Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2023, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2023, 16:45
Ato ordinatório
05/05/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037334-59.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037334-59.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.328,65 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que indique os dados da conta bancária da executada, a fim de possibilitar a devolução de valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Juntada a informação, proceda-se ao depósito do numerário em favor da executada, anexando aos autos, mediante certidão, cópia do termo de depósito. 3. Havendo êxito nas diligências acima, prossiga-se no cumprimento das diligências voltadas ao arquivamento dos autos, observada a Portaria delegatória de rotinas. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:08
Confirmada
04/05/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:58
Outras Decisões
13/04/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 16:40
Documento (Certidão)
02/02/2023, 16:40
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:32
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2023, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
28/12/2022, 09:04
Confirmada
28/12/2022, 08:48
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 11:07
Trânsito em julgado
18/10/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:12
Confirmada
05/09/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037334-59.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037334-59.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.328,65 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pela executada. Os honorários advocatícios se encontram quitados (seq. 128.3). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais constrições, abatidas as custas, se for o caso. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/08/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:49
Confirmada
03/05/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037334-59.2010.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 120.1. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:52
Mero expediente
25/02/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:22
Confirmada
14/02/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037334-59.2010.8.16.0014 1. Razão assiste ao exequente quanto aos valores apontados como remanescentes, uma vez que, como se extrai da documentação de evento 108, foram readequadas as cobranças levadas a efeito, de acordo com o que decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 1.2 dig 84-100). O que a análise dos autos revela é que, na verdade, as alegações de evento 95 fundamentam-se na equivocada premissa de que a decisão que reconheceu a imunidade tributária do Estado do Paraná teve o condão de desconstituir as CDA's que representam o crédito de IPTU (n. 973.460.118 e 973.460.119). Não foi assim; tanto que, como se denota do acórdão transcrito em manifestação apresentada pela própria parte executada (evento 75), fica evidente que, na verdade, a decisão de segundo grau expressou a impropriedade da cobrança do IPTU, mantendo, contudo, as CDA's quanto às taxas acessórias (coleta de lixo e taxa de combate a incêndio), mediante simples readequação do valor exigido. É, portanto, o valor dessas taxas que o documento de evento 108, emitido pela Administração Fazendária, indica como justificativa para cobrança do saldo remanescente, como promovida nos autos, cujo montante é o indicado no evento 113. 2. Assim, considerando que existem valores disponíveis nos autos e diante do montante do débito, apresentado pelo exequente, determino a expedição de ofício/alvará em favor do Município de Londrina, para levantamento/transferência do valor depositado nos autos, até o montante indicado no evento 113 (R$1.404,87). 3. Com o levantamento, intime-se o exequente para, em 5 dias, informar a quitação ou persistência da dívida exigida, requerendo o que entender de direito, no mesmo prazo. 4. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2022, 14:45
Outras Decisões
01/02/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:15
Confirmada
19/01/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037334-59.2010.8.16.0014 1. Retornem o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se expressamente conforme determinado, sob as penas das lei. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:31
Mero expediente
08/12/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:56
Confirmada
06/12/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037334-59.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:31
Mero expediente
29/10/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:39
Confirmada
14/09/2021, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037334-59.2010.8.16.0014 1. Sobre a alegação de que o depósito contempla verbas não contempladas nesta execução fiscal, manifeste-se o Município de Londrina, em 25 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:03
Mero expediente
18/08/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:23
Confirmada
11/07/2021, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037334-59.2010.8.16.0014 1. Por liberalidade, determino a intimação da parte executada para, em 5 dias, promover o pagamento da dívida fiscal remanescente, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Expirado o prazo in albis, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 20:11
Mero expediente
01/07/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:33
Confirmada
31/05/2021, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037334-59.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 13:43
Mero expediente
26/03/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 11:04
Confirmada
09/03/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2021, 16:15
Ato ordinatório
26/02/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037334-59.2010.8.16.0014 1. Diante da penhora de ativos financeiros realizada, e tendo em vista o decurso do prazo para oposição de embargos, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor do Município de Londrina do valor de R$ 528,55 (atualizado até 19/03/2019, cf. evento 29.2), mantido na conta judicial n. 1847673-2, observadas as cautelas legais. Deixo de utilizar a atualização realizada no evento 75, uma vez que a Fazenda municipal não utiliza a taxa SELIC, mas sim o IPCA-E, conforme consta das CDAs que instruem a inicial. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Em havendo manifestação da Fazenda exequente atestando a quitação integral do débito (principal e honorários advocatícios), voltem-me conclusos para extinção. 4. Diligências necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Mero expediente
18/02/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 22:00
Mero expediente
30/10/2020, 08:55
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2020, 00:22
Por decisão judicial
26/06/2020, 18:36
Mero expediente
26/06/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2020, 00:53
Por decisão judicial
06/03/2020, 15:55
Mero expediente
06/03/2020, 14:08
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2019, 01:27
Por decisão judicial
27/09/2019, 13:03
Mero expediente
27/09/2019, 12:46
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2019, 00:12
Por decisão judicial
12/07/2019, 15:35
Mero expediente
12/07/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:49
Mero expediente
01/04/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2019, 00:54
Por decisão judicial
24/09/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:13
Por decisão judicial
08/08/2018, 13:20
Documento (Certidão)
08/08/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 15:15
Documento (Certidão)
17/07/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 18:22
Remessa (em diligência)
13/06/2018, 16:39
Ato ordinatório
13/06/2018, 16:39
Mero expediente
07/05/2018, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)