Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:06
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:30
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027844-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.455,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SFD S/A INDUSTRIA E COMERCIO Verifica-se nos autos a necessidade de avaliação e posterior alienação judicial do bem penhorado. Assim, fica nomeado para atuar como Leiloeiro Avaliador e fazer a avaliação e, posteriormente, o leilão, o Sr. Leiloeiro Dr. Hélcio Kronberg, tel. 41-99886-1400, 41-3233-1077, [email protected], devidamente cadastrado no CAJU, nos termos do art. 884 do CPC e sob a fé de seu grau. a) Da avaliação Do bem imóvel 1) Do imóvel que comporta divisão Em caso de penhora de imóvel, a parte executada poderá invocar o direito previsto no art. 894 do CPC, devendo fazê-lo antes do início da avaliação, sob pena de prosseguimento dos atos avaliativos e de seus custos. 2) Da vistoria do bem imóvel Quando o bem for imóvel, o Leiloeiro Avaliador poderá agendar vistoria com a parte executada e/ou o eventual ocupante do bem. Não autorizado a ingresso ou acesso ao imóvel, o fato deverá constar no laudo e ser considerado na estimativa da avaliação como risco gerado pelo próprio devedor e/ou terceiro ao negócio. Do bem móvel 1) Da remoção do bem móvel Em se tratando de bens móveis, o Leiloeiro Avaliador fica autorizado a realizar a remoção, inclusive com a contratação de transporte, mão de obra, armazenagem e guarda, quando necessária à preservação e realização do leilão. As custas de remoção e/ou guarda deverão ser informadas nos autos até a expedição do mandado de entrega ou da carta de arrematação, conforme o caso. 2) Da entrega voluntária A critério do Leiloeiro Avaliador, este poderá solicitar ao Juízo que a parte executada seja intimada para entregar espontaneamente os bens móveis diretamente ao Leiloeiro Avaliador, em seus armazéns/pátio, no prazo de 15 (quinze) dias, para evitar custos adicionais de diligências e remoções a serem suportados ao final pela parte executada. b) Das custas/honorários de avaliação do Leiloeiro Avaliador 1) As custas, ou honorários de avaliação, ficam fixados em 0,5% do valor da avaliação do bem, ou em 2% do valor atualizado da execução, incluídos os acréscimos legais, o que for menor, assegurado o mínimo de R$1.500,00, além das despesas devidamente comprovadas necessárias à constatação/vistoria e obtenção de elementos do laudo. 2) As custas, ou honorários de avaliação, serão devidas pela parte executada a partir da nomeação do Leiloeiro Avaliador. 3) Caso o laudo não seja entregue por motivo superveniente alheio à atuação do avaliador, como por exemplo acordo, suspensão por parcelamento, desistência da expropriação, a cobrança deve se limitar ao valor mínimo e ao reembolso das despesas comprovadas efetivamente realizadas até então, podendo o valor ser executado em apartado aos principais pelo procedimento de cumprimento de sentença, se não adimplido voluntariamente nos autos principais, não havendo a liberação da penhora sobre o bem. 4) O valor das custas, ou honorários de avaliação, deverá ser descontado diretamente, previamente e preferencialmente do produto da arrematação. 5) O Leiloeiro Avaliador poderá antecipar as despesas necessárias à obtenção de certidões, diligências e documentos correlatos aos bens, desde que estritamente vinculadas ao cumprimento desta decisão e devidamente comprovadas. 6) As despesas antecipadas serão ressarcidas com o produto da venda e/ou arrematação; ou, na hipótese de homologação de acordo, suspensão por parcelamento ou medida que inviabilize a expropriação, mediante a comprovação do pagamento nos autos pelo executado das despesas comprovadas do Leiloeiro Avaliador, além das custas, ou honorários de avaliação, fixados, sob pena de execução em apenso aos autos principais, sem o levantamento da penhor sobre o bem. 7) A eventual gratuidade de justiça não atinge os valores das despesas necessárias e das avaliações para viabilizar os leilões. c) Dos documentos e das certidões Ausentes ou vencidos documentos e/ou certidões, e sempre a pedido do Leiloeiro Avaliador, o Cartório deverá intimar a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos: a) a matrícula atualizada do Registro de Imóveis respectivo para bem imóvel ou o prontuário do Detran para bem móvel; b) as certidões de débitos da parte executada junto à União, ao Estado, ao Município, ao Distrito Federal, se o caso, e ao INSS, com a indicação precisa dos autos, das partes e do valor do débito; c) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/INCRA), se imóvel rural e/ou d) a certidão do depositário público, se o caso. Ainda, e sempre a pedido do leiloeiro, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que apresente o eventual documento faltante nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de os autos ficarem em arquivo provisório por 1 ano. Da mesma forma, o Cartório deverá atender aos pedidos do leiloeiro que se referirem à expedição de ofícios, de certidões e/ou de atualizações de valores superiores a 1 ano relacionados aos bens penhorados. d) Dos quesitos da avaliação O avaliador deverá responder ao seguinte quesito: 1) Qual é o valor de mercado atual do bem? Justificar a resposta com os eventuais comparativos de preços, pesquisas ou detalhes específicos do bem móvel ou imóvel, preferencialmente anexando fotos ao laudo sempre que possível e elaborando o laudo com base nas normas técnicas da ABNT aplicáveis à avaliação de bens, levando-se em consideração o estado de conservação do bem, com amostras pelo método comparativo de dados de mercado se possível ou outro método tecnicamente adequado, desde que expressamente justificado. Realizada a avaliação, o laudo deverá ser apresentado do prazo de 30 dias, salvo justificativa a ser apresentada ao Juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. e) Dos leilões Ausente manifestação, concordando, renunciando ao prazo ou rejeitada a eventual impugnação à avaliação, o Leiloeiro deve prosseguir com os trabalhos do leilão nos seguintes termos: 1) Da intimação da parte executada, do terceiro garantidor e dos condôminos Quando da publicação dos editais de hastas públicas, o Cartório deverá intimar a parte executada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não tiver procurador nos autos, bem como o terceiro garantidor, o terceiro com garantia real ou com penhora registrada e os condôminos, nos termos do art. 889, V, do CPC. Sendo o bem imóvel, também deverão ser intimados pelo Cartório: a) o ocupante do imóvel, com a correspondência encaminhada como destinatário “OCUPANTE DO IMÓVEL”, vedada a modalidade de entrega “MÃO PRÓPRIA”; b) o síndico do condomínio por correspondência endereçada ao “SÍNDICO DO CONDOMÍNIO”, vedada a modalidade “MÃO PRÓPRIA”; A ausência de manifestação do síndico nos autos, com a indicação consolidada do valor devido no prazo de 05 dias implicará na presunção de inexistência de débito condominial. Caso informado o débito condominial de valor expressivo com potencial de impactar substancialmente a alienação, poderá o Leiloeiro Avaliador apresentar laudo complementar e proposta técnica de readequação com o valor estimado e/ou preço mínimo, submetida à prévia deliberação judicial, para viabilizar a arrematação, especialmente quando o produto provável se mostrar insuficiente para o débito exequendo e demais créditos relevantes. 2) Da proibição de venda direta A alienação deve ocorrer sempre por leilão público eletrônico, observados os princípios da legalidade, transparência e livre competitividade, sendo vedada a venda direta. 3) Do procedimento do leilão eletrônico O Cartório deverá intimar o leiloeiro para proceder à realização da alienação judicial nos seguintes termos, observadas as regras do art. 884 do CPC: a) designar duas datas para as hastas públicas a serem realizadas exclusivamente por leilão público eletrônico; b) publicar os editais com a indicação de ônus, as condições e as regras do leilão; c) proceder às intimações legais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da primeira hasta; d) comissão do leiloeiro: 6% sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante; ou 2% sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo, ou de pagamento, após a publicação dos editais, sendo o valor devido pela parte executada ou pelo terceiro interessado, tudo nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC. e) O valor das custas/honorários de avaliação não se confunde com o valor da comissão do leiloeiro, sendo que ambos são devidos nos termos desta decisão. f) expedir, quando se tratar de imóveis e não estiverem nos autos, os ofícios requisitórios mencionados no C.N. 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 dias. 4) Das propostas e do valor mínimo de arrematação As propostas devem seguir as regras do art. 895 do CPC e serem registradas na plataforma pelo Leiloeiro Avaliador, comunicando nos autos. Na primeira hasta, não será admitido valor inferior ao da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada se passar mais de 01 ano entre o laudo de avaliação e a dará da primeira hasta. Na segunda hasta, não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. A avaliação deverá ser atualizada se passar mais de 01 ano entre o laudo de avaliação e a dará da segunda hasta. Frutífera a hasta, o Leiloeiro deverá lavrar o auto de arrematação e, após, promover as providências de praxe (certidões, ITBI quando imóvel e atualização de cálculo), devendo os autos virem conclusos para a homologação e a expedição de carta de arrematação e/ou ordem de entrega, admitida a assinatura digital com certificação. 5) Das hastas públicas negativas e novas alienações (lances livres) Para bens imóveis e negativas as duas primeiras hastas, a parte exequente deve ser intimada para se manifestar sobre o seguimento do feito. Havendo o requerimento de novas hastas pela parte exequente, o Leiloeiro deverá designar novas datas (3ª e 4ª), observadas as regras anteriores. Persistindo as negativas, fica autorizada a 5ª hastas para a alienação do bem imóvel em lances livres e em praça única, sendo que o resultado deve ser comunicado ao Juízo para a devida decisão judicial. Para bens móveis, negativas as duas hastas, a parte exequente deve ser intimada para se manifestar sobre o seguimento do feito. Havendo a requerimento de novas hastas pela parte exequente, o Leiloeiro deverá designar a 3ª data para a alienação do bem móvel em lances livres e em ato única, sendo que o resultado deve ser comunicado ao Juízo para a devida decisão judicial. Caso restem negativas as novas hastas, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que indique outros bens penhoráveis, ou justifique o eventual novo pedido de alienação do mesmo bem, sob pena de indeferimento. 6) Da subtração, do perecimento da deterioração ou da recusa de entrega do bem Na hipótese de subtração, perecimento, deterioração ou recusa injustificada de entrega do bem após a intimação, expeça-se ofício ao Ministério Público para as providências legais quanto aos eventuais crimes. Oportunamente, designem-se as datas dos leilões. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027844-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.455,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SFD S/A INDUSTRIA E COMERCIO Verifica-se nos autos a necessidade de avaliação e posterior alienação judicial do bem penhorado. Assim, fica nomeado para atuar como Leiloeiro Avaliador e fazer a avaliação e, posteriormente, o leilão, o Sr. Leiloeiro Dr. Hélcio Kronberg, tel. 41-99886-1400, 41-3233-1077, [email protected], devidamente cadastrado no CAJU, nos termos do art. 884 do CPC e sob a fé de seu grau. a) Da avaliação Do bem imóvel 1) Do imóvel que comporta divisão Em caso de penhora de imóvel, a parte executada poderá invocar o direito previsto no art. 894 do CPC, devendo fazê-lo antes do início da avaliação, sob pena de prosseguimento dos atos avaliativos e de seus custos. 2) Da vistoria do bem imóvel Quando o bem for imóvel, o Leiloeiro Avaliador poderá agendar vistoria com a parte executada e/ou o eventual ocupante do bem. Não autorizado a ingresso ou acesso ao imóvel, o fato deverá constar no laudo e ser considerado na estimativa da avaliação como risco gerado pelo próprio devedor e/ou terceiro ao negócio. Do bem móvel 1) Da remoção do bem móvel Em se tratando de bens móveis, o Leiloeiro Avaliador fica autorizado a realizar a remoção, inclusive com a contratação de transporte, mão de obra, armazenagem e guarda, quando necessária à preservação e realização do leilão. As custas de remoção e/ou guarda deverão ser informadas nos autos até a expedição do mandado de entrega ou da carta de arrematação, conforme o caso. 2) Da entrega voluntária A critério do Leiloeiro Avaliador, este poderá solicitar ao Juízo que a parte executada seja intimada para entregar espontaneamente os bens móveis diretamente ao Leiloeiro Avaliador, em seus armazéns/pátio, no prazo de 15 (quinze) dias, para evitar custos adicionais de diligências e remoções a serem suportados ao final pela parte executada. b) Das custas/honorários de avaliação do Leiloeiro Avaliador 1) As custas, ou honorários de avaliação, ficam fixados em 0,5% do valor da avaliação do bem, ou em 2% do valor atualizado da execução, incluídos os acréscimos legais, o que for menor, assegurado o mínimo de R$1.500,00, além das despesas devidamente comprovadas necessárias à constatação/vistoria e obtenção de elementos do laudo. 2) As custas, ou honorários de avaliação, serão devidas pela parte executada a partir da nomeação do Leiloeiro Avaliador. 3) Caso o laudo não seja entregue por motivo superveniente alheio à atuação do avaliador, como por exemplo acordo, suspensão por parcelamento, desistência da expropriação, a cobrança deve se limitar ao valor mínimo e ao reembolso das despesas comprovadas efetivamente realizadas até então, podendo o valor ser executado em apartado aos principais pelo procedimento de cumprimento de sentença, se não adimplido voluntariamente nos autos principais, não havendo a liberação da penhora sobre o bem. 4) O valor das custas, ou honorários de avaliação, deverá ser descontado diretamente, previamente e preferencialmente do produto da arrematação. 5) O Leiloeiro Avaliador poderá antecipar as despesas necessárias à obtenção de certidões, diligências e documentos correlatos aos bens, desde que estritamente vinculadas ao cumprimento desta decisão e devidamente comprovadas. 6) As despesas antecipadas serão ressarcidas com o produto da venda e/ou arrematação; ou, na hipótese de homologação de acordo, suspensão por parcelamento ou medida que inviabilize a expropriação, mediante a comprovação do pagamento nos autos pelo executado das despesas comprovadas do Leiloeiro Avaliador, além das custas, ou honorários de avaliação, fixados, sob pena de execução em apenso aos autos principais, sem o levantamento da penhor sobre o bem. 7) A eventual gratuidade de justiça não atinge os valores das despesas necessárias e das avaliações para viabilizar os leilões. c) Dos documentos e das certidões Ausentes ou vencidos documentos e/ou certidões, e sempre a pedido do Leiloeiro Avaliador, o Cartório deverá intimar a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos: a) a matrícula atualizada do Registro de Imóveis respectivo para bem imóvel ou o prontuário do Detran para bem móvel; b) as certidões de débitos da parte executada junto à União, ao Estado, ao Município, ao Distrito Federal, se o caso, e ao INSS, com a indicação precisa dos autos, das partes e do valor do débito; c) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/INCRA), se imóvel rural e/ou d) a certidão do depositário público, se o caso. Ainda, e sempre a pedido do leiloeiro, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que apresente o eventual documento faltante nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de os autos ficarem em arquivo provisório por 1 ano. Da mesma forma, o Cartório deverá atender aos pedidos do leiloeiro que se referirem à expedição de ofícios, de certidões e/ou de atualizações de valores superiores a 1 ano relacionados aos bens penhorados. d) Dos quesitos da avaliação O avaliador deverá responder ao seguinte quesito: 1) Qual é o valor de mercado atual do bem? Justificar a resposta com os eventuais comparativos de preços, pesquisas ou detalhes específicos do bem móvel ou imóvel, preferencialmente anexando fotos ao laudo sempre que possível e elaborando o laudo com base nas normas técnicas da ABNT aplicáveis à avaliação de bens, levando-se em consideração o estado de conservação do bem, com amostras pelo método comparativo de dados de mercado se possível ou outro método tecnicamente adequado, desde que expressamente justificado. Realizada a avaliação, o laudo deverá ser apresentado do prazo de 30 dias, salvo justificativa a ser apresentada ao Juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. e) Dos leilões Ausente manifestação, concordando, renunciando ao prazo ou rejeitada a eventual impugnação à avaliação, o Leiloeiro deve prosseguir com os trabalhos do leilão nos seguintes termos: 1) Da intimação da parte executada, do terceiro garantidor e dos condôminos Quando da publicação dos editais de hastas públicas, o Cartório deverá intimar a parte executada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não tiver procurador nos autos, bem como o terceiro garantidor, o terceiro com garantia real ou com penhora registrada e os condôminos, nos termos do art. 889, V, do CPC. Sendo o bem imóvel, também deverão ser intimados pelo Cartório: a) o ocupante do imóvel, com a correspondência encaminhada como destinatário “OCUPANTE DO IMÓVEL”, vedada a modalidade de entrega “MÃO PRÓPRIA”; b) o síndico do condomínio por correspondência endereçada ao “SÍNDICO DO CONDOMÍNIO”, vedada a modalidade “MÃO PRÓPRIA”; A ausência de manifestação do síndico nos autos, com a indicação consolidada do valor devido no prazo de 05 dias implicará na presunção de inexistência de débito condominial. Caso informado o débito condominial de valor expressivo com potencial de impactar substancialmente a alienação, poderá o Leiloeiro Avaliador apresentar laudo complementar e proposta técnica de readequação com o valor estimado e/ou preço mínimo, submetida à prévia deliberação judicial, para viabilizar a arrematação, especialmente quando o produto provável se mostrar insuficiente para o débito exequendo e demais créditos relevantes. 2) Da proibição de venda direta A alienação deve ocorrer sempre por leilão público eletrônico, observados os princípios da legalidade, transparência e livre competitividade, sendo vedada a venda direta. 3) Do procedimento do leilão eletrônico O Cartório deverá intimar o leiloeiro para proceder à realização da alienação judicial nos seguintes termos, observadas as regras do art. 884 do CPC: a) designar duas datas para as hastas públicas a serem realizadas exclusivamente por leilão público eletrônico; b) publicar os editais com a indicação de ônus, as condições e as regras do leilão; c) proceder às intimações legais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da primeira hasta; d) comissão do leiloeiro: 6% sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante; ou 2% sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo, ou de pagamento, após a publicação dos editais, sendo o valor devido pela parte executada ou pelo terceiro interessado, tudo nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC. e) O valor das custas/honorários de avaliação não se confunde com o valor da comissão do leiloeiro, sendo que ambos são devidos nos termos desta decisão. f) expedir, quando se tratar de imóveis e não estiverem nos autos, os ofícios requisitórios mencionados no C.N. 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 dias. 4) Das propostas e do valor mínimo de arrematação As propostas devem seguir as regras do art. 895 do CPC e serem registradas na plataforma pelo Leiloeiro Avaliador, comunicando nos autos. Na primeira hasta, não será admitido valor inferior ao da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada se passar mais de 01 ano entre o laudo de avaliação e a dará da primeira hasta. Na segunda hasta, não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. A avaliação deverá ser atualizada se passar mais de 01 ano entre o laudo de avaliação e a dará da segunda hasta. Frutífera a hasta, o Leiloeiro deverá lavrar o auto de arrematação e, após, promover as providências de praxe (certidões, ITBI quando imóvel e atualização de cálculo), devendo os autos virem conclusos para a homologação e a expedição de carta de arrematação e/ou ordem de entrega, admitida a assinatura digital com certificação. 5) Das hastas públicas negativas e novas alienações (lances livres) Para bens imóveis e negativas as duas primeiras hastas, a parte exequente deve ser intimada para se manifestar sobre o seguimento do feito. Havendo o requerimento de novas hastas pela parte exequente, o Leiloeiro deverá designar novas datas (3ª e 4ª), observadas as regras anteriores. Persistindo as negativas, fica autorizada a 5ª hastas para a alienação do bem imóvel em lances livres e em praça única, sendo que o resultado deve ser comunicado ao Juízo para a devida decisão judicial. Para bens móveis, negativas as duas hastas, a parte exequente deve ser intimada para se manifestar sobre o seguimento do feito. Havendo a requerimento de novas hastas pela parte exequente, o Leiloeiro deverá designar a 3ª data para a alienação do bem móvel em lances livres e em ato única, sendo que o resultado deve ser comunicado ao Juízo para a devida decisão judicial. Caso restem negativas as novas hastas, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que indique outros bens penhoráveis, ou justifique o eventual novo pedido de alienação do mesmo bem, sob pena de indeferimento. 6) Da subtração, do perecimento da deterioração ou da recusa de entrega do bem Na hipótese de subtração, perecimento, deterioração ou recusa injustificada de entrega do bem após a intimação, expeça-se ofício ao Ministério Público para as providências legais quanto aos eventuais crimes. Oportunamente, designem-se as datas dos leilões. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 14:39
Confirmada
11/02/2026, 14:39
Confirmada
11/02/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:12
Ato ordinatório
11/02/2026, 12:10
deferimento
13/01/2026, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:14
Confirmada
20/09/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 12:35
Confirmada
08/08/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027844-32.2018.8.16.0014 1. À Secretaria para que diligencie quanto ao cumprimento da carta precatória. 2. Esclareça a exequente o pedido retro, com precisa indicação da diligência a ser realizada. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Outras Decisões
13/02/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027844-32.2018.8.16.0014 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 18:39
Confirmada
08/11/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:09
Mero expediente
01/11/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:06
Movimentação processual
21/10/2024, 14:01
Documento (Certidão)
18/10/2024, 14:36
Recebimento
09/10/2024, 10:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
09/10/2024, 10:16
Remessa (em diligência)
17/09/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:31
Confirmada
04/07/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027844-32.2018.8.16.0014 Considerando a concordância com a adoção do Juízo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 13:59
Confirmada
18/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/04/2024, 10:20
Outras Decisões
16/04/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:06
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:33
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 15:31
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:30
Recebimento
06/02/2024, 15:27
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/02/2024, 15:27
Remessa
17/01/2024, 09:29
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 13:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:56
Confirmada
21/10/2023, 16:57
Por decisão judicial
11/10/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:45
Confirmada
11/10/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:10
Expedição de documento (Carta precatória)
06/10/2023, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027844-32.2018.8.16.0014 Expeça-se nova carta precatória, conforme determinado à seq. 57.1 (item "2.1"), a ser distribuída pela Secretaria, via malote. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
02/10/2023, 00:00
deferimento
11/09/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 22:53
Confirmada
25/06/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027844-32.2018.8.16.0014 1. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o cumprimento da carta precatória. 2. Decorrido o prazo do item “1”, intime-se o exequente requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/05/2023, 13:22
Mero expediente
09/05/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:53
Confirmada
01/02/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 09:59
Ato ordinatório
30/11/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027844-32.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027844-32.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.455,56 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRIMICIA S/A INDUSTRIA E COMERCIO 1. Seq. 81: deverá a exequente dirigir-se ao Juízo Deprecado. 2. Certifique-se o curso da deprecata expedida à seq. 60.1. Se necessário, oficie-se solicitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se cópia do expediente de seq. 81. 3. Após, manifeste-se a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
21/11/2022, 00:00
Confirmada
11/11/2022, 21:18
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2022, 21:17
deferimento
08/11/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:03
Ato ordinatório
09/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 21:58
Confirmada
23/05/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027844-32.2018.8.16.0014 1. Aguarde-se por 60 (trinta) dias o cumprimento da carta precatória. 2. Decorrido o prazo do item “1”, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:56
Confirmada
07/03/2022, 18:39
Mero expediente
25/02/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 21:23
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027844-32.2018.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido (seq. 64.1). 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
01/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/09/2021, 17:21
Mero expediente
27/09/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 19:23
Confirmada
13/08/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:52
Expedição de documento (Carta precatória)
02/08/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027844-32.2018.8.16.0014 1. Certifique-se se houve oposição de embargos à execução. 2. Em caso negativo, fica desde já deferido o pleito de seq. 54.4. 2.1. Depreque-se, com prazo de 06 (seis) meses, a alienação judicial do bem penhorado (seq. 54.2) e demais atos executórios necessários à satisfação do crédito exequendo, na forma requerida. 2.2. Cumpra-se, no que couber, as normas previstas na Portaria vigente neste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (sa)
09/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2021, 17:54
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 16:44
deferimento
08/04/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 23:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 23:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 23:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 23:06
Ato ordinatório
01/09/2020, 01:15
Por decisão judicial
19/08/2020, 19:26
Mero expediente
19/08/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:30
Por decisão judicial
25/03/2020, 13:35
Mero expediente
25/03/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 11:19
Expedição de documento (Carta precatória)
13/01/2020, 17:43
Requisição de Informações
04/12/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2019, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:38
Documento (Certidão)
19/07/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:38
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 16:12
Expedição de documento (Carta)
17/05/2018, 17:47
Mero expediente
03/05/2018, 18:31
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 18:12
Documento (Certidão)
03/05/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)