Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
28/03/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:06
Confirmada
17/12/2024, 15:01
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 10:21
Confirmada
20/08/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008366-78.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008366-78.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Pressure Compressores LTDA E OUTROS. Executado(s): Marta Cesária de Lima Município de Maringá/PR SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Pressure Compressores Ltda e Outros em face do Município de Maringá e Marta Cesária de Lima, todos devidamente qualificados, na qual, intimada a se manifestar sobre a satisfação de seu crédito após o levantamento de valores (mov. 290 e 292), a parte credora renunciou ao prazo manifestação (mov. 293). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato. DECIDO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 10:21
Confirmada
20/08/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008366-78.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008366-78.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Pressure Compressores LTDA E OUTROS. Executado(s): Marta Cesária de Lima Município de Maringá/PR SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Pressure Compressores Ltda e Outros em face do Município de Maringá e Marta Cesária de Lima, todos devidamente qualificados, na qual, intimada a se manifestar sobre a satisfação de seu crédito após o levantamento de valores (mov. 290 e 292), a parte credora renunciou ao prazo manifestação (mov. 293). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato. DECIDO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 01:03
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 13:48
Confirmada
27/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008366-78.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008366-78.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Pressure Compressores LTDA SHEYLA MAYUMI CAPDEBOSCQ MORITA Soraya Midori Capdeboscq Morita Macedo Executado(s): Marta Cesária de Lima Município de Maringá/PR Tendo em vista a manifestação de mov. 287.1, cumpra-se integralmente o despacho de mov. 278.1, intimando-se a parte exequente a se manifestar acerca da satisfação de seus créditos. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 18:07
Mero expediente
05/07/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:51
Confirmada
13/10/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:36
Documento (Certidão)
04/10/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008366-78.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008366-78.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Pressure Compressores LTDA SHEYLA MAYUMI CAPDEBOSCQ MORITA Soraya Midori Capdeboscq Morita Macedo Executado(s): Marta Cesária de Lima Município de Maringá/PR O pedido de mov. 276.1 já foi apreciado e indeferido por este Juízo ao mov. 34.1 e 252.1, pelo que deixo de conhece-lo. Quanto ao requerimento de mov. 275.1, cumpram-se os itens “1” e “2” da decisão de mov. 241.1. Após, digam as partes a respeito do prosseguimento da presente execução no prazo comum de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2022, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:17
Documento (Certidão)
22/08/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 12:26
Confirmada
19/08/2022, 00:10
Confirmada
18/08/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008366-78.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008366-78.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Pressure Compressores LTDA SHEYLA MAYUMI CAPDEBOSCQ MORITA Soraya Midori Capdeboscq Morita Macedo Executado(s): Marta Cesária de Lima Município de Maringá/PR Tendo em vista o parcelamento do débito, determino a suspensão do feito até a respectiva quitação. Depositados os valores, intime-se a parte credora a se manifestar no feito, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:38
Por decisão judicial
30/06/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:29
Confirmada
15/05/2022, 00:11
Confirmada
15/05/2022, 00:11
Confirmada
14/05/2022, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008366-78.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008366-78.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Pressure Compressores LTDA SHEYLA MAYUMI CAPDEBOSCQ MORITA Soraya Midori Capdeboscq Morita Macedo Executado(s): Marta Cesária de Lima Município de Maringá/PR
Vistos, etc., 1. MARTA CESÁRIA DE LIMA interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 226.1, em face da decisão de mov. 219.1. Alega omissão por parte do Juízo com relação ao disposto nas petições de mov. 139, 198 e 217. Contrarrazões pela parte recorrida no mov. 236.1 em que pugnou pela rejeição do recurso. Pois bem. Em que pese às razões expostas pela parte recorrente em sua peça de embargos, estes não merecem acolhimento. É que na decisão prolatada não se fizeram presentes quaisquer dos vícios autorizadores para interposição desta via recursal, nem ocorreu error in judicandum. De fato, a teor do art. 1022, do CPC/2015, cabem embargos declaratórios quando a decisão vergastada registrar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que, não enquadrado em qualquer das hipóteses o recurso deve ser rejeitado. Destaque-se que por omissão entende-se a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou deliberação; há obscuridade quando a decisão atacada não contiver clareza em seu texto. Por sua vez, haverá contradição quando as proposições contidas na decisão se mostrarem incompatíveis. Resta claro, da leitura da decisão proferida no mov. 219.1 que inexistem os vícios acima mencionados restando tão somente divergência de interpretação sobre o tema questionado, na medida em que a decisão colide com o entendimento trazido pela parte recorrente. Com efeito, verifica-se da decisão recorrida a expressa menção de que “os cálculos de mov. 212.2 abrangeram, tal qual requerido por ela, os meses de setembro a dezembro de 2016, janeiro a dezembro de 2017 e janeiro a dezembro de 2018”. Diante disto, este Juízo HOMOLOGOU os valores apresentados na conta de mov. 212.2 por inexistir “impugnação pontual quanto à forma de cálculo, ou mesmo em relação aos valores ali descritos”, e também porque estão “em consonância com as parcelas pretendidas pela parte executada”. Inexiste, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão recorrida. No caso, requer a parte a modificação da referida deliberação judicial o que não pode ser concedido em sede de embargos de declaração, mas somente através de recurso competente. Desta feita, “os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civi, 26ª ed., nota nº3b ao art. 535).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos no mov. 226.1, vez que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC/2015). 2. Com relação ao pedido de exclusão da empresa Pressure Compressores Ltda., colhe-se da decisão de mov. 34.1 a declaração incidental de validade da cessão de direitos noticiada nos autos, nos seguintes termos: “A cessão é plenamente válida. Isso porque, o que efetivamente foi objeto de cessão entre o autor Pressure Compressores Ltda. e as pessoas de Sheyla Mayumi Capdeboscq Morita e Soraya Midori Capdeboscq Morita foram os potenciais direitos imobiliários incidentes sobre o imóvel em discussão neste feito e não propriamente a propriedade imobiliária. A cessão se operou mediante clara cláusula suspensiva, porquanto condicionava a validade do negócio jurídico ao sucesso desta lide em favor do autor Pressure Compressores Ltda. (cedente). Evidentemente, em caso de improcedência dos pedidos aqui formulados, a cessão de direitos jamais se perfectibilizaria, na medida em que deixaria de existir objeto negocial hábil a viabilizar a produção de efeitos jurídicos da mencionada cessão. Tal fato, aliás, deflui-se da interpretação literal e sistemática das cláusulas segunda e terceira do contrato particular de cessão de direitos de mov. 16.4. De mais a mais, reforça-se este entendimento a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível que, em ação indenizatória envolvendo os fatos aqui discutidos, reconheceu a validade da cessão em discussão e autorizou a substituição do polo ativo da ação pelas pessoas de Sheyla Mayumi Capdeboscq Morita e Soraya Midori Capdeboscq Morita (mov. 30.2)”. Nesta mesma oportunidade, foi determinada a inclusão de Sheyla Mayumi Capdeboscq Morita e Soraya Midori Capdeboscq Morita no polo ativo desta demanda, e somente isto. Nada foi dito a respeito da exclusão ou substituição da autora Pressure Compressores Ltda., mas houve motivo para tanto. Isto porque, não fosse o fato de que “o que efetivamente foi objeto de cessão entre o autor Pressure Compressores Ltda. e as pessoas de Sheyla Mayumi Capdeboscq Morita e Soraya Midori Capdeboscq Morita foram os potenciais direitos imobiliários incidentes sobre o imóvel em discussão neste feito e não propriamente a propriedade imobiliária” justificou-se que “incumbirá ao autor, após o regular desfecho desta demanda, dar concretude a cláusula contratual que prevê a transferência do imóvel aqui discutido àquelas cessionárias, com vistas a concretizar o princípio da continuidade do registro público” (mov. 34.1 – p. 3) Consequentemente, tratando-se de matéria já preclusa, INDEFIRO o pedido de mov. 211.1, mantendo-se a empresa Pressure Compressores Ltda. no polo ativo desta ação, tal como já decidido ao mov. 34.1. 3. No mais, considerando o depósito de mov. 248.2 e o contido na certidão de mov. 250.1, digam as partes a respeito do prosseguimento da presente execução no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 19:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 12:03
Documento (Certidão)
07/04/2022, 12:48
Ato ordinatório
07/04/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 17:26
Confirmada
21/03/2022, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008366-78.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008366-78.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Pressure Compressores LTDA SHEYLA MAYUMI CAPDEBOSCQ MORITA Soraya Midori Capdeboscq Morita Macedo Executado(s): Marta Cesária de Lima Município de Maringá/PR 1. Defiro o pedido de mov. 239.1. Expeça-se ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020-CGJ), em favor de Marta Cesária de Lima, como requerido. 2. Por ocasião do levantamento dos valores, cumpra-se o contido no decreto n. 382/2020 e na portaria n. 03/2020. No que pertine ao Imposto de Renda, observe a Secretaria o contido no Ofício Circular nº 20/2021-GP. 3. Após, intime-se a exequente Pressure Compressores a se manifestar, querendo no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de mov. 239.1. 4. Por fim, tornem conclusos, oportunidade em que serão apreciado os pedidos de mov. 211.1 (pedido de exclusão da lide) e de mov. 226.1 (embargos de declaração). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:16
deferimento
11/03/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:17
Confirmada
24/02/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008366-78.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008366-78.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Pressure Compressores LTDA SHEYLA MAYUMI CAPDEBOSCQ MORITA Soraya Midori Capdeboscq Morita Macedo Executado(s): Marta Cesária de Lima Município de Maringá/PR 1. Por força do que dispõe o §2º do art. 1.023 do NCPC [1], intimem-se as exequentes Sheyla Mayumi Capdeboscq Morita e Soraya Midori Capdeboscq Morita Macedo a se manifestar, querendo, sobre os Embargos de Declaração de mov. 226.1, no prazo de 05 (cinco) dias, porquanto somente a exequente Pressure Compressores Ltda. foi intimada (mov. 229.0), sendo que referidas partes estão assistidas por procuradores diferentes. 2. Sem prejuízo, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada Marta Cesária de Lima a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito noticiado ao mov. 231.1 e sobre a alegação de mov. 233.1. 3. Por fim, tornem conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:44
Mero expediente
04/02/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:38
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 09:20
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2021, 16:16
Confirmada
06/12/2021, 00:10
Confirmada
06/12/2021, 00:10
Confirmada
03/12/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008366-78.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008366-78.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Pressure Compressores LTDA SHEYLA MAYUMI CAPDEBOSCQ MORITA Soraya Midori Capdeboscq Morita Macedo Executado(s): Marta Cesária de Lima Município de Maringá/PR Vistos e etc. Compulsando os autos observa-se que a parte executada compareceu aos autos ao mov. 139.1, apresentando comprovantes de pagamento de IPTU, na tentativa de demonstrar sua quitação desde o ano de 2008, sem contudo, apresentar planilha dos valores pagos por ela, ou, ainda, o montante total a ser restituído. Ao mov. 187.1, intimada, a parte exequente juntou comprovantes referente ao pagamento do IPTU de 2019 e 2020, anuindo em parte com os comprovantes juntados pela parte executada ao mov. 139, tão somente quanto ao ano de 2017 e 2018, pois o mês de janeiro de 2019 teria sido pago em duplicidade por ambas, motivo pelo qual indica o montante de R$3.588,00 como restituível à ré. Intimada, a parte executada discorda da manifestação da exequente, reiterando sejam restituídos os valores pagos no período entre setembro de dezembro de 2016, 2017 e 2018. Ao mov. 211.1, Pressure Compressores Ltda comparece aos autos para reiterar o pedido de mov. 86.1, para ver-se excluída do presente feito. A parte exequente anuiu com o pedido de mov. 187, pugnando pelo deferimento do parcelamento para respectiva quitação, apontando, contudo, que os valores anteriores a setembro de 2016 seriam de responsabilidade da executada, antes sua posse no imóvel, bem assim estariam em discussão nos autos nº 0023599-37.2016.8.16.0017. Juntou cálculo ao mov. 212.2. Outra vez intimada, a executada discordou dos valores trazidos, pedindo a quitação dos períodos entre setembro e dezembro de 2016, bem assim a integralidade dos anos de 2017 e 2018. Pois bem. Conquanto a parte executada discorde dos valores trazidos ao mov. 212.2, o fez sem sequer indicar quais seriam os valores corretos; aliás, em nenhuma manifestação apresentou sua planilha para contrapor aos valores oferecidos pela exequente. Não bastasse, apesar de sua impugnação, ao mov. 217, apontar que deveriam ser incluídos na conta os valores de 2016, o que se observa da manifestação e dos cálculos de mov. 212 é, justamente, a anuência e inclusão, pela parte exequente, de tais montantes. Melhor dizendo, não assiste razão à parte ao mov. 217, pois os cálculos de mov. 212.2 abrangeram, tal qual requerido por ela, os meses de setembro a dezembro de 2016, janeiro a dezembro de 2017 e janeiro a dezembro de 2018. Sem prejuízo, tampouco vejo óbice ao pagamento parcelado, na forma sugerida ao mov. 212.1, mormente porque não demonstrado, pela executada, qualquer prejuízo com o parcelamento desta forma, tampouco impugnada a pretensão. 1. Logo, inexistindo impugnação pontual quanto à forma de cálculo, ou mesmo em relação aos valores ali descritos, posto que em consonância com as parcelas pretendidas pela parte executada, homologo os valores apresentados na conta de mov. 212.2, no valor de R$4.217,52, atualizados para outubro de 2010. Sem prejuízo, defiro à parte peticionante, o parcelamento dos valores, nos termos por ela requeridos ao mov. 212.1, anotando-se, contudo, que quando do depósito inicial, deverá atualizar o montante, nos mesmos termos trazidos ao mov. 212, porquanto a conta fora realizada há quase 1 (um) ano. 2. Sendo assim, intime-se a parte exequente, indicada ao mov. 212, a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o equivalente a 30% do montante indicado ao mov. 212.2, devidamente atualizado, promovendo a quitação do remanescente em seis parcelas, a inicial no mês subsequente ao depósito inicial de 30%, totalizando 7 pagamentos. 3. Por fim, em relação ao pedido de mov. 211.1, intimem-se as partes a se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco dias). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:13
Indeferimento
01/07/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:09
Confirmada
22/03/2021, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:16
Mero expediente
18/11/2020, 13:23
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:42
Ato ordinatório
29/09/2020, 14:03
Ato ordinatório
29/09/2020, 14:01
Mero expediente
25/09/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:49
Recebimento
28/08/2020, 13:33
Mero expediente
17/08/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:45
Ato ordinatório
01/07/2020, 09:31
Ato ordinatório
01/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2020, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:41
Documento (Certidão)
16/06/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:31
Documento (Certidão)
16/06/2020, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2020, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:29
Documento (Certidão)
16/06/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:20
Documento (Certidão)
16/06/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 15:18
Trânsito em julgado
16/06/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:35
Documento (Certidão)
16/06/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 13:18
Documento (Certidão)
16/06/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:47
Remessa (em diligência)
27/03/2020, 13:49
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:56
deferimento
14/02/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 12:23
Documento (Certidão)
14/02/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 16:16
Documento (Informações)
14/01/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 14:13
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 14:10
Ato ordinatório
10/01/2020, 14:10
Ato ordinatório
10/01/2020, 14:10
Documento (Certidão)
10/01/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:06
Mero expediente
17/10/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:38
deferimento
17/07/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:27
Documento (Informações)
11/06/2019, 15:00
Remessa (em diligência)
10/06/2019, 18:10
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/06/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2019, 15:58
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/12/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:59
deferimento
09/07/2018, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 17:36
Mero expediente
26/08/2017, 23:14
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 17:34
Mero expediente
19/04/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:04
Documento (Informações)
10/04/2017, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/04/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)