Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2023, 13:15
Documento (Certidão)
17/04/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 15:45
Documento (Certidão)
14/04/2023, 08:17
Trânsito em julgado
14/04/2023, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:29
Confirmada
04/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:25
Confirmada
21/03/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005951-38.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-38.2008.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$422.247,84 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A
Trata-se de execução fiscal na qual realizada a penhora on line, o banco foi intimado e não ofereceu impugnação. Assim, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada, expeçam-se alvarás de levantamento nos termos do mov. 79. Promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud, Serasajud e CNIB, se houver. Se houver registro de penhora no CRI, a respectiva baixa dependerá de requerimento interessado (executado ou eventual adquirente do imóvel), promovendo, para tanto, o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Havendo custas pendentes, ao cálculo, intimando-se o executado para pagamento em 15 dias. bservar a IN 12/2017, atentando-se que, caso ainda não efetivada a intimação da parte, deve ser realizada sua intimação na pessoa do advogado ou pessoalmente por carta AR se não tiver advogado constituído na forma da referida IN. Em caso de não pagamento das custas: (a) expeça-se Ofício para recolhimento das custas a partir do bloqueio nos autos (b) restitua-se o valor remanescente à executada, (c) insuficiente o depósito para quitação integral das custas, cumprir IN 12/2017 com relação ao valor restante. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Confirmada
09/03/2023, 21:15
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:14
Confirmada
09/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:46
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Confirmada
23/12/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:07
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:59
Documento (Certidão)
08/12/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005951-38.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-38.2008.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$422.247,84 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A Cumpra-se a decisão de mov. 57. Dil. Nec. Arapongas, 24 de outubro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:27
Mero expediente
24/10/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:49
Confirmada
15/09/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005951-38.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-38.2008.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$422.247,84 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A Diante do requerimento do exequente, permiti visibilidade externa do despacho. Renove-se a intimação. Int. Arapongas, 02 de agosto de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005951-38.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-38.2008.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$422.247,84 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Citada a parte executada (mov.1.1, p. 28), não houve pagamento. 2. Intime-se o credor para atualização do crédito em 15 (quinze) dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado³. 2.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 2.2 Defiro penhora no CNPJ da matriz e da filial, nos termos da tese firmada no tema repetitivo 614 do C. STJ: " Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. " Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 3. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de cinco dias na forma do art. 854, § 3º do CPC, alertando que a intimação não reabre o prazo para embargos decorrido quando da intimação da penhora anterior (seq.1.1). 4. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). 5. Infrutífera a medida, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias, alertando que na inércia, os autos retornaram ao arquivo provisório. 6. Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ² Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 23:51
Confirmada
04/07/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:38
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005951-38.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-38.2008.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$422.247,84 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, tem-se que os embargos à execução foram julgados improcedentes aos 30.01.2019 (mov. 74 dos embargos 7292-65.2009) e a apelação nesta hipótese NÃO tem efeito suspensivo por força do art. 1.012, §1º, III, do CPC. Desse modo, a suspensão decorrente dos embargos exauriu-se em 30.01.2019, não havendo que se falar em suspensão por esse motivo. Já cessada a suspensão acarretada pelos embargos, constatada a ausência de bens em 25.08.2020, a suspensão inicia-se automaticamente (conforme julgado citado) e independentemente de requerimento. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 07 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:48
Indeferimento
07/02/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 12:08
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:52
Desarquivamento
15/12/2021, 09:51
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2021, 09:14
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005951-38.2008.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-38.2008.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$422.247,84 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Nos termos da tese 4.1 firmada no acórdão REsp 1.340.553/RS (temas 566/571), o prazo de suspensão de um ano fixado pelo art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80, teve início automaticamente na data da ciência, pela Fazenda, da ausência de bens penhoráveis (seq. 31 com data de 25/08/2020), de modo que, no presente caso, já decorreu. Ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, por cinco anos nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, contados do final do prazo de suspensão (tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS). 2. Alerto, ainda, que, nos termos da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 3. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de outubro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Provisório
30/11/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:20
Arquivamento
28/10/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:09
Confirmada
25/09/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2021, 00:23
Por decisão judicial
25/08/2020, 10:25
deferimento
28/07/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 09:18
Mero expediente
18/06/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2020, 02:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:02
Por decisão judicial
06/03/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2019, 00:24
Por decisão judicial
11/01/2018, 10:55
Documento (Certidão)
11/01/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 11:12
Apensamento
21/09/2017, 16:21
Desapensamento
21/09/2017, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2017, 16:20
Por decisão judicial
08/10/2015, 11:02
Decurso de Prazo
27/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)