Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008743-07.2017.8.16.0026 Recurso: 0008743-07.2017.8.16.0026 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): MARILENE KRZYZANOVSKI DA LUZ Município de Campo Largo/PR Recorrido(s): Município de Campo Largo/PR MARILENE KRZYZANOVSKI DA LUZ RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RECEBIMENTO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE 1/3 REFERENTE A ‘HORA ATIVIDADE’. REGRAMENTO MUNICIPAL APLICADO 20% (ART. 46, II, DA LEI N° 2.028/2008). JORNADA DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 33,33% FIXADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA EXCEDENTE À CARGA HORÁRIA SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DA ‘HORA-ATIVIDADE’. EXTRACLASSE QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE TRABALHO EXCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Relatório. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. Decido. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Os recursos devem ser conhecidos vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. PRELIMINAR. Impugnação ao pedido de Assistência Judiciaria Gratuita Afasto a impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita, suscitada em sede de contrarrazões pelo réu, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência da parte autora. Ademais, o recorrido não colaciona provas capazes de fundamentar o pleito de indeferimento da justiça gratuita, eis que suas alegações são genéricas e superficiais. Sendo assim, inexistem elementos nos autos capazes de indicar a possibilidade financeira da parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Logo, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida. Passo a análise do mérito. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia, verificar a necessidade de adequação do regulamento municipal aos parâmetros da Lei Federal 11.738/2008 que versa sobre “hora-atividade extraclasse” no exercício do magistério e da ocorrência de jornada extraordinária. Pois bem. Em que pese as insurgências recursais, entendo que a sentença proferida não merece reparos. No mov. 76.2 a autora apresentou seu recurso inominado em face a decisão proferida na sentença (mov. 69.1) que julgou parcialmente procedente a demanda, concedendo apenas o direito de trabalhar pela jornada prevista na Lei Federal 11.738/2008. Em vista disso, pretende o recebimento das horas extraordinárias laboradas ou a condenação do Município a proceder com a compensação, mediante banco de horas, conforme pedido sucessivo apresentado na inicial. Já o Município de Campo Largo (mov. 77.1), apresentou seu recurso inominado, a fim de determinar que a autora não passasse a trabalhar pela jornada fixada pela Lei Federal, mas sim pelo art. 46, 47 e 48 da Lei Municipal n° 2.028/2008, exercendo sua ‘hora-atividade’ nos parâmetros de 1/5 – 20% da sua jornada de trabalho, a qual já estava sendo realizada. E, com relação ao pleito autoral, da análise das provas acostadas nos autos, observo que não houve a devida comprovação do período extraordinário que supostamente fora trabalhado. Nesse passo, sem a devida comprovação da necessidade de utilizar período excedente aos 20% que foram reservados pela Lei Municipal como ‘hora-atividade’, não há o que se falar em recebimento de compensação pecuniária pela hora extraordinária. Ou seja, para a devida compensação indenizatória haveria a necessidade da comprovação da hora extraordinária enfrentada pela autora, o que não ocorreu, sendo evidente o descumprimento do art. 373, inciso I do CPC. Melhor dizendo, seria imprescindível a quantificação/indicação do tempo efetivamente gasto para a realização das atividades, o que não ocorreu. Com relação ao pleito do réu, nota-se que este requer que a parte autora continue laborando dentro dos parâmetros impostos pela Lei Municipal n° 2.028/2008 ou, subsidiariamente, que seja concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a devida adequação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério. Todavia, tal pedido se mostra indevido, devendo ser aplicado in casu o Tema 958 do STF, o qual dispõe que: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” Nesse sentido, colaciono entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PROFESSORA. RECURSO DA PARTE RÉ. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE 1/3 (UM TERÇO) DA JORNADA DE TRABALHO PARA HORA ATIVIDADE (ATIVIDADES EXTRACLASSE). NORMA GERAL FEDERAL QUE ESTABELECE PARÂMETROS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STF NA ADI 4.167/DF E RE 936.790/SC. REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 958. FIXADA A TESE: “É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE RESERVA FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE”. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO DE 24 MESES PARA ADEQUAÇÃO A LEGISLAÇÃO. RECURSO PARTE AUTORA. CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 33,33% FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. DESCUMPRIMENTO DA CARGA DE HORA-ATIVIDADE EXTRACLASSE QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE TRABALHO EXCEDENTE. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008484-12.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.11.2022) (Grifei) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PLEITO INDENIZATÓRIO PARA RECEBIMENTO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE 1/3 REFERENTE A ‘HORA ATIVIDADE’. REGRAMENTO MUNICIPAL APLICANDO 20% (ART. 46, II, LEI Nº 2028). CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 1/3 FIXADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. PRECEDENTES DO STF. TEMA Nº 958. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA EXCEDENTE À CARGA HORÁRIA SEMANAL PARA A QUAL FOI CONTRATADA (CPC, ART. 373, I). DESCUMPRIMENTO DA CARGA DE HORA-ATIVIDADE EXTRACLASSE QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE TRABALHO EXCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008398-41.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 24.10.2022) (Grifei). Do mesmo modo, não há que se falar na concessão de mais 24 meses de prazo para que o Município adeque a sua legislação à legislação federal, eis que já transcorreu tempo suficiente para eventuais alterações. Inclusive, o prazo de 90 (noventa) dias fixado na origem se mostra suficiente para cumprimento da obrigação estabelecida em sentença.
Diante do exposto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. Decido, portanto, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos, nos termos da fundamentação supra. Diante do insucesso recursal, condeno o Município ao pagamento de verba honorária, a qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Custas indevidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. Suspensa a exigibilidade da parte autora ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 79.1). Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator