Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Tibagi - Juízo Único
Partes do Processo
LINDINALVA GONCALVES BITTENCOURT
Autor
COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO RODRIGUES SOARES
OAB/PR 46838·CPF·Representa: Autor
DAIANE ANTUNES SALGADO
OAB/PR 44737·CPF·Representa: Autor
PRISCILA FERREIRA BLANC
OAB/PR 16667·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO ALVES LEME
OAB/PR 45094·CPF·Representa: Autor
WALDI MOREIRA SOARES FILHO
OAB/PR 113502·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 16:06
Confirmada
03/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2026, 15:06
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:35
Confirmada
13/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2026, 15:06
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:35
Confirmada
13/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 00:06
Confirmada
13/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:19
Por decisão judicial
02/10/2025, 13:19
Documento (Certidão)
02/10/2025, 13:18
Outras Decisões
27/09/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:13
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 11:56
Confirmada
12/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001177-10.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-10.2010.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LINDINALVA GONCALVES BITTENCOURT Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DESPACHO Vistos e examinados... I – Converto o feito em diligência. II-IConsiderando as decisões exaradas no Recurso Especial nº 1799288/PR, e a admissão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1039, que decidirá sobre a “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.”, em cuja admissão restou determinada a suspensão do curso de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, certifique a serventia se permanece o sobrestamento do feito ou se já houve julgamento final do respectivo Tema pela Corte Superior. Nesta hipótese, junte-se cópia da decisão e do trânsito em julgado e retornem conclusos. III – Demais diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 16:01
Confirmada
11/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 07:45
Julgamento em Diligência
29/04/2025, 21:59
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 09:19
Confirmada
02/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001177-10.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-10.2010.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LINDINALVA GONCALVES BITTENCOURT (CPF/CNPJ: 273.534.248-42) -, - - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA MARECHAL DEODORO, 1133 - CURITIBA/PR Terceiro(s): NOBRE AVALIACOES E PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.448.960/0001-72) Rua Senador Souza Neves, 289 Sala 13 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 DECISÃO Intimada para se manifestar quanto a denunciação da lide, a parte autora exarou manifestação contrária no mov. 133.1, sob fundamento da requerida procurar manobras para se eximir da obrigação de indenizar. Em relação ao pedido de denunciação da lide da Companhia Excelsior de Seguros, não assiste razão a requerida, eis que não restou demonstrado nos autos a obrigação contratual da seguradora a garantir o resultado da demanda, situação que não se enquadra nas previstas para fins de denunciação, razão pela qual indefiro o pleito. Int. Diligências Necessárias. Preclusa a decisão, retornem conclusos para sentença. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:30
Indeferimento
18/02/2025, 21:22
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 01:35
Confirmada
15/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:57
Confirmada
11/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001177-10.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-10.2010.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LINDINALVA GONCALVES BITTENCOURT Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DESPACHO Converto o feito em diligência. No mov. 14.1 certificou a serventia que: ‘ (...) Certifico, ainda que houve extravio dos autos físicos, conforme consta do mov. 7.1 e que depois de algum tempo de diligências realizadas pelos procuradores das partes e pela escrivania, conseguiu-se recuperar peças processuais para inserção no processo – sistema PROJUDI.’ Diante do acima exposto, e considerando que em sede de contestação a requerida Companhia de Habitação do Paraná Cohapar arguiu sua ilegitimidade passiva, bem como denunciou à lide a Companhia Excelsior Seguros, pedido este que reiterou no mov. 1.13, e, considerando também que a decisão saneadora proferida no mov. 1.13 nada mencionou a respeito, assim como as decisões posteriores juntadas aos autos, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito. Havendo concordância deverá promover a citação da denunciada. Int. Diligências necessárias Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 22:54
Julgamento em Diligência
31/10/2024, 18:46
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 01:02
Movimentação processual
18/09/2024, 11:00
Petição (Alegações finais)
17/09/2024, 22:38
Petição (Alegações finais)
17/09/2024, 10:33
Confirmada
28/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001177-10.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-10.2010.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LINDINALVA GONCALVES BITTENCOURT Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado na petição de mov. 123.1eis que por ocasião do saneamento (mov. 1.23) restou consignado que a autora postulou apenas a realização da prova pericial. Não houve recurso desta decisão. Assim, preclusa a oportunidade para requer outras provas. No mais, tendo em vista que a prova pericial já foi realizada e o laudo correspondente homologado, e tendo em vista também que a parte ré informou que não pretende produzir outras provas em audiência (mov. 120.0), intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais. Após, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Int. Dls. Tibagi, data a assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 14:21
Indeferimento
17/08/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 23:01
Confirmada
13/06/2024, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 16:50
Confirmada
11/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001177-10.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-10.2010.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LINDINALVA GONCALVES BITTENCOURT (CPF/CNPJ: 273.534.248-42) -, - - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA MARECHAL DEODORO, 1133 - CURITIBA/PR Terceiro(s): NOBRE AVALIACOES E PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.448.960/0001-72) Rua Senador Souza Neves, 289 Sala 13 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 DECISÃO 1- Acerca da impugnação de mov. 110.1, tem-se que a referida não deve prosperar 2- Frise-se ainda que a prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional. 3- Há de se consignar também o que dispõe o artigo 158 do CPC: ‘O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis’ 4- Assim, não havendo apenas alegações, mas comprovação de que o perito está sendo imparcial, agindo em benefício de uma parte e em detrimento da outra, poderá o mesmo responder nos moldes do artigo supra citado, sem prejuízo também da sua responsabilidade criminal. 5-
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e estando o laudo pericial de acordo, HOMOLOGO o referido. 6-Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 23:29
Outras Decisões
30/04/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:09
Confirmada
21/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:28
Confirmada
03/11/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001177-10.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-10.2010.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LINDINALVA GONCALVES BITTENCOURT (CPF/CNPJ: 273.534.248-42) -, - - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA MARECHAL DEODORO, 1133 - CURITIBA/PR Terceiro(s): NOBRE AVALIACOES E PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.448.960/0001-72) Rua Senador Souza Neves, 289 Sala 13 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 DECISÃO
Vistos, etc. Pela derradeira vez, intime-se a Sra. Perita para que se manifeste, quanto ao contido no mov. 99.1. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:07
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:07
Outras Decisões
31/10/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 23:48
Confirmada
04/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:20
Confirmada
03/07/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001177-10.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-10.2010.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LINDINALVA GONCALVES BITTENCOURT Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO Apresentado o laudo pericial no mov.65.1, a parte autora se manifestou no mov. 72.1 sem se insurgir contra o mesmo. A requerida, por sua vez, manifestou-se no mov. 73 juntando manifestação técnica e impugnando o laudo. Disse que o trabalho pericial não esclareceu os pontos controversos (ali especificados) e não apresentou os valores para reparos. Sobre esta impugnação a Sra Perita se manifestou no mov. 82.1. Após a manifestação da Sra Perita, a parte requerida se manifestou novamente no mov. 86.2 ainda impugnando o laudo e requerendo a indicação de novo perito judicial. Na ocasião, disse que a Sra perita ainda deixou de responder as seguintes indagações: ‘ a) Este Assistente Técnico no mov. nº 73 indagou inicialmente que outros profissionais engenheiros informaram afirmações como: “sendo necessária uma solução com urgência, evitando desta forma a continuidade dos problemas já existentes” (engº Cezar Graumam), “ausência de uso do imóvel” (engº Jorge Rodrigues da Silva), “falhas da manutenção” (engº Jorge Rodrigues da Silva) e outros. A Sra. Perita informa apenas que “havia comprometimento da estrutura e não havia habitabilidade”. Essa informação é vaga e superficial visto que os engenheiros citados não informaram que o imóvel não poderia ser utilizado e “sim que necessitava de reparos, manutenção e de uso”. O fato de haver problemas estruturas na edificação não quer dizer que o imóvel não possa ser utilizado. b) Em questionamento sobre rachaduras no imóvel a Sra. Perita não fez referencia sobre as existentes (fissuras/rachaduras) próximo a janela, local onde existe o aumento construtivo, limitando-se a informar que o problema está nos fundos do imóvel. Mas nas fotos acostadas abaixo fica claro que no local do aumento construtivo existem rachaduras/fissuras (ver fotos). A Sra. Perita não esclareceu esta situação. A Sra. Perita informou não haver responsável técnico pelo aumento construtivo. O requerente fez aumento construtivo em seu imóvel e tal situação pode tem contribuído para os recalques observados na edificação. Abaixo fotos históricas da edificação indicando locais onde houve aumento de área e aparecimento de patologias com trintas: c) Este Assistente Técnico questionou sobre o valor que a Sra. Perita apresentou que é baseado no CUB - Custo Unitário Básico. A Sra. Perita informou que a tabela utilizada do CUB está previsto na NBR 14653, informa que não tem projetos. Ocorre que essa norma 14653 informada refere-se à norma avaliação de imóveis, mas não estamos definindo o valor do imóvel e sim o “valor para reconstrução do imóvel” que são coisas distintas. Avaliação do valor de um imóvel é bem diferente de orçar o custo para reconstrução de um imóvel, logo os valores são distintos. Se a Sra. Perita não tem os projetos deveria ter solicitado cópia dos mesmos. Assim os valores apresentados pela Sra. Perita não estão corretos. d) A Sra. Perita informa que “manutenções básicas não alterariam a falta de habitabilidade do imóvel”. Este Assistente não concorda com a afirmação já que o morador não fez manutenção, abandonou seu imóvel, deixando o mesmo exposto às intempéries do clima/chuvas e ao vandalismo. É evidente que o uso e a manutenção preventiva poderia preservar o imóvel não deixando que a situação chegasse onde chegou. Algumas situações não podem ser resolvidas com a manutenção como o recalque na fundação, mas a manutenção preventiva poderia preservar outros elementos construtivos (forro, instalação elétrica, instalação hidro sanitária, esquadrias, cobertura, telhado, etc)’. Assim, intime-se novamente a Sra Perita para que se manifeste a respeito. Após, retornem conclusos para deliberação. Int. Diligências Necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 21:29
Ato ordinatório
30/06/2023, 21:29
Indeferimento
30/06/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:29
Confirmada
25/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:49
Confirmada
18/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:18
Confirmada
23/12/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001177-10.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-10.2010.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LINDINALVA GONCALVES BITTENCOURT Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO Sobre a impugnação ao laudo (mov. 73.1)|diga a Sra. Perita. Int.Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIERNETO MAGISTRADO
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 21:48
Ato ordinatório
16/12/2022, 21:48
deferimento
16/12/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:25
Confirmada
16/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:47
Confirmada
16/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2022, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:47
Ato ordinatório
05/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:33
Confirmada
12/04/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:17
Confirmada
07/04/2022, 00:03
Depósito de Bens/Dinheiro
31/03/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2022, 15:05
Ato ordinatório
27/03/2022, 15:03
Ato ordinatório
27/03/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
27/03/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:38
Ato ordinatório
24/03/2022, 15:01
Confirmada
22/03/2022, 00:12
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001177-10.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-10.2010.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LINDINALVA GONCALVES BITTENCOURT Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO Considerando que, no presente caso, tanto a requerente quanto o requerido pleitearam a realização da perícia (decisão saneadora no mov. 1.23), em realidade, nos termos do art. 95, do CPC, esta deverá ser rateada, devendo a requerida, que não é beneficiária da justiça gratuita, adiantar o valor de 50% dos honorários ao perito. Isso porque a parte devida pela autora será paga ao final pelo vencido (réu ou Estado do Paraná se sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do artigo 95, §3º, incisos I e II e §4º, do CPC. Em casos análogos, o TJ-PR já decidiu: Agravo de instrumento – Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária – Seguro habitacional – Honorários periciais – Aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015 – Remuneração que deve ser rateada – Adiantamento de 50% dos honorários pela ré – Parte autora que é beneficiária da justiça gratuita – Pagamento dos demais 50% ao final, pelo vencido – Decisão reformada – Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0024268-39.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter - 8ª Câmara Cível - DJe 14-10-2019). Ademais, considerando o tempo que a demanda vem se prolongando, sobretudo, pelas razões apresentadas no mov. 14.1, e considerando a proposta e a justificativa apresentada pela Perita na petição de mov. 35.1, considerando que os valores ali discriminados estão dentro dos parâmetros da razoabilidade, e tendo em vista também o permissivo do artigo 2º § 4 da Resolução 232/2016 do CNJ que dispõe: ‘§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.’ E ‘§5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação IPCA-E.’, que, corrigidos na data de hoje, correspondem a um valor de R$ 481,95, determino a fixação de honorários periciais em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Devendo haver pagamento igualitário entre as partes. Dessa forma, aceita a proposta pelo Sr. Perito, concedo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo. Não sendo aceita a proposta, proceda-se busca de outro profissional junto ao sistema CAJU. Cientifico, desde logo, que o juízo não analisará eventual pedido de reconsideração, sobretudo, em relação à determinação dos honorários periciais determinados na presente decisão. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto JUIZ DE DIREITO
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:02
Ato ordinatório
11/03/2022, 17:02
Determinação de Diligência
28/02/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:58
Confirmada
10/07/2021, 00:09
Confirmada
10/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001177-10.2010.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001177-10.2010.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): LINDINALVA GONCALVES BITTENCOURT Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO Tendo em vista que a perícia será custeada pelo Estado, caso o autor seja vencido na ação, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor fixado a título de honorários deverá observar o que dispõe a Resolução 232/2016 do CNJ. Assim, considerando que o Sr. Perito apresentou proposta de honorários com valor acima do que dispõe a Resolução 232/2019 do CNJ, a serventia deverá proceder a consulta no Sistema CAJU de outro profissional com a mesma qualificação técnica, sob a fé de seu grau, para que tome ciência da nomeação, esclareça se aceita o encargo nos moldes desta decisão. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
23/06/2021, 00:00
Confirmada
22/06/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:34
Ato ordinatório
22/06/2021, 10:34
Determinação de Diligência
05/06/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:20
Confirmada
07/12/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 18:33
Ato ordinatório
26/11/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)