Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 13:15
Mandado
27/05/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008260-38.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOAO FRANCISCO DA SILVA - ESPOLIO
Vistos, etc. I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de espólio de João Francisco da Silva, na qual visou a Fazenda Pública exequente a execução da quantia inicial de R$ 1.655,57 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), até o momento sem sucesso na obtenção da satisfação executiva. Pois bem. II. Este Juízo, via mensageiro, tomou ciência do Despacho n. 11758076 - CGJ-GJACGJCJ-JLMAF proferido pelo douto Corregedor-Geral da Justiça, pelo qual se comunicou no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o teor do Ofício Circular n. 32/2025/GP editado pelo douto Presidente do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, listagem de processos para a adoção de medidas pertinentes acerca do cumprimento da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Desse modo, verificou-se que o presente feito encontra-se listado para os fins acima e, bem assim, amolda-se à hipótese constante do art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil há mais de um ano, atinentes à localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Nesse diapasão, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que ensejaria a carência da ação. III. Isto posto, com fulcro no art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determino a intimação da Fazenda Pública para que, querendo, requeira a não aplicação do acima disposto, por até 90 (noventa) dias, hipótese em que deverá demonstrar que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. IV. Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, determino desde já a suspensão do feito pelo prazo supramencionado. V. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação da Fazenda Pública, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 13:15
Mandado
27/05/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008260-38.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOAO FRANCISCO DA SILVA - ESPOLIO
Vistos, etc. I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de espólio de João Francisco da Silva, na qual visou a Fazenda Pública exequente a execução da quantia inicial de R$ 1.655,57 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), até o momento sem sucesso na obtenção da satisfação executiva. Pois bem. II. Este Juízo, via mensageiro, tomou ciência do Despacho n. 11758076 - CGJ-GJACGJCJ-JLMAF proferido pelo douto Corregedor-Geral da Justiça, pelo qual se comunicou no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o teor do Ofício Circular n. 32/2025/GP editado pelo douto Presidente do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, listagem de processos para a adoção de medidas pertinentes acerca do cumprimento da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Desse modo, verificou-se que o presente feito encontra-se listado para os fins acima e, bem assim, amolda-se à hipótese constante do art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil há mais de um ano, atinentes à localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Nesse diapasão, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que ensejaria a carência da ação. III. Isto posto, com fulcro no art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determino a intimação da Fazenda Pública para que, querendo, requeira a não aplicação do acima disposto, por até 90 (noventa) dias, hipótese em que deverá demonstrar que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. IV. Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, determino desde já a suspensão do feito pelo prazo supramencionado. V. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação da Fazenda Pública, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:53
Mero expediente
22/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:36
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:05
Confirmada
05/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:24
Confirmada
08/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:00
Confirmada
07/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008260-38.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOAO FRANCISCO DA SILVA - ESPOLIO Vistos e examinados, I. Tem-se que no despacho retro foi determinada a intimação da Fazenda Pública para a adoção das medidas elencadas na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Contudo, com a superveniência dos Enunciados enumerados no Ofício-Circular n. 25/2024 – DCJ-DMAP, de 14/08/2024, tem-se que deve ser revisto o teor do despacho anterior, e, exercendo juízo de retratação, determino o prosseguimento da execução fiscal em análise. II. Isto posto, e considerando o que restou decidido pelo e. TJPR em sede de agravo de instrumento (seq. 145.2), intime-se a Fazenda Pública para que efetue o recolhimento das despesas atinentes ao deslocamento do Oficial de Justiça, com a posterior expedição de mandado de intimação, nos termos da decisão de seq. 121.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:12
Mero expediente
26/08/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 17:20
Documento (Acórdão)
21/08/2024, 17:19
Recebimento
03/06/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:40
Confirmada
24/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008260-38.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOAO FRANCISCO DA SILVA - ESPOLIO Vistos e examinados, I.
Trata-se de requerimento formulado pela Fazenda Pública ao seq. 138.1, pugnando pela suspensão da presente execução fiscal, até o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento (autos nº 0116794-83.2023.8.16.0000). Ocorre que, conforme consta do despacho de seq. 135.1, o agravo de instrumento foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada, além de não ter sido determinado o sobrestamento desta execução fiscal, até o julgamento definitivo do recurso pela Corte Local. No mais, destaco que não há previsão legal que determine a obrigatoriedade de suspensão do processo principal, até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte, o que somente ocorrerá quando o Tribunal competente atribuir efeito suspensivo ao recurso (cf. art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, INDEFIRO o requerimento ora formulado pela Fazenda Pública, e determino o regular prosseguimento do feito. II. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 1.655,57 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. II.1. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. II.2. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:38
Indeferimento
12/03/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:48
Confirmada
20/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008260-38.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOAO FRANCISCO DA SILVA - ESPOLIO Vistos e examinados estes autos: 1. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantendo, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Não há pedido de informações. 3. Em consulta aos autos de recurso nº 0116794-83.2023.8.16.0000 AI, verifico que a tutela recursal não foi concedida, de modo que o feito deve seguir seu curso normalmente. Dito isso, cumpra-se conforme determinado no evento 128. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:34
Mero expediente
08/01/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 13:53
Documento (Decisão)
08/01/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:51
Confirmada
04/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008260-38.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOAO FRANCISCO DA SILVA - ESPOLIO Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de João Francisco da Silva - Espólio, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. A parte exequente requereu que seja afastada a exigência de antecipação de custas, com fundamento no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, art. 15 da Lei nº 20.713/2021 e art. 91 do Código de Processo Civil (seq. 126.1). Decido. II. Segundo disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública não estaria sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, sendo que a prática dos atos judiciais de seu interesse independeria de preparou ou prévio depósito. No mais, de acordo com a Lei Estadual nº 20.713/2021, haveria isenção de custas e despesas processuais em benefício da Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e Defensoria Pública do Estado do Paraná. Ocorre que, segundo previsto no enunciado de Súmula nº 190 do e. Superior Tribunal de Justiça, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” - Grifou-se. Nesse mesmo sentido, tem-se o entendimento consolidado na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190/STJ E TEMA 396/STJ. INTELIGÊNCIA NO §5º DO ART. 1º. DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 588/2009 – TJPR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0066194-92.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.03.2023) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.144.687/RS E SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INDENIZAÇÃO DE 20% PREVISTA PELO ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL N. 16.024 NÃO IMPEDE QUE SEJA EXIGIDA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL REVOGADA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051006-59.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023) – Grifou-se. Por sua vez, de acordo com o entendimento da e. Corte Local, as despesas com o transporte de Oficiais de Justiça não se caracterizam como custas e emolumentos, motivo pelo qual cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao seu custeio, restando afastada a incidência do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIOS QUE NÃO ABRANGEM AS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA OU PERITO JUDICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO ESPECIAL Nº 1.144.687/RS - TEMA 396. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0066433-67.2020.8.16.0000/2 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.12.2021) – Grifou-se. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CITAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS PREVISTOS NO ART. 27 E 39 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0042240-51.2021.8.16.0000/1 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.10.2021) – Grifou-se. Ademais, mesmo nos casos que cuidam da Fazenda Pública estadual - que possui, como insta consignar, isenção legal quanto às custas processuais, vide Lei Estadual nº 20.713/2021 -, sobreveio o enunciado orientativo nº 46 do FUNJUS no sentido de que a norma isentiva não é aplicada às despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, senão vejamos: “ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.” - Grifou-se.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado ao seq. 126.1, vez que incumbe à Fazenda Pública antecipar os valores destinados ao custeio das despesas com o deslocamento de Oficiais de Justiça. III. Expeça-se e vincule-se a competente guia de recolhimento, referente às despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para que recolha o valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, com a posterior expedição do respectivo mandado. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:58
Indeferimento
24/10/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:35
Confirmada
03/09/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008260-38.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOAO FRANCISCO DA SILVA - ESPOLIO Vistos e examinados, 1.
Trata-se de requerimento formulado pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, pugnando pela intimação do Executado via edital, no que tange à penhora de imóvel realizada no presente feito (seq. 105.1). Ocorre que, em análise aos autos, verifico que na última tentativa de intimação pessoal do executado, a qual restou frustrada (seq. 114.1), constou endereço diverso daquele em que o devedor foi anteriormente localizado, por Oficial de Justiça (seq. 73.1). Desta feita, considerando que não restaram esgotadas as tentativas de localização do executado, para fins de intimação acerca da penhora de imóvel, INDEFIRO o petitório de seq. 105.1. 3. Expeça-se mandado de intimação a ser distribuído por Oficial de Justiça em endereço fornecido em seq. 29.1. 3. Cumprido a diligencia, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 4. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:26
Indeferimento
18/05/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 11:16
Confirmada
17/02/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:55
Mandado
05/02/2023, 14:14
Ato ordinatório
21/11/2022, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:58
Documento (Informações)
29/09/2022, 09:10
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 17:55
Ato ordinatório
28/09/2022, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008260-38.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008260-38.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOAO FRANCISCO DA SILVA - ESPOLIO Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública na seq.91.1, quanto à penhora do imóvel gerador do tributo. Lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel indicado na seq.91.3, em seguida, OFICIE ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis determinando a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Após intime a parte executada, nos termos do art.841, do CPC/2015, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso, pois consoante previsão no art.841, §3º, do CPC/2015, reputa-se já intimada a parte executada quando tratar-se de penhora realizada na presença da própria parte executada, devendo, inclusive, o oficial de justiça proceder, nos termos do art.842, do CPC/2015, a intimação, também, do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Considerando que se trata de bem imóvel autorizo o executado a ficar como depositário do bem. Com o transcurso do prazo acima referido, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:12
deferimento
29/08/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 17:10
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:05
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008260-38.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008260-38.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): JOAO FRANCISCO DA SILVA - ESPOLIO (CPF/CNPJ: 281.425.789-72) Rua Ademir Favoretto, 603 - Conjunto Habitacional João de Barro Thaís - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-490 Previamente ao exame do pedido de seq. 91.1, intime-se CONSTRUTORA VICKY LTDA para que preste informações sobre o contrato de compra e venda firmado com a parte executada, no prazo de 15(quinze) dias. Após sobre a resposta diga a parte exequente no prazo de 15(quinze) dias. Por último voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:47
Mero expediente
17/02/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:59
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:14
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:19
Confirmada
07/12/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:27
Por decisão judicial
18/02/2020, 14:54
Por decisão judicial
14/02/2020, 17:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:00
Mandado
31/10/2019, 14:42
Ato ordinatório
28/10/2019, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 00:52
Por decisão judicial
19/03/2019, 13:13
Mero expediente
18/03/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 15:00
Remessa (em diligência)
06/12/2018, 13:25
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 15:08
Mero expediente
11/05/2018, 16:52
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 18:35
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 15:21
Expedição de documento (Carta)
27/07/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 17:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 17:00
Expedição de documento (Carta)
11/01/2017, 13:57
Ato ordinatório
11/01/2017, 09:31
Ato ordinatório
11/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2016, 22:23
Ato ordinatório
06/05/2016, 00:25
Por decisão judicial
05/05/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 17:41
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 08:27
Remessa (em diligência)
11/03/2016, 12:47
Documento (Outros documentos)
11/03/2016, 12:47
Mero expediente
05/02/2016, 18:50
Conclusão (para decisão)
03/12/2015, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)