Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3069826/PR (2025/0389650-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ARMANDO HIDEKI MATIDA
AGRAVANTE: ARLENE LOBATO SILVA MATIDA
ADVOGADOS: HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO - PR042193
RONALDO PORTUGAL BACELLAR FILHO - PR045193
JOSÉ MARCELO LOBATO SILVA MATIDA - PR056375
ANA PAULA PIRES - PR091977
AGRAVADO: ISAMU MATIDA
AGRAVADO: CHISSACO YAMANAKA MATIDA
ADVOGADO: LUCIANA APARECIDA TOZZATTO DE ALMEIDA - PR031675
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I - Arlene Lobato Matida e Outro interpuseram RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação aos artigos 219 do Código de Processo Civil/73 (artigo 240 do Código de Processo Civil/15) e 405 do Código Civil, sustentando que o caso dos autos se refere à responsabilidade contratual, e que “tratando-se de obrigação acordada entre as partes e uma (mov. 1.1 – REsp). II - No que se refere aos artigos tidos por violados não houve análise no acórdão recorrido, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula 211 do STJ" (AgInt no AR Esp 1570272 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, D Je 20.05.2020). No mesmo sentido: “(...) Conforme entendimento desta Corte Superior, "para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ" (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11 /3/2024, D Je de 6/5/2024). Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Colegiado decidiu que (mov. 30.1 – Apelação Cível): “Restou estipulado na sentença condenatória que a correção monetária incidiria “a partir do vencimento da obrigação (data em que for disponibilizado ao réu ou a terceiro por ele autorizado, o valor do pagamento do precatório requisitório n. 169.709/2008)” e os juros de mora, a partir da citação (CPC, art. 240). Importa, neste particular, transcrever fundamentação da r. sentença sobre a condenação ao “pagamento de 50% do valor do precatório”, e não o “reconhecimento de direito ao recebimento de 50% do precatório”: (...) Nesse particular, tal preciosismo se afigura necessário porquanto a fundamentação lançada garante o direito à metade do valor do precatório, donde se extrai que somente a partir do momento do seu efetivo pagamento é que poderá se cogitar da incidência moratória. Os artigos 394 e 396 do Código Civil, estabelecem acerca da mora: (...) Portanto, deve-se reconhecer que a mora somente deve incidir a partir da data em que houver o vencimento da obrigação, que, in casu, corresponde ao efetivo pagamento, pelo Estado do Paraná, do precatório requisitório n. 169.709/2008. Tal proceder se coaduna, outrossim, à exegese da declaração admitida como prova fundamental destes autos (mov. 1.10, fls. 08): “[Isamu e Armando] convencionaram a divisão dos valores eventualmente a serem obtidos com a procedência da ação de ressarcimento proposta pelo Sr. Isamu Matida e Sra. Chissaco Yamanaka Matida (...)”. Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, aplicando-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o (...) 5. reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Agravo interno desprovido” (AgInt no AR Esp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 3/10/2024. Sem os destaques no original). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF. Intimem-se. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Por fim, no que tange aos artigos 219 do Código de Processo Civil/73 (artigo 240 do Código de Processo Civil/15) e 405 do Código Civil, observa-se que tais dispositivos foram apenas mencionados pela parte recorrente, sem que tenham sido objeto de debate específico ou análise explícita pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Não havendo pronunciamento do acórdão recorrido sobre esses fundamentos legais, tampouco demonstração de que a parte suscitou a omissão de forma adequada, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA