Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
MOREIRA BASTOS & CIA. LTDA. - ME
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA
OAB/PR 113198·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/07/2025, 17:19
Documento (Informações)
01/07/2025, 15:25
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 14:30
Documento (Certidão)
01/07/2025, 14:30
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:34
Confirmada
04/05/2025, 00:11
Confirmada
04/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000855-24.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-24.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): MOREIRA BASTOS & CIA. LTDA. - ME representado(a) por SANDRA MARGARETH MOREIRA BASTOS SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de MOREIRA BASTOS & CIA. LTDA. - ME, ajuizada em 19/11/2020, cujo o valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que o valor executado era, quando do ajuizamento da demanda, de R$ 599,29, estando em trâmite há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000855-24.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-24.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): MOREIRA BASTOS & CIA. LTDA. - ME representado(a) por SANDRA MARGARETH MOREIRA BASTOS SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Irati/PR em face de MOREIRA BASTOS & CIA. LTDA. - ME, ajuizada em 19/11/2020, cujo o valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). As condições da ação são matéria de ordem processual pública, cabendo sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC[1]. Da detida análise dos autos, verifica-se que à parte exequente falta interesse processual. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[2]. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que o valor executado era, quando do ajuizamento da demanda, de R$ 599,29, estando em trâmite há tempo superior a 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis do executado. Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida que se impõe, conforme fundamentação acima.
Diante do exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito. Por analogia aos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no Despacho nº. 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, ficam as partes isentas quanto ao pagamento de custas e despesas processuais. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições existentes no feito. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento em nome do executado. Em seguida, proceda à Serventia – caso não haja pendências -, o arquivamento do presente feito, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito [1] Veja-se, ainda, nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 302.905/São Paulo, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. 19/04/2001, DJ. 25/06/2001, p. 194. [2] SANTOS, Nelton dos. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 810.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:49
Ausência das condições da ação
23/04/2025, 13:25
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:16
Confirmada
29/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:14
Confirmada
30/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000855-24.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-24.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): MOREIRA BASTOS & CIA. LTDA. - ME representado(a) por SANDRA MARGARETH MOREIRA BASTOS A parte executada foi citada ao mov. 32.1. Na manifestação de mov. 68.1, o exequente informa que a parte executada realizou o parcelamento administrativo do débito, razão pela qual requer a suspensão do feito. Defiro o pedido, e por consequência, suspendo o curso da execução até 10/03/2025, conforme requerido. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que o decurso de prazo sem manifestação será interpretado como quitação integral do débito e ensejará a extinção da presente execução. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:45
Por decisão judicial
19/04/2024, 16:45
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/04/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:49
Expedição de documento (Carta)
15/03/2024, 15:14
Documento (Ofício)
02/02/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000855-24.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-24.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,29 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CORONEL EMILIO GOMES, 22 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): MOREIRA BASTOS & CIA. LTDA. - ME (CPF/CNPJ: 80.825.466/0001-65) Rua Vereador Alexandre Pavelski, 325 - Canisianas - IRATI/PR - CEP: 84.500-239 1.Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de MOREIRA BASTOS & CIA. LTDA. - ME. Foi expedido mandado de constatação, o qual retornou com a informação de que a empresa foi baixada a muitos anos (mov. 52.1). A parte exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para a sócia SANDRA MARGARETH MOREIRA BASTOS. Juntou cópia da certidão simplificada (mov. 62.1 e mov. 62.2). É relatório. Decido. 2. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, para o redirecionamento da execução é necessário demonstrar que os sócios diretos ou administradores agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Nos termos da súmula 430 do STJ, “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Assim, o simples fato da empresa executada encontrar-se inapta por omissões de declarações ou por inadimplemento da obrigação tributária não transfere a responsabilidade ao sócio gerente. A simples inexistência de bens em nome da sociedade executada não permite o redirecionamento da execução fiscal, nem a suspensão do processo para apurar eventual responsabilidade dos sócios, já que inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. Todavia, exemplo de infração ao mencionado art. 135 do CTN é a dissolução irregular da empresa, caracterizando-se a presunção relativa quando a empresa não é localizada no endereço informado. Neste sentido a Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) Conforme se infere da certidão de movimento 52.1, a empresa executada não existe mais no endereço informado ao Fisco municipal. Nesse passo, sabe-se que: “a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes” (AgInt no REsp 1587168/SE, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). Assim sendo, verifica-se a existência de indícios de dissolução irregular, os quais são suficientes para que a execução fiscal seja redirecionada ao sócio administrador da pessoa jurídica. Entendimento semelhante é o do Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. INDEFERIMENTO. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE APONTA NO SENTIDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO NO DOMICÍLIO FISCAL ATESTADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 435/STJ). VENDA DE BENS E ATIVOS APÓS A ANOTAÇÃO DE BAIXA NO CAD/ICMS, SEM A LIQUIDAÇÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR EVIDENCIADA. CTN, ART. 135, III. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002872- 40.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 31.05.2021) (destaquei) Desta forma, diante dos indícios de dissolução irregular da empresa executada, DEFIRO o pedido de redirecionamento, com inclusão da sócia SANDRA MARGARETH MOREIRA BASTOS, CPF 518.518.149-49, conforme requerido em mov. 62.1. 3. DEFIRO a busca de endereço da sócia SANDRA MARGARETH MOREIRA BASTOS, CPF 518.518.149-49. 3.1. Proceda a secretaria consulta aos sistemas informatizados para obtenção do endereço da parte executada, conforme requerido em mov. 62.1. 4. Cite-se a sócia- administradora no endereço encontrado. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado eletronicamente. Luíza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
02/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/02/2024, 15:54
deferimento
18/01/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:56
Confirmada
11/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000855-24.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-24.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): MOREIRA BASTOS & CIA. LTDA. - ME 1. INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:08
Mero expediente
30/09/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:11
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:36
Confirmada
14/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:57
Confirmada
04/08/2023, 11:55
Mandado
03/08/2023, 17:28
Ato ordinatório
28/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000855-24.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-24.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): MOREIRA BASTOS & CIA. LTDA. - ME DECISÃO Defiro o requerimento retro. Expeça-se o mandado de constatação postulado. Com o cumprimento, retornem-se os autos ao exequente. Int. Dil. Nec. Irati, 22 de maio de 2023. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
26/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:00
deferimento
23/05/2023, 07:23
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:34
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Confirmada
06/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 09:58
Confirmada
02/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000855-24.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-24.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): MOREIRA BASTOS & CIA. LTDA. - ME 1. DEFIRO, com fulcro no art. 854 do CPC, a busca via Sistema Sisbajud, até o último valor indicado. 2. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, proceda-se à busca pelo referido Sistema. 3. Se forem bloqueados valores em diversas contas e estes superem o valor em execução, a parte executada deverá ser intimada para informar de qual conta pretende o desbloqueio. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com A.R. direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Infrutífera a busca ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:34
Confirmada
19/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:21
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 14:30
Expedição de documento (Carta)
05/07/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:37
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000855-24.2020.8.16.0206.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-24.2020.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,29 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): MOREIRA BASTOS & CIA. LTDA. - ME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Irati, em face da decisão de mov. 21.1, que reconheceu a prescrição quanto aos créditos referentes aos anos de 2010 e 2012, alegando a existência de erro material. Disse que a CDA objeto da execução elenca tão somente os créditos tributários referentes aos anos 2010 e 2011, inexistindo créditos relativos aos anos 2012 e 2015. Requereu o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o erro existente (mov. 25.1). É o relatório. Decido. 2. Os embargos não devem ser conhecidos, pois interpostos intempestivamente (art. 1.023 e 183 CPC), já que a leitura da intimação acerca da decisão se deu em 16.09.2021 (mov. 24) e os embargos só foram opostos em 29.10.2021 (mov. 25.1). Mesmo diante da prerrogativa do prazo em dobro que possui a Fazenda Pública, neste caso, os embargos foram opostos de forma extemporânea. 3. POSTO ISTO, diante da intempestividade, deixo de conhecer dos embargos de declaração. 4. No entanto, considerando, realmente, a existência de erro material na decisão que reconheceu a prescrição, passo, de ofício, a corrigi-la: Conforme dito, a decisão de mov. 21.1 reconheceu a prescrição de parte dos débitos exequendos, nestes termos: “Assim, por ausência da comprovação da interrupção do prazo prescricional, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executória do referido crédito (relacionado aos anos de 2010 e 2012), devendo a demanda continuar tão somente em relação aos demais créditos não prescritos (débitos dos anos de 2011 e 2015), já que comprovado o parcelamento dos referidos créditos”. Ocorre que, de fato, inexiste na CDA objeto da execução crédito referente aos anos de 2012 ou 2015, mas apenas aos anos de 2010 e 2011. Além disso, o número de inscrição que constou da decisão, relativamente aos créditos supostamente prescritos, não condiz com os números da CDA de mov. 1.1. Diferente do que constou na decisão embargada, o termo de parcelamento de mov. 19.2 diz respeito aos débitos dos anos de 2010 e 2011. Não houve inclusão de débitos de 2015, mas apenas a celebração do termo de parcelamento se deu neste ano. No entanto, conforme constou da decisão, no que diz respeito ao débito do ano de 2010, nota-se que o termo de parcelamento não informa o dia e o mês do vencimento, o que torna impossível considerar que o parcelamento ocorreu antes do efetivo vencimento da dívida, motivo pelo qual deve se reconhecer que houve a prescrição do crédito, já que não há provas concretas de que o parcelamento se deu no momento hábil. Assim, por ausência da comprovação da interrupção do prazo prescricional, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executória do referido crédito (relacionado ao ano de 2010), devendo a demanda continuar tão somente em relação aos demais créditos não prescritos (débitos do ano de 2011), já que comprovado o parcelamento dos mesmos. Por todo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal quanto aos créditos objetos das inscrições nº 113/145/3601, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pela prescrição, nos termos da fundamentação. Condeno o Exequente nas custas processuais, salvo taxa judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assim, o exequente deverá adequar a inicial e o cálculo do valor exequendo nos termos acima. 5. No mais, persiste a decisão de mov. 21.1, a partir de seu item 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/02/2022, 15:07
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:50
Confirmada
16/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-24.2020.8.16.0206
Vistos. 1 –
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE IRATI/PR em face de MOREIRA BASTOS & CIA. LTDA. - ME. Por meio da petição de seq. 19.1 o credor informa que não houve a prescrição dos débitos em execução, eis que foi celebrado parcelamento no ano de 2015, havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. Como dito na decisão de seq. 11.1 o parcelamento interrompe o prazo prescricional, sendo reconhecida naquela decisão a possível prescrição dos débitos ora cobrados. Dos documentos carreados no seq. 19.2, nota-se que o parcelamento foi entabulado de 30.10.2015 em relação aos débitos dos anos de 2010, 2011 e 2015. Em que pese à alegação de que não houve prescrição dos débitos oriundos dos anos de 2010 e 2012, sem razão ao credor. Isto porque, apesar da intimação para tanto, o exequente deixou de juntar o documento comprovando o parcelamento do débito do ano de 2012, sendo que o termo de seq. 19.2 comprova o parcelamento tão somente dos anos de 2010, 2011 e 2015. Além disto, no que diz respeito ao débito do ano de 2010, nota-se que o termo de parcelamento não informa o dia e o mês do vencimento do referido débito, o que torna impossível considerar que o parcelamento ocorreu antes do efetivo vencimento da dívida, motivo pelo qual deve se reconhecer que houve a prescrição do crédito, já que não há provas concretas de que o parcelamento se deu no momento hábil[1]. Assim, por ausência da comprovação da interrupção do prazo prescricional, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executória do referido crédito (relacionado aos anos de 2010 e 2012), devendo a demanda continuar tão somente em relação aos demais créditos não prescritos (débitos dos anos de 2011 e 2015), já que comprovado o parcelamento dos referidos créditos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ISSQN E TAXAS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2001 E 2002 – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2009 - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE TERMO DE PARCELAMENTO E MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00087709720198160000 PR 0008770-97.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 18/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019). (Grifou-se). Por todo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal quanto aos créditos das inscrições nº 113/988/778; 113/988/778 e 113/988/778, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pela prescrição, nos termos da fundamentação. Condeno o Exequente nas custas processuais, salvo taxa judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assim, o exequente deverá adequar a inicial e o cálculo do valor exequendo nos termos acima. 2 – Regularizada a situação, cite-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/1980. 3 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) sobre o valor do débito, com sua redução pela metade em caso de pronto pagamento (Art. 827, § 1º do CPC). 4 – Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 5 – Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo ainda ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como preveem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. Para a hipótese de discordância, penhorem-se os bens indicados pela parte exequente. 6 – Não havendo pagamento nem nomeação de bens à penhora, penhorem-se bens da parte executada suficientes para satisfação integral do crédito, observada a ordem legal, avaliando-os (artigos 10, 11 e 13 da LEF), intimando-se em seguida a parte executada para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 7 – Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto, na forma do artigo 653 do CPC. 8 – Caso seja requerida a penhora de ativos por meio do Sistema SISBAJUD, proceda-se à inclusão da minuta no Sistema, vindo em seguida conclusos os autos. 9 – Int. e dil. necessárias. [1] EMENTA APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NAS CDA NºS 652 E 653/2016. COBRANÇA DE TRIBUTO DECORRENTES DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2014. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE TRÊS PARCELAMENTOS FIRMADOS NOS DE 2010, 2014 E 2015. PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO CAUSA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO NOS ANOS DE 2010 E 2014. PROVA APENAS DE PARCELAMENTO FIRMANDO EM 20.08.2015. PARCELAMENTO REALIZADO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA DOS CRÉDITOS CUJOS VENCIMENTOS OCORRERAM EM 20.02.2008, 20.02.2009 E 22.02.2010. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS INSCRITOS E NÃO PRESCRITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16713534 PR 1671353-4 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 22/08/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2100 28/08/2017). (Grifou-se). Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
05/09/2021, 17:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/06/2021, 09:08
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:26
Confirmada
08/05/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000855-24.2020.8.16.0206 1 - Defiro o pleito retro pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 2 - Cumprido ou não a determinação de seq. 11.1, voltem conclusos para demais deliberações quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal. 3 - Int. e dil. necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito