Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Catanduvas - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ERONDINA FILLIPPUS SCHOTTEN DE OLIVEIRA
CPF
Reu
PEDRO VANDERLEI DE OLIVEIRA
Reu
TRANSPORTADORA FOGUINHO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANILO MAX SCHULZE
OAB/PR 64342·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
ELÓI CONTINI
OAB/PR 53322·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/07/2024, 13:17
Documento (Informações)
31/07/2024, 12:19
Remessa (em diligência)
19/07/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:26
Trânsito em julgado
18/07/2024, 19:19
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 23:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:14
Confirmada
26/06/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002423-86.2015.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-86.2015.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.790,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ERONDINA FILLIPPUS SCHOTTEN DE OLIVEIRA PEDRO VANDERLEI DE OLIVEIRA TRANSPORTADORA FOGUINHO LTDA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de “execução de título extrajudicial” promovido por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ERONDINA FILLIPPUS SCHOTTEN DE OLIVEIRA E OUTROS e outros, tendo por objeto a cobrança do valor de R$ 218.790,99 (duzentos e dezoito mil, setecentos e noventa reais e noventa e nove centavos), oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo, emitido em 4/9/2009 e aditado em 5/10/2009. Decisão inicial (mov. 14.1). Citação em movs. 28.2, 29.2 e 30.1. Primeira busca Bacenjud infrutífera (mov. 42.1). Consulta Renajud (mov. 49.1/49.6). Nova tentativa de busca via Bacenjud e Renajud (movs. 138.1 e 148.1/148.6). Extrato de consulta ao sistema Infojud (mov. 164.1/164.12). Deferido o pedido de inscrição dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 170.1). Executados inscritos no sistema Serasajud (mov. 197.1). Nova tentativa de busca via Sisbajud, infrutífera (mov. 236.1). O Juízo oportunizou manifestação das partes sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 246.1), tendo a exequente manifestado oposição (mov. 249.1). É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação É cediço que a paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Acerca do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. A esse respeito, preceituam os arts. 921 e 1.056 do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Sem prejuízo, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, fixou algumas teses acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, dentre elas: (i) o termo inicial do prazo prescricional – que, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80); (ii) a formação do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição; (iii) incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material; (iv) o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Pois bem. A presente execução se funda Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo, cujo prazo prescricional para execução é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sendo que em princípio a executividade prescreveria em 15.9.2022 (cômputo a partir do vencimento da última prestação). Nesse sentido, colhe-se do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANESTADO PARA O ESTADO DO PARANÁ. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA LEI 9.138/95 E LEI 10.437/02. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA ACOLHIDOS. DÍVIDA ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO A QUO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECONHECIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL/2022.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003568-56.2010.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.03.2020 – g.n) Nos termos do art. 921, inc, III, do CPC, a não localização de bens penhoráveis do devedor acarreta a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período em que suspende a contagem do prazo prescricional. Com o transcurso do prazo de suspensão do processo, sem que seja localizado o devedor ou seus bens penhoráveis, se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente, devendo o juiz determinar o arquivamento do processo (CPC, art. 921, §§ 2° e 4°). Pontua-se, ainda, que o fato de o exequente ter postulado diversos requerimentos visando a penhora em sistemas eletrônicos – que, frisa-se, restaram infrutíferos e ausente indicação de outros bens penhoráveis, por sua iniciativa -, não caracteriza hipótese de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00648297120208160000 Ponta Grossa 0064829-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021 – g.n.) Neste ponto, destaca-se que, embora realizadas diversas tentativas de penhora, todas restaram frustradas ante o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens constritos. Considera-se, portanto, que a tentativa foi infrutífera, pois sequer promoveu quitação parcial da dívida. Ademais, quanto a regra de transição estabelecida no art. 1.056 do CPC, destaca-se que, computando da vigência do ‘novo’ código (18.3.2016), o processo permaneceu inerte por prazo superior ao triênio legal. Aliás, entre a vigência e a presente data, há lapso temporal superior a 8 (oito) anos. No presente, observam-se os seguintes marcos temporais: (i) início do prazo de suspensão da execução: 1.7.2016 (mov. 44 – leitura da intimação da ausência de localização de bens); (ii) início da contagem do prazo prescricional: 1.7.2017 (término do prazo de suspensão do processo); (iii) prazo prescricional: 5 (cinco) anos – art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil; (iv) data da caracterização da prescrição intercorrente: 30.6.2022. Ressalta-se, por oportuno, que embora não tenha havido desídia do exequente, sabe-se que a satisfação de crédito deve respeitar a razoável duração do processo, o que não ocorre no presente, pois, passados mais de 8 (oito) anos do ajuizamento do feito, sequer há notícias da existência de bens suficientes da parte executada para fazer frente ao débito. À vista disso, conclui-se pela caracterização da prescrição intercorrente, ensejando, pois, na extinção do processo, pelo que restam prejudicados os requerimentos de mov. 243.1. No mais, pontua-se que não deve o exequente ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, tampouco o executado, consoante previsão do §5º do art. 921 do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 485, inc. II c/c art.924, inc. V, do CPC. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, deixo de impor ônus sucumbenciais às partes. Determino a baixa de eventuais restrições existentes nos presentes autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002423-86.2015.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-86.2015.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.790,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ERONDINA FILLIPPUS SCHOTTEN DE OLIVEIRA PEDRO VANDERLEI DE OLIVEIRA TRANSPORTADORA FOGUINHO LTDA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de “execução de título extrajudicial” promovido por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ERONDINA FILLIPPUS SCHOTTEN DE OLIVEIRA E OUTROS e outros, tendo por objeto a cobrança do valor de R$ 218.790,99 (duzentos e dezoito mil, setecentos e noventa reais e noventa e nove centavos), oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo, emitido em 4/9/2009 e aditado em 5/10/2009. Decisão inicial (mov. 14.1). Citação em movs. 28.2, 29.2 e 30.1. Primeira busca Bacenjud infrutífera (mov. 42.1). Consulta Renajud (mov. 49.1/49.6). Nova tentativa de busca via Bacenjud e Renajud (movs. 138.1 e 148.1/148.6). Extrato de consulta ao sistema Infojud (mov. 164.1/164.12). Deferido o pedido de inscrição dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 170.1). Executados inscritos no sistema Serasajud (mov. 197.1). Nova tentativa de busca via Sisbajud, infrutífera (mov. 236.1). O Juízo oportunizou manifestação das partes sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 246.1), tendo a exequente manifestado oposição (mov. 249.1). É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação É cediço que a paralisação do processo por período superior ao prazo da pretensão acarreta a incidência da prescrição intercorrente, sendo matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Acerca do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. A esse respeito, preceituam os arts. 921 e 1.056 do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Sem prejuízo, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, fixou algumas teses acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, dentre elas: (i) o termo inicial do prazo prescricional – que, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80); (ii) a formação do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição; (iii) incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material; (iv) o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Pois bem. A presente execução se funda Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo, cujo prazo prescricional para execução é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sendo que em princípio a executividade prescreveria em 15.9.2022 (cômputo a partir do vencimento da última prestação). Nesse sentido, colhe-se do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANESTADO PARA O ESTADO DO PARANÁ. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA LEI 9.138/95 E LEI 10.437/02. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA ACOLHIDOS. DÍVIDA ORIUNDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO A QUO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECONHECIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL/2022.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003568-56.2010.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.03.2020 – g.n) Nos termos do art. 921, inc, III, do CPC, a não localização de bens penhoráveis do devedor acarreta a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período em que suspende a contagem do prazo prescricional. Com o transcurso do prazo de suspensão do processo, sem que seja localizado o devedor ou seus bens penhoráveis, se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente, devendo o juiz determinar o arquivamento do processo (CPC, art. 921, §§ 2° e 4°). Pontua-se, ainda, que o fato de o exequente ter postulado diversos requerimentos visando a penhora em sistemas eletrônicos – que, frisa-se, restaram infrutíferos e ausente indicação de outros bens penhoráveis, por sua iniciativa -, não caracteriza hipótese de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00648297120208160000 Ponta Grossa 0064829-71.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021 – g.n.) Neste ponto, destaca-se que, embora realizadas diversas tentativas de penhora, todas restaram frustradas ante o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens constritos. Considera-se, portanto, que a tentativa foi infrutífera, pois sequer promoveu quitação parcial da dívida. Ademais, quanto a regra de transição estabelecida no art. 1.056 do CPC, destaca-se que, computando da vigência do ‘novo’ código (18.3.2016), o processo permaneceu inerte por prazo superior ao triênio legal. Aliás, entre a vigência e a presente data, há lapso temporal superior a 8 (oito) anos. No presente, observam-se os seguintes marcos temporais: (i) início do prazo de suspensão da execução: 1.7.2016 (mov. 44 – leitura da intimação da ausência de localização de bens); (ii) início da contagem do prazo prescricional: 1.7.2017 (término do prazo de suspensão do processo); (iii) prazo prescricional: 5 (cinco) anos – art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil; (iv) data da caracterização da prescrição intercorrente: 30.6.2022. Ressalta-se, por oportuno, que embora não tenha havido desídia do exequente, sabe-se que a satisfação de crédito deve respeitar a razoável duração do processo, o que não ocorre no presente, pois, passados mais de 8 (oito) anos do ajuizamento do feito, sequer há notícias da existência de bens suficientes da parte executada para fazer frente ao débito. À vista disso, conclui-se pela caracterização da prescrição intercorrente, ensejando, pois, na extinção do processo, pelo que restam prejudicados os requerimentos de mov. 243.1. No mais, pontua-se que não deve o exequente ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, tampouco o executado, consoante previsão do §5º do art. 921 do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no art. 485, inc. II c/c art.924, inc. V, do CPC. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, deixo de impor ônus sucumbenciais às partes. Determino a baixa de eventuais restrições existentes nos presentes autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 10:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/06/2024, 20:38
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:42
Confirmada
09/02/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002423-86.2015.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-86.2015.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.790,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ERONDINA FILLIPPUS SCHOTTEN DE OLIVEIRA PEDRO VANDERLEI DE OLIVEIRA TRANSPORTADORA FOGUINHO LTDA DESPACHO 1. Antes de apreciar o pedido de mov. 243.1, intime-se a parte exequente para que, conforme arts. 9º, 10 e 921, §5º, todos do CPC, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921 e 1.056 do CPC, bem como da tese definida no julgamento do IAC 1 do C. STJ. 2. Dil. necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:13
Mero expediente
07/02/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:16
Confirmada
08/08/2023, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:00
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:41
Confirmada
29/06/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002423-86.2015.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-86.2015.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.790,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ERONDINA FILLIPPUS SCHOTTEN DE OLIVEIRA PEDRO VANDERLEI DE OLIVEIRA TRANSPORTADORA FOGUINHO LTDA 1. Defiro o requerimento de bloqueio de ativos via Sisbajud. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao referido sistema, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Caso não conste dos autos cálculo atualizado, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Consigne-se que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:29
Confirmada
28/06/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 19:00
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:16
Confirmada
30/03/2023, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:34
Petição (Renúncia de mandato)
13/02/2023, 16:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Confirmada
12/01/2023, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:34
Ato ordinatório
19/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 17:21
Confirmada
07/10/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:28
Confirmada
01/07/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002423-86.2015.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-86.2015.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.790,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ERONDINA FILLIPPUS SCHOTTEN DE OLIVEIRA PEDRO VANDERLEI DE OLIVEIRA TRANSPORTADORA FOGUINHO LTDA 1. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Contudo, o caso em tela não encontra respaldo em nenhuma das normas que autorizam a indisponibilidade de bens, a ver: a) o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e o art. 7°, da Lei nº 8.429/1992 versam sobre processo administrativo e atos de improbidade administrativa; b) o art. 752, do CPC/1973, não possui correspondência no Código atual; c) o art. 4º, da Lei Federal nº 8.397, de 1992 trata da medida cautelar fiscal; d) o art. 185-A, do CTN, trata dos créditos de natureza tributária; e) o art. 752, do CPC/73, ainda vigente, trata apenas dos procedimentos de execução contra devedor insolvente; f) o art. 36, da Lei Federal nº 6.024, de 1974 versa sobre os bens de administradores das instituições financeiras em intervenção, liquidação extrajudicial ou falência; g) o art. 82, § 2º, da Lei Federal nº 11.101, de 2005 trata da responsabilidade pessoal dos sócios de pessoa jurídica de responsabilidade limitada; h) o art. 889, da CLT, dispõe sobre o processo de execução trabalhista; i) o art. 24-A, da Lei Federal nº 9.656, de 1998 versa sobre a responsabilidade dos administradores das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; j) o art. 44, da Lei Federal nº 8.443, de 1992 dispõe sobre a fiscalização de atos e contratos pelo Tribunal de Contas da União; k) os arts. 59, 60 e 61 da Lei Complementar nº 109, de 2001 e o art. 101 do Dec.-Lei nº 4.942, de 2003 dispõem acerca da responsabilidade de entidades de previdência complementar e seus administradores; e, l) os art. 796 a 812, do CPC/73, versam sobre o procedimento cautelar, e só continuam vigentes quanto aos procedimentos que tramitam por esse rito, propostos antes da vigência do NCPC. 2. Assim, indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens do executado, por ausência de amparo legal. 3. Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção. 4. Intime-se. Demais diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente William George Nichele Figueroa Magistrado
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:50
Indeferimento
28/06/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:43
Confirmada
14/03/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002423-86.2015.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-86.2015.8.16.0065 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$218.790,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ERONDINA FILLIPPUS SCHOTTEN DE OLIVEIRA PEDRO VANDERLEI DE OLIVEIRA TRANSPORTADORA FOGUINHO LTDA Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente, eis que, desde a apresentação do requerimento, já decorreram mais de 8 meses, de modo que se presume que teve tempo suficiente para dar cumprimento à diligência. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:42
Mero expediente
22/02/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 14:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:57
Confirmada
20/05/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:01
Confirmada
24/02/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:43
Confirmada
23/02/2021, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 08:49
Ato ordinatório
14/10/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:17
deferimento
09/09/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 16:18
Mero expediente
12/08/2020, 23:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:59
Ato ordinatório
04/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:07
deferimento
06/11/2019, 21:06
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 19:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:58
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:45
Documento (Ofício)
08/10/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 17:12
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 11:26
Mandado
07/06/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 13:38
Recebimento
05/06/2018, 13:40
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2018, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2018, 15:54
Ato ordinatório
30/03/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 23:05
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 23:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2018, 10:47
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2017, 19:36
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 12:22
Documento (Certidão)
22/08/2017, 19:01
Mero expediente
13/07/2017, 15:21
Conclusão (para decisão)
07/06/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 13:50
Mero expediente
15/05/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 10:06
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 13:37
Documento (Certidão)
22/12/2016, 12:28
Mero expediente
01/12/2016, 19:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 18:32
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 18:32
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 18:30
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 14:09
Apensamento
01/08/2016, 16:25
Documento (Certidão)
07/07/2016, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 16:53
Documento (Certidão)
30/05/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 17:35
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 17:34
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 17:33
Ato ordinatório
20/05/2016, 00:29
Ato ordinatório
20/05/2016, 00:28
Ato ordinatório
20/05/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 12:48
Mandado
16/05/2016, 18:08
Mandado
16/05/2016, 18:06
Mandado
16/05/2016, 18:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 07:54
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2016, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2016, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2016, 14:45
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 14:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 14:11
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 12:43
Documento (Outros documentos)
03/02/2016, 12:43
deferimento
22/01/2016, 17:48
Conclusão (para despacho)
22/01/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/01/2016, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2016, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2015, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 17:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 17:52
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2015, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)