Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002290-06.2010.8.16.0102(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 28/06/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, na qual os autores buscavam a cobertura por danos materiais em imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação, alegando a existência de vícios construtivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de responsabilidade obrigacional securitária e se há responsabilidade da seguradora pelos danos alegados nos imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da apelada foi reconhecida com base na teoria da asserção, considerando as alegações dos autores na petição inicial.4. Os contratos de financiamento habitacional dos autores foram firmados fora do Sistema Financeiro de Habitação, vinculando-se ao ramo privado, o que afasta a responsabilidade da seguradora apelada.5. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a ação de responsabilidade obrigacional securitária das apólices do ramo privado deve ser proposta exclusivamente contra a seguradora contratada pelo agente financeiro, não havendo "pool" de seguradoras.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida para reconhecer a legitimidade da apelada e, no mérito, julgar improcedente a ação.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, com base nas alegações do autor apresentadas na petição inicial. Quanto ao mérito, a seguradora, em ações ordinárias de responsabilidade obrigacional securitária nas apólices do ramo privado, não é responsável pela indenização securitária coberta por outras seguradoras._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.002/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.05.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000519-09.2009.8.16.0108, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 11.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001175-36.2010.8.16.0041, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 25.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001397-40.2010.8.16.0126, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 10.02.2025.