Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000251-34.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.862,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Supremacia Alimentos LTDA A parte exequente deve se manifestar sobre a petição do item 97.1. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 08:51
Confirmada
17/06/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:01
deferimento
11/06/2026, 16:31
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000251-34.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.862,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Supremacia Alimentos LTDA Estes autos referem-se ao feito n. 367/2008 - 1ª Vara Cível de Maringá, correspondente aos autos n. 0000251-34.2008.8.16.0190, atualmente em trâmite perante este Juízo. Verifica-se que o juízo de origem determinou diligências para apuração da persistência da penhora no rosto dos autos vinculados ao crédito cedido por Alexsander da Silva em favor de Supremacia Alimentos Ltda. Contudo, não há comprovação da expedição de ofícios, ou de respostas pelo juízo competente, mesmo diante da reiteração. Neste contexto, impõe-se a prévia manifestação da parte exequente sobre o eventual levantamento da penhora no rosto dos autos acima indicados. Assim, a parte exequente deve se manifestar sobre a comunicação retro. Na hipótese de concordância, de silêncio ou de renúncia expressa, fica determinado o levantamento da penhora no rosto dos referidos autos. Havendo discordância, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:00
Por decisão judicial
25/03/2026, 15:55
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000251-34.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.862,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Supremacia Alimentos LTDA Estes autos referem-se ao feito n. 367/2008 - 1ª Vara Cível de Maringá, correspondente aos autos n. 0000251-34.2008.8.16.0190, atualmente em trâmite perante este Juízo. Verifica-se que o juízo de origem determinou diligências para apuração da persistência da penhora no rosto dos autos vinculados ao crédito cedido por Alexsander da Silva em favor de Supremacia Alimentos Ltda. Contudo, não há comprovação da expedição de ofícios, ou de respostas pelo juízo competente, mesmo diante da reiteração. Neste contexto, impõe-se a prévia manifestação da parte exequente sobre o eventual levantamento da penhora no rosto dos autos acima indicados. Assim, a parte exequente deve se manifestar sobre a comunicação retro. Na hipótese de concordância, de silêncio ou de renúncia expressa, fica determinado o levantamento da penhora no rosto dos referidos autos. Havendo discordância, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:00
Por decisão judicial
25/03/2026, 15:55
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/03/2026, 10:25
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 01:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:15
Confirmada
23/03/2026, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:55
deferimento
19/03/2026, 11:35
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:06
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:40
Por decisão judicial
29/07/2025, 15:25
Convenção das Partes
25/07/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:35
Confirmada
20/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
05/06/2025, 10:27
Remessa (cumpridos)
30/05/2025, 12:26
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 07:32
Confirmada
08/04/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-34.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.862,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Supremacia Alimentos LTDA Vistos e examinados, I. Preliminarmente à análise do petitório de seq. 69.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao interesse na adoção do juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. II. Após, em caso de concordância ou inércia, segundo disposto no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. III. Em caso de oposição e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. IV. Em qualquer dos casos, diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário, cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:37
Outras Decisões
02/04/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 07:12
Confirmada
28/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-34.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.862,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Supremacia Alimentos LTDA Vistos e examinados, I. Preliminarmente à análise do petitório de seq. 59.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao interesse na adoção do juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. II. Após, em caso de concordância ou inércia, segundo disposto no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. III. Em caso de oposição e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. IV. Em qualquer dos casos, diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário, cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 14:18
Confirmada
21/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:23
Determinada a Redistribuição
10/12/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:18
Confirmada
01/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-34.2008.8.16.0190 Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido, devendo a Secretaria, na hipótese de haver requerimento nesse sentido, proceder ao imediato cancelamento de eventual inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplência. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
11/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/08/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:05
Por decisão judicial
07/08/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:16
Confirmada
16/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:42
Desarquivamento
11/04/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000251-34.2008.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000251-34.2008.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.862,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Executado(s): Supremacia Alimentos LTDA (CPF/CNPJ: 07.116.241/0001-40) Rua Castro Alves, 1941 - zona 06 - MARINGÁ/PR A parte exequente requereu à seq. 43.1 o arquivamento provisório dos autos, tendo em vista que não foram encontrados bens em nome da parte executada para garantir a presente execução. Conforme o art. 40, § 2o da Lei 6.830/1980, o Juízo ordenará o arquivamento dos autos, se decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Sendo assim, DEFIRO o pedido de arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo, intime a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que a ausência de manifestação acarretará em início da contagem do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Provisório
11/03/2022, 16:44
Por decisão judicial
16/02/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:50
Confirmada
16/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 02:26
Por decisão judicial
19/04/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:17
Confirmada
17/02/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2020, 00:28
Por decisão judicial
13/11/2019, 13:24
Mero expediente
12/11/2019, 19:08
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2019, 00:57
Por decisão judicial
08/06/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 09:39
Documento (Certidão)
02/03/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:47
Documento (Certidão)
16/02/2018, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 14:32
Por decisão judicial
26/07/2017, 18:20
Decurso de Prazo
05/07/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)