Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:11
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:29
Confirmada
25/10/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:58
Confirmada
20/10/2023, 13:48
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:25
Confirmada
25/08/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:02
Recebimento
18/08/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:53
Confirmada
11/04/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000075-84.1995.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-84.1995.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$36.693,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): EUGENIO DOS SANTOS CARRARO JUNIOR EUNICE ANUNCIAÇÃO DE ALMEIDA JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA & CIA LTDA Vistos etc. 01.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de EUGENIO DOS SANTOS CARRARO JUNIOR e outros. As partes apresentaram acordo firmado em seq. 24 e pugnaram por sua homologação. É o relatório. DECIDO. 02. O acordo firmado trata apenas de direitos patrimoniais disponíveis, sendo que não há qualquer notícia de incapacidade das partes. Nestas matérias e diante das peculiaridades do caso concreto, as partes podem exercer o livre arbítrio e transigirem. Todavia, importante destacar que o acordado não pode, de forma alguma, prejudicar direitos de terceiros não signatários, pois a transação só tem validade e existência se envolver apenas direitos próprios. 03.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado na seq. 24 e, desse modo, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 04. Honorários advocatícios e eventuais custas processuais remanescentes conforme o acordado. 05. Cumpram-se as diligências requeridas. 05.1. Expeça-se ofício ao STJ, informando o acordo realizado entre as partes, solicitando o retorno dos autos, ante a perda do objeto recursal, conforme seq. 24, fls.1. 06. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 07. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/03/2023, 22:10
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 06:16
Confirmada
16/11/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:51
Documento (Acórdão)
07/11/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000075-84.1995.8.16.0069/2 Recurso: 0000075-84.1995.8.16.0069 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Agravante(s): BANCO DO BRASIL SA Agravado(s): JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA & CIA LTDA JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA EUNICE ANUNCIAÇÃO DE ALMEIDA EUGENIO DOS SANTOS CARRARO JUNIOR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 13 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000075-84.1995.8.16.0069/1 Recurso: 0000075-84.1995.8.16.0069 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Requerente(s): BANCO DO BRASIL SA Requerido(s): JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA EUGENIO DOS SANTOS CARRARO JUNIOR JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA & CIA LTDA EUNICE ANUNCIAÇÃO DE ALMEIDA O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 28.02.2022 (segunda-feira de Carnaval), prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021. Portanto, a petição recursal juntada em 10.03.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CORPUS CHRISTI NÃO É CONSIDERADO FERIADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes. 5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1999010/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). - Destaquei. Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000075-84.1995.8.16.0069/1 Recurso: 0000075-84.1995.8.16.0069 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Requerente(s): BANCO DO BRASIL SA Requerido(s): JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA EUGENIO DOS SANTOS CARRARO JUNIOR JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA & CIA LTDA EUNICE ANUNCIAÇÃO DE ALMEIDA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
14/03/2022, 00:00
Mudança de Assunto Processual
18/06/2021, 15:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000075-84.1995.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000075-84.1995.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$36.693,79 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): EUGENIO DOS SANTOS CARRARO JUNIOR EUNICE ANUNCIAÇÃO DE ALMEIDA JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA & CIA LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 11.1. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 03. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, ao exequente para que se manifeste no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
02/03/2021, 00:00
Confirmada
01/03/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:01
deferimento
18/02/2021, 21:01
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:11
Confirmada
15/01/2021, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:01
Documento (Acórdão)
14/01/2021, 17:01
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2015, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2015, 16:44
Documento (Certidão)
09/11/2015, 16:30
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)