Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 25ª Vara Cível
Partes do Processo
JJGC INDúSTRIA E COMéRCIO DE MATERIAIS DENTáRIOS S.A.
Autor
EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GILSON MAREGA MARTINS
OAB/SC 13691·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO ALVES GÓES
OAB/SP 401856·CPF·Representa: Autor
CRISLAINE CRISTINA DE SOUZA
OAB/SC 67688·CPF·Representa: Autor
JULIANA COUTINHO FRAZÃO BORTOLINI
OAB/SC 42515·CPF·Representa: Autor
JAFTE CARNEIRO FAGUNDES DA SILVA
OAB/PR 34820·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 15:04
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 08:23
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:23
Confirmada
11/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006838-45.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-45.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.419,83 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI 1 – Ante o disposto no art. 837 c/c o art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de busca e penhora de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução. 2 – Sem dar publicidade a esta decisão (art. 854, CPC), requisite-se o bloqueio por intermédio do sistema e aguarde-se o prazo de resposta. 3 – Com a resposta positiva, promova-se o desbloqueio da importância que porventura ultrapasse o limite do valor indicado na execução (art. 854, § 1º, CPC[1]). 3.1 – Após, intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, comprove eventual impenhorabilidade dos bens tornados indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2 – Alegada impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem conclusos. 3.3 – Decorrido o prazo sem apresentação de manifestação pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). 3.3.1 – Transfira-se o montante indisponível para conta vinculada à execução (art. 854, § 5º, CPC). 4 – Com a resposta negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências que dependam da intervenção judicial para localizá-los. 4.1 - Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. 5 – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:08
Evolução da Classe Processual
31/03/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:21
Confirmada
23/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006838-45.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-45.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.419,83 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI 1 – Ante o disposto no art. 837 c/c o art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de busca e penhora de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução. 2 – Sem dar publicidade a esta decisão (art. 854, CPC), requisite-se o bloqueio por intermédio do sistema e aguarde-se o prazo de resposta. 3 – Com a resposta positiva, promova-se o desbloqueio da importância que porventura ultrapasse o limite do valor indicado na execução (art. 854, § 1º, CPC[1]). 3.1 – Após, intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, comprove eventual impenhorabilidade dos bens tornados indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2 – Alegada impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem conclusos. 3.3 – Decorrido o prazo sem apresentação de manifestação pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). 3.3.1 – Transfira-se o montante indisponível para conta vinculada à execução (art. 854, § 5º, CPC). 4 – Com a resposta negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências que dependam da intervenção judicial para localizá-los. 4.1 - Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. 5 – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:08
Evolução da Classe Processual
31/03/2026, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:21
Confirmada
23/02/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 21:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:52
Confirmada
24/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 19:27
Confirmada
08/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006838-45.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-45.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.419,83 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI A decisão de mov. 237.1 julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando as partes ao “pagamento das custas e despesas processuais em 50% para cada. Ainda, arbitro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cada um dos procuradores das partes”. Ambas as partes requereram cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios (movs. 240.1 e 244.1). Ante a divergência dos cálculos, os autos foram remetidos ao contador judicial, que apontou os valores de R$ 3.309,18 de honorários advocatícios e de R$ 1.879,90 de custas processuais (mov. 278.1). Por conseguinte, cada parte deve arcar com R$ 1.654,59 de honorários e R$ 939,95 de custas. Como nenhuma das partes impugnou o cálculo, homologo-o. Tendo em vista que o exequente adiantou as custas, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue os pagamentos correspondentes à metade das custas processuais e dos honorários advocatícios. No mesmo prazo, intime-se o exequente para que pague metade do valor dos honorários advocatícios. Oportunamente, voltem. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:26
deferimento
18/08/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:22
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:18
Confirmada
17/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:27
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 17:45
Confirmada
11/02/2025, 18:14
Confirmada
10/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006838-45.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-45.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.419,83 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI DESPACHO 1. Considerando a impugnação apresentada no mov. 264.1, remeta-se os autos ao contador judicial para que se manifeste. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
31/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:12
Mero expediente
28/01/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 22:17
Confirmada
10/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006838-45.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-45.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.419,83 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo de mov. 261, em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:38
Mero expediente
02/08/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:37
Confirmada
25/09/2023, 13:37
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 08:43
Confirmada
22/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006838-45.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-45.2017.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Compra e Venda Principal: Valor da Causa: R$21.419,83 JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários Exequente(s): S.A. Executado(s): EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI Considerando a discordância entre as partes, remetam-se os autos ao contador judicial para que efetue cálculo das custas e honorários devidos por cada um, de acordo com o disposto em mov. 237.1. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:03
Mero expediente
21/03/2023, 19:11
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:52
Confirmada
07/02/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006838-45.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-45.2017.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Compra e Venda Principal: Valor da Causa: R$21.419,83 JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários Exequente(s): S.A. Executado(s): EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI Manifeste-se o requerido sobre o pedido de mov. 240 em 10 dias. Curitiba, 25 de janeiro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:38
Mero expediente
25/01/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 18:08
Trânsito em julgado
10/01/2023, 18:07
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:06
Confirmada
28/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006838-45.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-45.2017.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Compra e Venda Principal: Valor da Causa: R$21.419,83 JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários Exequente(s): S.A. Executado(s): EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI 1.
Trata-se de impugnação (mov. 186.1) ao cumprimento de sentença, na qual EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI alega que o exequente demanda por quantia já paga e em excesso, na medida em que todas as parcelas do acordo celebrado entre as partes na mov. 85, homologado na seq. 95, foram quitadas. Disse que a exequente cobra quantia em excesso, na medida em que estão sendo executadas não 12, mas 13 parcelas do acordo assinado na mov. 85, incorrendo o exequente em equívoco. Custas pagas na mov. 196. O exequente manifestou-se na mov. 206, alegando que as parcelas do acordo sempre foram pagas em atraso pelo impugnante, e que a partir da 8ª parcela, as demais não foram mais pagas, o que motivou o ingresso do cumprimento de sentença. Afirma que o executado procurou a exequente para retomar os pagamentos, porém apenas após ser intimado do cumprimento de sentença. Confirma que o débito foi quitado pelo impugnante. Nega que tenha sido cobrado valor em excesso. 2. Foi determinada a intimação do executado para trazer os comprovantes de pagamento do acordo, que foram apresentados na mov. 227. 3. Pois bem. O acordo celebrado entre as partes em 14/06/2019 (juntado na mov. 85) previa o pagamento da dívida pelo executado em 12 parcelas de R$ 1.825,67, sendo a primeira prevista para o dia 21/06/2019. O exequente afirma que somente as 7 primeiras parcelas foram quitadas, restando o pagamento das demais, o que motivou o cumprimento do acordo na mov. 149, protocolado na seq. 08/07/2020. 4. O executado, por seu turno, traz comprovantes de pagamento das parcelasremanescentes, demonstrando que em outubro de 2020 entrou em contato com o departamento jurídico da exequente e solicitou os valores para quitação da dívida. No dia 21/10/2020 o executado quitou as parcelas em atraso, no valor de R$ 3.888,52, através de transferência bancária, conforme cálculo informado pelo exequente nas conversas mantidas com o devedor por e-mail. 5. O exequente não nega a quitação da dívida pelo executado, porém afirma que foi feita somente após ele ter sido intimado do cumprimento de sentença. Sem razão, todavia, pois o executado foi intimado pessoalmente apenas em 22/03/2021 (ev. 180), pois não possuía advogado constituído nos autos. 6. O executado/impugnante, por seu turno, alega que o exequente está cobrando uma parcela em excesso, ou seja, ao invés de 12, está executando o equivalente a 13 parcelas do acordo. Sem razão, contudo, pois o exequente demonstrou através da planilha acostada na seq. 206.4 que foram 12 as parcelas cobradas, e que muitas delas foram pagas com atraso pelo executado. Portanto, rejeito qualquer alegação de litigância de má-fé por parte da exequente, que estava em pleno exercício do seu direito de cobrança ao mover o presente cumprimento de sentença em face do executado em momento que ele ainda não havia contatado a credora para pagamento amigável da dívida. 7. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença aviada por EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI no evento 186.1, reconhecendo o pagamento do débito de forma extrajudicial, e declarando quitado o débito proveniente do acordo celebrado na mov. 85, extinguindo a presente execução de sentença. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em 50% para cada. Ainda, arbitro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cada um dos procuradores das partes, levando em conta o artigo 85, 2º e 8º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho e zelo profissional, lugar da prestação de serviço, simplicidade da matéria e tempo decorrido. 8. Oportunamente com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de costume. Int. Dil. Nec. Curitiba, 26 de setembro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:20
Acolhimento em Parte
26/09/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:37
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006838-45.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-45.2017.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Compra e Venda Principal: Valor da Causa: R$21.419,83 JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários Exequente(s): S.A. Executado(s): EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI Considerando a juntada dos comprovantes de pagamento na mov. 227 pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Dil. Nec. Curitiba, datado eletronicamente Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
13/06/2022, 00:00
Confirmada
10/06/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 11:44
Mero expediente
23/05/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:56
Confirmada
16/03/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006838-45.2017.8.16.0194 1. Para análise da impugnação ao cumprimento de sentença (movs. 186.1 e 213.1), intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os comprovantes de pagamento referentes às parcelas de 21.02.2020, 21.05.2020 e 21.06.2020 que, segundo o extrato de pagamento juntado pela exequente (mov. 206.4), foram realizadas em 08.06.2020, 27.08.2020 e 28.08.2020. Na oportunidade, também junte o comprovante de transferência bancária realizado em 21.10.2020, referente às parcelas de 21.03.2020 e 21.04.2020, relativas ao valor remanescente apresentado pela exequente (R$ 3.888,52). 2. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:01
Mero expediente
24/02/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:14
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006838-45.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Compra e Venda Principal: Valor da Causa: R$21.419,83 JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários Exequente(s): S.A. Executado(s): EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de mov. 213.1, tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 9º, e 10, todos caput do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Confirmada
14/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:05
Mero expediente
24/09/2021, 19:52
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 14:10
Ato ordinatório
12/07/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:56
Confirmada
02/07/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:37
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 20:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 20:01
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:31
Confirmada
30/05/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 18:55
Confirmada
24/05/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:13
Confirmada
18/05/2021, 00:32
Documento (Informações)
17/05/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:13
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 13:32
Documento (Certidão)
13/05/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 13:27
Confirmada
08/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:58
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:50
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:41
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 11:30
Confirmada
02/03/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] ------------------------------------------------------------------------- Autos nº. 0006838-45.2017.8.16.0194 ------------------------------------------------------------------------- I. A parte executada não possuí advogado constituído no presente feito. Além disso, verifica-se que a expedição de intimação destinada a parte EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI, foi assinada por terceiro estranho a lide, conforme consta no mov. 162.1. II. Em virtude do exposto, indefiro, por ora, o pedido de mov. 167.1. III. Isto posto, reexpeça-se a intimação pessoal para a parte EDUARDO SANTOS CARVALHO LANDI, para que este efetue o pagamento espontaneamente do débito indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe a decisão de mov. 151.1 IV. À Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, os atos contidos na Portaria de delegação deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:14
Indeferimento
18/02/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 19:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:53
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:14
Ato ordinatório
01/09/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:52
deferimento
03/08/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:44
Por decisão judicial
10/06/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 12:20
Documento (Certidão)
04/06/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 17:25
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2020, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:15
Documento (Certidão)
10/03/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 17:57
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:27
Mero expediente
13/01/2020, 18:48
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:37
Mero expediente
19/11/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:06
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 12:27
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:14
Trânsito em julgado
18/09/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:58
Homologação de Transação
13/09/2019, 14:52
Conclusão (para julgamento)
12/09/2019, 13:34
Ato ordinatório
12/09/2019, 13:33
Ato ordinatório
06/09/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 11:27
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 21:12
Remessa (em diligência)
06/08/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:14
Mero expediente
10/07/2019, 15:32
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 14:58
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:26
Mero expediente
10/01/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 18:18
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 14:16
Desarquivamento
26/09/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:15
Provisório
16/02/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:51
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
08/02/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 18:20
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 18:20
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 17:44
Expedição de documento (Carta)
16/11/2017, 15:31
Ato ordinatório
08/11/2017, 14:48
Ato ordinatório
08/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 19:35
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 19:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 18:37
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 18:37
Documento (Outros documentos)
18/09/2017, 18:36
Expedição de documento (Carta)
28/08/2017, 17:48
Ato ordinatório
22/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 14:57
Ato ordinatório
20/07/2017, 00:30
deferimento
19/07/2017, 13:03
Conclusão (para decisão)
19/07/2017, 12:29
Ato ordinatório
19/07/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)