Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015823-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015823-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): JOSÉ GONÇALO DE CARVALHO Réu(s): ESPÓLIO DE AMABÍLIO JOAQUIM LOPES CASTRO representado(a) por IDEALMA GUATEMI CASTRO, VIVIANE GUATEMI CASTRO IDEALMA GUATEMI CASTRO MIGUEL VETTORELLO Nada mais sendo requerido. Averbe-se e arquive-se. Londrina, 17 de julho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015823-92.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015823-92.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): JOSÉ GONÇALO DE CARVALHO Réu(s): ESPÓLIO DE AMABÍLIO JOAQUIM LOPES CASTRO representado(a) por IDEALMA GUATEMI CASTRO, VIVIANE GUATEMI CASTRO IDEALMA GUATEMI CASTRO MIGUEL VETTORELLO Nada mais sendo requerido. Averbe-se e arquive-se. Londrina, 17 de julho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:24
Mero expediente
17/07/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 10:10
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 09:25
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 17:12
Confirmada
30/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:58
Documento (Acórdão)
19/04/2024, 14:58
Recebimento
19/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015823-92.2016.8.16.0014/3 Recurso: 0015823-92.2016.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Transferência de cotas Agravante(s): JOSÉ GONÇALO DE CARVALHO Agravado(s): ESPÓLIO DE AMABÍLIO JOAQUIM LOPES CASTRO IDEALMA GUATEMI CASTRO MIGUEL VETTORELLO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 13 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015823-92.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0015823-92.2016.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Requerente(s): JOSÉ GONÇALO DE CARVALHO Requerido(s): ESPÓLIO DE AMABÍLIO JOAQUIM LOPES CASTRO MIGUEL VETTORELLO IDEALMA GUATEMI CASTRO JOSÉ GONÇALO DE CARVALHO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 11, 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, 93, inciso IX da Constituição Federal, aduzindo ausência de fundamentação do julgado “não cabe ao caso concreto o argumento de que o Magistrado não precisa se posicionar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes; uma vez que
trata-se de assunto imprescindível à formação do convencimento do Magistrado!”; b) 141 e 492 do Código de Processo Civil, alegando que “O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório.”; c) 247 e 389 do Código Civil, sob a assertiva de que “o Magistrado extrapolou os limites da ação, visto que existe absoluta nulidade diante da declaração de rescisão contratual, tendo em vista que esse jamais foi o pedido formulado pela parte autora, ora Recorrente. A sentença considera que, diante do descumprimento contratual pela parte Recorrida e, ainda, diante do fato de que o imóvel fora levado à leilão e ali arrematado; teria gerado a impossibilidade do objeto do negócio”; d) 497 e 498 do Código de Processo Civil, afirmando que “na sentença exarada pelo Magistrado “a quo” e mantida pelos Desembargadores, entendem que que não haveria como dar procedência ao pedido de cumprimento do contrato e, via de consequência, o Recorrente não poderia ser imitido na posse do bem.”; e) 99 do Código de Processo Civil, 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, alegando que “No caso em tela, o Recorrido não merece a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não se eximiu de comprovar sua miserabilidade, nos termos da lei”; f) 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, asseverando que “O Magistrado a quo entende que teria havido a sucumbência recíproca, de modo que o Recorrente arcaria com 30% das custas e despesas processuais e os Recorridos arcariam com 70%”. (mov. 1.1) Inicialmente, no que tange aos artigos 93, inciso IX e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, mencionado nas razões recursais, cumpre indicar que, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à eventual violação de norma constitucional não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. INVIABILIDADE. (...) 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...) (AgInt no AREsp 1684620/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I - Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min.João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).II - Não cabe a este eg. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar acerca de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Excelso Supremo Tribunal Federal.Embargos de declaração não conhecidos.(EDcl no AgRg no AREsp 1929959/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) No que diz respeito à suscitada violação aos demais artigos, consta do aresto combatido: “Quanto ao primeiro fundamento, contata-se que o dispositivo da sentença apresenta trecho que não condiz com os fatos e fundamentos jurídicos discutidos no processo. Destaco o trecho: “. Extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão da parte autora [...]”. Inegável a ocorrência do erro, por outro lado o mesmo não acarreta prejuízo dado à inteligibilidade do restante da sentença e do dispositivo. Conforme o art. 283 do CPC, deve-se aproveitar os atos processuais realizados, desde que não resulte prejuízo a qualquer uma das partes. O trecho em destaque que gerou os protestos da parte consiste em mero erro de digitação que não acarreta prejuízo ao deslinde da lide. Deve-se apenas desconsiderar a parte estranha ao processo. Quanto à ausência de fundamentação, tal vício não ocorre. Isso porque a decisão foi clara ao motivar a conclusão que chegou e apreciou, dentro do livre convencimento motivado, provas relevantes e necessárias para infirmar a conclusão do julgado. Ademais, não merece acolhimento a alegação de nulidade que se limita a acusar omissão da sentença, mas não indica, em sede de recurso de apelação, prova devidamente produzida não apreciada que poderia informar conclusão diversa. (...) O reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação necessita a indicação clara de elementos que a sentença deixou de considerar ou a ausência de algum dos requisitos do art. 489 do CPC.
Diante do exposto, não reconheço nulidade na sentença a quo. Por outro lado, existe erro material mas que não causa prejuízo algum a conclusão do julgado. (...) Não consta nos autos o valor exato do passivo do estabelecimento comercial. Porém, como bem ressaltou a r. sentença, há diversos registros públicos e dívidas trabalhistas disponíveis para consultas de interessados, como do adquirente, que pode mensurar o tamanho do passivo que recaí sobre a empresa. Nesse rol encaixam-se: processo trabalhista em face da sociedade empresária (mov. 1.7); matrículas de imóveis com averbações de hipotecas (mov. 1.9-1.10); (iii) certidões de dívidas trabalhistas (mov. 1.11-1.12 e 1.115); certidão de calcula trabalhista (mov. 1.13); Certidão Positiva de Débitos Fiscais (mov. 1.14). Todos esses documentos possuem publicidade diferenciada justamente para resguardar interesses de terceiros de boa-fé. Assim, quem for realizar negócio jurídico com a empresa, especialmente transações de grande vulto, ao realizarem consultas não será surpreendida por informações que estavam fora de seu potencial conhecimento. Do exposto, escorreita a sentença que não vislumbra má-fé do alienante em relação ao montante do débito.(...) O juiz de primeiro grau, considerando a impossibilidade de fazer cumprir o contrato, diante da arrematação do bem imóvel em hasta pública essencial ao contrato e também considerando os limites de seus poderes jurisdicionais, entendeu corretamente pelo retorno das partes ao status quo ante. Obviamente, considerando que a culpa do inadimplemento recai sobre a parte ré, cabível na espécie perdas e danos que incluem prejuízos efetivos e lucros cessantes. Para a incidência de tal indenização, necessária efetiva produção de provas do prejuízo advindo ou do valor que se deixou de auferir. A comprovação desse tipo de dano material exige elementos probatórios, não podendo se firmar a partir de alegações unilaterais de despesas feitas ou estimativas de receitas. No caso em tela, como bem apontado na sentença, o autor deixou de efetuar pagamentos motivo pelo qual não há valores a serem devolvidos. Assim, diante de demonstração de efetivo prejuízo ou lucro cessante, cujo ônus probatório competia ao autor da ação, ora apelante, inviável condenação por perdas e danos. Além da fundamentação jurisprudencial já deduzida na sentença, cito dois julgados nesse sentido: (...)
Diante do exposto, escorreito o entendimento fixado na sentença, o qual mantenho a fim de resolver o contrato diante da impossibilidade superveniente de execução do mesmo. Nessa esteira, diante da impossibilidade do objeto, incabível cessão de crédito como requerido pelo apelante. (...)Deixo explícito também que é incabível a compensação de cláusula penal com obrigação da parte diante da impossibilidade de execução do contrato. 7. Concedo a Miguel Vettorello os benefícios da justiça gratuita, presumindo verdadeira a declaração de hipossuficiência (mov. 465.2), com fundamento no art. 99, §3º do CPC. Os protestos feitos em sentido contrário não foram acompanhados de provas, mas apenas alegações genéricas que não tem o condam de afastar a presunção relativa conferida por lei no que toca à concessão da gratuidade da justiça. 8. A sentença atribuiu 70% das custas e despesas processuais aos réus e 30% ao autor. Quanto aos honorários advocatícios, os mesmos foram arbitrados em parte do dispositivo que contém erros de digitação, o que pode gerar confusões na interpretação. De todo modo, entendo que a sentença a quo fixou os honorários advocatícios em desfavor dos réus no importe de 10% sobre o valor da cláusula penal do contrato acrescidos de juros. Sentença também atribuiu a integralidade das custas e 10% (dez por cento) sobre R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a títulos de honorários em virtude da reconvenção feita por Miguel Vettorello. Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários devidos por Miguel Vettorello diante do não provimento de seu recurso, com fundamento no art. 85 §11 do CPC. (mov. 65.1) E, em sede de embargos de declaração, ressaltou: “Todavia, não se verifica qualquer omissão no acórdão no que tange ao ônus sucumbencial, vez que fez constar a seguinte fundamentação ao final (mov. 65.1, fl. 14): “(...) A sentença atribuiu 70% das custas e despesas processuais aos réus e 30% ao autor. Quanto aos honorários advocatícios, os mesmos foram arbitrados em parte do dispositivo que contém erros de digitação, o que pode gerar confusões na interpretação. De todo modo, entendo que a sentença a quo fixou os honorários advocatícios em desfavor dos réus no importe de 10% sobre o valor da cláusula penal do contrato acrescidos de juros. (...)” Dessa forma não há que se falar em qualquer modificação, uma vez que este Juízo demonstrou claramente que os honorários sucumbenciais deverão ser arcados pelos réus, nos termos da fundamentação in supra. Alega ainda o embargante que há omissão e contradição no tópico do acórdão que trata da conversão em perdas e danos, pois, uma vez que convertido em perdas e danos o pleito de cumprimento do contrato, diante de o imóvel ter sido alienado, decidir pela improcedência da indenização por ausência de demonstração de efetivo prejuízo e lucros cessantes se mostra contraditório, afinal, se não havia pleito de perdas e danos, não haveria como o embargante ter promovido a produção de provas. Assim, as perdas e danos poderiam ser, facilmente, comprovadas em momento posterior, especificamente em sede de liquidação, conforme prevê de forma expressa o inc. II, do art. 509, do CPC. Entretanto, mais uma veznão se verifica qualquer omissão no acórdão, bem como se observa que os presentes aclaratórios possuem o objetivo de rediscussão do julgado, que negou provimento à pretensão de lucros cessantes em sede de apelação. (...) Veja-se que diante da impossibilidade de cumprimento do contrato conforme pretendido na inicial, diante da alienação anterior do imóvel, o D. Magistrado a quo converteu a obrigação em perdas e danos para o retorno das partes ao status quo ante, todavia sem devolução de valores ou lucros cessantes uma vez que o autor e ora embargante não efetuou nenhum pagamento referente ao contrato, pois percebeu a impossibilidade de execução do mesmo logo após a sua celebração, de modo que não sofreu nenhum prejuízo, bem como não restou comprovado nos autos os lucros cessantes decorrentes da não entrega do imóvel. Tal entendimento restou mantido no acórdão, e inexistindo qualquer omissão ou contradição, a pretensão de rediscussão do julgado não é cabível pela via dos embargos de declaração. (...) Com efeito, majoro os honorários advocatícios em desfavor dos réus para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da cláusula penal do contrato acrescido de juros.(...) Desta forma, da análise do aresto combatido verifica-se que não comporta acolhimento o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 11, 489, III, e § 1°, IV e VI, 927, 988 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.” (AgInt no AREsp 1591224/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por fim, denota-se que a conclusão perfilhada no acórdão impugnado derivou da interpretação dos fatos e das provas carreadas aos autos, o que obsta a pretensão recursal, ante o veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INVASÃO DE IMÓVEL OCUPADO POR 12 ANOS E DESTRUIÇÃO DE BENS NELE CONTIDOS. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, sob pena de se violar o contido no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. (...)(AgInt nos EDcl no AREsp 1826386/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021- destacamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. (...) 2. De acordo com o STJ, não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos. 2.1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que o fundamento supostamente novo, em verdade, pode ser depreendido da análise da petição inicial. Rever tais conclusões demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1443815/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por JOSÉ GONÇALO DE CARVALHO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR75E
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - P O D E R JU D I C I Á R I O T R I B U N A L D E J U S T I Ç A E S T A D O D O P A R A N Á A G R A V O I N T E R N O C Í V E L N º 0 0 1 5 8 2 3 - 9 2. 2 0 1 6. 8. 1 6. 0 0 1 4, D A C O M A R C A D E L O N D R I N A – 4 ª V A R A C Í V E L. A G R A V A N T E: J O S É G O N Ç A L O D E C A R V A L H O. A G R A V A D O S: M I G U E L V E T T O R E L L O, E S P Ó L I O D E A M A B Í L I O J O A Q U I M L O P E S C A S T R O, J O S É G O N Ç A L O D E C A R V A L H O e I D E A L M A G U A T E M I C A S T R O. 1 R E L A T O R: J u i z S u b s t. 2 º G r a u R u y A l v e s H e n r i q u e s F i l h o 1. I n t i m e m - se o s e m b a r g a d o s, n a p e sso a d e se u s p r o cu r a d o r e s, p a r a, n o p r a z o l e g a l, a p r e se n t a r e m r e sp o st a a o s E m b a r g o s d e D e cl a r a çã o. 2. A p ó s, v o l t e m o s a u t o s co n cl u so s. 3. C u m p r a - se. C u r i t i b a, 0 3 d e a g o st o d e 2 0 2 1. R u y A l v e s H e n r i q u e s F i l h o Ju i z d e D i r e i t o S u b st i t u t o e m 2 º G r a u R e l a t o r 1 E m s u b s t i t u i ç ã o a o D e s e m b a r g a d o r T i t o C a m p o s d e P a u l a. I F T
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0015823-92.2016.8.16.0014 Ante a designação da d. Presidência, encaminhem-se os autos à apreciação do d. Relator Designado, Juiz de Direito Subst. em Segundo Grau, Dr Ruy Henriques Alves Filho. Curitiba, 27 de abril de 2021. Juiz FRANCISCO JORGE Relator Convocado
28/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2020, 08:24
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:41
Petição (Contra-razões)
21/10/2020, 17:22
Petição (Contra-razões)
20/10/2020, 16:27
Petição (Contra-razões)
15/10/2020, 17:18
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:17
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:17
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:29
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2020, 14:54
Conclusão (para julgamento)
10/08/2020, 07:07
Mero expediente
07/08/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 09:17
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:12
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:30
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:51
Mero expediente
20/07/2020, 12:43
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:55
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 16:42
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:19
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:18
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:18
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:11
Mero expediente
18/06/2020, 14:59
Documento (Ofício)
18/06/2020, 09:12
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:16
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:02
Conclusão (para julgamento)
04/06/2020, 14:08
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:57
Mero expediente
01/06/2020, 16:56
Conclusão (para julgamento)
01/06/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 19:05
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 20:30
Mero expediente
28/05/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:00
Procedência em Parte
21/05/2020, 15:00
Conclusão (para julgamento)
17/03/2020, 14:53
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:52
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:12
Mero expediente
28/02/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:50
Mero expediente
07/02/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 16:09
Desarquivamento
06/02/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:15
Provisório
22/01/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:43
Mero expediente
22/01/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Documento (Certidão)
29/11/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:59
Remessa (em diligência)
27/11/2019, 10:59
deferimento
26/11/2019, 16:28
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 08:46
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:52
Mero expediente
21/10/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:27
Por decisão judicial
20/08/2019, 08:30
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:37
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:32
Mero expediente
19/08/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 08:59
Mero expediente
17/07/2019, 21:51
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 14:05
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:25
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:25
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:06
Mero expediente
04/06/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 08:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 10:00
Mero expediente
03/05/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 10:43
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:25
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 22:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:08
Mero expediente
21/02/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 08:43
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:38
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:24
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:02
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:52
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:24
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 11:28
Mero expediente
04/12/2018, 15:18
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 09:32
Mero expediente
13/11/2018, 13:52
Documento (Ofício)
05/11/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:53
Mero expediente
28/08/2018, 14:46
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:16
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:13
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2018, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2018, 10:58
Documento (Acórdão)
13/07/2018, 08:45
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:36
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 10:20
Mero expediente
01/06/2018, 23:12
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 15:38
Mero expediente
09/04/2018, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 09:32
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:32
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:19
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 12:55
de Conciliação (realizada)
09/03/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 21:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 12:44
de Conciliação (designada)
14/12/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 10:43
Mero expediente
30/11/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 09:11
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:47
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:47
Mero expediente
20/10/2017, 15:39
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 19:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 15:09
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:33
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 15:10
Mero expediente
04/09/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 10:14
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 09:01
Petição (Contestação)
01/09/2017, 19:58
Petição (Reconvenção)
01/09/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 08:19
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 08:58
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 08:58
Mero expediente
10/08/2017, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:03
Mero expediente
18/07/2017, 13:34
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:07
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:13
Documento (Ofício)
13/06/2017, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 09:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 11:11
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 11:11
Expedição de documento (Carta precatória)
09/05/2017, 11:09
Mero expediente
25/04/2017, 13:59
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 13:42
Mero expediente
10/02/2017, 14:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 16:12
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/11/2016, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 17:01
Expedição de documento (Carta)
30/09/2016, 17:00
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/09/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 14:00
Mero expediente
19/08/2016, 21:47
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:40
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 09:22
Mero expediente
14/07/2016, 17:01
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 13:47
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 09:14
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:17
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:17
Petição (Contestação)
14/06/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 18:16
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 14:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 11:04
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
24/05/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 16:50
Documento (Certidão)
19/05/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 10:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2016, 16:44
Conclusão (para despacho)
29/04/2016, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 11:07
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 11:07
Expedição de documento (Carta)
06/04/2016, 11:04
Expedição de documento (Carta)
06/04/2016, 11:04
Expedição de documento (Carta)
06/04/2016, 11:03
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/04/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 15:42
Liminar
05/04/2016, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 13:37
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 13:37
Distribuição (sorteio)
18/03/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)