Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADRIANA LUSTOSA BERLING
CPF
T
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ESPóLIO DE HELMUTH BERLING REPRESENTADO(A) POR MARCELO CAVAGNARI
Reu
TOTILA KOPPLIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA LUCILIA GOMES
OAB/PR 29579·CPF·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/PR 30023·Representa: Autor
MARCELO CAVAGNARI
OAB/PR 57579·CPF·Representa: Autor
KETHELIN DAIANE DAL ZOTTO
OAB/PR 92018·CPF·Representa: Autor
DANIEL GUSTAVO DE SOUSA DA COSTA
OAB/PR 72906·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
21/05/2026, 15:51
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000070-84.1992.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-84.1992.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$101.998,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE HELMUTH BERLING representado(a) por MARCELO CAVAGNARI Totila Kopplin 1. O processo deverá ser suspenso, por força do art. 921, III, do CPC. 2. Decorrido 01 (um) ano, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC), e iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). 3. A data do início da suspensão processual variará. 3.1. De acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 26/08/2021, a suspensão do processo ocorre automaticamente com intimação da parte a respeito de penhora frustrada, é mantida durante um ano, e, após, é iniciada a fluência do prazo de prescrição intercorrente. 3.2. As disposições, contudo, não retroagem, sob pena de ofensa ao disposto no art. 14 do código de Processo Civil. 3.3. Desta forma, a suspensão do processo deve ser posicionada a) na data do despacho que o ordenar, se houver requerimento formalizado antes da entrada em vigor da Lei 14.195/21; b) na data do despacho que o ordenar, se houver requerimento formalizado após a entrada em vigor da Lei 14.195/21 e antes de constrição frustrada de bens; ou c) na data em que a parte tomar ciência da penhora frustrada, se diligência constritiva tiver sido tentada após a entrada em vigor da Lei 14.195/21. 4. Expirado o prazo de suspensão processual sem manifestação da parte exequente, a Serventia deverá promover o arquivamento provisório do processo. 5. No arquivo provisório, o processo deverá ser mantido pelo prazo correspondente ao de prescrição do direito material (Súmula 150/STF). 6. Esgotado o prazo de suspensão processual e de manutenção dos autos no arquivo, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Prazo 15 dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:43
Confirmada
08/04/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:10
Execução frustrada
20/03/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000070-84.1992.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-84.1992.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$101.998,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE HELMUTH BERLING representado(a) por MARCELO CAVAGNARI Totila Kopplin 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no ev. 560.1. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente já havia requerido a prorrogação do prazo para dar seguimento ao feito no ev. 556.1, pedido que foi deferido por ocasião da decisão de ev. 557.1. Não há, no requerimento superveniente, a indicação de qualquer fato novo, impeditivo ou justificativa concreta que autorize nova ampliação do prazo anteriormente concedido. A mera reiteração do pedido, desacompanhada de fundamento idôneo, não se mostra suficiente para afastar a necessidade de regular impulsionamento do processo. A reiterada dilação temporal revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste causa legítima para novo deferimento. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000070-84.1992.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-84.1992.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$101.998,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE HELMUTH BERLING representado(a) por MARCELO CAVAGNARI Totila Kopplin 1. O processo deverá ser suspenso, por força do art. 921, III, do CPC. 2. Decorrido 01 (um) ano, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC), e iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). 3. A data do início da suspensão processual variará. 3.1. De acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 26/08/2021, a suspensão do processo ocorre automaticamente com intimação da parte a respeito de penhora frustrada, é mantida durante um ano, e, após, é iniciada a fluência do prazo de prescrição intercorrente. 3.2. As disposições, contudo, não retroagem, sob pena de ofensa ao disposto no art. 14 do código de Processo Civil. 3.3. Desta forma, a suspensão do processo deve ser posicionada a) na data do despacho que o ordenar, se houver requerimento formalizado antes da entrada em vigor da Lei 14.195/21; b) na data do despacho que o ordenar, se houver requerimento formalizado após a entrada em vigor da Lei 14.195/21 e antes de constrição frustrada de bens; ou c) na data em que a parte tomar ciência da penhora frustrada, se diligência constritiva tiver sido tentada após a entrada em vigor da Lei 14.195/21. 4. Expirado o prazo de suspensão processual sem manifestação da parte exequente, a Serventia deverá promover o arquivamento provisório do processo. 5. No arquivo provisório, o processo deverá ser mantido pelo prazo correspondente ao de prescrição do direito material (Súmula 150/STF). 6. Esgotado o prazo de suspensão processual e de manutenção dos autos no arquivo, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Prazo 15 dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:43
Confirmada
08/04/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:10
Execução frustrada
20/03/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000070-84.1992.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-84.1992.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$101.998,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE HELMUTH BERLING representado(a) por MARCELO CAVAGNARI Totila Kopplin 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no ev. 560.1. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente já havia requerido a prorrogação do prazo para dar seguimento ao feito no ev. 556.1, pedido que foi deferido por ocasião da decisão de ev. 557.1. Não há, no requerimento superveniente, a indicação de qualquer fato novo, impeditivo ou justificativa concreta que autorize nova ampliação do prazo anteriormente concedido. A mera reiteração do pedido, desacompanhada de fundamento idôneo, não se mostra suficiente para afastar a necessidade de regular impulsionamento do processo. A reiterada dilação temporal revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste causa legítima para novo deferimento. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:26
Confirmada
29/01/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:50
Mero expediente
16/01/2026, 13:49
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 12:47
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:55
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 06:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2025, 06:35
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
01/09/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:52
Confirmada
20/08/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:50
Confirmada
07/08/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 07:10
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:52
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:53
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:53
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:53
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:53
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:53
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:52
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 09:11
Confirmada
11/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:28
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:43
Documento (Ofício)
13/03/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:06
Confirmada
25/02/2025, 15:45
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 16:26
Confirmada
07/02/2025, 09:19
Confirmada
07/02/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Documento (Ofício)
06/02/2025, 11:00
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:59
Documento (Ofício)
23/01/2025, 09:33
Documento (Ofício)
21/01/2025, 10:41
Confirmada
17/01/2025, 08:40
Documento (Ofício)
15/01/2025, 17:48
Documento (Ofício)
15/01/2025, 16:41
Documento (Ofício)
15/01/2025, 10:12
Documento (Ofício)
15/01/2025, 09:48
Documento (Ofício)
15/01/2025, 09:13
Documento (Ofício)
13/01/2025, 09:23
Documento (Ofício)
10/01/2025, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:24
Confirmada
06/12/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:28
Confirmada
06/12/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:52
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:03
Confirmada
08/11/2024, 08:42
Confirmada
08/11/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000070-84.1992.8.16.0031.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE HELMUTH BERLING representado(a) por MARCELO CAVAGNARI Totila Kopplin 1. Ciente da decisão monocrática que recebeu o agravo de instrumento e deu provimento, reformando a decisão agravada, a fim de autorizar a expedição de ofício ao Banco Central, visando à obtenção de informações acerca da existência de cotas de consórcio em nome da parte devedora (mov. 440). 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$101.998,67 Defiro parcialmente o pedido formulado na petição do mov. 452. 3. Expeça-se ofício ao Banco Central, solicitando informações acerca da existência de cotas de consórcio em nome da parte devedora, nos moldes determinado no acórdão do mov. 440. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Com relação à expedição de ofício a Prevjud, deixo de analisar o pedido, haja vista que já foi deferido na decisão do mov. 400, item 2. 5. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias dê prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:08
Mero expediente
18/10/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 01:03
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:36
Documento (Ofício)
11/10/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 11:27
Confirmada
04/10/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:38
Documento (Ofício)
18/09/2024, 15:34
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:13
Confirmada
23/08/2024, 08:09
Documento (Ofício)
21/08/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:29
Recebimento
20/08/2024, 14:14
Documento (Ofício)
16/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2024, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2024, 15:12
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:06
Confirmada
14/06/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000070-84.1992.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$101.998,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE HELMUTH BERLING representado(a) por MARCELO CAVAGNARI Totila Kopplin 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões do agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 2. Ante a não concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida em sua integralidade. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:56
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 22:47
Mero expediente
22/05/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 12:45
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:47
Confirmada
26/04/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000070-84.1992.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$101.998,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE HELMUTH BERLING representado(a) por MARCELO CAVAGNARI Totila Kopplin 1. Verifica-se que a parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 400.1 (mov. 407.1). 1.1. Primeiramente, percebe-se que a parte requer a reconsideração da decisão de mov. 400.1, a qual indeferiu a expedição de ofício ao Banco Central solicitando a existência de consórcios vinculados ao CPF da parte executada. 1.2. Salienta-se a inexistência de previsão legal do instituto de reconsideração no ordenamento jurídico brasileiro. 1.3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido. O exequente deve se utilizar dos recursos previstos e taxados na legislação, sob pena de, não o fazendo, ter que se conformar com tutela jurisdicional. Saliento, ainda, que a medida, certamente, é inócua, considerando o caso concreto, eis que os autos tramitam desde 1992 sem a satisfação do débito. Assim, por não conhecer o pedido de evento 407.1, mantenho a decisão, vez que incumbia à parte interpor o recurso cabível contra a decisão, sendo certo que o mero pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo recursal. 1.4. Intime-se o exequente para esclarecer se os créditos habilitados nos autos de inventário correspondem à totalidade do crédito perseguido na presente execução, ou apenas se referem a 50% dos créditos, considerando a existência de dois executados distintos. Prazo: 10 dias. Caso a totalidade dos créditos estejam habilitados nos autos de inventário, deve o exequente se manifestar em termos de eventual suspensão dos autos até o pagamento dos créditos habilitados. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2024, 18:03
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 14:52
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:09
Confirmada
18/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 22:37
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:23
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 10:51
Confirmada
01/03/2024, 09:16
Confirmada
01/03/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000070-84.1992.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-84.1992.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$101.998,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE HELMUTH BERLING representado(a) por MARCELO CAVAGNARI Totila Kopplin 1. Diante do contido na certidão de mov. 391.1, afasto alegação de prescrição intercorrente. Quanto a alegada existência de bens em inventário esclareça o exequente a atual deslinde daqueles autos e se há habilitação de crédito nos autos de inventário no prazo de 10 dias. 2. DEFIRO o requerimento formulado junto ao mov. 384.1, a fim de determinar a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG e PREVJUD solicitando informações sobre eventuais investimentos, previdência privada, títulos de capitalização ou vínculo empregatício em nome da parte executada, eis que já houve o esgotamento de buscas por bens penhoráveis. Nesse sentido, cito o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REQUERIMENTO POR PARTE DO EXEQUENTE PARA BUSCA NOS SISTEMAS SNIPER, SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, CENSEC, DIMOB, SIGEF, CRC-JUD E NOTAPARANÁ. ESGOTAMENTO DOS MEIOS HABITUAIS PARA BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANÁLOGA DA SÚMULA 560 DO STJ E DE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEPAR. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DIRETA PELO FISCO PELA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031694-63.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 31.07.2023) 3. DEFIRO o pedido no tocante à consulta, via INFOJUD, da Declaração de Operações com Cartão de Crédito da parte executada, considerando o esgotamento das medidas típicas de execução, mostra-se possível a adoção de medidas atípicas para a satisfação do crédito do exequente, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Sistema DECRED. Possibilidade de consulta pelo juízo. Execução que se justifica para satisfação do credor. Sistema à disposição da autoridade judiciária que trará maior celeridade ao processo. Sistema que possibilita o cruzamento de informações relativas aos gastos com cartão de crédito mensalmente movimentados. Medida que se revela útil a execução. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0014858-20.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 10.08.2020) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de consulta às declarações de informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e de operações com cartão de crédito (DECRED) em nome do devedor. Declarações instituídas pelas Instruções Normativas RFB nº 811/2008 e nº 341/2003. Possibilidade. Diligências que visam obter dados sobre movimentação financeira e operações efetuadas com cartão de crédito. Priorização à celeridade e efetividade. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após diversas diligências tomadas pela exequente. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023234-58.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.07.2021). 4. Referente ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central solicitando a existência de consórcios vinculados ao CPF da parte executada, INDEFIRO o pedido, pois entendo que tal diligência poderá ser realizada pela própria parte, salvo comprovação de impossibilidade de envio de ofício. 5. Infrutíferas todas as medidas acima especificadas, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual determino desde já o arquivamento dos autos caso não sejam encontrados novos bens ou não haja requerimentos (art. 921, §1º, CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:49
Deferimento em Parte
06/02/2024, 21:04
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 14:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:00
Confirmada
19/01/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000070-84.1992.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$101.998,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE HELMUTH BERLING representado(a) por MARCELO CAVAGNARI Totila Kopplin
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de TOTILA KOPPLIN (citada por edital) e HELMUTH BERLING (Espólio). Habilitados o inventariante (MARCELO CAVAGNARI) e as herdeiras de HELMUTH (ADRIANA, MARIANA, TATIANA). O inventariante dativo apresentou procuração, com substabelecimento para ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (mov. 367.2). As herdeiras de HELMUTH manifestaram-se contrariamente ao substabelecimento (mov. 368.1). A decisão de mov. 379.1 determinou a intimação do inventariante judicial para que se manifeste acerca de eventual impossibilidade de substabelecer poderes de representação processual a terceiros, uma vez que foi nomeado pelo Juízo. O exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de diligências (mov. 384.1). O inventariante judicial afirmou que, além de inventariante dativo, também é advogado, possuindo capacidade postulatória, assim, não seria vedado, em tese, a nomeação de advogado para atuar em seu favor, desde que não haja prejuízo aos herdeiros. Em não sendo este o entendimento, compromete-se a continuar desempenhando a função (mov. 386.1). Os autos viram conclusos. Decido. 1. Da análise dos autos, é possível verificar que MARCELO CAVAGNARI foi nomeado inventariante judicial nos autos de inventário autuados sob o n° 0007236-16.2005.8.16.0031 e atua nestes autos como representante do Espólio de HELMUTH BERLING, ora executado. Sobre a nomeação de advogado dativo, o art. 8°, do Regulamento da Advocacia Dativa da OAB/PR dispõe o seguinte: Art. 8º. A nomeação do Advogado Dativo decorre de decisão judicial, sendo ato pessoal e intransferível, não admitindo a constituição de mandato e/ou o substabelecimento de poderes. Portanto, conforme se verifica do dispositivo legal supracitado, é vedada a constituição de mandato ou substabelecimento de poderes por advogado cuja nomeação decorreu de decisão judicial. Ademais, os próprios herdeiros do Espólio representado pelo inventariante judicial se manifestaram contrariamente ao substabelecimento. 1.1.
Diante do exposto, INDEFIRO a habilitação de ALEXANDRE NASSER DE MELO. Desabilite-se ALEXANDRE NASSER DE MELO dos autos e risque-se a procuração o mov. 367. 2. Previamente à análise dos pedidos de mov. 384.1, certifique à Serventia se ocorreu a suspensão pelo art. 921, III, do CPC nos autos, bem como quando foi a primeira tentativa infrutífera de penhora e quando o exequente foi cientificado sobre. 3. Após, intime-se o exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente. Ato seguinte, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:31
Indeferimento
07/12/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:29
Confirmada
03/11/2023, 00:14
Confirmada
27/10/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000070-84.1992.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-84.1992.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$101.998,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE HELMUTH BERLING representado(a) por MARCELO CAVAGNARI Totila Kopplin
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de TOTILA KOPPLIN (citada por edital) e HELMUTH BERLING (Espólio). Habilitados o inventariante (MARCELO CAVAGNARI) e as herdeiras de HELMUTH (ADRIANA, MARIANA, TATIANA). O inventariante dativo apresentou procuração, com substabelecimento para ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (mov. 367.2). As herdeiras de HELMUTH manifestaram-se contrariamente ao substabelecimento (mov. 368.1). Vieram os autos conclusos. Em observância ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se o inventariante judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca de eventual impossibilidade de substabelecer poderes de representação processual a terceiros, uma vez que foi nomeado pelo Juízo (art. 8º do Regulamento da Advocacia Dativa da OAB/PR). Após, conclusos. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:40
Outras Decisões
16/10/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:19
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 06:01
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:41
Documento (Certidão)
14/07/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:12
Confirmada
30/06/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:26
Documento (Certidão)
16/05/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:54
Ato ordinatório
11/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 09:28
Confirmada
05/05/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:22
Confirmada
20/04/2023, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:36
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:36
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:36
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:35
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 18:08
Confirmada
03/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 19:02
Confirmada
06/02/2023, 18:54
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 11:16
Confirmada
20/01/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-84.1992.8.16.0031
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a regular citação da parte executada, defiro o pedido de evento retro, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor, até o limite do crédito executado. 1.1. Autorizo a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), via sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação da obrigação. 1.2. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não poderá exceder o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.2.1. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 1.2.2. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.3. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.1. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do CPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do CPC. 1.4. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do CPC. 1.4.1. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:08
deferimento
11/01/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:37
Confirmada
02/12/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:44
Confirmada
20/11/2022, 00:03
Confirmada
18/11/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:38
Documento (Ofício)
17/11/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 20:27
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:52
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:31
Confirmada
21/10/2022, 07:23
Confirmada
19/10/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000070-84.1992.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-84.1992.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$101.998,67 Exequente(s): Banco Bradesco Executado(s): ESPÓLIO DE HELMUTH BERLING representado(a) por MARCELO CAVAGNARI Totila Kopplin 1. Diante do pedido apresentado no mov. 283.1, defiro apenas a inclusão do nome da executada Totila Kopplin nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Indefiro a inscrição do nome de ESPOLIOI DE HELMUTH BERLING, vez que a medida não apresenta caráter coercitivo em face ao Espólio Executado. Providências pela Serventia junto ao Sistema SERASAJUD. Registre-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4°, CPC). 2. Após, intime-se o exequente para prosseguimento. Prazo: 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:07
deferimento
12/10/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:57
Confirmada
23/09/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000070-84.1992.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-84.1992.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$101.998,67 Exequente(s): Banco Bradesco Executado(s): ESPÓLIO DE HELMUTH BERLING representado(a) por MARCELO CAVAGNARI Totila Kopplin
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado sustenta que houve a configuração da prescrição intercorrente (ev. 274.1). A exequente apresentou contrarrazões (ev. 278.1). É o relato. Decido. A alegação de prescrição intercorrente foi suscitada pelo executado em momento anterior (ev. 128.1 e 144.1) e foi afastada pelo Juízo (ev. 150.1). Desta forma, descabe revolver a questão, sob pena de ofensa ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro a exceção de pré-executividade. Diante da atuação da curadora especial (ev. 256.1 e ev. 259.1), arbitro em seu favor honorários advocatícios no montante de R$ 250,00, nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA. Intime-se a exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 15 dias. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:04
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Confirmada
18/03/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000070-84.1992.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-84.1992.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$101.998,67 Exequente(s): Banco Bradesco Executado(s): ESPÓLIO DE HELMUTH BERLING representado(a) por MARCELO CAVAGNARI Totila Kopplin 1. Antes de analisar o pedido formulado no mov. 254.1, certifique-se se a citação da executada Totila Kopplin deu-se pelo edital de mov. 1.10. 1.1. Em caso positivo, em cumprimento ao disposto no art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 9º, I/CPC73), a Serventia deverá indicar defensor dativo dentre a listagem contida em cartório, para figurar como curador especial da executada Totila Kopplin, o qual ficará desde já nomeado pelo Juízo, e deverá apresentar defesa no prazo legal. 1.2. Havendo a recusa, ou decurso do prazo sem manifestação, deve a Serventia indicar o próximo da lista, independentemente de pronunciamento judicial, seguindo a ordem de nomeações. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:48
Documento (Certidão)
11/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:44
Documento (Certidão)
11/03/2022, 16:43
Mero expediente
02/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:08
Confirmada
11/02/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:56
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 12:11
Por decisão judicial
29/03/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:55
Documento (Certidão)
23/02/2021, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 15:08
Documento (Informações)
23/02/2021, 14:57
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 16:44
Confirmada
15/12/2020, 00:39
Confirmada
15/12/2020, 00:38
Confirmada
11/12/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:39
Remessa (em diligência)
04/12/2020, 16:39
Ato ordinatório
04/12/2020, 16:38
Ato ordinatório
04/12/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:46
deferimento
26/11/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 13:22
Documento (Certidão)
19/11/2020, 13:18
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:06
Recebimento
28/10/2020, 14:21
Mero expediente
26/10/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 12:58
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 19:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:06
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:34
Mero expediente
24/08/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 13:00
Documento (Certidão)
21/08/2020, 09:25
Ato ordinatório
21/08/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:26
Ato ordinatório
18/06/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 08:22
Remessa (em diligência)
05/06/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 14:13
Documento (Certidão)
01/06/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:09
Exceção de pré-executividade
27/03/2020, 16:50
Ato ordinatório
21/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:13
Documento (Certidão)
29/11/2019, 08:37
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:58
Mero expediente
26/09/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 14:54
Documento (Informações)
12/08/2019, 08:58
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 12:03
Remessa (em diligência)
25/06/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)