Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000787-85.2020.8.16.0073/1 Recurso: 0000787-85.2020.8.16.0073 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): GEMERSON JUNIOR DA SILVA ALCIRLEY CANEDO DA SILVA Requerido(s): DEVANIR VIDA LEAL Declaro a deserção, do recurso especial, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, visto que não houve a comprovação da realização do preparo recursal devido em dobro, mesmo após a concessão do prazo de cinco dias para sua regularização. Depreende-se dos autos, que ausente a comprovação do recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente foi intimada para que o efetuasse o recolhimento em dobro por meio da guia GRU-COBRANÇA e da guia de recolhimento ao Fundo da Justiça – FUNJUS (despacho de mov. 10.1), oportunidade em que peticionou “(...) requerendo a disponibilização da guia para fins de recolhimento.” (mov. 13.1). Todavia, é ônus da parte recorrente a emissão das guias de custas nos sites do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o correto lançamento das informações nas respectivas guias e a apresentação de prova inequívoca do recolhimento do preparo recursal, visto que se trata de pressuposto de admissibilidade da sua pretensão. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “(...) é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais, incluindo o devido e oportuno recolhimento do valor referente às custas recursais, bem como sua correta comprovação.” (EDcl no AREsp 1986291/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 14/02/2022, DJe 25/11/2021). - Destaquei. Portanto, “É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.” Precedentes. (AgInt no AREsp 1887680/AP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 15/02/2022). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1935610/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). – Destaquei. Pelo exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E