Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006231-10.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.167,91 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): W. FRANCISCO ROSA MECANICA DIESEL - ME WANDERLEI FRANCISCO ROSA Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 14:44
Confirmada
14/10/2025, 14:43
Por decisão judicial
14/10/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:07
Por decisão judicial
14/10/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:26
Documento (Ofício)
24/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 14:44
Confirmada
14/10/2025, 14:43
Por decisão judicial
14/10/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:07
Por decisão judicial
14/10/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:26
Documento (Ofício)
24/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:06
Confirmada
05/09/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:31
Documento (Informações)
05/09/2025, 09:44
Remessa (em diligência)
04/09/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:21
Confirmada
03/09/2025, 09:48
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006231-10.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.167,91 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): W. FRANCISCO ROSA MECANICA DIESEL - ME WANDERLEI FRANCISCO ROSA Vistos e examinados, I. Conforme exposto pela exequente em seq. 124.1 item I, cumpra-se decisão de seq.121.1, itens V.2 e seguintes. II. No mais, voltem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:50
Mero expediente
21/11/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:55
Documento (Informações)
22/10/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 17:31
Confirmada
07/10/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006231-10.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.167,91 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): W. FRANCISCO ROSA MECANICA DIESEL - ME E OUTRO Vistos e examinados, I. O executado Wanderlei Francisco Rosa pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Nesta toada, insta consignar que é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado no seu enunciado nº 35, a possibilidade de que o Poder Judiciário diligencie a fim de verificar a hipossuficiência financeira da parte, enquanto requisito prévio para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. In casu, verifico que a parte executada comprovou, por meio da documentação anexada aos seqs. 110.2 e 125.2/125.3, consistente em declaração de insuficiência financeira, declaração de imposto de renda e certidão de propriedade de veículo, sua hipossuficiência econômica, não possuindo condições financeiras para arcar com os ônus sucumbenciais. Assim é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA FORMAL DA PARTE EXECUTADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA REQUERENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE AUFERE RENDA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE BEM CARACTERIZADA, EIS QUE SEUS RENDIMENTOS SÃO BEM INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO DIEESE. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0074324-08.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.07.2022) - Grifou-se. Não obstante, tenho que, com fulcro na pacífica jurisprudência da Corte Local, a parte não pode se eximir da obrigação de arcar com eventuais custas e despesas processuais anteriores à concessão da gratuidade de justiça, porquanto a concessão da benesse possui apenas efeitos “ex nunc”. A propósito do tema, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INDEFERIU A GRATUIDADE. PEDIDO REALIZADO PELO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO DO PARCELAMENTO INSURGÊNCIA RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO TEM EFEITOS NÃO RETROATIVOS. PARCELAMENTO QUE SOMENTE CABE NO CASO DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Conforme já decidiu o STJ, não obstante o requerimento da gratuidade da justiça possa ser realizado a qualquer tempo, tem efeito ex nunc, não retroage de modo a isentar de encargos processuais anteriores à sua concessão. 02. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0026330-81.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.07.2021) - Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO EFEITO EX NUNC. ALEGAÇÃO DE QUE SER BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA GARANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO E CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRETÉRITA À PRERROGATIVA DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. “Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.” (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). (TJPR - 18ª C.Cível - 0014694-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021) - Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – EFEITOS EX NUNC – GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA POSTERIORMENTE À CONDENAÇÃO – VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO – BENEFÍCIO QUE NÃO ABARCA OS ENCARGOS ANTERIORES À SUA CONCESSÃO – BENESSE QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010375-10.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2021) - Grifou-se. Pelo exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça pugnada, sem prejuízo do dever da parte em arcar com eventuais custas e despesas processuais anteriores à concessão da gratuidade de justiça. Anote-se e dê ciência à parte executada. III. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 121.1, item IV.2 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:01
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 15:01
Gratuidade da Justiça
02/10/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:04
Confirmada
28/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006231-10.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.167,91 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): W. FRANCISCO ROSA MECANICA DIESEL - ME WANDERLEI FRANCISCO ROSA Vistos e examinados, I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por W. Francisco Rosa Mecânica Diesel, nos presentes autos de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, ambos qualificados neste feito ao seq. 1.1. Segundo aduzido pela parte executada, a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, constante da Certidão de Dívida Ativa nº 1892/2018, seria inconstitucional, vez que foi calculada com base no metro quadrado da área ocupada pelo estabelecimento, de modo que se utilizou da mesma base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o que ensejaria bitributação. Ademais, sustentou que o imóvel no qual a oficina encontra-se estabelecida possui 2.300 m², sendo que o executado ocupa uma área de apenas 300 m² (BOX 1 e 2), de modo que o espaço restante é alugado pelo proprietário do terreno para outras finalidades, razão pela qual não haveria motivo para que a totalidade da área fosse usada como base de cálculo da taxa em discussão. E ainda, argumentou que há excesso de execução no presente caso, visto que o Contador Judicial aplicou índice diverso da Taxa Selic, não restando observados os termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que eventual dívida seria no montante de R$ 44.076,87 (quarenta e quatro mil e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Por sua vez, defendeu a impenhorabilidade dos valores constritos via Sistema SISBAJUD, sob o argumento de que são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e estão depositados em conta corrente, de sorte que seria necessária a aplicação do disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, com o desbloqueio da constrição. No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil (seqs. 109.1/110.1). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas pela parte executada, argumentando que a matéria discutida exige dilação probatória, não sendo passível de análise mediante exceção de pré-executividade. Outrossim, defendeu a validade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de que preenche os requisitos dispostos no art. 202 do Código Tributário Nacional, além de inexistir excesso de execução no respectivo título. No mais, sustentou que a cobrança das taxas municipais se deu regularmente, vez que tais tributos resultam da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. E por fim, no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita, requereu que a parte executada comprove sua hipossuficiência econômica, para fins de posterior análise quanto à benesse (seq. 119.1). É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução fiscal, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693) – Grifou-se. Destarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula nº 393/STJ) – Grifou-se. À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que a dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) – Grifou-se. Outrossim, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020) – Grifou-se. Posto isto, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto, sob o argumento de que a cobrança da taxa municipal seria inconstitucional, além de haver excesso de execução na demanda, o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais,
trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a excipiente. II.2. Da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento De início, insta consignar que a presente execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de W. Francisco Rosa Mecânica Diesel – ME e Outro, com vistas a cobrar débitos de Taxa de Fiscalização e Funcionamento, Taxa de Licença Sanitária, Taxa de Expediente e Multa Sem Alvará Licença, atinentes aos exercícios de 2014 e 2017, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 1892/2018 (seq. 1.1). E segundo aduzido pela parte executada, a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, seria inconstitucional, vez que foi calculada com base no metro quadrado da área ocupada pelo estabelecimento, de modo que se utilizou da mesma base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o que ensejaria bitributação. Pois bem. De início, insta consignar que a Taxa de Fiscalização de Funcionamento encontra previsão na Lei Complementar Municipal nº 677/2007, e tem como fato gerador “a fiscalização e o controle permanente, efetivo ou potencial, das atividades primitivamente licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Município” (art. 90). Outrossim, segundo entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, “a taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização” (STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015). Por sua vez, observo que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, possui como base de cálculo “o valor venal do imóvel”, nos termos do art. 13 do referido Código Tributário Municipal. Nesse diapasão, vislumbro que não há identidade entre as bases de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento e do IPTU, na medida em que a primeira diz respeito à área de fiscalização do estabelecimento comercial, ao passo que a segunda se refere ao valor venal do imóvel tributado. Ademais, imperioso destacar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 29, segundo a qual “é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. Destarte, ainda que a Taxa de Fiscalização de Funcionamento leve em consideração, para fins de cálculo do tributo, a área de fiscalização do imóvel, esta constitui apenas um dos elementos utilizados na base de cálculo do IPTU, de sorte que não resta configurada a identidade vedada pelo art. 145, §2º, da Constituição Federal. Veja-se o entendimento da Corte Local acerca do tema: Tributário - Execução Fiscal - Taxa de Vigilância Sanitária, Taxa Anual de Vistoria de Segurança contra Incêndios e Taxa de Fiscalização de Funcionamento - Base de cálculo - Área do imóvel vistoriado. 1. Sem a devida prova da materialização do poder de polícia e a contraprestação de serviços, é indevida a cobrança de taxas pelo município sobre licença de vigilância sanitária, vistoria de segurança contra incêndios ou de fiscalização de funcionamento. 2. Não ofende o dispositivo constitucional, que impede a fixação de taxas na mesma base de cálculo dos tributos (art. 145, § 2º), o fato do Município exigir o tributo em função da área do imóvel, a qual se constitui apenas em um dos elementos levados em consideração na base de cálculo do IPTU, que é o valor venal do imóvel. Apelação provida em parte. (TAPR - Terceira Câmara Cível (extinto TA) - AC - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 21.12.2004) – Grifou-se. E ainda, saliento que a taxa em questão se refere a serviço público específico e divisível, nos moldes do art. 145, inciso II, da Constituição Federal, já que o tributo é cobrado em razão da prestação ou colocação à disposição do contribuinte do serviço de fiscalização e controle de atividades licenciadas, sendo possível ainda identificar, de forma certa e individualizada, os estabelecimentos comerciais sobre os quais recai o poder de polícia municipal. Portanto, tenho que as alegações formuladas pela excipiente não possuem o condão de infirmar a legalidade e a higidez da taxa ora executada, de modo que não há de se falar em afastamento de sua cobrança. II.3. Do cálculo da Taxa de Fiscalização e Funcionamento Em seguida, a excipiente sustentou que o imóvel no qual a oficina encontra-se estabelecida possui 2.300 m², sendo que o executado ocupa uma área de apenas 300 m² (BOX 1 e 2), de modo que o espaço restante é alugado pelo proprietário do terreno para outras finalidades, razão pela qual não haveria motivo para que a totalidade da área fosse usada como base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento. Ocorre, no entanto, que a base de cálculo da taxa em questão consiste na área total do imóvel vistoriado, em metros quadrados, de modo que a atuação do Fisco Municipal se deu regularmente. A propósito do tema, veja-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – BASE DE CÁLCULO FUNDADA NA ÁREA DO ESTABELECIMENTO – CONSTITUCIONALIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0060864-85.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.05.2021) – Grifou-se. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO DIVERSA DO IPTU. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 145, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE A ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. A base de cálculo da taxa leva em consideração a área total a ser fiscalizada, enquanto a base de cálculo do IPTU é calculada sobre o valor venal do imóvel, não existindo dessa maneira afronta ao artigo 145, § 2º da Constituição Federal. (TAPR - Sexta Câmara Cível (extinto TA) - AC - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Unânime - J. 23.12.2003) – Grifou-se. Desta feita, considerando que não restou afastada a regularidade da cobrança efetuada pelo Fisco Municipal, tenho que os argumentos expendidos pela parte devedora não merecem acolhimento. II.4. Do excesso de execução No mais, a parte executada argumentou que há excesso de execução no presente caso, visto que o Contador Judicial aplicou índice diverso da Taxa Selic, não restando observados os termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que eventual dívida seria no montante de R$ 44.076,87 (quarenta e quatro mil e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos). No entanto, insta salientar que os julgados atestam a legitimidade da opção pela Taxa Selic quando assim deliberar o órgão legiferante, o que depende, por óbvio, de expressa previsão legal nesse sentido. Dessa forma se dá o enunciado nº 12 da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "É legítima a utilização da taxa Selic para atualização de créditos tributários, desde que haja previsão específica na legislação tutelar do tributo em cobrança, inadmitida a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.” – Grifou-se. In casu, a legislação indicada pelo Fisco Municipal na Certidão de Dívida Ativa é clara ao estabelecer que: a) os juros da mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (cf. art. 192, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 677/2007), e; b) a correção monetária dar-se-á de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - 15 (IPCA-15) (cf. art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 463/2003). Assim, tem-se que em momento algum a legislação instituidora dos tributos cobrados previu a incidência da Taxa Selic, de sorte que não há razão para que os juros de mora e correção monetária sejam regidos pela taxa em comento. Via de consequência, os parâmetros consignados na Certidão de Dívida Ativa revelam-se em harmonia com a legislação local pertinente, motivo pelo qual a rejeição da tese ora suscitada é medida de rigor. II.5. Da impenhorabilidade dos valores constritos E por fim, a excipiente defendeu a impenhorabilidade dos valores constritos via Sistema SISBAJUD, sob o argumento de que são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e estão depositados em conta corrente, de sorte que seria necessária a aplicação do disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, com o desbloqueio da constrição. Pois bem. Segundo disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.330.567/RS, realizado em 10/12/2014, pacificou o entendimento de que: a) é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta (40) salários mínimos, que poderão ser depositados em cadernetas de poupanças, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda; e b) os depósitos existentes em mais de uma conta ou aplicação estariam protegidos até o limite, resultante da soma deles, de quarenta 40 salários mínimos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Mais recentemente, o e. STJ, em seu Informativo de Jurisprudência (ed. n. 804, de 19/03/2024), divulgou o julgamento do REsp nº 1.677.144-RS, realizado em 21/02/2024, no qual restou consolidado o entendimento de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositados exclusivamente em caderneta de poupança, os quais gozam de presunção absoluta de impenhorabilidade. Em contrapartida, dispôs que se o bloqueio judicial atingir valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, far-se-á necessária a comprovação de que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor e/ou do grupo familiar. Como se pode notar, a regra da impenhorabilidade é destinada a proteger a reserva financeira do devedor, independentemente de estar concentrada em caderneta de poupança, conta corrente, aplicação financeira, dinheiro em espécie ou, ainda, em todas estas modalidades. Todavia, se o bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a regra da impenhorabilidade só será aplicada se restar comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Assim, o montante que não constitua reserva financeira, ou seja, destinado a cobrir despesas ordinárias, como compras a débito, descontos de cheques, recebimento de valores e pagamentos diversos, inclusive de tributos, pode ser objeto de penhora judicial, visto que não está acobertado pela regra da impenhorabilidade. No mais, imperioso destacar que incumbe ao executado a comprovação da impenhorabilidade de quantias tornadas indisponíveis, conforme prevê expressamente o art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Isto posto, em análise ao requerimento de desbloqueio formulado pelo executado, verifico que o mesmo deixou de juntar documentos aptos a demonstrarem, de forma certa e inequívoca, que a quantia depositada em conta corrente constitui sua única reserva financeira, ou que se faz necessária à sua subsistência. Inclusive, o e. STJ consignou o entendimento de que é possível mitigar a impenhorabilidade nos casos em que se garanta percentual mínimo para proporcionar a dignidade do devedor. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVEDOR. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade, tendo em vista tratar-se de alimentos decorrentes de prática de ato ilícito. 4. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 6. Agravo interno não provido (STJ. AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16 /11/2022) – Grifou-se. Por tais motivos, tenho que a ausência de natureza de reserva financeira afasta a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta poupança. Nesse seguimento veja-se a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CÂMARA CÍVEL EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102015-26.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.02.2024) – Grifou-se. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE COM INVESTIMENTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DOS NUMERÁRIOS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA DA APLICAÇÃO. DESVIRTUAÇÃO DA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DA PENHORA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023243-56.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 15.12.2023) – Grifou-se.
Ante o exposto, considerando que o executado não comprovou que a constrição recaiu sobre verbas impenhoráveis, faz-se necessária a manutenção do bloqueio judicial sobre numerários alcançados via Sistema SISBAJUD. III.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada aos seqs. 109.1 e 110.1, o que faço com base nos fundamentos legais acima lançados. IV. No mais, em que pese o executado tenha requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, verifico que este deixou de juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Assim, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em casos nos quais a parte pode honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça segue tal posicionamento, conforme se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO DESERTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça foi instruído somente com simples declaração de hipossuficiência, o que impede sua análise e deferimento de plano. 2. Nos casos em que a declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o magistrado deve conceder ao requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça do Acre, antes de realizar novo julgamento, oferte à recorrente oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. (RMS 49.167/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. Não cumprimento desse ônus. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). IV.1. Isto posto, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Juntada a declaração de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus advogados aos documentos fiscais. Na hipótese de não ser apresentada declaração de imposto de renda, deverá ser acostada certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, ou ainda cópia da CTPS ou do holerite do executado. IV.2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. V. Dando prosseguimento ao feito, insta consignar que a Fazenda Pública busca, no presente feito, a cobrança de dívida ativa superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Consoante julgamento procedido pelo e. Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” - Grifou-se. E, a despeito do primeiro entendimento adotado por este Juízo e firmado pela Corte Suprema no sentido de que as diligências acima enumeradas deveriam ser adotadas em todos os feitos executivos fiscais, sendo ou não de baixo ou pequeno valor, este Juízo tomou ciência do julgamento procedido pelo e. STF no âmbito do mesmo tema da repercussão geral, o qual deu provimento aos embargos de declaração opostos e decidiu-se que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor”, vide julgamento procedido na data de 22 de abril de 2024. Por outro lado, o acórdão ainda não foi publicado pelo e. STF, de molde que este Juízo não possui ciência, com exatidão, da extensão da decisão proferida. De toda sorte, entende-se que, na esteira do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547 do Conselho Nacional da Justiça, o teto para definir se a execução fiscal possui ou não pequeno valor traduz-se na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, donde se segue que as teses fixadas pela Corte Suprema no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral não se aplicam com automaticidade a estas execuções. Ocorre que, sem prejuízo ao acima exposto e, ainda que à míngua da referida automaticidade, ainda incumbe a este Juízo dar ao feito executivo andamento de acordo com todas as normas que informam o ordenamento vigente, o que por certo passa pela investigação quanto ao interesse de agir e a eleição das adequadas medidas executivas que, ao fim e ao cabo, devem assegurar ao devedor a obediência à regra da menor onerosidade disposta no art. 805, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, o fato de que não se aplicam automaticamente as teses fixadas pelo e. STF não significa dizer que, ao caso sob exame - de cobrança que supera a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não se aplicariam todos os fundamentos determinantes dos quais se valeu aquele egrégio Tribunal. Subsiste, pois, toda a “ratio decidendi” da qual se valeu o Plenário, inclusive no que tange às substanciais expensas despendidas pelo Poder Judiciário para movimentar uma execução fiscal. Rememora-se, neste ponto, que os fundamentos determinantes exarados pelo e. STF vinculam de igual modo este Juízo, na forma do art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[1]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira"2]. Por todo o acima exposto, considera-se medida de melhor cautela exigir que, antes de que este Juízo dê prosseguimento a demais atos executivos e expropriatórios, a Fazenda Pública proceda ao protesto do título executivo extrajudicial - ainda que esta diligência dê-se pela via do protesto judicial, em aplicação extensiva dada ao art. 517 do Código de Processo Civil, autorizada pelo poder geral de cautela e, outrossim, pela disposição contida no art. 139, inciso IV, do mesmo diploma processual, que autoriza ao Juízo valer-se de medidas atípicas para assegurar a satisfação executiva. V.1. Desse modo, para o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para informar nos autos se o presente débito fiscal executado se encontra protestado, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada aqui a dobra legal disposta no art. 183, caput, do Código de Processo Civil. V.2. Em caso de negativa, visando a efetividade do processo executivo, determino desde logo a expedição de certidão de crédito da Fazenda Pública em face do devedor, expedindo-se o competente ofício acompanhado da respectiva certidão ao Sr. Oficial de Registro de Títulos e Protestos para que proceda ao ato com o diferimento do recolhimento de seus emolumentos, cujos valores deverão ser suportados pelo devedor ou pela parte vencida. V.3. Neste caso, a parte exequente deverá ser intimada para confirmar os dados constantes na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, bem como apresentar valor atualizado do débito com a inclusão dos honorários advocatícios, fixados na decisão inicial. V.4. Após, providencie a Secretaria a expedição do necessário, devendo observar o expediente do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, encaminhando-se, em seguida, ao Cartório de Registro de Protestos local para as diligências necessárias. V.5. No mais, no impulso do feito, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. V.6. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. V.7. Ultrapassado o lastro temporal de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso a parte executada já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:49
Exceção de pré-executividade
14/06/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:43
Confirmada
12/02/2024, 00:11
Documento (Informações)
07/02/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:19
Remessa (em diligência)
01/02/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006231-10.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006231-10.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.167,91 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): W. FRANCISCO ROSA MECANICA DIESEL - ME WANDERLEI FRANCISCO ROSA I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
04/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 15:09
Documento (Certidão)
16/05/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:48
Confirmada
12/08/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:59
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 13:24
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 09:39
Documento (Informações)
05/04/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006231-10.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006231-10.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.167,91 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IRMÃOS ROSA MECANICA DIESEL LTDA-ME Saliente-se que, por se tratar de firma individual a empresa executada, basta a inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda, sendo desnecessária nova citação, caso já tenha ocorrido a citação da pessoa jurídica. Aliás a pessoa do titular se confunde com a denominação comercial, que existe apenas para fins de cadastramento do nome comercial, não se tratando de pessoa com personalidade jurídica distinta. Nesse sentido: “Na firma individual não há distinção entre a pessoa física e a jurídica, confundindo-se o seu patrimônio para efeitos de obrigações civis e comerciais” (TJPR - Ap. Cível 160.845-9, 3ª CC, rel. Juiz Domingos Ramina, julg. em 10.10.2000, publ. DJE em 27.10.2000). Assim defiro o pedido de seq. 81.1, no que se refere à inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda, proceda-se as comunicações e anotações necessárias. Senhora Diretora de Secretaria: 1- Caso já tenha ocorrido a citação da pessoa jurídica, não haverá necessidade de nova citação; ou 2- Caso ainda não tenha ocorrido a citação da pessoa jurídica e seja fornecido o novo endereço, proceda-se a citação conforme requerido, nos temos do despacho inicial. 3- Após intime a Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao processo, advertindo que a ausência de manifestação acarretará no arquivamento provisório dos autos até o transcurso do prazo prescricional, decorrido o prazo de 10(dez) dias, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 16:44
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:44
deferimento
16/02/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:38
Confirmada
25/11/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:30
Confirmada
19/11/2021, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006231-10.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006231-10.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$35.167,91 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): IRMÃOS ROSA MECANICA DIESEL LTDA-ME (CPF/CNPJ: 17.116.413/0001-39) Rua Severo de Faria Franco, 192 - Conjunto João de Barro Cidade Canção - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-370 Defiro o pedido de seq. 73.1. Nos termos do art. 782, §3°, CPC, à Secretaria para que providencie a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do artigo 782 do CPC). Após, deverá a parte exequente, em até 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao processo requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
12/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 19:15
deferimento
29/10/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:23
Confirmada
03/08/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2021, 11:15
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006231-10.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006231-10.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$35.167,91 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IRMÃOS ROSA MECANICA DIESEL LTDA-ME Defiro o pedido de seq. 62.1 para que o oficial de justiça diligencie no estabelecimento da parte executada a fim de penhorar os estoques/ou bens da empresa necessários para garantir a presente execução. Efetivada a constrição e considerando a redação dada ao art. 840 do CPC, tratando-se de penhora que verse sobre bens móveis, determino ao Sr. Oficial de Justiça, ao qual for distribuído o mandado, que proceda à imediata remoção dos bens penhorados ao depositário público da comarca. Com a lavratura do auto de penhora, INTIME-SE o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. Caso não haja bem passível de penhora, deverá o oficial de justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada, nos termos do art. 836, §1º do Código de Processo Civil. Após a juntada da certidão do oficial de justiça, intime a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
30/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:44
deferimento
25/06/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:33
Expedição de documento (Alvará)
11/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:41
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2020, 19:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:09
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 18:29
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:07
Remessa (em diligência)
23/08/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:15
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2019, 00:40
Por decisão judicial
06/12/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 13:35
Remessa (em diligência)
01/11/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 09:48
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:52
Expedição de documento (Carta)
17/10/2018, 18:41
Mero expediente
20/08/2018, 17:52
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)