Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002789-31.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-31.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$216.239,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): COOPER BENEFICIOS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro de suspensão do feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 17:27
deferimento
27/06/2026, 16:44
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 01:13
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:05
Confirmada
30/03/2026, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:22
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:35
Confirmada
08/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2025, 01:39
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-31.2021.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 16:46
Confirmada
16/09/2025, 16:46
Por decisão judicial
16/09/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:38
Por decisão judicial
15/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:20
Confirmada
01/08/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 15:58
Confirmada
13/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-31.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$216.239,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): COOPER BENEFICIOS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Cooper Benefícios Instituição De Pagamento Ltda E Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. ambos já qualificados neste feito. A parte executada, Cooper Benefícios Instituição de Pagamento Ltda., realizou depósito no valor de R$ 122.326,69 (cento e vinte e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), com a finalidade de parcelar o débito. Diante disso, requereu a expedição de alvará em favor da parte exequente. Decido. II. Defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência dos valores. Após o levantamento do valor depositado, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar extrato atualizado do débito, a fim de que a parte executada possa proceder ao parcelamento administrativo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:19
Expedição de alvará de levantamento
02/07/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:46
Confirmada
01/07/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:56
Confirmada
24/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:36
Confirmada
09/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:35
Depósito de Bens/Dinheiro
30/05/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:01
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:23
Expedição de documento (Carta)
09/05/2025, 14:42
Confirmada
09/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-31.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$216.239,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): COOPER BENEFICIOS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos e examinados, 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública ao seq. 74.1, e determino a intimação da corretora que prestou seguro-garantia dado aos autos como forma de prosseguimento do feito, sendo esta a FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A, via Carta AR em endereço diligenciado, a fim de que esta cumpra com a garantia conforme decisão de seq.31.1 visando a quitação do débito. 2. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:48
deferimento
25/04/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:47
Confirmada
08/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2025, 14:18
Documento (Decisão)
25/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 11:15
Confirmada
09/02/2023, 11:15
Por decisão judicial
03/02/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:38
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 14:57
Confirmada
18/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:53
Documento (Certidão)
07/10/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:32
Por decisão judicial
14/06/2022, 12:53
Documento (Decisão)
14/06/2022, 12:53
Apensamento
06/06/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:29
Confirmada
25/04/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:32
Confirmada
17/04/2022, 00:05
Documento (Informações)
06/04/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:20
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 10:00
Confirmada
25/03/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002789-31.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-31.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$216.239,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MINASCRED - MINASCRED ADMINISTRADORA DE CONVENIOS S/A I. A parte executada juntou aos autos apólice de seguro garantia (mov. 18.1), pugnando pela aceitação como garantia da presente execução fiscal, iniciando-se, por conseguinte, o prazo para o ajuizamento de embargos à execução fiscal. Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública defendeu que o seguro garantia não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Pois bem. II. De início, em que pese a ausência de citação da parte executada, seu comparecimento espontâneo nos autos supre a falta do ato citatório, com fulcro no art. 239, §1º, do CPC. III. Quanto aos requerimentos formulados pela parte executada, faz-se necessário distinguir a suspensão do crédito, pela aplicação analógica da regra prevista no art. 151, do CTN, da garantia da execução fiscal, na forma do art. 9º da Lei nº. 6.830/80. A jurisprudência assente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que o seguro garantia não se equipara ao depósito do valor integral do débito, de modo que é incapaz para suspender a exigibilidade do crédito, tal como pretende a parte executada. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN). PLEITO DE IMPEDIMENTO DE PROTESTO DA CDA DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA OFERTADO COMO CAUÇÃO AO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURO GARANTIA NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. (...). 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. (...). (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) (TJPR - 2ª C.Cível - 0039122-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 24.09.2020. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO EQUIVALE AO DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, APLICÁVEL POR ANALOGIA AOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR CONTA DA AGRAVANTE, SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE GRANDE PORTE. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. INCERTEZA QUANTO À GARANTIA DO JUÍZO AO FINAL DA LIDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008723-89.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 30.11.2020. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – decisão que INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON, ANTE A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO PARA GARANTIR O JUÍZO – pleito PELO RECONHECIMENTO DA IDONEIDADE DO SEGURO GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE – recurso conhecido e DESprovido. Modalidade contratual que não equivale ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia aos créditos de natureza não tributária. Aplicação da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007781- 57.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 10.02.2021. Grifos acrescidos). Nesse sentido, por ausência de previsão legal, conforme demonstrado acima, resta incabível a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, bem como não é possível, nesse ponto, compelir a municipalidade de se abster de apontar o executado nos cadastros negativos de crédito e/ou protestar a CDA de mov. 1.1. Lado outro, a Lei de Execução Fiscal admite a apresentação de seguro garantia como forma de garantir a execução. Sabe-se que a penhora é ato executório de preparação à expropriação, devendo obedecer à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº. 6.830/80: Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos;VII – móveis ou semoventes; e VIII – direitos e ações" O art. 8º da LEF estabelece que o executado será citado para pagar a dívida ou garantir a execução e o art. 9º dispõe sobre os bens passíveis de serem oferecidos em garantia, nos seguintes termos: "Art. 9º. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 3º. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". (Grifos acrescidos). O exequente tem direito à recusa do bem nomeado, podendo exercer prerrogativa de escolha por bens na ordem de preferência de constrição legalmente estabelecida, porquanto a execução se faz em seu interesse. Porém, na presente execução, não se configura prejuízo ao credor, tendo que o seguro garantia equivale a dinheiro e não ofende a gradação legal do art. 11 da LEF ou do art. 835 do CPC. Ainda, mesmo entendendo que se aplica às execuções fiscais a regra do art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, quando por vários meios puder o credor promovê-la, não é lícito que o credor não aceite o bem oferecido, visto que não desrespeita a ordem preferencial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento para que seja aceito o seguro garantia de fls. 66/74. EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.GARANTIA DO FEITO COM SEGURO GARANTIA, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 9º DA LEF. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 11 QUE DIZ RESPEITO À PENHORA DE BENS, SITUAÇÃO PREVISTA NOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 9º.PRAZO DE VALIDADE DA APÓLICE, INICIALMENTE DE DOIS ANOS, QUE PODE SER ALTERADO. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA RECUSA DO SEGURO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1349841-6 - Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 02.06.2015) (TJ-PR - AI: 13498416 PR 1349841-6 (Acórdão), Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 02/06/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1586 17/06/2015. Grifos acrescidos). Ainda, colhemos da jurisprudência: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, II, DA LEI Nº 6.830/80. VIOLAÇÃO DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 655 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ORDEM ESTABELECIDA PARA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO TEM CARÁTER RÍGIDO.SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVE OCORRER DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1358958-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 16.06.2015) (TJ-PR - AI: 13589585 PR 1358958-5 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 16/06/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1600 07/07/2015. Grifos acrescidos). Portanto, considerando a prerrogativa conferida ao executado de oferecer seguro garantia para assegurar a execução fiscal, sendo esta equiparada a dinheiro na ordem de gradação legal do art. 11 da Lei n. 6.830/80, tem-se como ilegítima a recusa do exequente do bem ofertado. IV. Ante o exposto defiro o pedido de garantida da execução fiscal, pela apólice colacionada ao mov. 18.1. No mais, determino: a) a intimação da seguradora para que tome conhecimento da aceitação; b) a lavratura do termo de penhora e, após; c) a intimação do executado para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Intima-se a parte exequente para dar andamento à execução fiscal no prazo de 20 (vinte) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:38
Ato ordinatório
24/03/2022, 18:37
deferimento
24/03/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002789-31.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-31.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$216.239,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MINASCRED - MINASCRED ADMINISTRADORA DE CONVENIOS S/A (CPF/CNPJ: 04.051.232/0001-20) AVENIDA PEDRO TAQUES, 294 EDIF ATRIUM T. NORTE - 8º ANDAR SALA 807-A - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 Em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste a respeito da petição e dos documentos novos juntados em seqs. 23.1/23.8, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:01
Confirmada
11/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:43
Mero expediente
18/02/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:23
Confirmada
08/11/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:27
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:59
Confirmada
03/09/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:27
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002789-31.2021.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-31.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$216.239,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MINASCRED - MINASCRED ADMINISTRADORA DE CONVENIOS S/A 1. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 2. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. 5. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. 6. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a Secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 30 dias, proceder da seguinte maneira: indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). 7. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 8. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 9. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 10. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 11. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Secretaria deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4.º), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 12. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Secretaria, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
23/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:06
Mero expediente
19/03/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)