Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS JOSÉ TROVILO MARTINS
OAB/PR 122335·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
ROBERTA MAYNÁ ARNAEZ GIMENES SANTOS
OAB/PR 42022·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM ALEXANDRO ALEX DA SILVA
OAB/PR 100701·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) CONCLUSOS PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) CONCLUSOS PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) CONCLUSOS PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) CONCLUSOS PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 00:14
Confirmada
30/06/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010381-48.2017.8.16.0035.
exequente: 1.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063114-18.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025). Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 1.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.1.2. Confirmado o bloqueio, certifique-se nos autos e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$264.797,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Aguarde-se o aditamento pela parte credora, conforme a decisão anterior (mov. 276.1). 1. Considerando que decorrido o prazo para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte intime-se a parte devedora, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 1.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, preferencialmente, nas constrições afetadas com código 12 e 23 (Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), 13 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários), 18 (Cumprida integralmente com bloqueio parcial nesta instituição, afetando depósito a prazo.), 25 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda) e 26 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.) 1.1.5. Decorrido o prazo do item 1.1.2 sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo, devendo o exequente ser intimado para informar os dados bancários para liberação dos valores, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 1.1.5.1. Informados os dados bancários e ausente impugnação, fica autorizada, desde já a liberação dos valores penhorados. 1.1.5.2. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 1.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 1.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 1.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023). 1.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023). Para tanto, junto ao pedido, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 1.5. A expedição de ofícios para busca de títulos de capitalização, consórcio e previdência, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070308-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.6. A inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, se previamente diligenciados os sistemas RENAJUD e SISBAJUD (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.7. A busca de vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários, o que não importa em penhora desde logo, diante do caráter meramente informativo do ato (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081843-92.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025). 1.8. Na forma do art. 774, inciso V, do CPC, a intimação da parte devedora para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de aplicação de multa, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Salvo se não houver advogado habilitado, a intimação deverá ser por intermédio do defensor, sendo prescindível a intimação pessoal (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Se não houve advogado habilitado, intime-se no mesmo endereço da citação ou no último informado pela própria parte devedora, conforme for o caso, eis que compete a ela a manutenção de seus dados (CPC, art. 77). 1.9. A penhora de eventual crédito havido perante o programa “Nota Paraná”, o que faço com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Com relação à matéria, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027214-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023), (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022198-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) e (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012322-31.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023). Portanto, neste caso, diligencie-se através do sistema “Receita PR” a existência de eventual crédito da parte executada perante o programa e, em caso positivo, promova-se o bloqueio até o limite da execução, salvo se irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Na sequência, intime-se a parte devedora para impugnação em 5 (cinco) dias, no último endereço fornecido ou através do advogado habilitado conforme for o caso. Se inerte, promova-se a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo, com respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. Em havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Se não forem encontrados valores ou se forem irrisórios, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.10. A utilização do sistema CENSEC, mas restrito ao módulo CEP. 1.11. A pesquisa de bens via SERP. 1.12. A expedição de ofícios para busca de ações, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044974-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 2. Com relação ao SNIPER, o manual do sistema respectivo informa que: “tem como objetivo permitir a investigação patrimonial e a recuperação de ativos de forma ágil e eficiente, por meio do cruzamento de dados oriundos de diferentes bases (abertas e sigilosas)”. Com isso, tem-se que o referido sistema importa em quebra de sigilo, razão pela qual a jurisprudência estabelece que a utilização dele está condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela exequente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como regra geral, para a busca de bens passíveis de penhora, em ação executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SNIPER foi desenvolvido para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, sendo sua utilização condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo da parte devedora, devidamente fundamentada.4. Na hipótese em apreço, não se antevê, indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, cuja jurisprudência consolidada desta Colenda Câmara Cível prevê como requisito indispensável para a sua autorização.5. O pedido genérico de utilização do sistema SNIPER, sem a demonstração de necessidade concreta e fundada, representa medida desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na fase de execução de título extrajudicial exige demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado no presente caso. ”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0001988-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0123004-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0094241-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antonio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0101266-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jaderson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054782-62.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) destaquei Com isso, advirto desde logo que a mera frustração dos demais meios de pesquisa não é suficiente, por si só, para autorizar a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Para o deferimento nesse sentido, portanto, deverá a parte credora demonstrar a existência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, sem o que descabe quebra de sigilo, na forma da fundamentação acima. 3. Em havendo pedido de penhora de imóvel ou de direito sobre ele, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 5. Fica ciente o exequente desde já que eventual pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido em autos apartados (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002860-79.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025), sendo o referido incidente necessário nos casos de sucessão empresarial (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014526-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023), encerramento irregular das atividades (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076159-26.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024), reconhecimento de grupo econômico (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044431- 40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.05.2020), e situações nos quais o CNPJ da empresa encontra-se inapto (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102088-95.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.05.2024). 6. Com relação ao empresário individual, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Logo, tem-se que o empresário individual é ficção jurídica com fins meramente fiscais, mas sem fazer com que exista personalidade dúplice, tampouco separação patrimonial (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100062-90.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025). Em se tratando de empresário individual, portanto, fica desde logo autorizada a busca de bens e dados via CPF e CNPJ. Registro, em tempo, que por inexistir distinção de personalidades, basta uma citação, porque, reitero, inexiste, em última análise, dois sujeitos processuais distintos, mas um só - com CNPJ meramente para fins fiscais (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081406-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.11.2024). 7. No que atinente a matriz e filiais, tem-se que constituem uma só pessoa jurídica, sendo que "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica". Ainda, filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.213/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Em razão disso é que fica desde logo autorizada a busca patrimonial tanto em bens vinculados à matriz quanto aqueles relativos às filiais, independentemente de quem esteja cadastrado no PROJUDI porque, reitero, a personalidade jurídica é una. 8. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção1. 9. Registro, por fim, que todas as medidas deferidas pela decisão presente podem ser cumpridas pelo meio mais célere e menos oneroso à disposição do juízo, não estando a Escrivania vinculada a um sistema específico, necessariamente. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) CONCLUSOS PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 00:14
Confirmada
30/06/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010381-48.2017.8.16.0035.
exequente: 1.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063114-18.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025). Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 1.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.1.2. Confirmado o bloqueio, certifique-se nos autos e
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$264.797,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA Aguarde-se o aditamento pela parte credora, conforme a decisão anterior (mov. 276.1). 1. Considerando que decorrido o prazo para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte intime-se a parte devedora, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 1.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, preferencialmente, nas constrições afetadas com código 12 e 23 (Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), 13 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários), 18 (Cumprida integralmente com bloqueio parcial nesta instituição, afetando depósito a prazo.), 25 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda) e 26 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.) 1.1.5. Decorrido o prazo do item 1.1.2 sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo, devendo o exequente ser intimado para informar os dados bancários para liberação dos valores, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 1.1.5.1. Informados os dados bancários e ausente impugnação, fica autorizada, desde já a liberação dos valores penhorados. 1.1.5.2. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 1.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 1.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 1.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023). 1.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023). Para tanto, junto ao pedido, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 1.5. A expedição de ofícios para busca de títulos de capitalização, consórcio e previdência, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070308-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.6. A inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, se previamente diligenciados os sistemas RENAJUD e SISBAJUD (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.7. A busca de vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários, o que não importa em penhora desde logo, diante do caráter meramente informativo do ato (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081843-92.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025). 1.8. Na forma do art. 774, inciso V, do CPC, a intimação da parte devedora para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de aplicação de multa, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Salvo se não houver advogado habilitado, a intimação deverá ser por intermédio do defensor, sendo prescindível a intimação pessoal (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Se não houve advogado habilitado, intime-se no mesmo endereço da citação ou no último informado pela própria parte devedora, conforme for o caso, eis que compete a ela a manutenção de seus dados (CPC, art. 77). 1.9. A penhora de eventual crédito havido perante o programa “Nota Paraná”, o que faço com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Com relação à matéria, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027214-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023), (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022198-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) e (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012322-31.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023). Portanto, neste caso, diligencie-se através do sistema “Receita PR” a existência de eventual crédito da parte executada perante o programa e, em caso positivo, promova-se o bloqueio até o limite da execução, salvo se irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Na sequência, intime-se a parte devedora para impugnação em 5 (cinco) dias, no último endereço fornecido ou através do advogado habilitado conforme for o caso. Se inerte, promova-se a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo, com respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. Em havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Se não forem encontrados valores ou se forem irrisórios, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.10. A utilização do sistema CENSEC, mas restrito ao módulo CEP. 1.11. A pesquisa de bens via SERP. 1.12. A expedição de ofícios para busca de ações, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044974-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 2. Com relação ao SNIPER, o manual do sistema respectivo informa que: “tem como objetivo permitir a investigação patrimonial e a recuperação de ativos de forma ágil e eficiente, por meio do cruzamento de dados oriundos de diferentes bases (abertas e sigilosas)”. Com isso, tem-se que o referido sistema importa em quebra de sigilo, razão pela qual a jurisprudência estabelece que a utilização dele está condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela exequente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como regra geral, para a busca de bens passíveis de penhora, em ação executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SNIPER foi desenvolvido para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, sendo sua utilização condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo da parte devedora, devidamente fundamentada.4. Na hipótese em apreço, não se antevê, indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, cuja jurisprudência consolidada desta Colenda Câmara Cível prevê como requisito indispensável para a sua autorização.5. O pedido genérico de utilização do sistema SNIPER, sem a demonstração de necessidade concreta e fundada, representa medida desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na fase de execução de título extrajudicial exige demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado no presente caso. ”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0001988-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0123004-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0094241-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antonio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0101266-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jaderson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054782-62.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) destaquei Com isso, advirto desde logo que a mera frustração dos demais meios de pesquisa não é suficiente, por si só, para autorizar a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Para o deferimento nesse sentido, portanto, deverá a parte credora demonstrar a existência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, sem o que descabe quebra de sigilo, na forma da fundamentação acima. 3. Em havendo pedido de penhora de imóvel ou de direito sobre ele, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 5. Fica ciente o exequente desde já que eventual pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido em autos apartados (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002860-79.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025), sendo o referido incidente necessário nos casos de sucessão empresarial (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014526-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023), encerramento irregular das atividades (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076159-26.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024), reconhecimento de grupo econômico (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044431- 40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.05.2020), e situações nos quais o CNPJ da empresa encontra-se inapto (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102088-95.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.05.2024). 6. Com relação ao empresário individual, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Logo, tem-se que o empresário individual é ficção jurídica com fins meramente fiscais, mas sem fazer com que exista personalidade dúplice, tampouco separação patrimonial (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100062-90.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025). Em se tratando de empresário individual, portanto, fica desde logo autorizada a busca de bens e dados via CPF e CNPJ. Registro, em tempo, que por inexistir distinção de personalidades, basta uma citação, porque, reitero, inexiste, em última análise, dois sujeitos processuais distintos, mas um só - com CNPJ meramente para fins fiscais (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081406-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.11.2024). 7. No que atinente a matriz e filiais, tem-se que constituem uma só pessoa jurídica, sendo que "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica". Ainda, filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.213/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Em razão disso é que fica desde logo autorizada a busca patrimonial tanto em bens vinculados à matriz quanto aqueles relativos às filiais, independentemente de quem esteja cadastrado no PROJUDI porque, reitero, a personalidade jurídica é una. 8. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção1. 9. Registro, por fim, que todas as medidas deferidas pela decisão presente podem ser cumpridas pelo meio mais célere e menos oneroso à disposição do juízo, não estando a Escrivania vinculada a um sistema específico, necessariamente. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 14:15
Outras Decisões
18/06/2026, 09:12
Confirmada
18/06/2026, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 20:04
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 17:57
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2026, 19:32
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 16:34
Confirmada
28/04/2026, 00:16
Confirmada
27/04/2026, 00:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:37
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:39
Documento (Certidão)
16/04/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:05
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:44
Confirmada
03/03/2026, 00:30
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:17
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:17
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:47
Confirmada
24/01/2026, 00:11
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0010381-48.2017.8.16.0035 1. Com relação ao pedido de desbloqueio imediato, tem-se que se amolda à tutela provisória, sobre o que assim prevê o artigo 300, caput, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. destaquei Sequencialmente, dispõe o § 3º, do mesmo artigo, que: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. destaquei Em outras palavras, é dizer que a concessão da tutela pleiteada está adstrita ao preenchimento de três requisitos de forma concomitante, a saber: a. Existência de probabilidade do direito arguido; b. Existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c. Inexistência de perigo de irreversibilidade. Consigno, ainda, que os requisitos acima transcritos e explanados são comuns às tutelas de urgência, de modo que os requerimentos incidentais e antecipados se diferenciam tão somente com relação ao rito a ser seguido, mantendo-se a imprescindibilidade do preenchimento das exigências processuais para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). Pois bem. Com relação ao perigo de irreversibilidade, tem como condão preservar o devido processo legal, de modo a respeitar a reversibilidade damedida em caso de decisão final favorável à parte demandada. Com relação ao requisito, merece destaque o que ensina Humberto Theodoro Jr 1: O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum). Em outros termos: o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito. Não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo. A tutela provisória, em suma, não se presta a deslocar ou transferir risco de uma parte para a outra. No procedimento de subsunção deste requisito ao caso, entendo que há perigo de irreversibilidade na medida em que o desbloqueio imediato do numerário possibilitará o esvaziamento da conta bancária, o que poderá impossibilitar a conversão em penhora na hipótese de não ser acolhida a arguição de impenhorabilidade (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055636- 66.2019.8.16.0000/1 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.06.2020). Ainda sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO SUSPENSA ATÉ A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS A ELUCIDAR A SUPOSTA ILEGITIMIDADE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CARACTERIZADO. ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta bancária de sua titularidade.2. O pedido foi formulado em sede de exceção de pré- executividade, com fundamento na alegada ilegitimidade passiva, 1 Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição). Grupo GEN, 2021.sob o argumento de que a citação se baseou apenas na coincidência de sobrenome, sem que o real devedor possua qualquer vínculo societário ou econômico com a agravante.3. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio, mantendo a constrição sobre os valores penhorados via Sisbajud.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida pela agravante, com vistas ao desbloqueio de valores penhorados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão da tutela de urgência exige, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. Embora haja indícios de veracidade na alegação de ilegitimidade passiva, a resolução da controvérsia demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, a concessão da medida requerida.7. Ademais, a decisão agravada já determinou a suspensão do ato de constrição, afastando, assim, o perigo de dano.8. Sobretudo, a concessão da tutela encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como no caso, em que o desbloqueio poderia comprometer a satisfação do crédito exequendo.9. Desse modo, a prudência recomenda que se aguarde o término das diligências em curso no juízo de origem, destinadas à apuração da alegada ilegitimidade passiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência, para fins de desbloqueio de valores penhorados, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedada quando caracterizado o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0130628-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.07.2025) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATO DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. ART. 300, §3º, DO CPC. CONSTATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060462-62.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.09.2024) destaquei 1.1. Portanto, presente a hipótese obstativa do art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio imediato. 2. Aguarde-se, no mais, o fim da reiteração (mov. 273.1) e dê-se visibilidade à movimentação respectiva. Com a resposta do SISBAJUD, intime-se a parte devedora para que, querendo, adite a impugnação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), devendo se atentar para o entendimento da Corte Especial do STJ acerca da impenhorabilidade alegada (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Com a manifestação vindoura (item 2), em obediência ao art. 9º do CPC, intime-se a parte credora para manifestação sobre as impugnações (mov. 274 e vindoura, se houver), igualmente no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:11
Antecipação de tutela
09/01/2026, 19:36
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 20:05
Documento (Outros documentos)
21/12/2025, 13:36
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:50
Confirmada
13/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2025, 13:17
Documento (Certidão)
02/11/2025, 13:17
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:40
Confirmada
16/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:01
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:01
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:45
Confirmada
15/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:58
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:45
Confirmada
30/04/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0010381-48.2017.8.16.0035 1. Visto que não houve juntada de renúncia com comprovação de ciência inequívoca dos réus, devem os atuais procuradores permanecerem em defesa das partes. 2. Intime-se exequente para requeira o que entende de direito, no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:03
Mero expediente
22/04/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 16:57
Documento (Certidão)
16/04/2025, 16:56
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:30
Confirmada
29/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0010381-48.2017.8.16.0035 1. Em análise aos autos, noto que a renúncia foi encaminhada via WhatsApp, o que descabe porque impossível aferir a ciência inequívoca da parte. Por oportuno, registro que não foge dos olhos deste julgador o avanço tecnológico havido e a possibilidade utilização de meio eletrônicos nos processos judiciais, no entanto, a fim de manter a higidez necessária de um processo judicial, é imprescindível que, para a validade do ato, seja confirmada a ciência inequívoca da parte e a sua identidade. Sobre o tema, já se manifestou o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS MULTIPLATAFORMA WHATSAPP. NECESSIDADE DE REFORMA. PREVISÃO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGEM CONTIDA NO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA CITAÇÃO QUANDO HÁ PLENA CIÊNCIA ACERCA DO ATO PROCESSUAL COMUNICADO E CONFIRMAÇÃO INEQUÍVOCA DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037257-04.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024) Na hipótese, entendo que não há confirmação suficiente da identidade na parte na medida em que o interlocutor sequer enviou documento com fotopara confirmação da identidade, de modo que não há como reputar válida a comunicação da renúncia (art. 112 do CPC). Sobre o tema: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença – Monitória – Renúncia dos advogados do executado, por meio de mensagem eletrônica, via WhatsApp – Descabimento - Ausência de demonstração da ciência inequívoca do ato – Inteligência do disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil – Decisão mantida - Pedido em contraminuta de fixação de honorários recursais – Inadmissibilidade – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081042-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) destaquei Processual. Reintegração de posse de veículo. Renúncia do advogado da ré, por meio de mensagem eletrônica, via WhatsApp. Decisão agravada que considerou irregular a notificação. Insurgência do advogado. Impertinência. Renúncia que é ato formal, nos termos do art. 112 do CPC. Falta de comprovação da titularidade da linha telefônica, ou da ciência inequívoca do ato pelo cliente. Decisão agravada que se confirma. Agravo de instrumento do patrono desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289740-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2024; Data de Registro: 14/01/2024) destaquei Em razão do exposto, ao tempo em que deixo de acolher a informação de renúncia, mantenho o advogado como representante da parte até que sobrevenha renuncia com comprovação de ciência inequívoca. 2. Intimações e diligências necessárias.3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 18:27
Mero expediente
13/12/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 16:05
Petição (Renúncia de mandato)
03/12/2024, 17:15
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:32
Confirmada
23/09/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
21/09/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010381-48.2017.8.16.0035.
exequente: 1.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. decisão reformada NESTA PARTE.“Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074728-25.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.04.2023) destaquei Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 1.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.1.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 1.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 1.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 1.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 1.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ENCONTRADO ATRAVÉS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. [...] é possível a expedição de ofício ao credor fiduciário, para obtenção de informações a viabilizar eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notadamente porque o fornecimento desses dados a terceiros configura quebra de sigilo bancário, pelo que depende de ordem judicial.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046540-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023) destaquei 1.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, A REQUERIMENTO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, CPC/2015. EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023) destaquei 1.3.1. Nesta hipótese, à contadoria para apuração do débito atualizado. 1.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 2. Em havendo pedido de penhora de imóvel, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3. Desde logo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$264.797,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRUCARGO TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA EIRELI EDER MARCOS DA SILVA ROGERIA CRISTINA ROSA DA SILVA 1. Considerando que decorrido o prazo de 3 (três) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 4. Por fim, ADVIRTO a parte credora para o fato de que pedidos referentes ao CNIB e SNIPER necessitam de prévio exaurimento de medidas já deferidas, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008168-67.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023); e (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010937-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.04.2023). 5. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção[1]. 6. Outrossim, ADVIRTO que a mera oposição de embargos à execução não obsta, por si só, o prosseguimento do feito executivo, uma vez que a concessão de efeito suspensivo carece e expressa concessão judicial (art. 919, § 1º, do CPC). 7. Por fim, fica desde logo AUTORIZADA a expedição da certidão a que alude o art. 828 do CPC, consoante à interpretação do art. 152, inciso V, do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Nesse sentido: (STJ - AREsp: 2076135 MS 2022/0049976-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/05/2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004860-04.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023); e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010313-31.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.03.2023)
17/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:15
Confirmada
08/04/2024, 14:04
Documento (Certidão)
15/03/2024, 08:36
deferimento
06/03/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:09
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-48.2017.8.16.0035 Intimação da parte credora pessoalmente (por AR ou mandado) para dar seguimento aos presentes autos sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de fevereiro de 2024. Ivo Faccenda Magistrado
14/02/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 12:36
Ato ordinatório
13/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 11:17
Por decisão judicial
31/03/2023, 20:50
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:44
Confirmada
27/01/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-48.2017.8.16.0035 1. Defiro o pedido de habilitação postulado nos autos com exclusão dos procuradores anteriores, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias. 2. Nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, conforme requer nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de janeiro de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:43
Confirmada
13/01/2023, 02:07
Mero expediente
12/01/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 15:50
Documento (Certidão)
12/01/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:37
Documento (Certidão)
18/11/2022, 12:35
Confirmada
27/10/2022, 12:39
Remessa (em diligência)
26/10/2022, 19:28
Documento (Certidão)
26/10/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:40
Confirmada
12/09/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 15:33
Confirmada
20/06/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 19:49
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 19:48
Confirmada
08/06/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:41
Ato ordinatório
12/05/2022, 17:31
Ato ordinatório
12/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:15
Confirmada
14/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-48.2017.8.16.0035
Vistos, etc... A controvérsia reside na validade da penhora efetuada nos autos, referente ao imóvel, inscrito sob a imóvel de matrícula n° 54.388, cuja alegação é de que residência do casal desde 2000. O Banco credor no mov. 169.1 se insurge contra o pedido sob a alegação de que não houve a comprovação de que este imóvel é o único utilizado para a entidade familiar. Não obstante a manifestação do credor, mas a gama de documentos juntados no mov. 160 se afigura suficiente para demonstrar que o imóvel realmente é onde reside o casal há mais de vinte anos, conforme declarações e documentos juntados. Assim, restou suficientemente comprovada nos presentes autos que o imóvel penhorado é onde o casal vive há longa data, e, neste caso ainda que haja outro bem, este se afigura impenhorável. A Lei nº. 8.009/90 tem como fundamento a proteção da moradia da entidade familiar, ou seja, o imóvel protegido deve resguardar a moradia ou a subsistência do devedor e de sua família, portanto, a lei é de proteção à família e não ao devedor; preserva-se a casa de moradia e os bens que guarnecem, assim como todos os equipamentos, elevando-os à categoria de bem de família, criando um novo estatuto legal que, sem derrogar os que já existem, tanto no Código Civil como em leis posteriores que se impõe a toda a sociedade. Diante das normas estabelecidas pela referida lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (art. 1º). Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). O referido benefício visa proteger à família, ou seja, o direito constitucional à moradia, não podendo ser objeto de renúncia, pois, busca-se com esta lei assegurar um direito fundamental dado aos familiares e não exclusivamente ao devedor, admitindo relativização, apenas nas hipóteses das exceções expressamente elencadas na Lei. No caso em discussão, faz-se necessária sua incidência, pois não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida lei. Da análise dos documentos acostados no item 160, é possível constatar que o imóvel em apreço serve de moradia à parte executada e sua família. Neste sentido é o entendimento dominante no E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA O CARÁTER RESIDENCIAL DO IMÓVEL. Consoante a exegese dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009 /90, é impenhorável o imóvel residencial da entidade familiar, assim considerado quando utilizado em caráter de moradia permanente. Caso em que autorizada a declaração de impenhorabilidade, haja vista a comprovação, pelo agravante, do recebimento de faturas de serviços diversos no local, além da produção de prova testemunhal emprestada, que revela o caráter residencial do bem. Agravo de instrumento provido. Unânime.” (Agravo de Instrumento Nº 70077185684, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/05/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009 /90, não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor da sociedade empresária, da qual o sócio é titular do bem gravado, onde reside com sua família. Nesse sentido, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial de propriedade dos agravantes. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento Nº 70078700994, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. Tratando-se de alegação de impenhorabilidade de imóvel, a questão pode ser examinada na exceção oposta, pois se trata de matéria de ordem pública, que pode ser trazida até mesmo por mera petição. Deve haver a apreciação da alegação pelo magistrado singular. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ” (Agravo de Instrumento Nº 70075512251, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 29/11/2017). Por tais razões, ACOLHO o pedido formulado no mov. 160.1 a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, determinando-se o levantamento da penhora. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:07
deferimento
25/02/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:24
Confirmada
27/12/2021, 00:25
Confirmada
25/12/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-48.2017.8.16.0035 Nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação da parte credora em 05 dias sobre o pedido formulado nos autos (mov. 160.1). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de dezembro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:31
deferimento
14/12/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:48
Apensamento
08/12/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:23
Ato ordinatório
17/11/2021, 12:44
Confirmada
17/11/2021, 12:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2021, 09:45
Documento (Certidão)
14/10/2021, 18:31
Ato ordinatório
14/10/2021, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:31
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 10:16
Confirmada
10/09/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2021, 11:56
Ato ordinatório
20/08/2021, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:07
Confirmada
16/07/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 21:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 21:40
Ato ordinatório
09/07/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:46
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 21:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
31/05/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 17:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2021, 15:29
Confirmada
16/03/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:31
Documento (Certidão)
06/02/2021, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:22
Documento (Certidão)
28/07/2020, 14:04
Ato ordinatório
28/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:53
Documento (Certidão)
10/07/2020, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 20:24
Documento (Certidão)
03/07/2020, 16:37
Ato ordinatório
26/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:53
Documento (Certidão)
08/06/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:51
Mero expediente
05/06/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 19:53
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 23:24
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:31
Documento (Certidão)
16/10/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:30
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:52
Mero expediente
16/09/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:56
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 11:43
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:12
Documento (Certidão)
25/01/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 17:19
Mero expediente
13/12/2018, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 11:11
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 16:57
Documento (Certidão)
23/10/2018, 16:57
Remessa (em diligência)
23/10/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:32
Documento (Certidão)
04/09/2018, 13:32
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:28
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 16:04
Documento (Certidão)
15/06/2018, 09:28
Expedição de documento (Carta)
15/05/2018, 15:05
Expedição de documento (Carta)
15/05/2018, 15:04
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:17
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 17:52
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:29
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Carta)
14/11/2017, 17:14
Expedição de documento (Carta)
14/11/2017, 17:12
Expedição de documento (Carta)
14/11/2017, 17:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:23
Documento (Certidão)
19/10/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:22
deferimento
19/10/2017, 10:28
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 17:38
Conclusão (para decisão)
28/07/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 15:24
Cancelamento da distribuição
21/07/2017, 19:14
Conclusão (para decisão)
21/07/2017, 15:59
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 15:59
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 14:14
Recebimento
23/05/2017, 16:32
Distribuição (sorteio)
23/05/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)