na espécie, os documentos acostados pelo Devedor indicam, de forma suficiente, que a penhora online foi efetivada sobre crédito depositado na conta do Executado (a). Na espécie, realizado bloqueio judicial perante o Sistema BACENJUD, em relação às contas bancárias de Gilberto no valor de R$ 72,83 (Banco Pactual), R$ 3.511,23 (Banco Inter), R$ 3.236,94 (Banco Santander), R$ 2.818,16 (Banco Itaú), consoante extrato seq. 264.1. Inicialmente, destaca-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor, e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. A impenhorabilidade absoluta da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, é prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil/2015. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade para a conta corrente ou em outras aplicações financeiras, salvo a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude pela executada, conforme jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (destacado). No tocante ao artigo 833, inciso X, “o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar” (THEODORO JR, Curso de Curso de direito processual civil. 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.439). Na espécie, os extratos bancários (seq. 296.2/296.5) indicam o bloqueio em conta do Devedor de quantia não superior ao patamar máximo de quarenta salários-mínimos. Quanto à mitigação (seq. 300.1), a simples movimentação atípica de valores é insuficiente para o reconhecimento de abuso, má-fé ou fraude capaz de elidir a impenhorabilidade. Ademais, os extratos demonstram a utilização do crédito para o pagamento de despesas de internet, energia elétrica, tributos, fatura de cartão de crédito (seq. 296.2/296.5). Por isso, rejeitada a tese da exequente (seq. 300.1) e, em virtude do caráter impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, impossível manter o bloqueio dos valores nas contas do executado. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO EM POUPANÇA, EM RAZÃO DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE REQUERIDA NA IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. MONTANTE BLOQUEADO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, X). DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO DE POUPANÇA. IRRELEVÂNCIA. 1. “De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude”. (AgInt no REsp 1881498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021). 2. A simples movimentação atípica da conta poupança, por si só, não configura não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X do CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037061-39.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA-INVESTIMENTO DE DEVEDOR. INSURGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento”. (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) (TJPR - 7ª C.Cível - 0005236-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA MANTENDO A COSNTRIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA BACENJUD – BLOQUEIO DE CONTA – POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC – AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA PELA UTILIZAÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002424-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X DO CPC/2015. VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. PROVA QUE OS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E JUNTAMENTE COM AS DEMAIS CONTAS BANCÁRIAS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0073467-93.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.05.2021) "BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO, QUE ASSINOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE FIADOR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A MANUTENÇÃO DA FIANÇA NAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. PRECEDENTES.2. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (CPC, ART. 833, X). ANÁLISE CABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. STJ QUE FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES QUE FOREM SUPERIORES AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - 0040773-08.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019) Além disso, o débito principal em execução não ostenta caráter alimentar, razão pela qual tampouco aplicável caráter excepcional, consoante julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INCONFORMISMO. VALORES IMPENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS ALIMENTÍCIAS OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 833, CPC. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0022916-46.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.03.2020)
Diante do exposto, acolhe-se o pedido do Executado Gilberto, determinando à Escrivania proceder ao desbloqueio dos valores constritos em conta do Devedor (extrato, seq. 264.1), considerando gravame sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil. Em caso de transferência do crédito para a conta judicial, preclusa, autorizo a expedição de alvará em favor do executado Gilberto. 3. Intime-se a Exequente para prosseguimento em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
08/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 17:40
Confirmada
07/02/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:04
deferimento
07/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 18:12
Ato ordinatório
18/01/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:45
Confirmada
11/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:36
Confirmada
02/12/2021, 02:25
Confirmada
02/12/2021, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Realizado bloqueio de valores, via Sistema BACENJUD, na conta de GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO (seq. 264.1), o Devedor sustenta que a constrição recaiu sobre caderneta de poupança e, nesta condição, é impenhorável. Afirmou " temos que foi bloqueado valores da conta poupança, inferior a 40 salários mínimos (...) ". O Exequente impugnou o pedido (seq. 286.1). 2. Tendo em vista a impugnação da Exequente (seq. 286.1), determino ao ao executado GILBERTO juntar os extratos bancários em relação às contas bloqueadas. Prazo: 05 dias. 3. Promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a fim de atualização (seq. 264.1). Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:27
Mero expediente
29/11/2021, 21:02
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 13:37
Documento (Informações)
11/11/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:02
Confirmada
01/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:27
Confirmada
22/10/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 1. A executada GAVEC noticiou a aprovação do plano de recuperação judicial (seq. 275.1). Anote-se GAVEC DO BRASIL LTDA, recuperação judicial, em substituição à GAVEC DO BRASIL. 2. Em continuidade ao seq, 270.1, manifeste-se a Exequente em relação ao desbloqueio (seq. 264.1) e a habilitação do crédito em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:30
Remessa (em diligência)
21/10/2021, 17:29
Mero expediente
18/10/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:22
Confirmada
21/09/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Realizados bloqueios de valores, via Sistema BACENJUD, na conta de GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO, o Executado sustenta que, na condição de fiador, ocorreu a novação da obrigação em virtude da recuperação judicial da executada. Adiciona gravame sobre valores inferiores 40 salários mínimos e, nesta condição, impenhoráveis (seq. 256.1). O Exequente impugnou o pedido (seq. 268.1). 2. Na Ata da Assembléia Geral de Credores consignou-se "supressão das garantias prestadas pelos coobrigados pela dívida, sendo esclarecido pelo advogado das Recuperandas que continua prevista, no modificativo em apreço, a disposição relativa à liberação dos terceiros garantidores" (seq. 256.2). Referida tese não restou impugnada pela Exequente ( seq. 517.2). O Colendo Superior Tribunal de Justiça mitigou o prosseguimento da execução em face do devedor solidário, na hipótese de expressa supressão das garantias no plano de recuperação judicial. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Irresignação. Aprovação de plano de recuperação judicial. Supressão das garantias prestadas por terceiros. Acolhimento. Inaplicabilidade da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Repetitivo nº 1.333.349/SP. Medida integrante do plano de soerguimento. Recurso conhecido e provido. 1. A despeito de o Superior Tribunal de Justiça ter sedimentando o entendimento (em sede de Recursos Repetitivos, inclusive), de que terceiros garantidores não são beneficiados pela aprovação do plano de recuperação, a própria Corte da Cidadania relativizou tal raciocínio, ao prever ser possível a novação quando expressamente prevista a medida no plano de soerguimento. 2. Assim, considerando ser a dívida executada anterior a homologação do plano de recuperação judicial havida em 03.02.2017 (mov. 128.4 dos autos originários), o provimento do recurso é medida que se impõe, de modo a reconhecer, também em relação a agravante, a extinção do processo executório, visto a expressa previsão no plano de soerguimento. (TJPR - 12ª C.Cível - 0031224-71.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 28.10.2019) Nos termos da Ata (seq. 256.1) esclareça a Executada quanto homologação do plano de recuperação judicial, em 05 dias, com a juntada dos extratos (seq. 268.1). Após, faculta-se manifestação do Exequente em idêntico prazo. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:42
Determinação de Diligência
16/09/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:50
Confirmada
20/08/2021, 00:56
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:24
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora do executado GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO através do sistema SISBAJUD (seq. 241.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 241.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados em nome do Executado GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO (seq. 241.1) Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 6. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Confirmada
11/08/2021, 18:09
Confirmada
10/08/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$927.107,09 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO 1. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício") e o art. 7 §2º, da Portaria PORTARIA nº 01/2021, deste Juízo ("Intimar a parte para manifestação sobre documentos juntados pela parte adversa, exceto procuração, independente de conclusão"), manifeste-se a parte exequente quanto à impenhorabilidade dos valores (seq. 256.1), em 05 dias. 2. Junte-se extrato do bloqueio SISBAJUD (seq. 255.1). Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:46
Mero expediente
02/08/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:34
Ato ordinatório
17/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:58
Confirmada
16/07/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 01:04
Ato ordinatório
13/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:34
Confirmada
30/05/2021, 00:13
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:24
Confirmada
20/05/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$397.398,87 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO Aguarde-se por 15 dias como requerido pela Exequente. Curitiba, 05 de maio de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:48
Mero expediente
07/05/2021, 10:21
Documento (Informações)
30/04/2021, 09:01
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 13:23
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:26
Confirmada
23/03/2021, 00:09
Confirmada
15/03/2021, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027966-84.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$397.398,87 Exequente(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GILBERTO JOSÉ VERONA FILHO Autos nº. 0027966-84.2018.8.16.0001 Ante o não conhecimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051912-20.2020.8.16.0000 (seq. 213.7) e a sentença de improcedência dos embargos à execução em apenso, faculta-se manifestação das partes em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:38
Mero expediente
11/03/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2021, 14:25
Recebimento
10/03/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 11:14
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:45
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:44
Confirmada
14/12/2020, 00:21
Confirmada
07/12/2020, 03:21
Por decisão judicial
03/12/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:50
Mero expediente
01/12/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 19:39
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:45
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:21
Documento (Certidão)
30/10/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 05:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:22
Mero expediente
11/09/2020, 14:22
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 12:40
Ato ordinatório
08/07/2020, 12:37
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 18:08
Petição (Contra-razões)
03/07/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 18:06
Remessa (em diligência)
03/07/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:22
Mero expediente
03/07/2020, 12:04
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 16:57
Mero expediente
16/06/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 11:35
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:52
Remessa (em diligência)
10/06/2020, 13:39
Ato ordinatório
10/06/2020, 13:23
Expedição de documento (Carta)
10/06/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:14
Ato ordinatório
09/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:19
deferimento
12/05/2020, 20:44
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:15
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:58
Mero expediente
29/02/2020, 20:01
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:26
Confirmada
20/01/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:47
Documento (Ofício)
10/12/2019, 10:47
Por decisão judicial
06/12/2019, 18:52
Documento (Certidão)
03/12/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 18:34
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:08
Apensamento
08/11/2019, 13:45
Documento (Certidão)
05/11/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:11
Documento (Certidão)
05/11/2019, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:11
Ato ordinatório
01/11/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 19:49
Ato ordinatório
01/10/2019, 09:38
Ato ordinatório
01/10/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:31
deferimento
13/09/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 19:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2019, 22:46
Por decisão judicial
09/08/2019, 16:14
Documento (Certidão)
09/08/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:13
Documento (Certidão)
06/08/2019, 15:52
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:41
Ato ordinatório
07/05/2019, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 16:37
Ato ordinatório
04/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 09:27
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 09:26
Mero expediente
02/05/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 19:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2019, 11:02
Ato ordinatório
22/01/2019, 15:07
Por decisão judicial
11/01/2019, 12:27
Documento (Certidão)
11/01/2019, 12:27
Expedição de documento (Carta precatória)
11/01/2019, 12:26
Ato ordinatório
10/01/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:01
deferimento
21/11/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)