Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Considerando a manifestação da executada nos movs. 646.1 e 647.1, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das alegações de satisfação integral da execução, da aplicação do Tema 677 do STJ aos valores depositados judicialmente e do pedido de desbloqueio dos valores constritos junto ao Santander. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Londrina, 03 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, Intime-se a executada conforme requerido ( seq. 641). Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:29
Confirmada
07/05/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:58
Mero expediente
05/05/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2026, 15:15
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, Intime-se a executada conforme requerido ( seq. 641). Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:29
Confirmada
07/05/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:58
Mero expediente
05/05/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2026, 15:15
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:58
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:03
Confirmada
16/03/2026, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:06
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 15:31
Confirmada
24/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
Vistos. A parte executada alega que a parte exequente vem cobrando valores a título de cotas condominiais de período após a expedição de carta de arrematação do imóvel, qual seja, 14/10/2022. A parte exequente, por sua vez, alega que os valores foram discriminados em seq. 358, no qual respeita acórdãos os quais decidiram sobre a questão da responsabilidade da executada pelas cotas condominiais.
Diante do exposto, assiste parcial razão à parte exequente. Passo a expor os motivos. Analisando os autos, verifica-se que o cálculo apresentado em seq. 358.5 informam todas as cotas condominiais devidas à parte credora, datados até novembro de 2022. A parte exequente alega que o valor de novembro de 2022 refere-se a cobrança do débito do mês anterior, mês em que houve a expedição da carta de arrematação, termo final da responsabilidade da executada pelos débitos condominiais. Assim sendo, diferentemente do que alega a parte executada, a exequente tem cobrado os valores de cotas condominiais até a data limite de responsabilidade da executada, não havendo cobranças posteriores. O único erro da parte exequente é que, tendo em vista que a data final de responsabilidade da executada para o pagamento das cotas condominiais é 14/10/2022, não pode-se cobrar o valor integral referente ao mês de outubro, haja vista que a responsabilidade da devedora refere-se a apenas metade do mês. Em outras palavras, a parte exequente cobra o valor integral referente ao mês de outubro, sendo que a parte devedora não possui responsabilidade integral referente a esse mês. Sendo assim, apenas será necessária a correção do valor das cotas condominiais de outubro de 2022 para metade do valor devido, valor esse proporcional ao termo final fixado em acórdão (seq. 558). À parte exequente para apresentar novo cálculo a fim de corrigir o valor devido referente ao último mês, qual seja, outubro de 2022. Tendo em vista que refere-se a montante mínimo em relação a dívida, não é necessária fixação de honorários advocatícios, aplicando-se, por analogia, o artigo do CPC que versa sobre desnecessidade de fixação de honorários e pagamentos de custas em caso de sucumbência mínima da demanda. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Sobre a questão do alvará, verifica-se que tal questão já foi dirimida no decorrer do processo, sendo que o valor da arrematação deve ser destinado à Vara de Trabalho. Como o requerimento de expedição de alvará refere-se a valores oriundos de bloqueio judicial, divergentes dos valores referentes à arrematação do imóvel, não há óbice quanto ao seu deferimento, haja vista que os pedidos de crédito oriundos da presente demanda tratam somente de valores oriundos da arrematação (seq. 228 e 318). Assim sendo, após apresentação de cálculo com correção pela parte exequente, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento para a conta da parte exequente. Cumpre destacar que verifico que a parte executada vem apresentando diversas impugnações ao cálculo apresentado pela parte exequente de maneira infundada, ignorando acórdão que já dirimiu todas as questões quanto a responsabilidade do débito devido pela parte executada. Assim sendo, visando evitar novas protelações, à parte executada fica advertida que se proceder à qualquer nova insurgência ou impugnação sem fundada razão, com intuito de atrasar a presente demanda, haverá condenação por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. À escrivania para proceder a transferência do valor da arrematação do imóvel (conta judicial que possui valor acima de R$ 400.000,00) à Vara de Trabalho, conforme ofício de seq. 228 e 318. Londrina, 13 de fevereiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:04
Outras Decisões
13/02/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 18:17
Confirmada
10/12/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 28 de novembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:16
Mero expediente
28/11/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 01:01
Recebimento
25/11/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:38
Confirmada
28/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:06
Documento (Certidão)
17/10/2025, 14:05
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:57
Confirmada
20/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, Expeça-se o alvará conforme decisão de seq. 532 e 544. Diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:01
Mero expediente
09/09/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 01:16
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
Vistos. Seq. 567. Certifique-se quanto a possibilidade de remessa. Não sendo possível, deverá a parte interessada peticionar diretamente no agravo, ainda que arquivado. Diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 15:35
Confirmada
01/08/2025, 15:35
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:16
Mero expediente
29/07/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) RECEBIDOS OS AUTOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) RECEBIDOS OS AUTOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) RECEBIDOS OS AUTOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) RECEBIDOS OS AUTOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) RECEBIDOS OS AUTOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) RECEBIDOS OS AUTOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:01
Confirmada
18/06/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:39
Recebimento
11/06/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:05
Confirmada
07/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:45
Recebimento
27/05/2025, 13:24
Confirmada
25/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de seq. 547. Diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:56
Mero expediente
14/05/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 01:13
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:17
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:47
Confirmada
28/03/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, Em observância ao que contido na petição de seq. 542, procedo à reanálise da decisão proferida na seq. 532, exercendo desta forma, o juízo de retratação em vista dos fundamentos expostos no requerimento. Primeiramente, com razão a executada quando lança distinção em relação aos fundamentos que ensejaram a decisão e o acórdão proferido no AI nº 0035034-78.2024.8.16.0000. O acórdão publicado pelo E. TJPR, em verdade, reconheceu a responsabilidade exclusiva da executada pelos débitos condominiais até 14/10/2022 e até a satisfação integral da execução. Ocorre que o imóvel foi objeto de alienação por iniciativa particular, de modo que, nesse momento cuida-se da responsabilidade dos débitos condominiais antes da expedição da carta de alienação. A alienação por iniciativa particular tem um caráter diferente da arrematação judicial, mas em virtude de lacuna legal e jurisprudencial no que tange à alienação particular, tem-se cabível a aplicação análoga referente ao leilão judicial. Pois bem. Conforme jurisprudência pátria, no caso da arrematação do imóvel em hasta pública, os débitos condominiais e tributários anteriores à arrematação são de responsabilidade exclusiva do arrematante, mas apenas quando há previsão no edital acerca dessas pendências. Ou seja, os débitos condominiais anteriores não são transferidos ao arrematante, a menos que haja previsão expressa no edital. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELAS QUOTAS CONDOMINIAIS E O ABATIMENTO DOS DÉBITOS DO IPTU DO PREÇO DE ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DO ARREMATANTE DE AFASTAMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE. PEDIDO DO EXEQUENTE DE QUE OS DÉBITOS DE IPTU E TAXAS SEJAM CUSTEADAS PELO ARREMATANTE. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. ENTENDIMENTO DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS, TAXAS E IPTU AINDA QUE ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO EDITAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HAVIA PREVISÃO NO EDITAL. DÉBITOS, EM SUA MAIORIA, POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO ARREMATANTE. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DAS QUOTAS CONDOMINIAIS DEVIDAS DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ARREMATANTE PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00579281920228160000 Curitiba 0057928-19.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO. EDITAL. EXISTÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a dívida condominial constitui-se como obrigação propter rem. Assim, constando no edital de praça a existência de ônus sobre o imóvel, mesmo no caso de arrematação, o novo adquirente responde pelos encargos condominiais vencidos incidentes sobre o imóvel, salvo se não houver ressalvas no edital.4. No caso, o acórdão destacou que constou expressamente no edital o ônus incidente sobre o imóvel, além da responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais vencidas e vincendas.5. Na hipótese, rever os fundamentos do aresto combatido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, procedimento vedado nesta via recursal ante o teor da Súmula nº 7/STJ.6. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.7. Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp n. 1.752.437/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) No caso dos autos, cuidando-se de alienação por iniciativa particular, há a necessidade de previsão expressa acerca dos débitos condominiais em decisão judicial homologatória ou em instrumento formal de negociação entre o exequente e o adquirente. Entretanto, compulsando os autos, não localizei nenhuma informação ou condição nesse sentido, motivo pelo qual o adquirente não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais existentes até a expedição da carta de alienação, independentemente da natureza propter rem da dívida, nos termos da jurisprudência acima colacionada. Dessa forma, não há como se reconhecer o pleito da parte executada, devendo ela se responsabilizar pela quitação dos débitos condominiais anteriores à expedição da carta. Intimem-se. Com o decurso de prazo, expeça-se o alvará conforme requerido. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:42
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 16:01
Confirmada
15/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, A questão aventada pela executada na seq. 506 já foi decidida na seq. 483 e também já foi objeto de decisão perante o E.TJPR durante julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0035034-78.2024.8.16.0000. Intimem-se. Expeça-se o alvará de levantamento conforme requerido pelo credor. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 10:50
Confirmada
14/01/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:07
Mero expediente
13/01/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:23
Confirmada
07/12/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 14:25
Confirmada
26/11/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:20
Mero expediente
25/11/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:08
Confirmada
03/11/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:14
Confirmada
21/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
Vistos. Seq. 506. Manifeste-se o credor em cinco dias. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:56
Mero expediente
10/10/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 17:03
Confirmada
06/10/2024, 00:24
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:58
Confirmada
25/09/2024, 13:48
Recebimento
03/09/2024, 16:40
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:30
Expedição de documento (Informações)
12/08/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 14:23
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 17:19
Confirmada
02/08/2024, 00:09
Confirmada
02/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, O pagamento de taxas e emolumentos decorrentes do cancelamento de registros anteriores à adjudicação possuem nautereza de taxa judiciária cuja responsabildiade deve ser atribuída ao executado, a quem deu causa à anotação, de modo que devem os valores serem computados à conta geral. Não cabe ao adjudicante o pagamento dessas taxas dada a natureza originária da aquisição do bem. Serve a presente decisão com efeitos perante o cartório de registro de imóveis, que deverá ser oficiado para ciência e para que informe o valor total dos emolumentos e taxas referente à baixa das anotações de constrições derivadas dos presentes autos. Defiro também o pedido do exequente de seq. 480. DIligencie a secretaria pela busca e localização de bens do executado. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:49
Mero expediente
22/07/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:57
Confirmada
07/06/2024, 00:05
Confirmada
03/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, A executada não trouxe qualquer documento comprovando a imissão na posse dos novos proprietários. Tendo a permutante confirmado que nunca tomou posse do imóvel, não há nada a se prolongar acerca da responsabilidade da executada sobre os débitos condominiais, nos termos já delimitados nas decisões anteriores. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:27
Mero expediente
23/05/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
Vistos. Secretaria. Cumpra-se o contido na sequencia 461. Diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:58
Mero expediente
06/05/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 18 de abril de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 16:31
Confirmada
18/04/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:16
Mero expediente
18/04/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 07:47
Confirmada
22/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, Rejeito os embargos de declaração vista a ausência dos requisitos legais da omissão, obscuridade, contradição e erro material. Em outras palavras, os presentes embargos visam unicamente rediscutir matéria e revisar análise de provas, já discutidas e analisadas na decisão embargada. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO –UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUVISAMENTE PARA REVISÃO DO JULGADO 6.Em análise preliminar, importa frisar a utilidade e aplicação do recurso de embargos de declaração, como está disposto no artigo 1.0221do NCPC. 7.Pelo permissivo legal, essa espécie recursal tem em sua origem e utilização essencialíssima a retificação material da decisão, quando observado que não houve apreciação, expressa, de matéria arguida pela parte; Quando as proposições lógicas invocadas pelo órgão julgador são contraditórias entre si; quando a textualidade da decisão é confusa para extrair o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional; na hipótese de existir algum erro de digitação, cálculo ou premissa fática elementar em que possa que o juízo utilizou equivocadamente ao prolatar a decisão, v.g confundir o nome ou situação processual das partes.8.Não presta, no entanto, e, como pretende o embargante, a utilização dessa espécie de recurso para revisão do entendimento firmado pelo julgador. Em outros termos, não há como se valer dos embargos declaratórios, para buscar, exclusivamente, a alteração da decisão. Não é essa a sua razão de ser. 9. Aliás, não se pode olvidar que muito tem se utilizado do recurso aclaratório apenas como meio de insurgência da decisão desfavorável à parte. Não obstante, para tanto, existem espécies recursais próprias pelas quais a parte deve utilizar, quando entender a suposta ocorrência do error in judicando. 1Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -corrigir erro material. 10.Nesse sentido, frise-se a vasta gama de julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração, exclusivamente, para revisão do julgado. Para isso é importante destacar os seguintes julgados: AgRG no REsp 913086/BA, EDcl no AgInt no REsp 167189/PE; EDcl no AgRg no AREsp 20422/MG; EDcl no REsp 1265625 / SP; AgInt no AREsp 1551437 / SP; EDcl no AgInt no AREsp 1270877 /DF; AgInt no AgInt no AREsp 1483727 / DF; AgInt nos EDcl no AREsp 1319015/ SP; 11.Os apontamentos e julgados apresentados anteriormente encontram similitude para com o caso em tela, dada a ausência de demonstração contundente das fundamentações aportadas pelo embargante que ar. sentença incide nas espécies de vícios ensejadores do recurso. 12.Na verdade, o que pode ser extraído das razões do embargante é que há, exclusivamente, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, no que concerne a nulidade das duplicatas e a utilização do contrato de honorários como título executivo, pouco se atendo, portanto, a debruçar sobre existência dos vícios que ensejam o presente recurso. 13.Desde já, é notório destacar que em nenhum momento restou clara, a partir das razões contidas no r. acórdão, a ocorrência de algum dos vícios que permitem a utilização desse recurso, não havendo, portanto, razão para acolhimento dos embargos de declaração opostos. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios diante de seu caráter protelatório, cuja repetição ensejará na aplicação de multa processual. Intimem-se. Londrina, 08 de março de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2024, 14:07
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 08:46
Confirmada
10/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE (CPF/CNPJ: 06.000.476/0001-09) Rua Alcides Turini, 150 - Recanto do Salto - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-701 Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA (CPF/CNPJ: 07.267.254/0001-10) Rua Rui Barbosa, 567 Sala 704, 7º andar - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): DEIVID CARLOS OLIVEIRA MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Lions Clube, 1249 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES (RG: 64892843 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.650.209-50) Rua Caracas, 213 - Santa Rosa - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-070 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Patricia Badaro Rodrigues Martins (CPF/CNPJ: 021.225.729-30) Rua Lions Clube, 1249 - Centro - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:28
Mero expediente
30/01/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:56
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2024, 18:14
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Confirmada
22/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, Rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a ausência dos requisitos legais da omissão, obscuridade, contradição e erro material. Em outras palavras, os presentes embargos visam unicamente rediscutir matéria e revisar análise de provas, já discutidas e analisadas na decisão embargada. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO –UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUVISAMENTE PARA REVISÃO DO JULGADO 6.Em análise preliminar, importa frisar a utilidade e aplicação do recurso de embargos de declaração, como está disposto no artigo 1.0221do NCPC. 7.Pelo permissivo legal, essa espécie recursal tem em sua origem e utilização essencialíssima a retificação material da decisão, quando observado que não houve apreciação, expressa, de matéria arguida pela parte; Quando as proposições lógicas invocadas pelo órgão julgador são contraditórias entre si; quando a textualidade da decisão é confusa para extrair o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional; na hipótese de existir algum erro de digitação, cálculo ou premissa fática elementar em que possa que o juízo utilizou equivocadamente ao prolatar a decisão, v.g confundir o nome ou situação processual das partes.8.Não presta, no entanto, e, como pretende o embargante, a utilização dessa espécie de recurso para revisão do entendimento firmado pelo julgador. Em outros termos, não há como se valer dos embargos declaratórios, para buscar, exclusivamente, a alteração da decisão. Não é essa a sua razão de ser. 9. Aliás, não se pode olvidar que muito tem se utilizado do recurso aclaratório apenas como meio de insurgência da decisão desfavorável à parte. Não obstante, para tanto, existem espécies recursais próprias pelas quais a parte deve utilizar, quando entender a suposta ocorrência do error in judicando. 1Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -corrigir erro material. 10.Nesse sentido, frise-se a vasta gama de julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração, exclusivamente, para revisão do julgado. Para isso é importante destacar os seguintes julgados: AgRG no REsp 913086/BA, EDcl no AgInt no REsp 167189/PE; EDcl no AgRg no AREsp 20422/MG; EDcl no REsp 1265625 / SP; AgInt no AREsp 1551437 / SP; EDcl no AgInt no AREsp 1270877 /DF; AgInt no AgInt no AREsp 1483727 / DF; AgInt nos EDcl no AREsp 1319015/ SP; 11.Os apontamentos e julgados apresentados anteriormente encontram similitude para com o caso em tela, dada a ausência de demonstração contundente das fundamentações aportadas pelo embargante que ar. sentença incide nas espécies de vícios ensejadores do recurso. 12.Na verdade, o que pode ser extraído das razões do embargante é que há, exclusivamente, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, no que concerne a nulidade das duplicatas e a utilização do contrato de honorários como título executivo, pouco se atendo, portanto, a debruçar sobre existência dos vícios que ensejam o presente recurso. 13.Desde já, é notório destacar que em nenhum momento restou clara, a partir das razões contidas no r. acórdão, a ocorrência de algum dos vícios que permitem a utilização desse recurso, não havendo, portanto, razão para acolhimento dos embargos de declaração opostos. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios diante de seu caráter protelatório, destaco que a decisão embargada se limitou a interpretar os fatos conforme decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Londrina, 10 de janeiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2024, 11:38
Conclusão (para julgamento)
09/01/2024, 01:06
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE (CPF/CNPJ: 06.000.476/0001-09) Rua Alcides Turini, 150 - Recanto do Salto - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-701 Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA (CPF/CNPJ: 07.267.254/0001-10) Rua Rui Barbosa, 567 Sala 704, 7º andar - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): DEIVID CARLOS OLIVEIRA MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Lions Clube, 1249 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 MARCO AURELIO CAVALHEIRO MARCONDES (RG: 64892843 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.650.209-50) Rua Caracas, 213 - Santa Rosa - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-070 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Patricia Badaro Rodrigues Martins (CPF/CNPJ: 021.225.729-30) Rua Lions Clube, 1249 - Centro - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:02
Confirmada
13/11/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:47
Mero expediente
13/11/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:47
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2023, 18:45
Confirmada
24/09/2023, 00:04
Confirmada
24/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, Assiste parcial razão à executada. Na decisão proferida em segunda instância nos autos de Agravo de Instrumento nº 0015175-13.2023.8.16.0000, o tribunal ad quem consolidou o seguinte entendimento, segue o excerto: [...] Vale dizer, o negócio questionado, ainda que suposto (ou seja, em tese) como existente e válido, porém, ineficaz, de modo que, se for satisfeito o direito da parte beneficiada com essa ineficácia, automaticamente, esta restrição se resolverá em favor do mencionado ato jurídico (aprimorando-se quanto à eficácia sua). Por conseguinte, o que é cabido diante dessa ineficácia (em favor da parte aqui credora), é a mera averbação disso, à margem da respectiva matrícula imobiliária, garantindo-se os direitos creditícios mencionados, nada podendo se falar, só por conta dos interesses objeto desta Execução (ou Cumprimento de julgado), se nulidade ou anulação (e, menos ainda, de inexistência), até porque nenhuma mácula a quanto à validade ou inexistência do negócio questionado, aqui se aventara (vez que aqui, só se debate fraude à execução, inerente, exclusivamente, à ineficácia). Nessa linha, por exemplo, a súmula n. 375, do Colendo STJ, nestes moldes posta: O reconhecimento da fraude à execução depende de registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. [...] Repita-se, tratando-se de fraude à execução, que inerente ao plano da eficácia, tem-se a não ocorrência desta em relação à parte credora, relativamente à alienação ou oneração do bem, aqui questionada, pelo que indevido falar-se em cancelamento do registro da permuta R-14, havido na matrícula n. 4931, mas, simples averbação da ineficácia, como exposto. [...] Nessa linha, a permuta realizada e averbada na matrícula, embora ineficaz, é válida e existente. Assim, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ no Tema nº 886 em que foi submetida à julgamento a Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro. A tese firmada foi a seguinte: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. No caso dos autos, compulsando o instrumento de transação juntado na seq. 49, firmado em 02/12/2019, denoto que o exequente tomou ciência da permuta realizada entre a executada e os promitentes compradores, Srs. Deivid Carlos Oliveira Martins e Patrícia Badaró rodrigues Martins. Também observo que na data da transação, e executada ainda era condômina da exequente por ocupar o imóvel, conforme constou do próprio acordo, tendo sido acordada a legitimidade concorrente entre a executada e os novos proprietários do bem para o pagamento das cotas vincendas. A questão a ser esclarecida é de quando houve a imissão dos novos proprietários na posse do imóvel, após a transação realizada entre as partes, notadamente porque a partir daquela data, a exequente tomou ciência da permuta firmada pela executada junto aos novos proprietários. Ainda, deve a tese firmada pelo STJ ser interpretada segundo o caso concreto. A executada se responsabilizou por meio do acordo, de realizar o pagamento das cotas condominiais vincendas em concorrência aos novos proprietários, tudo em virtude de que ainda estava em posse do imóvel. Muito embora o acordo esteja vago quanto à condição temporal de responsabilidade da executada sobre os débitos vincendos, tem-se que a aplicação do tema nº 886, neste caso, é impositiva. Em outras palavras, a sub-rogação da dívida se inicia apenas com a comprovação da posse do imóvel pelos novos proprietários, de modo a preencher o requisito c-i da tese firmada pela corte, sobretudo porque o acordo transacionado deixa em aberto a cessa a responsabilidade da executada. Refriso que a eficácia da permuta e a natureza da obrigação sendo propter rem, não mais se fazem relevante diante do acordo firmado pelas partes e da tese sufragada pelo STJ, conforme fundamentação acima. Nada mais a reconsiderar. Intimem-se, inclusive para delimitar a data de posse dos novos proprietários. Diligências necessárias. Londrina, 12 de setembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:38
Outras Decisões
13/09/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
executada: “Isso porque a executada, como já demonstrado e comprovado nos autos, não exerce a posse do imóvel há muitos anos e por tal condição não pode ser responsabilizada pelo cumprimento das obrigações condominiais. A exequente está ciente há muitos anos do negócio jurídico firmado entre a executada e os devedores DEIVID CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS e sua esposa PATRICIA BADARÓ RODIRGUES MARTINS, através de escritura pública definitiva de transferência de titularidade do imóvel gerador das cotas condominiais, tanto que constou nos autos a manifestação da exequente quanto a isso e de sua ciência inequívoca (seq. 49.1 e 49.2)” Ocorre que, conforme decidido na seq. 81 dos autos de Embargos de Terceiro de nº 2578-72.2017.8.16.0145, houve o reconhecimento de fraude à execução. Motivo pelo qual foi declarada a nulidade da permuta realizada entre a executada Loteadora Assaí S/S Ltda e os terceiros Deivid Carlos Oliveira Martins e sua esposa Patrícia Badaró Rodrigues Martins. Em virtude desta decisão, a relação jurídica existente entre as partes retornou ao status quo ante, de modo que as obrigações da executada para com a parte credora não deixaram de existir em nenhum momento e assim, continua responsável pelo pagamento da dívida. Cumpra-se conforme seq. 360 no que pertinente. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, Seq. 402. A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos e taxas referentes ao levantamento dos ônus averbados na matrícula do imóvel dependem da sua expressa indicação no edital do leilão em que houve a arrematação. Caso o ônus tenha sido expressamente indicado no edital, cabe ao adquirente realizar o pagamento, ainda que se trate de título de aquisição originária. A aquisição originária não desobriga o adquirente de arcar com as taxas e emolumentos decorrentes de previsão no edital de leilão. Seq. 376 e 403. Alegou a
29/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:59
Confirmada
28/08/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:25
Outras Decisões
28/08/2023, 16:21
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:07
Confirmada
12/08/2023, 00:03
Confirmada
12/08/2023, 00:03
Confirmada
12/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 18:19
Documento (Ofício)
01/08/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:59
Confirmada
30/07/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2023, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:38
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 16:48
Confirmada
23/06/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:50
Documento (Certidão)
23/06/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:52
Confirmada
19/06/2023, 15:52
Ato ordinatório
14/06/2023, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, Defiro o pedido de transferência requerida pela parte exequente. Após a expedição do alvará, promova-se a transferência dos valores remanescentes ao juízo trabalhista, nos termos da decisão anterior e no limite do crédito objeto de penhora no rosto dos autos. Por fim, defiro o pedido de bloqueio via Sisbajud, Renajud e CNIB, nos termos da portaria do juízo. Diligências necessárias. Londrina, 12 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:54
Mero expediente
12/06/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 17:14
Confirmada
06/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Informações)
26/04/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, 1. Atenda-se seq. 349.2. 2. Quanto às alegações apresentadas pela parte exequente, há de se considerar parcial razão. Primeiramente, assiste-lhe razão quando afirma que o crédito tributário possui preferência sobre o crédito condominial. Esse entendimento é pacífico perante os tribunais. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE O CONDOMINIAL – ARTIGO 186 CTN – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PELA UNIÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PREFEREM AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NATUREZA ALIMENTAR - DEVER DE RESERVA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Agravo de instrumento nº 0042675-64.2017.8.16.0000 2 (TJPR - 9ª C.Cível - 0042675-64.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 02.08.2018) Já no que tange à desconsideração da habilitação dos demais credores trabalhistas, o pedido não merece prosperar. O princípio da unicidade da jurisdição não guarda relação com solicitação de reserva de crédito oriunda da justiça especializada. A habilitação do crédito solicitada pelos credores trabalhistas por via do ofício expedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região possui nuances de penhora no rosto dos autos, que independe deste juízo, mas de impugnação direcionada ao juízo trabalhista. A despeito de ter sido recebido dois ofícios de com conteúdo oposto, deve ser levado em consideração o último recebido na seq. 318.2. Isso porque além de ser posterior ao ofício que solicitou o cancelamento da reserva, claramente serviu de revisão ao entendimento anterior, justamente pelo fato de ratificar a reserva do crédito trabalhista. Nesse sentido, seguindo o concurso de credores, existe a preferência do crédito trabalhista frente aos demais dada a sua natureza alimentar. Os honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente possuem equiparação ao crédito trabalhista e devem ser pagos antes de promovida a destinação dos valores para quitação do crédito da justiça trabalhista, tendo em vista o critério de anterioridade do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOBRE CONDOMINIAIS. CRÉDITOS FISCAIS. PREFERÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. CRÉDITOS REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO DEMAIS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS VALORES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial.” ( REsp 1584162/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). 2. Os honorários advocatícios inserem-se na categoria de crédito privilegiado, visto sua natureza alimentar, preferindo a quaisquer outros, e não estando submetidos à ordem prevista no artigo 908 do Código de Processo Civil (art. 711, CPC/73 ). (TJPR - 8ª C.Cível - 0017654-47.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.10.2021) 3. Em relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé apresentado pelo patrono do habilitante, não vislumbro ser o caso. Não observei da petição do exequente, qualquer indício de má-fé. Houve um entendimento frente às decisões conflitantes oriundas da justiça do trabalho, que embora desprovido, foi fundamentado de forma legítima. Sem mais. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:07
Outras Decisões
24/04/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:42
Confirmada
24/03/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, Considerando as alegações de seq. 343 e o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Londrina, 10 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:26
Mero expediente
13/03/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:42
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2023, 14:35
Documento (Certidão)
18/01/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 10:47
Confirmada
27/12/2022, 00:05
Confirmada
27/12/2022, 00:05
Confirmada
27/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, Anote-se a penhora no rosto dos autos, mov. 318. Dê-se ciência às partes. A respeito do contido na petição do mov. 314, certifique o trânsito em julgado e após encaminhe-se Ofício ao 1º CRI. Londrina, 16 de dezembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:43
Mero expediente
16/12/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 01:01
Documento (Ofício)
07/12/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 15:59
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:53
Documento (Ofício)
16/11/2022, 12:29
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 19:19
Documento (Ofício)
03/11/2022, 14:08
Confirmada
29/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:34
Confirmada
08/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
Vistos. Retifique-se a carta na forma da diligência registral. Após, intime-se o exequente para que se manifestem em quinze dias quanto ao pedido de reserva de crédito formulado pelo Município de Londrina. Diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:44
Mero expediente
27/09/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:12
Confirmada
05/09/2022, 00:06
Confirmada
04/09/2022, 00:07
Ato ordinatório
03/09/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:25
Confirmada
02/09/2022, 16:25
Confirmada
02/09/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:21
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:30
Ato ordinatório
24/08/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:23
Documento (Certidão)
24/08/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:56
Confirmada
08/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 07:51
Confirmada
04/08/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:54
Ato ordinatório
28/07/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
Vistos. Seq. 243, 245 e 248. A venda direta deve ser mantida para todos os efeitos. Em que pese a declaração de fraude à execução nos autos 1733-74.2016.8.16.0145 deve ser considerada a previsão do artigo 792 parágrafo primeiro do Código de Processo Civil que prevê: Art. 792. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Não há na hipótese efeitos “erga omnes” como mencionado eis que a declaração de fraude tem impacto no processo em que a discussão foi instaurada, em especial, não surtindo efeito em relação ao exequente a transmissão da propriedade. Uma vez reconhecida, o adquirente proprietário responde por todos os efeitos da constrição judicial, ou seja, suporta o ônus de eventual penhora e expropriação para quitação da dívida ainda que não figure no polo passivo, efeito lógico do reconhecimento de fraude à execução. Vale o destaque que a dívida é de natureza propter rem, acompanha o imóvel por ser dele oriunda, sem considerar efetivamente quem são os reais proprietários eis que o próprio imóvel responde por suas dívidas. Nesses termos, deve o feito prosseguir com validade da alienação, garantindo a reserva dos créditos formalizados mediante penhora, com futura instauração de concurso de credores a fim de que cada parte receba o que lhe é devido. Seq. 250. Indefiro o pedido de destaque realizado pelos terceiros, bem como de eventual reserva de valores para quitação de débitos trabalhistas. Em relação ao pedido acima mencionado, não há nos autos penhora no rosto e tampouco requerimento formal oriundo do Juízo do Trabalho, providência que é necessária para a garantia dos interesses dos supostos credores. Em síntese, o concurso de credores irá considerar apenas penhoras efetivamente formalizadas no processo. Providências a serem adotadas pela secretaria: I. Expeça-se carta de alienação e mandado de imissão na posse em benefício do adquirente (seq. 243). Na carta deverá constar expressamente a ordem para baixa de eventuais penhoras, constrições ou anotações realizadas na matrícula do bem, privilegiando assim o tráfego imobiliário, a boa fé do adquirente, a aquisição originária e a segurança dinâmica, inaplicável o princípio da continuidade registral ao caso. II. Oficie-se à Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina e 1ª Vara de Execução Fiscal de Londrina com cópia desta decisão e comunicando sobre a alienação. Os ofícios deverão ser instruídos com os comprovantes de venda, depósito em Juízo e manifestação de sequência 243. III. Proceda-se a habilitação da Procuradoria do Município de Londrina aos autos, bem como intimação para manifestação em 20 (vinte) dias. IV. Aguarde-se suspenso o processo por 45 (quarenta e cinco) dias a fim de que retornem as respostas dos ofícios, bem como para que se tenha notícia do julgamento do recurso interposto perante a Vara do Trabalho. Decorridos todos os prazos, tornem conclusos para que seja instaurado o concurso de credores. Cumpram-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:47
Indeferimento
27/07/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 20:18
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA
Vistos. Anuncio o saneamento das irregularidades. Deverá ser proferida decisão abordando todas as teses, inclusive a dos terceiros e as que recaem sobre o produto da alienação, bem como sua destinação. Por ora, suspendo toda e qualquer ordem de levantamento. Concedo às partes e terceiros o prazo de 10 (dez) dias para que tragam de forma sucinta o resumo de suas pretensões. Após, tornem conclusos para decisão no marcador urgente. Diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:24
Mero expediente
03/06/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:20
Ato ordinatório
18/05/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:11
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE (CPF/CNPJ: 06.000.476/0001-09) Rua Alcides Turini, 150 - Recanto do Salto - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-701 Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA (CPF/CNPJ: 07.267.254/0001-10) Rua Rui Barbosa, 567 Sala 704, 7º andar - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): DEIVID CARLOS OLIVEIRA MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Lions Clube, 1249 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 Patricia Badaro Rodrigues Martins (CPF/CNPJ: 021.225.729-30) Rua Lions Clube, 1249 - Centro - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000
Vistos. Assiste razão à exequente sobre os efeitos da decisão judicial transitada em julgado. Todavia, é impossível o desfazimento da penhora no rosto dos autos originária da Justiça Trabalhista. Assim cria-se um novo dilema: a possibilidade da alienação do imóvel por venda direta, respeitado valor de avaliação, com a reserva e remessa do valor da penhora no rosto dos autos. Digam as partes. Londrina, 28 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:58
Mero expediente
29/04/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:55
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:08
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, Às partes e terceiros para se manifestar sobre a informação da sentença que anulou ou tornou sem efeito a transferência da propriedade do imóvel, com arguição de fraude à execução, nos autos n. 0002578-72.2017.8.16.0145. Bem como, aos interessados para juntar nos autos a matrícula atualizada do imóvel, objeto da demanda. Londrina, 11 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:40
Mero expediente
11/03/2022, 16:21
Documento (Certidão)
10/03/2022, 13:31
Documento (Ofício)
10/03/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:00
Confirmada
01/03/2022, 00:14
Confirmada
01/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:27
Confirmada
21/02/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Vistos, Antes de decidir sobre a habilitação do crédito requerida no mov. 212, intime-se o terceiro e a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos movimentados pela exequente no sequencial 215. Dils. necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:01
Documento (Ofício)
11/02/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:02
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE (CPF/CNPJ: 06.000.476/0001-09) Rua Alcides Turini, 150 - Recanto do Salto - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-701 Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA (CPF/CNPJ: 07.267.254/0001-10) Rua Rui Barbosa, 567 Sala 704, 7º andar - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): DEIVID CARLOS OLIVEIRA MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Lions Clube, 1249 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 Patricia Badaro Rodrigues Martins (CPF/CNPJ: 021.225.729-30) Rua Lions Clube, 1249 - Centro - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000
Vistos. Diante a concordância de exequente e executada e considerando o princípio de que o feito deve ser menos gravoso à ambas, defiro o pleito de alienação particular. Homologo o valor da avaliação, igualmente manifestado pelos litigantes. Prazo de trinta dias para apresentação de contas. Londrina, 22 de dezembro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
29/12/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE (CPF/CNPJ: 06.000.476/0001-09) Rua Alcides Turini, 150 - Recanto do Salto - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-701 Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA (CPF/CNPJ: 07.267.254/0001-10) Rua Rui Barbosa, 567 Sala 704, 7º andar - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): DEIVID CARLOS OLIVEIRA MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Lions Clube, 1249 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 Patricia Badaro Rodrigues Martins (CPF/CNPJ: 021.225.729-30) Rua Lions Clube, 1249 - Centro - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000
Vistos. Anotem-se para decisão. Após, voltem conclusos. Londrina, 16 de setembro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
20/09/2021, 00:00
Mero expediente
16/09/2021, 21:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:25
Confirmada
26/08/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Encaminhe-se ao contador judicial para atualização da dívida. Após, retornem os autos conclusos. Londrina, 16 de agosto de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 13:21
Mero expediente
17/08/2021, 12:09
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 14:49
Confirmada
17/07/2021, 00:06
Confirmada
17/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE (CPF/CNPJ: 06.000.476/0001-09) Rua Alcides Turini, 150 - Recanto do Salto - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-701 Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA (CPF/CNPJ: 07.267.254/0001-10) Rua Rui Barbosa, 567 Sala 704, 7º andar - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): DEIVID CARLOS OLIVEIRA MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Lions Clube, 1249 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000 Patricia Badaro Rodrigues Martins (CPF/CNPJ: 021.225.729-30) Rua Lions Clube, 1249 - Centro - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR - CEP: 86.490-000
Vistos. Digam as partes sobre a proposta de terceiro. Londrina, 05 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 06:22
Mero expediente
05/07/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 14:21
Confirmada
18/06/2021, 00:29
Confirmada
18/06/2021, 00:29
Confirmada
18/06/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028659-92.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028659-92.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$50.676,90 Exequente(s): SOCIEDADE SUN LAKE RESIDENCE Executado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Ambas as partes devem ser intimadas sobre o laudo de avaliação do imóvel e não somente o exequente. À escrivania para cumprir. Londrina, 04 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:27
Mero expediente
07/06/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 17:00
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:16
Confirmada
30/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:04
Confirmada
31/03/2021, 19:23
Remessa (em diligência)
31/03/2021, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 10:12
Confirmada
10/03/2021, 10:12
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 11:53
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:05
Confirmada
16/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 23:29
Confirmada
04/02/2021, 23:17
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:27
Confirmada
25/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:35
Documento (Certidão)
14/12/2020, 14:35
Mero expediente
10/12/2020, 10:45
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:50
Ato ordinatório
30/10/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 08:29
Confirmada
25/08/2020, 18:27
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:59
Ato ordinatório
03/08/2020, 16:00
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:43
Documento (Certidão)
29/07/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:31
Ato ordinatório
25/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:30
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 16:26
Ato ordinatório
22/06/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 11:26
deferimento
10/06/2020, 20:25
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 06:15
Mero expediente
22/05/2020, 01:13
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:41
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:36
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:35
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:31
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:26
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:49
deferimento
13/01/2020, 15:25
Conclusão (para julgamento)
09/01/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 17:27
Remessa (em diligência)
06/12/2019, 09:43
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 09:06
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 09:06
Mero expediente
29/10/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:02
Mero expediente
24/09/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 10:20
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:36
Mero expediente
09/08/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 09:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/08/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2019, 11:46
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 14:13
Por decisão judicial
17/06/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:20
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 14:47
Ato ordinatório
08/06/2019, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:11
Mero expediente
27/05/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:04
Recebimento
13/05/2019, 14:51
Distribuição (sorteio)
13/05/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)