Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 12:32
Confirmada
15/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.904-90/2020v 1.Tendo em vista o acordo informado no evento 509, homologo-o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Arquivem-se. Em 3 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 19:48
Homologação de Transação
04/10/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 14:29
Confirmada
03/10/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8904-90/2020A 1.Ciência às partes acerva do trânsito em julgado. 2.Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 4.Intimem-se. Em 1 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 12:32
Confirmada
15/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.904-90/2020v 1.Tendo em vista o acordo informado no evento 509, homologo-o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Arquivem-se. Em 3 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 19:48
Homologação de Transação
04/10/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 14:29
Confirmada
03/10/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8904-90/2020A 1.Ciência às partes acerva do trânsito em julgado. 2.Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 4.Intimem-se. Em 1 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 19:15
Documento (Certidão)
02/10/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 08:56
Mero expediente
01/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 09:32
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:53
Confirmada
24/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:10
Trânsito em julgado
13/09/2024, 11:10
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 16:06
Confirmada
23/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8.904-90/2020v 1.Ciente quanto as contrarrazões apresentadas (mov.495). 2.Da análise dos embargos declaratórios, observo que a requerente se baseia na sentença de evento 174 a fim de fundamentar suas teses de contradição e omissão. Contudo, referida premissa, ao ver do Juízo, é equivocada, considerando que a sentença em questão fora anulada pelo TJPR, tendo sido proferida em momento em que não tinha sido apresentada defesa pela parte contrária, ou seja, onde os fatos não eram controvertidos. Deste modo, não há vício na sentença de evento 482, pelo que DEIXO DE ACOLHER os embargos declaratórios de evento 486. 3.Intimem-se. Em 12 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 08:16
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:39
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 22:58
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 13:59
Confirmada
22/07/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8.904-90/2020v 1.Recebo os embargos declaratórios de mov.486. 2.Com base no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto aos embargos, em cinco dias. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 17 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:41
Mero expediente
17/07/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2024, 13:03
Confirmada
17/07/2024, 13:02
Confirmada
17/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 8.904-90/2020v I Vistos e examinados estes autos de ação de obrigação de fazer, etc., I. Relatório LUIS OSCAR GONZALEZ, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer proposta em face de LIDERENÇA NEWS COMUNICAÇÃO LTDA, já qualificado, na qual a parte autora alega, em síntese, que teve seu nome vinculado nos meios de comunicação indevidamente, na medida em que os fatos expostos se demonstram falsos, diante da conclusão da autoridade competente através do procedimento investigatório, acarretando, assim, no consequente arquivamento. Afirma que solicitou administrativamente a retirada da rede mundial de computadores os links indicados, não obtendo, contudo, êxito. Logo, requer, liminarmente, seja retirada a noticia ofensiva a sua honra das plataformas. No mérito, ratifica o pedido inicial. Instruiu a inicial com os documentos de eventos 1.2- 1.20. Em decisão de mov.23.1 o pedido liminar foi deferido.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 8.904-90/2020v II Em evento 58.1, a presente demanda fora sentenciada extinta sem resolução de mérito em relação ao réu Trabuco Notícias diante da desistência da parte autora quanto ao prosseguimento do pedido inicial em relação a corré. Devidamente citadas, as requeridas Metrópoles Mídia e Comunicação LTDA e BNEWS manifestaram-se informando a retirada da matéria de seus sites e reconhecendo o direito do autor, respectivamente, em movs. 57.1 e 99.1 As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (v.movs.150.1-156.1). Alegações finais apresentadas em eventos 167.1, 168.1 e 169.1. Foi proferida sentença de mérito em evento 174, julgando procedente os pedidos autorais e condenando a ré Liderança News ao pagamento de multa por descumprimento da decisão liminar, na quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Em evento 405, após comparecimento da ré Liderança News no feito (mov.371), foi acolhida tese de nulidade de citação da requerida, sendo declarado nulo o feito com relação à esta. Interposto o devido recurso (mov.435), a decisão de primeiro grau foi mantida em segunda instância (mov.444). Desta forma, foi apresentada contestação em evento 461 pela ré Liderança News, apontando, em síntese, que a notícia foi veiculada antes do arquivamento do inquérito policial, não havendo o que se falar em falsidade do conteúdo divulgado. Preliminarmente, roga pelo reconhecimento de ausência de interesse processual do autor. No mérito, reforça a tese do direito de impressa e liberdade de expressão, afirmando quePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 8.904-90/2020v III não há qualquer conteúdo falso na notícia divulgada. Por fim, defende a necessidade de condenação do autor em litigância de má-fé. Instruiu com a contestação os documentos de eventos 461.2-461.11. Impugnação à contestação em evento 466. As partes não apresentaram pedidos de produção de provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Tendo em vista que a questão de mérito é apenas de direito, cabe julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC. Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer cumulada, proposta a fim de retirar matérias publicadas nos sites das requeridas, na qual a parte autora alega que teve seu nome vinculado indevidamente. Primeiramente, deve ser rechaçada a tese de falta de interesse de agir do autor, posto que qualquer vício em notificação extrajudicial prévia à propositura da lide é irrelevante aos pressupostos processuais intrínsecos ou extrínsecos da demanda, considerando o efetivo direito autoral de acesso ao poder Judiciário, na forma prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, de forma ilimitada e incondicionada. Desta forma, ainda que seja inválida a notificação expedida pelo autor, por força de vício no endereço dado à requerida, não há falta de interesse de agir na demanda.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 8.904-90/2020v IV No mais, também não observo a existência de perda superveniente do objeto, na medida que o cumprimento prévio de pretensão personalíssima de obrigação de fazer demanda confirmação em sede de julgamento final do mérito para reconhecimento de sua validade, veja-se: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO – PRELIMINAR REJEITADA – NATUREZA SATISFATIVA DA TUTELA QUE NÃO ACARRETA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, DIANTE DA SUA PROVISORIEDADE. (...) 1. O cumprimento da tutela provisória de urgência, mesmo que de natureza satisfativa, não enseja perda superveniente do recurso interposto contra a decisão concessiva da tutela, sobretudo porque, além de necessitar de confirmação diante de sua provisoriedade, pode ensejar em pretensão reparatória caso a decisão seja revogada. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011459-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.06.2024)” Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, e demonstrados todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito está apto a ser apreciado no mérito. Da análise dos autos, entendo que restou cabalmente comprovado a divulgação das matérias pela requerida, tanto pela documentação trazida na exordial quanto pela confissão da requerida em sede de contestação. Por outro lado, é notório e incontroverso diante das decisões proferidas nos autos que a notificação extrajudicial enviada à ré Liderança News é inválida, pelo fato de ter sido enviada em endereço que nunca teve ligação com a requerida. Devidamente delimitadas as questões incontroversas, passo para análise das questões controvertidas, quais sejam: a) a licitude das notícias divulgadas pela ré, por meio da existência de abuso do direito dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 8.904-90/2020v V imprensa e de expressão da requerida; b) eventual litigância de má-fé do requerente. Pois bem. Da análise das circunstâncias do caso em julgamento, observo não existir conteúdo que configura ato ilícito cometido pela requerida. Explico. Primeiramente, é de se comentar que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, sem qualquer restrição. Contudo, tal liberdade encontra limites e condicionantes, de maneira que não pode ser exercida de modo a infringir ou violar direitos de personalidade, que também tem proteção constitucional. De sorte que, mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados. Neste contexto, verifico que a divulgação das notícias pela requerida fora feita no dia 18/08/2020, enquanto o inquérito policial fora arquivado apenas em 28/08/2020, de modo que não haveria como se exigir da requerida que informasse o resultado da investigação aos seus leitores, por se tratar de ato futuro e imprevisível. Assim sendo, observo que a notícia veiculada se restringiu a informar que o requerente teria sido acusado pela sua ex-esposa de agressão aos filhos do casal, coisa que efetivamente ocorreu, conforme se observa do procedimento de inquérito policial da Polícia Civil (movs.1.5-1.6). Deste modo, não vislumbro a existência de excesso ou abuso ao direito de imprensa pela requerida, considerando que não divulgadaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 8.904-90/2020v VI notícia falsa, incompleta ou ofensiva à imagem do requerente, mantendo-se incólume o direito previsto no art. 220 da Constituição Federal: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” A propósito: APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA VINCULANDO IMAGEM E NOME DO AUTOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA PARTE. LIBERDADE DE IMPRENSA E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. INFORMAÇÕES VEICULADAS OBTIDAS DIRETAMENTE COM SUJEITO ENVOLVIDO NA DESAVENÇA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO QUE NÃO ESTÃO OBRIGADOS A APURAR, EM TODOS OS CASOS, A VERACIDADE DOS FATOS ANTES DE TORNÁ-LOS PÚBLICOS. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO CONSTATADO. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012171-96.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.04.2024) Sem prejuízo disto, é evidente que com a resolução do caso por meio do arquivamento do inquérito policial seria necessária a divulgação, retificação ou atualização da notícia original, informando-se acerca da resolução da investigação policial, contudo, o que se observa é que a notícia fora retirada do ar, sendo desnecessária a exigência da inserção de qualquer atualização neste sentido. Assim sendo, não observando ilicitude no conteúdo noticiado, a ação deve ser julgada improcedente.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 8.904-90/2020v VII Por fim, no que diz respeito a litigância de má-fé, não observo a demonstração dos requisitos do art. 80 do CPC no presente caso, posto não ser válido imaginar que o requerente incluiria informações falsas da requerida no feito visando se beneficiar propositalmente, considerando que tal ato apenas atrasaria demasiadamente o andamento processual. Inclusive, o erro efetivamente atrasou o julgamento do processo pelo prazo de 3 (três) anos, razão pela qual deve ser afastada a tese invocada pela requerida. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido constante da inicial, revogando a liminar anteriormente concedida. Por fim, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 8 de julho de 2024 Rogério de Assis Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 20:51
Improcedência
09/07/2024, 18:54
Documento (Informações)
08/07/2024, 12:36
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 01:13
Documento (Certidão)
08/07/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº 8.904-90/2020v 1. Preliminarmente, proceda a Serventia a retificação da classe processual, retornando-a para ação indenizatória de procedimento comum. RETIFIQUE-SE. 2. Tendo em vista a ausência de necessidade de produção de provas, bem como a ausência de requerimentos formulados pelas partes, com fundamento no artigo 355, I, do NCPC, contados e preparados, registrem-se para sentença e retornem. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 3 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/07/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 18:20
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/07/2024, 18:19
Mero expediente
04/07/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
29/06/2024, 15:13
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:38
Confirmada
19/06/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8904-90/2020A 1.Intimem-se as partes para informar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da presente ação ou informarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. 2.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355, do CPC). 3.Intimem-se. Em 11 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 22:40
Mero expediente
11/06/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:42
Confirmada
11/06/2024, 12:39
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:33
Petição (Contestação)
04/06/2024, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:58
Confirmada
06/05/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8904-90/2020A 1.A decisão proferida nos autos de agravo de instrumento declarou, de ofício, a nulidade da citação ocorrida no mov. 102.1, tornando sem efeito as decisões no que se refere a parte ré Liderança News Comunicação Ltda., com retorno dos autos a origem para regular tramitação do feito, na fase de conhecimento. 2.Sendo assim, intime-se a ré para apresentar contestação, em quinze dias úteis, ficando advertido que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344- 346 do CPC). 3.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do CPC). 5.Intimem-se. Em 30 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:12
Mero expediente
01/05/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:49
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:11
Confirmada
23/04/2024, 00:19
Petição (Renúncia de mandato)
15/04/2024, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8904-90/2020A 1.Nada sendo pugnado no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com as devidas baixas. 2.Intimem-se. Em 12 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 21:01
Mero expediente
12/04/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 17:16
Documento (Certidão)
12/04/2024, 17:16
Trânsito em julgado
12/04/2024, 13:48
Recebimento
12/04/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 30 e 31 de março de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008904-90.2020.8.16.0194/1 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 13 a 29 de março de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 30 de março de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008904-90.2020.8.16.0194/1 Recurso: 0008904-90.2020.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Embargante(s): LIDERANÇA NEWS (Bravo) Embargado(s): Luis Oscar Gonzalez 1. Em face de eventuais efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada, para querendo, manifestar-se no prazo legal. 2. Intimem-se. Curitiba, 08 de março de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 02 de fevereiro de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008904-90.2020.8.16.0194/1 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 23 de janeiro a 01 de fevereiro de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 02 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
03/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 08:55
Petição (Contra-razões)
20/07/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 16:20
Confirmada
29/06/2022, 16:20
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Intime a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (mov.435.1). 2. Após, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as cautelas de estilo. 3. Intimem-se. Em 28 de junho de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:53
Mero expediente
28/06/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2022, 14:50
Confirmada
04/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8904-90.2020n 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 419.1 posto que são tempestivos. A parte requerente insurge contra a decisão que declarou a nulidade da citação da ré (mov.405.1), afirmando que houve omissão na apreciação da preliminar de intempestividade diante da efetiva citação da embargada no cumprimento de sentença e notificação extrajudicial prévia. Sem razão. 2.Visto que, a fundamentação da decisão gira exatamente em torno das motivações que levaram a nulidade da citação, pela forma como esta foi feita, bem como foi tratado sobre a intempestividade (mov.405.1-fls.2). 3.Portanto, o que se observa é que a tese criada pelo embargante versa sobre o mérito da decisão o qual deve ser atacada pela via adequada. 4.Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 5.Cumpra-se conforme determinado no comando do evento 405.1. 6.Intimem-se. Em 19 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 20:22
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 21:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:42
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:30
Confirmada
15/05/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8904-90.2020n 1.Recebo os embargos declaratórios de mov.419.1. 2.Intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto ao exposto no evento 419.1, em 5 (cinco) dias. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 2 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 21:31
Requisição de Informações
02/05/2022, 18:23
Petição (Contestação)
02/05/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2022, 16:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Confirmada
22/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:06
Confirmada
17/04/2022, 00:08
Confirmada
16/04/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8904-90.2020n 1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov.371.1), na qual a parte devedora alega, em síntese, nulidade da citação. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou (mov.400.1). Suscitando a impossibilidade da nulidade de citação, visto que a carta de intimação foi devidamente assinada, devendo ser aplicada a teoria da aparência, pois entregue à funcionário da portaria ou responsável pelo recebimento de correspondências. Diante disso requer a total improcedência dos pedidos aduzidos pela executada. É o breve relatório. Decido. Os argumentos da parte exequente não devem prosperar. O fato de a carta de citação ter sido enviada um estabelecimento comercial não é suficiente para alegar sua validade, especialmente porque, na hipótese dos autos, a ré, ora executada, não teve ciência do trâmite do presente feito, visto que, como já mencionado em decisão anterior, o endereço no qual se encontra a sede da devedora (mov.371.5 e 371.6) é diverso daquele em que fora realizada sua citação (mov.102.1). Quanto a aplicação da teoria da aparência, suscitada pelo exequente, não incide na espécie, uma vez que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto a sua admissibilidade apenas quando a correspondência tenha sido entregue no endereço correto, o que, da análise dos documentos coligidos aos autos, não ocorreu no caso dos autos, sendo comprovado pela parte executada que sequer exerceu atividade empresarial em tal endereço (mov.371.7 e 396.5). Esse também é o entendimento jurisprudencial: NULIDADE DE CITAÇÃO. AR. REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. 1. Os artigos 239 do CPC/2015 e 214 do CPC/1973 disciplinam ser indispensável a citação do réu para a validade do processo, dispondo, ainda, os artigos 280 do CPC/2015 e 247 do CPC/1973, ser nula a citação quando feitas sem observância das prescrições legais. 2. Inválida a citação quando o mandado por aviso de recebimento foi direcionado e recebido por terceiro em endereço diverso da sede ou filial da empresa ré. 3. A falta de citação válida constitui grave ofensa ao contraditório, princípio fundamental do direito processual - artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal - gerando, por conseguinte, a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes que prejudiquem a parte (...) (TJ-DF - 00000-00 0033615-21.2014.8.07.0001- Data de publicação: 13/11/2018). Portanto, levando-se em consideração que a citação, como regra, é um pressuposto de validade do processo em relação ao réu, forte o disposto no art. 239, caput, do Código de Processo Civil, a irregularidade do ato ofende o devido processo, ao passo que inviabilizar o contraditório e a ampla defesa, devendo, nessa condição, ser declarado nulo o ato (mov. 102.1) e todos aqueles que dele derivam (mov.174.1), fulcro o disposto no arts. 280 e 281, ambos do referido diploma legal. Por fim, não há falar em intempestividade da impugnação colacionada aos autos, até porque a matéria defendida restringe-se a nulidade da citação, questão de ordem pública, que fora arguida, inclusive, na primeira oportunidade que a devedora se manifestou nos autos, não havendo falar, nessa condição, em preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. 1 Ratificando o entendimento, Fredie Didier: “[...] no direito processual civil brasileiro, há, porém, duas hipóteses em que uma decisão judicial existente pode ser invalidada após o prazo da ação rescisória. É o caso da decisão proferida em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia, que porque não fora citado, quer porque o fora de maneira defeituosa. Nesses casos, a decisão judicial está contaminada por vícios transrescisórios [...]”. 2.Logo, DOU PROVIMENTO as razões expostas na impugnação ao cumprimento de sentença (mov.371.1), declarando nula a citação da ré (mov.102.1), bem como ineficazes, em relação a ela, todos os atos decisórios que dela decorrem (mov.174.1, 228.1, 360.1, 367.1 e 394). 3.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais referente ao incidente e aos honorários advocatícios da I. Patrona da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico (R$ 20.431,98 – evento 394.1/394.4), nos termos do enunciado n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Em razão da decisão acima prolatada, resta prejudicado o pedido da devedora (mov.401.1), não se fazendo mais necessário o oferecimento da caução, outrora determinada pelo Juízo (mov.387.1). 5. Proceda a Serventia as diligências necessárias, a fim de levantar o bloqueio sobre os valores (mov.394.1/394.4). 6.Na hipótese de já transferidos para conta vinculada ao Juízo, expeça alvará em favor da parte executada. 1 Curso de Direito Processual Civil. Meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 8ª Edição. 2010. Pág.451. Ed. Jus Podivm. 7.Intime a parte ré, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. 8.Diligências necessárias. 9.Intime-se. Em 7 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:16
Confirmada
11/04/2022, 00:10
Outras Decisões
07/04/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Indefiro a indicação dos bens dados em caução, na medida em que o administrador Bruno Galvão Mendes não detém poderes para onerar o patrimônio da sociedade BM7 Comunicações e Locações de Mídia Ltda., sendo vedado, de maneira expressa, nos termos da cláusula décima do contrato social, exercer atividade estranha ao interesse da sociedade e assumir obrigações em favor de terceiros (mov.392.9), podendo apenas praticar os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade. 2. Ciência a parte exequente quanto à documentação colacionada (mov.396.5), consistente na certidão emitida pela Junta Comercial, na qual a parte devedora ratifica a informação de que não possui sede no endereço em que foi recepcionada a citação. 3. Aguarde decurso do prazo (mov.387.1). 4. Intimem-se. Em 5 de abril de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Ante a consulta realizada (mov.390.1), determino a interrupção da consulta via SISBAJUD até ulterior decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Indefiro a indicação dos bens dados em caução (mov.392.1), na medida em que o Sr. Guilherme Milhomes de Oliveira (mov.392.10), administrador da Sociedade empresária BM7 Comunicações e Locações de Mídia Ltda., não detém poderes para onerar bens da empresa (mov.392.2 e 392.5), podendo, nos termos do contrato social, praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da sociedade, sendo vedado, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer cotista ou terceiros (mov.392.9). 3. Aguarde decurso do prazo (mov.387.1). 4. Intimem-se. Em 4 de abril de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:08
Mero expediente
05/04/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:19
Documento (Certidão)
04/04/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:49
Mero expediente
04/04/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 16:27
Documento (Certidão)
01/04/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente quanto à juntada aos autos do comprovante do recolhimento do preparo referente à impugnação ao cumprimento de sentença (mov.382.3). 2.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov.371.1), na qual a parte devedora alega, em síntese, nulidade da citação, na medida em que as diligências realizadas foram dirigidas em lugares diversos da sua sede. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, determinando a liberação dos valores bloqueados. Ao final, a declaração de nulidade dos atos processuais, em razão da ausência da validade da citação realizada. Instrui o incidente com documentos acostados nos mov.371.2 a 371.9. Da análise do caderno processual, verifico que o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença (mov.228.1), na medida em que já fora prolatada sentença de mérito (mov.174.1) na qual condenou a parte devedora ao pagamento de multa em virtude do descumprimento da medida liminar. Contudo, defende a parte executada, em sede de impugnação, a nulidade da citação, nos termos do inc. I do §1º do art.525 do Código de Processo Civil. Vislumbrando os documentos que instruem o incidente, é possível aferir, em cognição sumária, que o endereço no qual se encontra sua sede (mov.371.5 e 371.6) é diverso daquele em que fora realizada sua citação (mov.102.1), bem como, consequentemente, sua intimação para proceder ao pagamento voluntário do débito (mov.301.1). Ademais, a executada tomou a cautela de coligir aos autos informação cadastral de empresa diversa (mov.371.7) que possui como sede exatamente o local onde fora realizada sua citação, apresentando, assim, elemento de informação que indica não ter exercido atividade empresarial naquele local. Levando-se em consideração que a citação é, como regra, pressuposto processual de validade do processo, sua deficiência acarreta a nulidade dos atos processuais que dela derivam, forte o disposto no art. 280 do Código de Processo Civil, violando, a um só tempo, o devido processo e princípio do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal. O perigo de dano resta também preenchido, na medida em que a parte executada fora constrangida, patrimonialmente (mov.371.2 a 371.4), sem, contudo, em tese, ter ciência do trâmite do presente feito. De outro lado, da análise das razões apresentadas pela devedora, em que pese relevantes os fundamentos suscitados, não verifico, na espécie, o oferecimento de qualquer garantia do Juízo, requisito necessário para se atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, forte o disposto no §6º do art. 525 do Código de Processo Civil. Assim, atento aos princípios da paridade de armas e a da isonomia, que pautam a atuação do Juízo em relação aos litigantes, até porque a parte exequente deverá se manifestar, em relação ao incidente, nos termos do art. 10 do CPC, antes de o Juízo decidir sobre o mérito do incidente, devidamente apresentada caução real ou fidejussória, no prazo de 05 (cinco) dias, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo postulado pela devedora. 3. Sobrevindo caução, lavre termo. 4. Após, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores constritos (mov.371.2 a 371.4). 5. Sem prejuízo dos itens acima, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença colacionada (mov.371.1). 6. Após, voltem conclusos. 7. Diligências necessárias. 8. Intimem-se. Em 29 de março de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1. Da análise da movimentação financeira, verificada mediante juntada de via dos extratos bancários (mov.378.2), é possível afirmar que a parte ré detém condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do exercício de sua atividade, na medida em que percebe valores significativos. 2. Nada obstante, da análise das declarações de imposto de renda, é possível aferir que houve rendimentos pagos pela sociedade executada aos sócios (mov.378.3), demonstrando, assim, a saúde financeira da empresa. 3. Logo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. 4. Não sobrevindo, no prazo de 15 (quinze) dias, preparo referente à impugnação ao cumprimento de sentença (mov.372.1), certifique a Serventia e voltem conclusos. 5. Intimem-se. Em 28 de março de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
29/03/2022, 20:17
Confirmada
29/03/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Persistindo o interesse na concessão do benefício da justiça gratuita, intime a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, bem como via do extrato bancário referente ao último semestre. 2. Sobrevindo, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Em 25 de março de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:12
Mero expediente
25/03/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:20
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov.353.1), devendo ser realizada em face do executado, até valor da planilha atualizada do débito (mov.358.2). 2. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. 3. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. 4. Colacionada resposta, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Em 16 de fevereiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 11:04
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:33
Confirmada
01/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 20:42
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 20:41
Mero expediente
16/02/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:27
Confirmada
15/02/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Sobrevindo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, voltem conclusos (mov.353.1). 2. Intimem-se. Em 9 de fevereiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:49
Mero expediente
10/02/2022, 08:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:58
Confirmada
06/02/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Indefiro o requerimento retro (mov.348.1), na medida em que a diligência postulada pode ser realizada administrativamente pela parte interessada. 2. Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular andamento ao feito, pugnando o que entender de direito. 3. Intimem-se. Em 24 de janeiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 20:17
Mero expediente
25/01/2022, 08:54
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 12:17
Documento (Informações)
23/12/2021, 08:08
Confirmada
17/12/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diante do adimplemento do débito pela Corré Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda. – EPP (mov.215.1 e 256.1), proceda a Serventia as anotações e comunicações necessárias, excluindo-a do polo passivo da relação processual. 2. Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o conteúdo do primeiro parágrafo da certidão emitida pela Serventia (mov.340.1). 3. Intimem-se. Em 2 de dezembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 21:40
Ato ordinatório
06/12/2021, 21:40
Mero expediente
02/12/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:48
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:48
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 14:33
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:32
Ato ordinatório
02/12/2021, 14:27
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 11:22
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:16
Mero expediente
04/11/2021, 08:10
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 15:57
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:01
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:30
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:39
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:51
Confirmada
15/09/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:24
Confirmada
15/09/2021, 15:23
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:43
Confirmada
13/09/2021, 01:03
Confirmada
12/09/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:14
Confirmada
04/09/2021, 00:10
Confirmada
04/09/2021, 00:09
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:30
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:39
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:32
Confirmada
30/08/2021, 16:28
Confirmada
29/08/2021, 00:15
Confirmada
27/08/2021, 01:12
Confirmada
27/08/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:47
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1. Proceda a Serventia a diligências necessárias, consistente na expedição de alvará (mov.213 e 256.2), bem como a intimação da parte ré para proceder ao cumprimento voluntário da sentença (mov.268.1), conforme determinado no comando lançado no mov.228.1. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Em 20 de agosto de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:22
Mero expediente
20/08/2021, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2021, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2021, 19:30
Ato ordinatório
18/08/2021, 11:49
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:30
Confirmada
18/08/2021, 10:28
Ato ordinatório
17/08/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008904-90.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008904-90.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Luis Oscar Gonzalez Executado(s): BNEWS LIDERANÇA NEWS (Bravo) Metrópoles Mídia e Comunicação LTDA 1. Proceda a Serventia as diligências e comunicações necessárias, conforme postulado (mov.248.1). 2. Aguarde regular andamento do feito (mov.228.1). 3. Intimem-se. Curitiba, 13 de agosto de 2021.Gt Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 19:16
Ato ordinatório
14/08/2021, 09:33
Ato ordinatório
14/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:28
Mero expediente
13/08/2021, 14:58
Ato ordinatório
13/08/2021, 11:14
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:08
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 13:01
Confirmada
07/08/2021, 00:09
Confirmada
07/08/2021, 00:09
Confirmada
07/08/2021, 00:08
Confirmada
07/08/2021, 00:08
Confirmada
07/08/2021, 00:08
Documento (Informações)
03/08/2021, 10:51
Confirmada
30/07/2021, 01:18
Confirmada
30/07/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1.Expeça alvará do montante consignado em Juízo (mov.213), conforme postulado no item ‘h’ do requerimento acostado no mov.215.1. 2.Anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. ANOTE-SE. 3.Intime-se os devedores, nos termos dos itens ‘a’ e ‘b’ da manifestação acostada no mov.215.1, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento voluntário do valor indicado, pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito. Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do NCPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. 4.Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, NCPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas. Não sendo comprovado o preparo, retorne. 5.Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. 6.Intimem-se. 7.Em 22 de julho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/07/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:10
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:09
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:07
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/07/2021, 08:07
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:39
Mero expediente
22/07/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:42
Confirmada
21/07/2021, 17:41
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:16
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:07
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:01
Confirmada
20/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente (mov.213.1). 2. Nada sendo postulado, no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se (mov.198.1). 3. Intimem-se. Em 16 de julho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 20:04
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:46
Mero expediente
16/07/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:25
Confirmada
11/07/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:04
Confirmada
05/07/2021, 01:03
Confirmada
05/07/2021, 01:03
Confirmada
05/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:14
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:27
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diante do conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.194.1), expeça alvará ou proceda ao ressarcimento do valor depositado em sua conta (mov.192.2), a título de honorários de sucumbência, em favor do I. Patrono vencedor da causa, procedendo, na hipótese, as diligências pertinentes, mediante, contudo, termo nos autos. 2. Após, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se. 3. Intimem-se. Em 23 de junho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 22:23
Mero expediente
23/06/2021, 08:53
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:21
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 15:20
Documento (Certidão)
22/06/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:03
Confirmada
08/06/2021, 00:56
Confirmada
08/06/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 15:43
Confirmada
01/06/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7298-61/2019v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 178.1, posto que são tempestivos. 2.A parte ré insurge contra sentença proferida que julgou procedente a demanda de mov.174.1, afirmando que houve erro material na sentença ao determinar que a requerida custeasse o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pois bem. O cumprimento da liminar não implica em perda do objeto da ação de obrigação de fazer, uma vez que a medida de urgência pode ser revista a qualquer tempo, inclusive, na sentença. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. Uma vez que foi a requerida quem deu causa ao ajuizamento da ação em virtude de sua desídia em publicar notícia falsa em seu site, deve ser condenada a arcar com o ônus da sucumbência. No entanto, como observado pela requerida, incorreu em erro este Juízo em relação à condenação de verbas de sucumbência, pois não houve condenação pecuniária. Assim como, devidamente pontuado a omissão no dispositivo da sentença ao não determinar a condenação solidária entre as partes. Sanando o erro, o dispositivo passa a dispor: “Por fim, condeno as requeridas ao pagamento solidário das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido.” Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, modificando o pronunciamento nos termos supracitados. 3.Intimem-se e retifique-se. Em 28 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/05/2021, 00:00
Confirmada
29/05/2021, 01:03
Confirmada
29/05/2021, 01:02
Confirmada
29/05/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 22:29
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/05/2021, 08:03
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 11:24
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8904-90/2020i Vistos e examinados estes autos de ação de obrigação de fazer, etc., I. Relatório LUIS OSCAR GONZALEZ, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer proposta em face de BNEWS, LIDERENÇA NEWS (Bravo), METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA e TRABUCO NOTÍCIAS, já qualificados, na qual a parte autora alega, em síntese, que teve seu nome vinculado nos meios de comunicação indevidamente, na medida em que os fatos expostos se demonstram falsos, diante da conclusão da autoridade competente através do procedimento investigatório, acarretando, assim, no consequente arquivamento. Afirma que solicitou administrativamente a retirada da rede mundial de computadores os links indicados, não obtendo, contudo, êxito. Logo, requer, liminarmente, seja retirada a noticia ofensiva a sua honra das plataformas. No mérito, ratifica o pedido inicial. Instruiu a inicial com os documentos de eventos 1.2- 1.20. Em decisão de mov.23.1 o pedido liminar foi deferido. I I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8904-90/2020i Em evento 58.1, a presente demanda fora sentenciada extinta sem resolução de mérito em relação ao réu Trabuco Notícias diante da desistência da parte autora quanto ao prosseguimento do pedido inicial em relação a corré. Devidamente citadas, as requeridas Metrópoles Mídia e Comunicação LTDA e BNEWS manifestaram-se informando a retirada da matéria de seus sites e reconhecendo o direito do autor, respectivamente, em movs. 57.1 e 99.1 As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (v.movs.150.1-156.1). Alegações finais apresentadas em eventos 167.1, 168.1 e 169.1 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Tendo em vista que a questão de mérito é apenas de direito, cabe julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC. Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta a fim de retirar matérias publicadas nos sites das requeridas, na qual a parte autora alega que teve seu nome vinculado indevidamente. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisados, e demonstrados todos os pressupostos processuais de I I I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8904-90/2020i existência e validade, bem como as condições da ação, o feito está apto a ser apreciado no mérito. Mérito No presente feito verificou-se o reconhecimento jurídico do pedido autoral. De acordo com Cássio Scarpinella Bueno (2012, p. 233) “o reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial”. Desaparecida a lide, não há mais tutela jurisdicional a ser dispensada às partes, o que, todavia, não exime o magistrado de proferir sentença que reconheça esse fato jurídico e que ponha fim definitivamente ao processo. Sendo assim, reconhecida, a procedência do pedido pelas requeridas, cabe ao julgador analisar, tão-somente, a pretensão. Da análise dos autos, entendo que restou cabalmente comprovado a divulgação das matérias, conforme documentos colacionados em mov. 1.1-fls.6-7. Assim como, observa-se que o autor entrou em contato com as requeridas em primeiro momento na tentativa de retirada da notícia publicada, no entanto não obteve êxito (mov. 1.7) Ocorre que o inquérito policial, documento que teria dado margem às postagens, foi arquivado ante atipicidade do fato, sendo caracterizado apenas como uma tentativa de prejudicar a imagem do autor e sua relação com os filhos, conforme afirmado pela Delegada que presidiu o inquérito policial em mov. 1.1-fl.8. I V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8904-90/2020i Com efeito, os fatos envolvem o confronto de dois direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, quais sejam, a honra e a imagem do indivíduo e a liberdade de informação. A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, sem qualquer restrição. Contudo, tal liberdade encontra limites e condicionantes, de maneira que não pode ser exercida de modo a infringir ou violar direitos de personalidade, que também tem proteção constitucional. De sorte que, mesmo no desempenho de nobre função jornalística, os veículos de comunicação não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados. Sobre o tema, Rui Stoco esclarece: “Como não se desconhece, a Carta Magna, ao mesmo tempo que garante a liberdade de informação, assegura o direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra das pessoas (art. 5º, incs. V e X). Mas essas garantias não se anulam nem colidem umas com as outras, devem, em verdade, harmonizar-se. Significa que o direito de informar encontra limite no direito individual da pessoa à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada. A solução prática e a perfeita interação e convivências dos preceitos exige de cada qual que se comporte com cautela e seriedade, pois se a divulgação de informação é um direito, a fidelidade ao fato, a ausência de excessos ou de sensacionalismo é um dever. Não se admitem insinuações, interjeições, dubiedades, sensacionalismo ou dramatização ofensiva ou perniciosa sobre fatos verdadeiros. Condena-se e pune-se no âmbito civil tanto a notícia falsa, forjada e sem pertinência fática, ou seja, a notícia inexistente no plano fenomênico, como a notícia verdadeira mas travestida, desvirtuada ou divulgada com excesso e abuso.” (Tratado de responsabilidade civil. 6ª Ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1763) V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8904-90/2020i Sob esta ótica e no contexto que emerge dos fatos e documentos apresentados, a veiculação de notícia que imputa ao autor a prática do crime, o qual não cometeu, atingiu injustamente sua honra e imagem. Ao imputar a falsa prática de crime ao autor, as requeridas agiram com negligência na apuração dos fatos, o que justifica a procedência da ação para a determinação da retirada da matéria do site da parte ré. Outrossim, em evento 23.1 fora deferida a tutela provisória de urgência, onde fixou-se multa diária em R$1.000,00 (mil reais), no limite de 60 dias/multa como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. Descumprida a ordem judicial, impõe-se a obrigatoriedade da multa fixada. Havendo fixação de astreinte e evidenciado o descumprimento da ordem judicial que lhe deu origem, a condenação da parte inadimplente LIDERENÇA NEWS (Bravo), ao seu pagamento, é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido constante da inicial, confirmando a liminar concedida, de modo a retirar a publicação da notícia permanentemente, sob pena de ser arbitrada multa. Ademais, condeno a corré LIDERENÇA NEWS (Bravo) ao pagamento de R$60.000,00 de multa, em virtude do descumprimento da liminar concedida no mov.23.1, devidamente corrigido V I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 8904-90/2020i monetariamente com base no INPC a partir da data do descumprimento e juros de mora 1% ao mês a partir da data desta sentença. Por fim, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 18 de maio de 2021 Rogério de Assis Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 21:16
Procedência
18/05/2021, 20:58
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:05
Conclusão (para julgamento)
11/05/2021, 16:57
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:57
Petição (Alegações finais)
10/05/2021, 15:19
Petição (Alegações finais)
03/05/2021, 11:49
Petição (Alegações finais)
27/04/2021, 14:59
Confirmada
27/04/2021, 00:07
Confirmada
27/04/2021, 00:07
Confirmada
27/04/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.904-90/2020v 1.Diante da ausência de requerimentos de provas pelas partes (mov.150.1-156.1), o feito deve ser julgado de maneira antecipada, com base no art. 355, I do CPC, utilizando-se, portanto, as provas existentes nos autos, bem como a regra do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC). 2.Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais em quinze dias, sob pena de preclusão. 3.Após, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 4.Intimem-se. Em 14 de abril de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 07:49
Mero expediente
14/04/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 10:08
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:58
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:13
Confirmada
27/03/2021, 00:54
Confirmada
27/03/2021, 00:53
Confirmada
27/03/2021, 00:53
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:25
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. A fim de evitar futuras arguições de nulidade, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de conciliação, bem como sobre a necessidade de produção de provas, justificando para cada modalidade probatória o ponto controvertido que pretendem elidir. 2. Intimem-se. Em 15 de março de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 21:22
Mero expediente
15/03/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:35
Confirmada
12/03/2021, 00:56
Confirmada
12/03/2021, 00:56
Confirmada
12/03/2021, 00:56
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:22
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. 1. Chamo o feito a ordem. 2. Primeiro, o despacho que determinou o arquivamento do caderno processual (mov.126.1) está dissociado do andamento do feito, razão pela qual o torno sem efeito. 3. Segundo, a incidência da astreintes (mov.133.1) em razão do não cumprimento da determinação judicial (mov.49.1) se dá de maneira automática, desde que atendido o disposto no enunciado da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (mov.102.1), não sendo necessário nenhuma manifestação ulterior do Juízo. 4. Diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a regularidade das citações, indicado nos autos o movimento no qual se encontram. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimem-se. Em 25 de fevereiro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 19:44
Mero expediente
26/02/2021, 08:09
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:51
Confirmada
23/02/2021, 00:58
Confirmada
23/02/2021, 00:57
Confirmada
23/02/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º8.904-‐‑90/2020v 1.Nada sendo pugnado, arquivem-‐‑se. 2.Intimem-‐‑se. Em 12 de fevereiro de 202. 1 Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 20:25
Mero expediente
12/02/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 09:24
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:21
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 15:28
Confirmada
26/01/2021, 00:47
Confirmada
26/01/2021, 00:45
Confirmada
26/01/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:40
Mero expediente
15/01/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 15:52
Confirmada
29/12/2020, 01:17
Confirmada
29/12/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 17:39
Mero expediente
17/12/2020, 11:42
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:59
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:11
Confirmada
05/12/2020, 01:11
Ato ordinatório
04/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
04/12/2020, 09:30
Expedição de documento (Carta)
03/12/2020, 21:34
Expedição de documento (Carta)
03/12/2020, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:49
Confirmada
03/12/2020, 14:47
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:21
Confirmada
30/11/2020, 10:13
Confirmada
29/11/2020, 00:41
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:31
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:31
Mero expediente
23/11/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 07:51
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:27
Ato ordinatório
29/10/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:25
Desistência
28/10/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:12
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 22:15
Documento (Outros documentos)
25/10/2020, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 22:13
Mero expediente
23/10/2020, 07:11
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 17:16
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 18:06
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 17:55
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 17:47
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:43
Mero expediente
15/10/2020, 09:36
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 20:47
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 20:45
deferimento
02/10/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:22
Suspeição
30/09/2020, 15:20
Ato ordinatório
30/09/2020, 09:32
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 17:16
Documento (Certidão)
29/09/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:06
Distribuição (sorteio)
29/09/2020, 13:55
Ato ordinatório
26/09/2020, 09:32
Ato ordinatório
26/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)