Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Siqueira Campos - Juízo Único
Partes do Processo
GENI GOMES
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
OAB/PR 43976·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000309-06.2017.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.860,35 Autor(s): Geni Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. No chamado juízo de retratação ou de conformação, para reapreciação da decisão agravada por instrumento, em que pesem as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, mantém-se a decisão recorrida por entender que as razões que a motivaram encontram-se suficientemente delineadas. 3. Na ausência de concessão de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Siqueira Campos, 25 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Mero expediente
25/06/2026, 18:55
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:29
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000309-06.2017.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.860,35 Autor(s): Geni Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
Cuida-se de cumprimento de sentença cuja decisão condenou a autarquia requerida à implantação de benefício previdenciário, ao pagamento das prestações vencidas, além do ônus sucumbencial, inerente às custas processuais e honorários sucumbenciais. O trânsito em julgado foi anotado para 05/08/2025 (mov. 166.0). A secretaria acostou o cálculo relativo às custas processuais (mov. 172.1). Instada sobre as custas processuais, a autarquia não apresentou objeção (mov. 176.1). Na sequência, informou a impossibilidade de cumprimento da implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, diante do não implemento de tempo suficiente, o que evidencia a irregularidade quando do julgamento (mov. 178.1). Intimada da manifestação retro, a autora apresentou manifestação (mov. 181.1). Argumenta que, de fato, quando da DER de 31/05/2016, não atinge o tempo suficiente para concessão do benefício determinado, o que torna claro o equívoco na contagem realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao proceder a análise do caso e prolatar ao acórdão que transitou em julgado. Não obstante, amparado no artigo 494, do Código de Processo Civil, pretende a correção do equívoco contido na sentença, mediante a possibilidade de reafirmação da DER, que não foi objeto de deliberação, para data em que preenchidos os requisitos legais, ocasião em que indica a data de 19/11/2018 (data da sentença). A autarquia permaneceu silente sobre o pleito de reafirmação da DER (mov. 186.0). É o relato. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme já determinado em sentença, REQUISITE-SE os honorários periciais da profissional nomeada (mov. 92.1), Sra. Bruna Merigio Alcantara, via AJG. Observe-se a indicação de seus dados bancários em mov. 129.1. Intime-se para ciência do pagamento de sua verba. 2. REAFIRMAÇÃO DA DER
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual postula a reafirmação da DER para data posterior, a fim de viabilizar a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja concessão foi determinada na sentença já transitada em julgado. Veja-se que após o trânsito em julgado, o INSS informou ser impossível cumprir a determinação, alegando que, na data fixada na decisão judicial, o segurado não preenchia o tempo mínimo necessário à concessão do benefício. Diante disso, a parte autora requereu, nesta fase, a reafirmação da DER, com o objetivo de reconhecer tempo posterior. Não obstante o julgamento baseado em premissa equivocada, ao considerar que a parte autora possuía tempo de contribuição suficiente à implantação do benefício de aposentadoria, o requerimento não pode ser deferido. Conforme observado pela autora em sua manifestação, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 estabelece que a reafirmação da DER é possível enquanto não encerrada a jurisdição de conhecimento, permitindo-se considerar fatos supervenientes ocorridos entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Contudo, encerrado o processo com o trânsito em julgado, tem início a fase de cumprimento de sentença, na qual não é mais possível modificar ou ampliar o título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 995. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". (Tema 995). 2. Não é possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução (REsp 1727069). (TRF-4 - AG: 50396192820224040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 995. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". (Tema 995). 2. Não é possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução (REsp 1727069). (TRF-4 - AG: 50206973620224040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 19/07/2022, 10ª Turma) Aqui, necessário pontuar que não se trata de simples equívocos, inexatidões materiais ou erros de cálculo na sentença proferida, mas alteração do entendimento com base em circunstância nova. Assim, considerando o trânsito em julgado, não há possibilidade de o Juízo reavaliar fatos supervenientes nem alterar o marco temporal fixado na sentença para concessão do benefício.
Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, por ser incabível na fase de cumprimento de sentença, ante a existência de coisa julgada sobre os parâmetros do benefício. 3. CUSTAS PROCESSUAIS - EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO 3.1. Ausente impugnação ao cálculo correspondente às custas processuais devidas pela autarquia, HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado (mov. 172.1). 3.2. EXPEÇA-SE ofício requisitório relativo às custas processuais, favorecidas à secretaria. 3.3. ENCAMINHE-SE a requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3.4. Expedidos e autuados os requerimentos, SUSPENDA-SE os presentes autos até que haja informação de pagamento ou de indeferimento da requisição, nos moldes do art. 402, §1º, do Código de Normas. 3.5. Comprovado o depósito referente ao pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento ou de transferência em favor da secretaria. 3.6. Oportunamente, CONCLUSOS para sentença extinção nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 16 de março de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000309-06.2017.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.860,35 Autor(s): Geni Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
Cuida-se de cumprimento de sentença cuja decisão condenou a autarquia requerida à implantação de benefício previdenciário, ao pagamento das prestações vencidas, além do ônus sucumbencial, inerente às custas processuais e honorários sucumbenciais. O trânsito em julgado foi anotado para 05/08/2025 (mov. 166.0). A secretaria acostou o cálculo relativo às custas processuais (mov. 172.1). Instada sobre as custas processuais, a autarquia não apresentou objeção (mov. 176.1). Na sequência, informou a impossibilidade de cumprimento da implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, diante do não implemento de tempo suficiente, o que evidencia a irregularidade quando do julgamento (mov. 178.1). Intimada da manifestação retro, a autora apresentou manifestação (mov. 181.1). Argumenta que, de fato, quando da DER de 31/05/2016, não atinge o tempo suficiente para concessão do benefício determinado, o que torna claro o equívoco na contagem realizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao proceder a análise do caso e prolatar ao acórdão que transitou em julgado. Não obstante, amparado no artigo 494, do Código de Processo Civil, pretende a correção do equívoco contido na sentença, mediante a possibilidade de reafirmação da DER, que não foi objeto de deliberação, para data em que preenchidos os requisitos legais, ocasião em que indica a data de 19/11/2018 (data da sentença). A autarquia permaneceu silente sobre o pleito de reafirmação da DER (mov. 186.0). É o relato. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme já determinado em sentença, REQUISITE-SE os honorários periciais da profissional nomeada (mov. 92.1), Sra. Bruna Merigio Alcantara, via AJG. Observe-se a indicação de seus dados bancários em mov. 129.1. Intime-se para ciência do pagamento de sua verba. 2. REAFIRMAÇÃO DA DER
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual postula a reafirmação da DER para data posterior, a fim de viabilizar a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja concessão foi determinada na sentença já transitada em julgado. Veja-se que após o trânsito em julgado, o INSS informou ser impossível cumprir a determinação, alegando que, na data fixada na decisão judicial, o segurado não preenchia o tempo mínimo necessário à concessão do benefício. Diante disso, a parte autora requereu, nesta fase, a reafirmação da DER, com o objetivo de reconhecer tempo posterior. Não obstante o julgamento baseado em premissa equivocada, ao considerar que a parte autora possuía tempo de contribuição suficiente à implantação do benefício de aposentadoria, o requerimento não pode ser deferido. Conforme observado pela autora em sua manifestação, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 estabelece que a reafirmação da DER é possível enquanto não encerrada a jurisdição de conhecimento, permitindo-se considerar fatos supervenientes ocorridos entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Contudo, encerrado o processo com o trânsito em julgado, tem início a fase de cumprimento de sentença, na qual não é mais possível modificar ou ampliar o título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 995. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". (Tema 995). 2. Não é possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução (REsp 1727069). (TRF-4 - AG: 50396192820224040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 995. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". (Tema 995). 2. Não é possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução (REsp 1727069). (TRF-4 - AG: 50206973620224040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 19/07/2022, 10ª Turma) Aqui, necessário pontuar que não se trata de simples equívocos, inexatidões materiais ou erros de cálculo na sentença proferida, mas alteração do entendimento com base em circunstância nova. Assim, considerando o trânsito em julgado, não há possibilidade de o Juízo reavaliar fatos supervenientes nem alterar o marco temporal fixado na sentença para concessão do benefício.
Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, por ser incabível na fase de cumprimento de sentença, ante a existência de coisa julgada sobre os parâmetros do benefício. 3. CUSTAS PROCESSUAIS - EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO 3.1. Ausente impugnação ao cálculo correspondente às custas processuais devidas pela autarquia, HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado (mov. 172.1). 3.2. EXPEÇA-SE ofício requisitório relativo às custas processuais, favorecidas à secretaria. 3.3. ENCAMINHE-SE a requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3.4. Expedidos e autuados os requerimentos, SUSPENDA-SE os presentes autos até que haja informação de pagamento ou de indeferimento da requisição, nos moldes do art. 402, §1º, do Código de Normas. 3.5. Comprovado o depósito referente ao pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento ou de transferência em favor da secretaria. 3.6. Oportunamente, CONCLUSOS para sentença extinção nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 16 de março de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 10:14
Confirmada
21/04/2026, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:37
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:29
Indeferimento
16/03/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:18
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:56
Confirmada
07/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000309-06.2017.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.860,35 Autor(s): Geni Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Sobre a manifestação de mov. 181.1, acompanhada de documentos, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, retornem-se os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:08
Mero expediente
24/11/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CUSTAS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CUSTAS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:17
Confirmada
05/09/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:37
Confirmada
04/09/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:43
Remessa (em diligência)
21/08/2025, 16:42
Trânsito em julgado
21/08/2025, 16:42
Recebimento
21/08/2025, 16:40
Ato ordinatório
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000309-06.2017.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): Geni Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho 1. Recurso(s) de Apelação. A hipótese não contempla juízo de retratação, sendo este aplicável apenas quando interposto contra sentenças sem resolução de mérito (CPC, art. 485, § 7°) e em julgamento de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 3°). 2. Dispensa do Preparo. Para análise da regularizado do preparo, certifique-se se a parte recorrente está dispensada de antecipação, a exemplo da Fazenda Pública, Ministério Público (CPC, art. 1.007, § 1°), Defensoria Pública e Defensoria Dativa, quando em atuação como curadora especial (CPC, art. 72) (STJ. EAREsp 978.895/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019), se é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1°, I) ou se o recolhimento é exigível, o que acontece nas demais hipóteses. 3. Pedido de Justiça Gratuita no Recurso Interposto. Havendo requerimento de concessão da gratuidade da justiça e não tendo sido apresentados documentos comprobatórios, a fim de permitir a imediata e adequada apreciação pelo(a) Relator(a), intime-se a parte recorrente para: i) juntar declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes especiais para tanto; e ii) apresentar documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência, como últimas declarações do imposto de renda, holerites, certidão do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), declaração de bens, dentre outros, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. A esse respeito, havendo ou não apresentação, desnecessária qualquer outra providência pela Secretaria. 4. Necessidade de Preparo. Em sendo necessário o preparo, certifique-se a regularidade do recolhimento, de acordo com a tabela de custas vigente (TJPR, Tabela I, item I, “a”), observando-se a inexigibilidade de porte de remessa e retorno em autos eletrônicos (CPC, art. 1.007, § 3°) e as normas da Justiça Federal, em caso de competência delegada. 4.1. Valor insuficiente: intime-se a parte recorrente para complemento em 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2°) 4.2. Recolhimento não comprovado: intime-se a parte recorrente para, em 5 dias, realizar o pagamento em dobro, pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4°). 4.3. Decorridos os prazos sem atendimento, desnecessária qualquer providência pela Secretaria, inclusive em caso de alegação de justo motivo para relevar a pena de deserção, eis que a análise cabe ao(à) Relator(a) do recurso. 5. Vinculação da Guia. Estando em termos, vincule-se a guia ao sistema, acaso não realizada esta providência pela parte. 5.1. Da mesma forma, sendo dispensado o preparo e permitido pelo Sistema Uniformizado, vincule-se a guia correspondente de não antecipação ou de gratuidade da justiça. 6. Contrarrazões. Já apresentadas (mov. 160.1). 7. Apelação Adesiva. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, verifique-se se houve interposição de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2°). 7.1. Em caso positivo, certifique-se a regularidade ou dispensa do preparo, intimando-se, se necessário, conforme já exposto. 7.2. Após, intime-se a parte apelante para contrarrazões no prazo legal. 8. Preliminares. Da mesma forma, observe-se se a parte recorrida (apelada), em preliminar de contrarrazões, insurgiu-se contra decisão proferida no curso do feito, sem que interposto agravo de instrumento. 8.1. Em caso afirmativo, intime-se a parte apelante para manifestação a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.009, §§ 1° e 2°). 9. Ministério Público. Na sequência, decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem apresentação, verifique-se se há atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178), acaso não seja recorrente, abrindo-se vista com prazo de 30 dias. 10. Remessa à Instância Superior. Finalmente, cumpridas as formalidades pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou Tribunal Regional Federal da 4ª Região (este nos casos de competência delegada), responsável pelo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3°, do CPC. Siqueira Campos, 25 de abril de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 14:53
Mero expediente
25/04/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 12:39
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 16:46
Confirmada
19/03/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:27
Confirmada
29/11/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000309-06.2017.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.860,35 Autor(s): Geni Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autarquia requerida, em face da sentença que julgou procedente o pleito inicial, concedendo à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões, a autarquia alega que a decisão atacada foi omissa, argumentando que a autora não fez pedido para reconhecimento do período de 30/05/1969 a 13/06/1973 em labor rural; e houve o reconhecimento de atividade especial, entretanto, a fundamentação se deu com base em prova técnica produzida apenas na seara judicial, de modo que o marco inicial para a data da juntada aos autos da prova técnica na respectiva ação judicial, pois na data do requerimento não havia comprovação da alegada atividade especial; e seja observada na fase de liquidação de sentença destes autos judiciais o que vier a ser fixado pelo Tema 1124 do STJ. É o relato do necessário. Decido. 1. Recebimento dos Embargos 1.1. Recebo os embargos opostos por ambos, porquanto tempestivos e devidamente fundamentados, nos moldes do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. Sobre os Embargos de Declaração, estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se asseverar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial o esclarecimento ou complementação das decisões judiciais. Ou seja, não têm como característica a reformulação, tampouco a anulação das decisões. Possuem, ao contrário, a função específica de localizar e corrigir defeitos provenientes de decisões e sentenças que tenham como vício de prolação a omissão, a obscuridade ou a contradição. Acerca da claudicação das decisões, preceitua Nelson Nery Junior: “Ocorre obscuridade, quando houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair a verdadeira inteligência ou a exata interpretação. Há contradição, quando o julgado apresenta proposições, entre si, inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando, no julgado, não há pronunciamento sobre ponto ou questão, suscitados pelas partes demandantes, ou sobre os quais devesse o órgão julgador pronunciar-se de ofício.” Isso posto, passo à análise do recurso oposto. Inicialmente, consigna-se que em sua petição inicial, o autor defende que desempenhou labor rural pelo período de 30/05/1969 até 09/02/1976 e de 01/02/1985 até 24/10/1991. Na sequência, em tópico próprio, esclarece que ao efetuar seu requerimento administrativo perante o INSS, buscava o reconhecimento de todo o período em que trabalhou em atividades rurais, de 14/06/1973 até 21/01/1990, totalizando 16 anos, 7 meses e 18 dias. Proferida sentença de parcial procedência, houve o reconhecimento do exercício de labor rural desempenhado pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 30/05/1969 a 09/02/1976 e de 01/02/1985 a 21/01/1990 (mov. 47.1). Interposto recurso de apelação, a autarquia apenas fundamentou sua tese acerca da impossibilidade do reconhecimento do trabalho rural no período anterior aos seus 12 anos de idade, nada se insurgindo sobre eventual período diverso (mov. 53.1). Ademais, em sede recursal, houve a determinação de reabertura da fase de instrução processual em relação aos intervalos de 01.03.2001 a 01.10.2002, 02.05.2003 a 24.10.2005, 01.05.2006 a 14.07.2008 e de 01.03.2009 a 04.11.2014, em que exercidas atividades em condições supostamente especiais (mov. 63.3). E por essa razão, na decisão atacada, foi consignada a ratificação da sentença de mérito em tal ponto, a fim de evitar tautologia. Salienta-se que restou comprovado o desempenho do labor rural pela parte autora desde 30/05/1969, ou seja, quando era criança, o que deve ser computado para o cálculo do tempo de contribuição. Isso porque embora a legislação destaque a vedação ao trabalho infantil, certo é que apenas tem o escopo de proteger o infante, de modo que tal proibição se faz a seu benefício e não prejuízo. Por outro lado, evidenciado o desempenho efetivo do infante, o período inerente deve ser reconhecido e computado, a fim de evitar prejuízos trabalhistas e previdenciários, como no caso dos autos, em que pretende o seu reconhecimento. Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção”. Ademais, sabe-se que em tal época era comum as crianças acompanharem seus pais para o trabalho no campo, mormente diante da inexistência de empregados e necessidade de produção para o próprio consumo e subsistência. Sobre a questão: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Assim sendo, afasta-se a tese arguida pela autarquia embargante. Em seguimento, em seus argumentos, aduz a autarquia a existência de omissão quanto ao marco inicial a ser fixado, diante da realização de perícia judicial acerca da atividade especial. Como visto, mediante a presente demanda, a parte autora objetivava o reconhecimento de labor rural e em condições especiais, visando a concessão de aposentadoria especial. Com efeito, demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Quanto à omissão atinente ao marco inicial da DIB (Data do Início do Benefício), esta não merece prosperar, pois a decisão atacada consignou que será a DER (27/06/2016). Em verdade, em que pese os documentos relativos à atividade especial tenham sido apresentados ou produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, o direito do autor já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). O que se verifica é a pretensa rediscussão da matéria, devidamente analisada e fundamentada, sendo os presentes embargos a via inadequada para tanto. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. ACORDÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL E DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001549-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.03.2024)
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, entretanto, nego-lhes provimento. A decisão permanece inalterada. Cumpra-se. 2. Prosseguimento do feito 2.1. Devolve-se o prazo recursal, o qual foi interrompido com a interposição dos embargos de declaração (art. 1.026 do CPC). 2.2. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.3. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. 2.4. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 23 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 14:38
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 14:29
Petição (Contra-razões)
05/09/2024, 15:59
Confirmada
29/08/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000309-06.2017.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.860,35 Autor(s): Geni Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho 1. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o qual ocorre em situações excepcionais, em que, sanado o erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Sendo assim, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte contrária, ora embargada, para que se manifeste sobre os embargos de declaração (Art. 1.023, § 5º, do CPC). 2. Após, voltem conclusos para apreciação em campo próprio. 3. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 02 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:01
Mero expediente
02/08/2024, 19:18
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000309-06.2017.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.860,35 Autor(s): Geni Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ajuizada por GENI GOMES em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída perante à Justiça Federal. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em síntese, que em 27/06/2016 requereu junto à autarquia requerida, sob o NB nº 172.139.488-2, benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do serviço exercido em atividades rurais e especiais e com os registros em CTPS, o que foi indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Nada obstante, esclarece que a autarquia reconheceu 20 anos, 1 mês e 14 dias. Conta que, pelo período de 30/05/1969 a 09/02/1976 exerceu atividade rural na propriedade que pertencia ao seu pai, o Sr. Oscarlino Bento da Silva, situada no município de Siqueira Campos/PR, em regime de economia familiar com os pais e irmãos, mediante o cultivo de 3.000 mil pés de café e nas entrelinhas com plantação de lavouras brancas e que, pelo período de 01/02/1985 a 24/10/1991, passou a laborar perante o Sítio São Bento, também situado no município de Siqueira Campos/PR, em regime de economia familiar, onde exploravam uma área de mais ou menos 1 ½ alqueires de terras, com cultivo de café e nas entrelinhas com plantação de lavoura branca, como comodatário. Com relação ao tempo de serviço já registrado em sua Carteira de Trabalho, conta que, apesar de comprovado o período de 01/03/2009 a 04/11/2014, não houve o seu reconhecimento integral, razão pela qual postula por sua averbação, inclusive para efeitos de carência. Sobre as atividades especiais, explica que requereu reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, o que não foi concedido; pelos períodos de 01/03/2001 até 01/10/2002, 02/05/2003 até 24/10/2005, 01/05/2006 até 14/07/2008 e 01/03/2009 até 04/11/2014, atuou como OPERADOR DE GALVANOPLASTIA, nas empresas MARLON BONILHA, FLAVIO R. BONILHA, VILMAR JOSÉ DIAS e LAF IND E COM EQUIP LTDA, respectivamente, estando exposto aos seguintes agentes nocivos, código 1.2.0 químicos, 1.2.3 cádmio, 1.0.6 cádmio e seus compostos tóxicos, 1.2.5 cromo, 1.0.10 cromo e seus compostos tóxicos, 1.2.10 poeiras minerais nocivos, 2.0.0 agentes físicas e 2.0.4 temperaturas anormais, todos em grau mínimo, pelo que requer seja convertido em tempo comum com a aplicação do fator 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e finaliza que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data em que efetuou o protocolo administrativo, visto que diante de 41 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de serviço e contribuição. Assim, pugnou pela procedência da pretensão, mediante: a) reconhecimento e averbação do labor rural, de 14/06/1973 até 21/01/1990; b) reconhecimento e averbação do tempo de serviço registrado em CTPS, de 01/03/2009 até 04/11/2014; c) reconhecimento do exercício de atividade especial pelos períodos de 01/03/2001 até 01/10/2002, 02/05/2003 até 24/10/2005, 01/05/2006 até 14/07/2008 e 01/03/2009 até 04/11/2014; d) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e e) condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da DER. Ademais, requereu a gratuidade da justiça. Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte requerida (mov. 10.1). A parte requerida foi regularmente citada. Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação. O requerido ofereceu contestação (mov. 16.1). Preliminarmente, aventou a sua ilegitimidade, ao argumento de que, em razão do indeferimento do reconhecimento da especialidade em suas atividades, deve procurar tal alteração diretamente com o empregador. No mérito, sobre o reconhecimento do labor rural, defende que o autor não trouxe indício de prova material do efetivo labor rurícola, de modo que não pode ser provada exclusivamente pela testemunhal; sobre as atividades especiais, alega que deve ser observada a alteração legislativa e que para o agente ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico de avaliação das condições ambientais do trabalho com a devida medição do ruído no local de trabalho; as atividades registradas em CTPS não foram reconhecidas, ao argumento de que não encontram guarida nas informações constantes do CNIS e que, mesmo que não existam rasuras no documento, a CTPS não constitui prova plena de desempenho de atividade. Houve impugnação à contestação (mov. 19.1). Houve juntada de cópia integral do processo administrativo (mov. 20.1/20.19). A decisão de mov. 24.1 afastou a preliminar arguida pela autarquia, promoveu o saneamento do feito, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e prova pericial. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, inquiridas 02 testemunhas arroladas pela parte autora e declarada encerrada a instrução processual. Na ocasião, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 38.1/38.8). Proferida sentença de parcial procedência (mov. 47.1). Em síntese a decisão destacou o reconhecimento do exercício do labor rural desenvolvido pelo autor no período de 30/05/1969 a 09/02/1976; o reconhecimento do período de de 01/02/1985 a 21/01/1990, vínculo de trabalho junto à empresa MEB – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MOTOCICLETAS EIRELI na CTPS; o não reconhecimento do trabalho em condições especiais nos períodos mencionados; e finaliza pontuando que o período de atividade laboral totaliza 31 anos, 9 meses e de 16 dias de contribuição/serviço, que não é suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, visto ser necessário comprovar 35 anos de contribuição. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial para os períodos supostamente exercidos em atividades especiais, razão pela qual houve a anulação da sentença neste ponto para que seja reaberta a fase de instrução processual (mov. 63.1). Retornados os autos, foi nomeado profissional pelo juízo para a realização da perícia, Bruna Merigio Alcantara, com o arbitramento de honorários periciais na quantia de R$ 600,00 (mov. 72.1/92.1). Juntada do Laudo pericial (mov. 129.1). Na sequência, proferida decisão homologando o laudo pericial, determinando a requisição dos honorários periciais e declarando encerrada a fase de instrução (mov. 135.1). As partes apresentaram alegações finais remissivas (mov. 138.1/139.1). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do serviço exercido no meio rural, atividades especiais, além de contribuições decorrentes de contratos de trabalho e eventuais facultativas, conforme NB 172.139.488-2. Os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição estão previstos no art. 201, § 7°, I, da Constituição Federal, com redação incluída pela Emenda Constitucional n° 20/1998, sendo 35 anos de contribuição para o beneficiário homem e de 30 anos para mulher, não havendo qualquer menção à idade mínima. A carência ao benefício, por sua vez, encontra-se elencada no art. 25, II, Lei 8.213/1991, e corresponde a 180 contribuições mensais, ou, caso o beneficiário tenha implementado os requisitos anteriormente a 2011, de acordo com a tabela progressiva do art. 142, da mesma lei. No caso em tela, observa-se que o INSS reconheceu administrativamente o período de 20 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de contribuição comum, além de 248 meses de carência, com base nos vínculos empregatícios registrados em carteira até a DER (Data da Entrada do Requerimento), conforme documento de mov. 20.19, que trata do interior teor do requerimento administrativo. Nessa esteira, visando completar o tempo necessário, pretende a autora a homologação do período supracitado, o reconhecimento e averbação dos períodos laborados em meio rural de 30/05/1969 a 09/02/1976 e de 01/02/1985 a 21/01/1990, bem como dos períodos em que exerceu atividade especial, de 01/03/2001 até 01/10/2002, 02/05/2003 até 24/10/2005, 01/05/2006 até 14/07/2008 e 01/03/2009 até 04/11/2014, com a aplicação do fator de 1,40, além daquele registrado em sua CTPS e não averbado no CNIS, de 01/03/2009 a 04/11/2014. No tocante aos efeitos do reconhecimento da atividade rural, por sua vez, ressalve-se que o tempo de serviço anterior a novembro de 1991 será computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, inclusive para efeito de carência na hipótese (conforme Tema Repetitivo 1007, do STJ), ao passo que os períodos posteriores somente serão aproveitados para os benefícios elencados no art. 39, I, Lei 8.213/1991 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão e auxílio-acidente), sendo vedado o aproveitamento para os demais casos, notadamente aposentadoria por tempo de contribuição, sem o recolhimento das contribuições facultativas (art. 39, II). Confira-se o teor da Súmula 272, STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” No que diz respeito à possibilidade de conversão do período especial em comum, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que mesmo após 1998 é possível a conversão. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. (STJ. REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) 2.1.1. EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL No caso em apreço, a parte autora, nascida em 14/06/1961, atualmente com 63 anos, afirma que trabalhou no campo de 30/05/1969 (quando completou 7 anos) a 09/02/1976 e de 01/02/1985 a 21/01/1990, que totaliza, aproximadamente, 11 anos, 7 meses e 20 dias. Considerando que já proferida sentença de mérito (mov. 47.1), que analisou a matéria em epígrafe, cuja fundamentação não foi anulada após interposição de recurso, a fim de evitar tautologia, reporta-se, integralmente ao já decidido. Nessa esteira, cabível, assim, o reconhecimento do exercício do labor rural de 30/05/1969 a 09/02/1976 e de 01/02/1985 a 21/01/1990, que corresponde a 11 anos, 7 meses e 20 dias, período para o qual não se torna necessário o recolhimento de contribuições. 2.1.2. CONTRIBUIÇÕES REGISTRADAS EM CNIS Conforme se verifica do procedimento administrativo, quando da DER, foram reconhecidos 20 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de contribuição comum, além de 248 meses de carência, decorrentes dos vínculos com contratos de trabalho, os quais tenho por homologá-los. Por outro lado, aduz a parte autora que a autarquia não reconheceu, tampouco averbou o período de 01/03/2009 a 04/11/2014. Da breve análise dos autos, vislumbra-se que a parte autora laborou de 01 de março de 2009 a 04 de novembro de 2014 junto à empresa MEB – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MOTOCICLETAS EIRELI, consoante CTPS (mov. 20.6, pág. 2). Aqui, imperioso ressaltar que, perante o procedimento administrativo, a autarquia o reconheceu e computou o labor de 01/03/2009 a 23/10/2014 de modo que somente o período de 24/10/2014 a 04/11/2014 se mostra controverso. Neste ponto, consoante já deliberado anteriormente, tendo em vista que a sentença proferida anteriormente analisou o pleito em tela, cuja fundamentação não foi anulada após interposição de recurso, a fim de evitar tautologia, reporta-se, integralmente ao já decidido. Logo, de rigor o reconhecimento e, por sua vez, computo do período de labor exercido no período de 01/03/2009 a 04/11/2014, que se consubstancia em, aproximadamente, 5 anos, 8 meses e 3 dias, junto à empresa MEB – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MOTOCICLETAS EIRELI. 2.1.3. EXERCICIO DE ATIVIDADE ESPECIAL A aposentadoria especial está prevista no art. 201, § 1°, Constituição Federal, que assim prescreve: § 1° - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Como a lei complementar mencionada ainda não foi editada, aplicam-se os preceitos contidos na Lei 8.213/1991, salvo aquilo que for incompatível com o texto constitucional. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. [...]. Averbe-se que essas redações foram dadas pela Lei 9.032/1995. No que tange à lei a ser aplicada, tanto para verificação do exercício de atividade especial quanto à sua comprovação, deverá ser considerada a lei vigente na época em que exercida, em homenagem ao princípio do direito adquirido. Sobre a configuração: 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. (TRF4. APELREEX: 0023967-47.2013.404.9999/RS, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/07/2014) Igualmente: 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. (STJ. AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Na espécie, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade e consequente conversão do tempo especial em comum de quando laborou na função de OPERADOR DE GALVANOPLASTIA, ao argumento de que desempenhou suas atividades sob grande risco a integridade física e a exposição de agentes agressores. Conforme já exposto acima, a averbação do tempo de serviço deve ser analisada considerando a legislação vigente ao tempo de prestação do serviço em homenagem ao princípio do tempus regit actum. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II); b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I); c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99. d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011). Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010). Acrescente-se, ainda, que nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. No caso dos autos, vislumbra-se que a parte autora alega que exerceu atividade insalubre pelos períodos de 01/03/2001 até 01/10/2002, 02/05/2003 até 24/10/2005, 01/05/2006 até 14/07/2008 e 01/03/2009 até 04/11/2014, quando atuou como OPERADOR DE GALVANOPLASTIA, nas empresas MARLON BONILHA, FLAVIO R. BONILHA, VILMAR JOSÉ DIAS e LAF IND E COM EQUIP LTDA, estando exposto aos seguintes agentes nocivos: CALOR; POSTURA; QUÍMICO. Registre-se que a sentença proferida em mov. 47.1 não reconheceu a especialidade das atividades, entretanto, após interposto recurso de apelação, houve sua anulação neste ponto, consignando-se a reabertura da fase de instrução processual, oportunizando à parte a produção de prova pericial. Pois bem. Para comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas, a parte autora não acostou documentação individual, entretanto, juntou cópia do procedimento administrativo (mov. 20.1/20.19), que contém informações em seu bojo, que será analisada na medida de sua possibilidade, a fim de evitar cerceamento de defesa: a) Cópia da Carteira de Trabalho do autor, em que consigna registros de contratos de trabalho, sobretudo dos períodos controvertidos, sendo de 01/03/2001 até 01/10/2002, no cargo de serviços gerais, junto à empresa MARLON BONILHA; de 02/05/2003 até 24/10/2005, no cargo de serviços gerais, junto à empresa FLAVIO R. BONILHA; de 01/05/2006 até 14/07/2008 no cargo de serviços gerais, junto à empresa VILMAR JOSÉ DIAS; e de 01/03/2009 até 04/11/2014, no cargo de serviços gerais, junto à empresa LAF IND E COM EQUIP LTDA. b) Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP elaborado em 01/08/2012, realizado na empresa FLAVIO R. BONILHA referente aos períodos de 02/05/2003 a 24/10/2005 acerca do labor desempenhado pelo autor no setor de zincagem, com cargo de serviços gerais e função de operador de Galvanoplastia. c) Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, elaborado em 01/08/2012, realizado na empresa VILMAR JOSÉ DIAS referente aos períodos de 01/05/2006 a 14/07/2008 acerca do labor desempenhado pelo autor no setor de zincagem, com cargo de serviços gerais e função de operador de Galvanoplastia. d) Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, elaborado em 01/08/2012, realizado na empresa LAF IND E COM EQUIP LTDA referente aos períodos de 01/03/2009 a 20/08/2012 acerca do labor desempenhado pelo autor no setor de zincagem, com cargo de serviços gerais e função de operador de Galvanoplastia. e) Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, elaborado em 01/08/2012, realizado na empresa LAF IND E COM EQUIP LTDA referente aos períodos de 01/03/2009 a 20/08/2012 acerca do labor desempenhado pelo autor no setor de zincagem, com cargo de serviços gerais e função de operador de Galvanoplastia. f) Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, elaborado em 01/08/2012, realizado na empresa MARLON BONILHA referente aos períodos de 01/03/2001 A 01/10/2002 acerca do labor desempenhado pelo autor no setor de zincagem, com cargo de serviços gerais e função de operador de Galvanoplastia. Os documentos registram, quando à descrição de suas atividades “tratam superfícies de peças metálicas e não-metálicas ou de material sintético por processos mecânicos, decapagem, pintura, fosfatização, galvanização por cromeação, niquelação, zincagem e outras, para proteger as peças contra corrosão. O profissional responsável por sua elaboração identificou que o autor está sujeito a fatores de risco, “postura” e “calor”, mas não consta a intensidade. Veja-se, dessa forma, que a produção de prova documental não se faz suficiente para comprovação da efetiva exposição do autor a agentes nocivos. É imperioso ressaltar que também foi produzida prova pericial, cujo laudo consignou (mov. 129.1): 7.1 Agentes químicos Período: 1,2,3 e 4 Agentes Químicos: Ácido clorídrico Fonte: Soluções de ácido clorídrico Fundamentação Legal: Código 1.0.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99 Metodologia: Análise qualitativa. Exposição: Habitual e permanente Conclusão: Este agente nocivo consta no Decreto nº 3.048/99 e no anexo 11 da NR 15, por este motivo deve ser avaliado de forma quantitativa. Para esta avaliação é necessário um aporte financeiro de R$ 600,00 reais para aluguel de bomba e despesas com laboratório. Período: 1,2,3 e 4 Agentes Químicos: Sulfato básico de cromo (III) Fonte: CORRO TRIBLUE PLUS Fundamentação Legal: Código 1.0.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99 Metodologia: Análise qualitativa Exposição: Habitual e permanente Conclusão: O Autor exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – cromo e seus compostos tóxicos, de forma habitual e permanente, de acordo com o Decreto nº 3.048/99, código 1.0.10, nos períodos 1,2,3 e 4, pois o mesmo consta como falado anteriormente no Decreto nº 3.048/99 e faz parte do Anexo 13 da NR 15. Período: 1,2,3 e 4 Agentes Químicos: Cloreto de zinco Fonte: Solução de ácido clorídrico, cloreto de potássio, cloreto de zinco e ácido bórico Fundamentação Legal: Código 1.0.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99 Metodologia: Análise qualitativa Exposição: Habitual e permanente Conclusão: O Autor exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – cloro e seus compostos tóxicos, de forma habitual e permanente, de acordo com o Decreto nº 3.048/99, código 1.0.9, nos períodos 1,2,3 e 4, pois o mesmo consta como falado anteriormente no Decreto nº 3.048/99 e mesmo não fazendo parte dos anexos 11, 12 e 13 da NR 15, o mesmo é considerado como causador de lesão na pele e irritação no trato respiratório. (...) 7.2 Agentes físicos 7.2.1 Ruído Período: 1, 2, 3 e 4 Fonte: Máquinas e equipamentos. Fundamentação Legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do nº 3.408/1999 e Decreto nº 4.882/2003. Metodologia: Análise quantitativa, NHO 01. Exposição: Habitual e permanente Resultado: NEN de 78,9 dB(A) Conclusão: O Autor não exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – ruído, de forma habitual e permanente, de acordo com o Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.1, nos períodos 1,2,3 e 4. (...) 10 CONCLUSÃO O Autor exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – cromo e seus compostos tóxicos, de forma habitual e permanente, de acordo com o Decreto nº 3.048/99, código 1.0.10, nos períodos 1,2,3 e 4. O Autor exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – cloro e seus compostos tóxicos, de forma habitual e permanente, de acordo com o Decreto nº 3.048/99, código 1.0.9, nos períodos 1,2,3 e 4. Para a) agente físico “2.0.1. Ruído”, o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) preceitua que, para o a exposição permanente a níveis de ruído deve se dar acima de 90 decibéis; igualmente, com vigência a partir de 1999 até 18/11/2003, o Decreto nº 3.048/99, dispõe que para o agente físico “2.0.1. Ruído” a exposição permanente a níveis de ruído deve se dar acima de 90 decibéis; e com vigência a partir de 19/11/2003, em razão do Decreto nº 4.882 de 18/11/2003, o Decreto nº 3.048/99, dispõe que para o agente físico “2.0.1. Ruído” a exposição permanente a níveis de ruído deve se dar acima de 85 decibéis. Para o b) agente físico “2.0.4 Calor” o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) e Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) preceitua que a exposição permanente a concentração deve se dar, segundo a NR.15, da Portaria n° 3.214/78. Para o c) agente químico o Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 preceitua “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Cotejando toda a documentação acostada ao feito, verifica-se que o autor, no desempenho de suas funções, todas semelhantes, em que pese os PPP’s não se mostrarem suficientes, a produção de prova pericial foi frutífera a constatar que, quando do exercício de sua função, havia exposição aos agentes químicos. Isso porque houve a indicação de exposição do autor a “cromo e seus compostos tóxicos”, e “cloro e seus compostos tóxicos”. Cotejando tais agentes à NR-15, anexo 13, verifica-se a insalubridade de grau médio, por desempenhar atividades voltadas à manipulação de cromatos e bicromatos, diante do manejo de cromo. Igualmente, o Decreto nº 3.048/99 prevê que a função que desempenha a ‘Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico’ e ‘cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia)’ estão expostas a agentes químicos cloro e cromo, respectivamente. Registre-se que a perita consignou que o autor exerceu atividades consideradas especiais por exposição aos agentes nocivos em epígrafe de forma habitual e permanente em todos os períodos, razão pela qual resta comprovada a especialidade na atividade. Desse modo, havendo sujeição a agentes nocivos pelos períodos de 01/03/2001 até 01/10/2002, 02/05/2003 até 24/10/2005, 01/05/2006 até 14/07/2008 e 01/03/2009 até 04/11/2014 sem a demonstração da utilização de equipamentos que pudessem oferecer uma proteção efetiva ao autor, é suficiente para autorizar o reconhecimento do exercício de atividade especial. Ressalte-se que o fator de conversão a ser aplicado sobre os períodos aqui reconhecidos como de atividade especial é de 1,4. Assim sendo, o período comum de 01/03/2001 a 01/10/2002 corresponde a 1 ano, 7 meses e 0 dias, que, multiplicado pelo fator de 1,4, soma-se, aproximadamente, 02 anos, 02 meses e 19 dias de tempo especial. Por sua vez, o período comum de 02/05/2003 a 24/10/2005 corresponde a 2 anos, 5 meses e 22 dias, que, multiplicados pelo fator de 1,4, soma-se, aproximadamente, a 03 anos, 05 meses e 20 dias de tempo especial. Por seu turno, o período comum de 01/05/2006 a 14/07/2008 corresponde a 2 anos, 2 meses e 13 dias, que, multiplicados pelo fator de 1,4, soma-se, aproximadamente, a 3 anos, 1 mês e 1 dia de tempo especial. Por fim, o período comum de 01/03/2009 a 04/11/2014 corresponde a 5 anos, 8 meses e 3 dias, que, multiplicados pelo fator de 1,4, soma-se, aproximadamente, a 07 anos, 11 meses e 11 dias de tempo especial. Com a aplicação do fator em tela e a consequente conversão, tem-se o equivalente a 16 anos, 08 meses de tempo de contribuição comum. 2.1.4. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO Como pontuado anteriormente, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição estão previstos no art. 201, § 7°, I, da Constituição Federal, com redação incluída pela Emenda Constitucional n° 20/1998, sendo 35 anos de contribuição para o beneficiário homem e de 30 anos para mulher, não havendo qualquer menção à idade mínima. Outrossim, a carência ao benefício, encontra-se elencada no art. 25, II, Lei 8.213/1991, e corresponde a 180 contribuições mensais. A propósito: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Volvendo-se ao caso dos autos, restam reconhecidos os períodos relativos ao exercício de labor rural pela parte autora, que compreende de 30/05/1969 a 09/02/1976 e de 01/02/1985 a 21/01/1990, que corresponde a 11 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de contribuição comum, conforme decisão anterior. Igualmente, o período de 24/10/2014 a 04/11/2014, junto à empresa MEB – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MOTOCICLETAS EIRELI, que corresponde a 12 dias de tempo de contribuição comum, conforme decisão anterior. Registre-se que tal período será acrescido quando do cálculo do tempo de atividade especial, a fim de evitar duplicidade. Ainda, como já exposto, os períodos de 01/03/2001 até 01/10/2002, 02/05/2003 até 24/10/2005, 01/05/2006 até 14/07/2008 e 01/03/2009 até 04/11/2014, exercidos em atividade especial e com a conversão em tempo comum, consubstanciam-se em, aproximadamente, em 16 anos e 08 meses de tempo de contribuição comum. Aqui, imperioso destacar que perante o procedimento administrativo, foram reconhecidos todos os demais vínculos registrados, cujo tempo de contribuição comum resta homologado, além de 248 meses de carência. Nessa linha, computando-se todos os períodos aqui deliberados e reconhecidos, somam-se mais de 35 anos de tempo de atividade, além de 248 meses de carência, apenas considerando-se seu labor até a DER, motivo pelo qual restam preenchidos os requisitos atinentes ao tempo necessário de contribuição (35 anos) e carência (180 meses), razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. De rigor, pois, a procedência. 2.2. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Percebe-se, assim, que já na data da DER 27/06/2016 - NB: 172.139.488-2 – o autor contava com tempo superior aos 35 anos de contribuição, necessários para se aposentar, motivo pelo qual lhe é devido o benefício. Registre-se que o período rural anterior a novembro de 1991 não foi utilizado para carência, uma vez que não houve recolhimento. A DIB (Data do Início do Benefício) será a DER (27/06/2016). A RMI (Renda Mensal Inicial) deverá ser calculada na forma do art. 29, I e § 7°, Lei 8.213/1991. Com efeito, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. AFASTAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CAPACIDADE NA DER. DII. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. DEMORA NA CITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA PERÍCIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 60 DA LEI 8213/1991. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. (...). 7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5007300-17.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/09/2023) 2.3. TUTELA ANTECIPADA Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Assim sendo, determina-se que o requerido implante à parte autora, via CEAB, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolve-se o mérito e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim de: a) reconhecer o labor rural exercido pelo autor pelos períodos de 30/05/1969 a 09/02/1976 e de 01/02/1985 a 21/01/1990, devendo a autarquia averbá-los administrativamente como tempo de contribuição; b) reconhecer o labor urbano exercido pelo autor pelo período de 01/03/2009 a 04/11/2014, junto à empresa MEB – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA MOTOCICLETAS EIRELI, devendo a autarquia averbá-lo administrativamente como tempo de contribuição; c) reconhecer a especialidade nas atividades exercidas pelo autor, nos períodos de 01/03/2001 até 01/10/2002, 02/05/2003 até 24/10/2005, 01/05/2006 até 14/07/2008 e 01/03/2009 até 04/11/2014, com aplicação do fator 1,40; d) homologar o período de labor já reconhecido administrativamente, de 20 anos, 1 mês e 14 dias de tempo comum, além de 248 meses de carência; e) conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, sendo a RMI calculada na forma do art. 29, I e § 7°, Lei 8.213/1991, observados os efeitos do Tema 709 do STF; f) condenar a autarquia ao pagamento da importância correspondente às parcelas vencidas desde a DIB até a implantação do benefício, na forma dos consectários indicados anteriormente. Em razão da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (STJ, Súmula 111 e TRF4, Súmula 76), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia requerida não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ). Requisite-se os honorários periciais da profissional nomeada (mov. 92.1), Sra. Bruna Merigio Alcantara, via AJG. Observe-se a indicação de seus dados bancários em mov. 129.1. Deixa-se de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação manifestamente não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme disposição do art. 496, § 3°, I, CPC. Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimem-se, apenas via PROJUDI. Dispensada qualquer intimação pessoal por carta ou mandado, destacando-se (se pertinente), que a parte que não constituiu advogada ou advogado fica intimada do ato judicial com sua simples publicação (art. 346 do CPC). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Siqueira Campos, 04 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Confirmada
11/07/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:55
Procedência
04/07/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:59
Petição (Alegações finais)
25/04/2024, 14:00
Confirmada
24/04/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000309-06.2017.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.860,35 Autor(s): Geni Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Ausente impugnação e não havendo requerimentos relacionados à complementação, homologa-se o Laudo Pericial de mov. 129.1. 2. Requisitem-se os honorários periciais arbitrados (mov. 92.1), via AJG. 2.1. Intime-se o senhor perito para que tome ciência do pagamento. 3. Considerando a produção de prova pelas partes e não havendo esclarecimentos sobre a decisão de saneamento, declaro encerrada a fase de instrução. 4. Intimem-se as partes para alegações finais, com prazo de 15 dias sucessivos. 5. Apresentadas alegações ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 04 de abril de 2024. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:53
Outras Decisões
04/04/2024, 19:05
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:15
Confirmada
29/01/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:11
Confirmada
19/01/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000309-06.2017.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.860,35 Autor(s): Geni Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1. Considerando o disposto no art. 476, do Código de processo Civil, intime-se a perita nomeada para que promova a juntada do Laudo Pericial, no prazo improrrogável de 15 dias. Saliente-se que o descumprimento do prazo importará em devolução de eventuais valores adiantados, comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, além de multa, na forma do art. 468, §§1º e 2º, do mesmo Código. 2. Cumpram-se, nos termos da decisão de mov. 72.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 07 de dezembro de 2023. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:36
Ato ordinatório
16/01/2024, 16:36
Outras Decisões
07/12/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 17:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 01:00
Confirmada
29/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:19
Ato ordinatório
18/09/2023, 14:18
Ato ordinatório
18/09/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:31
Confirmada
03/08/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 19:03
Confirmada
20/06/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:42
Ato ordinatório
14/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:08
Confirmada
12/05/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 19:29
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:46
Confirmada
13/03/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:38
Ato ordinatório
02/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 00:10
Confirmada
08/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:44
Confirmada
18/11/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000309-06.2017.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000309-06.2017.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.860,35 Autor(s): Geni Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que ao mov. 86.1 foi solicitada a majoração de valor de R$ 1.118,00 (um mil, cento e dezoito reais) a título de honorários periciais ao senhor Rogério Grahl, Auxiliar da Justiça nomeado por meio de decisão de mov. 72.1. No mais, frisa-se que os valores profissionais fixados em mov. 86.1 apresentam-se superiores ao estabelecido pela Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por ser comum os profissionais declinaram de suas nomeações, certamente pela distância da Comarca com a localidade em que realizam seus atendimentos. Destarte, o valor fixado na tabela de honorários para laudos relacionados à medicina é no montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), tendo o auxiliar requerido a majoração para R$ 1.118,00. Dessa forma, revela-se que o valor atribuído ao mov. 86.1 é superior ao estabelecido pela Resolução 305/2014. Nesse sentido, tenho que o perito, ao ser nomeado, detém de ônus e bônus atinentes a sua atividade. Em relação ao ônus atribuído, deve valer-se dos regulamentos e diretrizes atrelados às suas nomeações. Não obstante, o valor previsto na tabela da Resolução do Conselho da Justiça Federal não está condizente com o trabalho exercido pelo perito, pois demandará deslocamento, diligências para elaboração do laudo médico e suas complementações, portanto, se fazendo necessário sua adequação. Neste contexto, considerando que o artigo 2º, § 4º da Resolução permite que o juiz, ao fixar os honorários, ultrapasse o limite fixado na tabela, desde que de forma fundamentada, entendo plausível a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) em razão da ausência de profissionais que aceitem a nomeação pelo valor mínimo, bem como considerando a distância desta Comarca com os grandes centros de atendimento (Res. 232/2016 do CNJ, art. 2º). Intime-se o perito judicial para informar se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se, ainda, que deverá comunicar a este Juízo a hora e o local da realização do exame pericial, com antecedência de 30 (trinta) dias, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. 2. Caso o nobre perito decline de sua nomeação, desde já, determino à Secretaria que proceda com a nomeação de novo perito, nos moldes e valores fixados desta decisão. 3. Por fim, cumpra-se integralmente o contido em mov. 72.1. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:21
Ato ordinatório
09/11/2022, 16:20
Outras Decisões
05/11/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:49
Confirmada
21/07/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:42
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 00:27
Confirmada
28/06/2022, 13:40
Confirmada
27/06/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:24
Ato ordinatório
24/06/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 01:23
Confirmada
15/03/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000309-06.2017.8.16.0163.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000309-06.2017.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.860,35 Autor(s): Geni Gomes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Nota-se que a realização de prova pericial foi deferida (mov. 24.1), contudo, não foi realizada, seguindo-se o feito para audiência de instrução e prolação da sentença, o que culminou na anulação da decisão judicial (mov. 63). Assim, nomeie-se perito para a realização de perícia para atestar a (in)existência de insalubridade nas empresas indicadas ao mov. 1.1. Intime-se as partes para apresentarem quesitos. Caso necessário, intime-se a parte autora para informar o endereço e a situação cadastral da empresa. Não estando ativa, deverá a parte indicar empresa similar para a realização de perícia. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:43
Perito
28/01/2022, 22:07
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 11:21
Confirmada
23/08/2021, 00:25
Confirmada
12/08/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:03
Recebimento
12/08/2021, 13:02
Ato ordinatório
05/04/2019, 16:32
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 18:18
Procedência em Parte
19/11/2018, 16:32
Conclusão (para julgamento)
16/08/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 12:40
Remessa (em diligência)
23/07/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 18:08
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/06/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:14
Documento (Certidão)
24/10/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 14:24
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/10/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:04
deferimento
23/10/2017, 19:01
Conclusão (para decisão)
24/08/2017, 16:37
Mero expediente
11/08/2017, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:26
Petição (Contestação)
19/04/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2017, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:55
deferimento
21/02/2017, 16:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 15:16
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