Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000512-71.2020.8.16.0127.
Conclusão - H PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-71.2020.8.16.0127 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$195.554,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUIZ MARCOS SORDI A parte exequente requer seja deferida a expedição de ofício junto à SUSEP e CNSEG, para apuração de eventuais valores oriundos de previdência privada em nome da parte Executada. É possível requisitar informações relativas a bens da parte por meio dos sistemas informatizado de entidades governamentais em situações excepcionais. Ao compulsar dos autos, nota-se que referidas pesquisas já foram realizadas. Quanto a pesquisa para apurar a existência de plano de previdência privada em nome do Executado, não vejo razão para indeferir o pleito. Entretanto, deverá ser apurado posteriormente, antes da realização de eventual constrição, a caracterização da impenhorabilidade, com base nas características do plano eventualmente contratado. Inclusive, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1121719 SP 2011/0241419-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2014).
Ante o exposto, defiro o requerimento retro. Após o recolhimento das custas, expeça-se Ofício junto ao SUSEP e CNSEG, requisitando informações quanto a existência de valores provindos de previdência privada em nome da parte Executada. Sendo positiva a realização da pesquisa, intime-se a parte Executada para que se manifeste quanto aos valores encontrados, sendo negativa, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo provisório, conforme art. 921, III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 13:18
deferimento
22/06/2026, 21:19
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 01:05
Documento (Certidão)
19/06/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 08:23
Ato ordinatório
21/05/2026, 00:19
Confirmada
11/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:58
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:24
Confirmada
23/04/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:58
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:24
Confirmada
23/04/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 11:23
Confirmada
21/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:51
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:03
Confirmada
06/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:56
Confirmada
15/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:48
Documento (Certidão)
02/03/2026, 14:59
Documento (Certidão)
26/01/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 17:19
Documento (Certidão)
30/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:42
Documento (Certidão)
26/08/2025, 10:50
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:10
Documento (Certidão)
19/05/2025, 10:42
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:35
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 15:38
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:52
Documento (Certidão)
20/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
07/01/2025, 09:07
Documento (Certidão)
25/11/2024, 15:20
Documento (Certidão)
15/10/2024, 11:26
Documento (Certidão)
30/08/2024, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 14:55
Documento (Certidão)
11/01/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:41
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:33
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 10:07
Confirmada
20/10/2023, 00:08
Confirmada
19/10/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-71.2020.8.16.0127 Defiro o pedido retro, o que faço com fundamento no art. 789 do CPC. Lavre-se termo de penhora do numerário indicado na seq. 166.. Em seguida, proceda-se a intimação do(s) devedor(es), através do advogado constituído, ou, não havendo, a comunicação deve ser pessoal e dirigida ao endereço no qual foi concretizada a citação. Prazo: quinze dias. Sem prejuízo, oficie-se a empresa de consórcio, comunicando que ao final do contrato o valor deve ser depositado em conta judicial vinculada a este feito. No mesmo ofício solicite-se informações sobre o valor constante, vez que consta das informações que a última parcela se avizinha. Prazo para resposta: quinze dias. Ainda, concedo o prazo de quinze dias para que o exequente apresente cálculo do valor atualizado da dívida e requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, CPC. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:36
Mero expediente
03/10/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 10:04
Ato ordinatório
29/09/2023, 01:11
Ato ordinatório
29/09/2023, 01:11
Documento (Certidão)
28/09/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:33
Confirmada
08/09/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:49
Confirmada
30/08/2023, 14:35
Confirmada
30/08/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:03
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:37
Confirmada
03/07/2023, 00:08
Confirmada
03/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-71.2020.8.16.0127 Oficie-se conforme requer a parte autora, anotando prazo de quinze dias nos expedientes. Se escoado o prazo sem reposta, reitere-se com prazo de cinco dias, alertando para o cumprimento tempestivo das ordens judiciais. Após cumprida a diligência, manifeste o autor em quinze dias, vindo por fim conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2023, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:18
Mero expediente
21/06/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 12:00
Documento (Certidão)
21/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:56
Confirmada
29/05/2023, 00:07
Confirmada
29/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:54
Confirmada
18/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
07/01/2023, 14:10
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:18
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:53
Confirmada
11/05/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:57
Confirmada
22/04/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:33
Documento (Certidão)
13/04/2022, 13:33
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Documento (Informações)
14/03/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000512-71.2020.8.16.0127 1. Recebo a petição da seq. 115.1, como pedido de cumprimento de sentença. Processe-se na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte executada, por seu advogado, caso possua, ou por carta com aviso de recebimento nas hipóteses do art. 513, II, CPC, para no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do valor débito, incluindo as custas, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários advocatícios que desde logo fixo em dez por cento do crédito exequendo – art. 523, §1º, CPC. Fica de logo ciente o executado que poderá apresentar impugnação no prazo e forma do art. 525 do Código de Processo Civil e, havendo pedido de efeito suspensivo, tornem conclusos para decisão, desde que esteja garantido o juízo – art. 525, §6º, CPC. 2.1. Ressalto que, efetuado pagamento parcial no prazo referido, a multa e valor dos honorários ora arbitrados incidem sobre o remanescente (art. 523, §2º do CPC). 3. Não sendo o pagamento integral efetuado no prazo acima referido, determino que seja atualizada a autuação e comunique-se a distribuição para que sejam realizadas as devidas anotações, anotando-se ainda que NÃO HOUVE INVERSÃO dos polos da relação processual. 4. Intime-se, na sequência, a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que apresente cálculo do valor devido, incluindo a multa de 10%, bem como o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de execução. 5. Ultimado o prazo assinado no item ‘2’ sem pagamento da dívida e apresentado o cálculo apontado no item ‘4’, ainda, considerando que os ativos financeiros figuram em primeiro lugar na ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, determino a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato como termo do ato de constrição (art. 837, CPC). 5.1. Inclua-se minuta de busca no sistema própria, vindo para conferência e protocolo. 5.2. Aguarde-se, em seguida, o resultado da diligência: 5.2.1. Caso positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se o executado na pessoa de seu advogado na forma do art. 841 do Código de Processo Civil e item ‘2’desta decisão. 5.2..2. Se o valor constrito foi igual ou inferior ao devido a título de custas, desde logo o considero ínfimo e determino sua liberação, o que faço com fundamento no art. 836, CPC. 5.2.3. Arguido pelo executado quaisquer das hipóteses a que se refere o art. 854, §3º, CPC, intime-se o exequente para se manifestar em cinco dias, vindo após conclusos para decisão. 6. Caso negativa a busca de ativos, certifique-se, intimando-se o credor, e tendo em vista o disposto no art. 835, IV, CPC c/c art. 2º do mesmo diploma legal, determino a busca de veículos via sistema RENAJUD. 6.1. Promova a secretaria a busca de veículos através do sistema RENAJUD, juntando aos autos o comprovante respectivo. 6.1.1. Localizado veículo em nome do devedor, intime-se o credor para dizer sobre a localização do bem no prazo de dez dias, emitindo-se mandado de penhora e avaliação do mesmo, consignando-se desde logo que caberá ao exequente ou pessoa por este indicada a qualidade de depositário judicial (art. 840, §§1º e 2º, CPC). O auto de penhora e avaliação deve observar os requisitos do art. 838, art. 870 e art. 872 do CPC. Recordo que o veículo, todavia, terá como valor de avaliação aquele indicado em Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC) Quando da constrição deve já intimado o devedor do seu teor, com a juntada aos autos do termo de penhora e auto de avaliação, promova-se também a intimação do advogado do executado, caso possua (art. 513 do Código de Processo Civil). 6.1.2. Havendo restrição judicial anterior e/ou notícia de existência de alienação fiduciária, seja cientificada a parte exequente acerca da ordem de preferência do crédito e que a penhora recairá sobre os direitos do executado sobre o bem. Cientifique-se ainda ao responsável pela inscrição ou titular do crédito fiduciário da penhora dos direitos ora deferida. Em seguida, intime-se o devedor (art. 513, CPC). 7. Sem prejuízo do determinado acima, faculto a expedição de certidão do inteiro teor da sentença transitada em julgado para fins de protesto, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário, o qual ocorre sob às expensas e responsabilidade pessoal do devedor – art. 517, CPC. 7.1. Havendo pedido expresso do exequente(s) desde logo determino a inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, o que faço com fundamento no art. 782, §3º, CPC. Junte-se extrato aos autos e anote-se em campo próprio. 8. Não sendo localizados ativos financeiros ou veículos, determino a penhora de imóveis em nome do(s) devedor(es), cabendo ao exequente informar de sua existência no prazo de quinze dias, mediante juntada da matrícula dos mesmos. 8.1. Lavre-se termo de penhora e avaliação do(s) imóvel(is), intimando-se o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s) cônjuge(s). 8.2. A avaliação deverá ser feita na forma do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo sua realização ao Sr. Oficial do Justiça, o qual também deverá informar acerca da possibilidade cômoda divisão do bem de raiz – art. 872, CPC. 8.3. Da avaliação, intime(m)-se novamente o(s) executados(s) na pessoa de seu advogado e, caso não tenha, pessoalmente. 8.4. Nos termos do art. 799, IX, CPC e art. 844 do CPC, deve ser expedido o termo de penhora, cabendo ao exequente proceder a sua averbação em quinze dias a partir de sua lavratura, juntando matrícula atualizada do bem de raiz aos autos. 9. Não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do devedor, expeça-se mandado para busca de móveis e outros bens em poder do devedor(es) ou em nome deste(s), ainda que sob custódia de terceiro(s), devendo, em caso de não localização, descrever o Sr. Oficial de Justiça eventuais objetos de elevado valor encontrados na residência, adornos suntuosos, joias, eletrônicos etc, desde que não essenciais há habitabilidade. 9.1. Encontrados bem de alto valor, deve ser promovida a penhora, intimando-se no ato o executado e, após a juntada do termo, o seu advogado caso o tenha, depositando-os em poder do(s) exequente(s) ou de pessoa por ele indicada, a quem incumbirá a função de depositório, ficando os objetos sob seu poder e responsabilidade. 9.2. Na mesma oportunidade deverá ainda ser feita a avaliação dos bens, promovendo-se em seguida a intimação das partes e de seus advogados, caso o tenham. 9.3. Caso não sejam localizados bens de elevado valor na residência, desde logo, no mesmo ato, sucessivamente, deve o Sr. Oficial de Justiça proceder a intimação do(s) executado(s) para que indiquem no prazo de quinze dias bens livres e desembraçados suficientes à satisfação do crédito, sob pena de incorre em ato atentatório à dignidade da justiça e, caso inerte, deve ser intimado que a dívida será acrescida de multa de vinte por cento sobre o valor atualizado da dívida – art. 774, V, parágrafo único, CPC. 10. Não localizados bens móveis, imóveis, e pretenda a parte o manejo do sistema INFOJUD, fica desde logo deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas e DOI, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 10.1. Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em quinze dias. 11. Requerendo diligências de penhora de bens móveis ou imóveis, proceda-se na forma dos itens anteriores. 12. Não localizados bens, intime-se a parte exequente para os fins do art. 921, III, §1º e ss., CPC Prazo: quinze dias. 13. Oportunamente, retornem conclusos, notadamente em caso de requerimento das partes. 14. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:38
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:35
deferimento
07/03/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 11:56
Documento (Certidão)
07/03/2022, 11:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2022, 17:10
Confirmada
02/03/2022, 00:02
Confirmada
02/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2022, 13:20
Trânsito em julgado
19/02/2022, 13:20
Documento (Acórdão)
19/02/2022, 13:20
Recebimento
14/02/2022, 15:34
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:47
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:38
Confirmada
21/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:16
Confirmada
23/08/2021, 00:28
Confirmada
23/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000512-71.2020.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000512-71.2020.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.434,74 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): LUIZ MARCOS SORDI (CPF/CNPJ: 424.480.189-87) Rua Olavo Bilac, 260 Centro - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 SENTENÇA 1. Relatório. O requerido BANCO BRADESCO S/A interpôs embargos de declaração em face da sentença de seq. 73.1, alegando suposta contradição, seq. 78.1. O requerente, por sua vez, na seq. 90.1, renunciou seu prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Recebo o recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, mormente a tempestividade. Constato que a pretexto de suprimento de contradição, as ora requerentes pretendem rediscutir questão já decidida, o que é vedado nesta via processual, limitada que está a presença de omissão, contradição e obscuridade: a) A omissão que enseja oposição de aclaratórios é aquela que recai sobre questão essência à controvérsia, o que não ocorreu no caso, lembrando-se que “[…] o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide” - REsp 397.788/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009. b) Se a sentença ora impugnada não decidiu conforme o pleito do ora embargante, fundamentando suas conclusões em razoáveis elementos de fato e de direito não incorre em negativa de prestação jurisdicional, porquanto “[…] não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional” – EDcl no REsp 1221931/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014. c) Não se deve confundir contradição externa, i.e., aquela decorrente do ato judicial impugnado com outros elementos do feito, e a contradição interna, antítese entre os termos da própria decisão judicial, sendo somente esta última, contradição interna, passível de ser sanada na via dos aclaratórios, visto como “A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” – EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014. Referido entendimento, está em consonância com precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTE(S) - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO EXTERNA E NÃO PODE SER OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POIS VISA O REEXAME DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam apenas rediscutir a matéria decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1254362-1/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 12.11.2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO REFERENTE À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PAD. MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. CONFRONTO ENTRE O ACÓRDÃO E OS ARGUMENTOS DE DEFESA.CONTRADIÇÃO EXTERNA. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA.1. Não merecem acolhida os embargos de declaração em que, a despeito da alegação de contradição, pretende-se rediscutir questão já analisada anteriormente.2. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).3. "Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados" (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - Órgão Especial - EDC - 981932-3/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 06.10.2014) No caso, ausente omissão, obscuridade ou contradição, incabível o manejo dos embargos de declaração com o propósito de rejulgamento da causa, desta vez nos termos requeridos pelo embargante, o que, repita-se, é vedado – v. TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1107136-6/01 - Morretes - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 13.11.2013; TJRS, Embargos de Declaração Nº 70062559372, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 11/12/2014; TJSC, Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.058668-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Fernando Carioni, j. 03-12-2014. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, retome-se o cumprimento da sentença de seq. 73.1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2021, 18:48
Conclusão (para julgamento)
11/08/2021, 14:13
Documento (Certidão)
11/08/2021, 14:12
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:25
Confirmada
03/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000512-71.2020.8.16.0127 Conclusão inoportuna. Conforme portaria delegatória, apresentados embargos de declaração deve ser intimada a parte adversa com prazo de cinco dias e não o próprio embargante como aqui realizado. Outrossim, consoante CNCGJPR- Foro Judicial deve-se aguardar o decurso de prazo para todas as partes e, após, a remessa do feito, salvo caso de alegada urgência, o que não é a hipótese dos autos. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:34
Mero expediente
23/07/2021, 16:58
Conclusão (para julgamento)
23/07/2021, 16:36
Documento (Certidão)
23/07/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:48
Confirmada
23/07/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:26
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:55
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2021, 11:47
Confirmada
22/06/2021, 00:52
Confirmada
21/06/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000512-71.2020.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000512-71.2020.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.434,74 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): LUIZ MARCOS SORDI (CPF/CNPJ: 424.480.189-87) Rua Olavo Bilac, 260 Centro - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de LUIZ MARCOS SORDI, seq. 1.1. Argumenta a parte autora que emitiu cédula de crédito bancário no valor de R$ 37.850,00, com pagamento em 48 parcelas, sendo a primeira em 20/12/2011, todavia, o requerido está inadimplente desde 20/02/2012, o que totaliza a dívida em R$ 126.434,74. Juntou procuração e documentos, seq. 1.1/1.7. Decisão inicial, seq. 15.1. Citada, seq. 38, a parte requerida apresentou embargos à monitória, seq. 41.1, alegando excesso na cobrança, aplicabilidade do CDC e irregularidade no cálculo. Impugnação aos embargos, seq. 45.1. O autor requereu o julgamento antecipado, seq. 53.1, enquanto que o requerido pugnou pela prova pericial para comprovação de excesso, seq. 54.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1. Dos pressupostos processuais e condições da ação. O feito está apto para julgamento, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, assim também não identifico nulidades que possam obstar à solução de mérito. 2.2. Julgamento antecipado da lide. A matéria versada nestes autos não demanda dilação probatória ampla, sendo suficiente ao julgamento os documentos constantes no feito, notadamente o contrato impugnado, de sorte que, nos termos do art. 355 do CPC, possível o julgamento antecipado da lide: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MATÉRIA DE DIREITO. Tratando-se a matéria de mérito unicamente de direito, o julgamento antecipado da Ação Revisional de Contrato, com a apresentação do instrumento contratual, sem a produção das demais provas pretendidas pelo autor, não constitui cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70062702386, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 18/12/2014) – grifado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CERCEAMENTO DE DEFESA. As alegações de abusividade tipicamente formuladas em ação de revisão de contrato são questões de mérito eminentemente de direito, e seu exame depende, em regra, apenas de prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 330, inc. I, do CPC[…]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006057-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 24-11-2014) – grifado. Diante de tal panorama, tenho por completamente viável o julgamento antecipado neste feito – art. 355, CPC. 2.3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a teor do art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, bem como da Súmula nº 297, STJ. 2.4. Dos embargos à monitória. Cinge-se a tese do embargante a excesso na execução, posto que, conforme parecer técnico que junta elaborado por técnico por si contratado, a saber, ELAINE DE SALES SCHWINGEL, segundo o qual existiriam as seguintes incongruências (seq. 41.2): No decorrer do desenvolvimento do presente trabalho foi possível constatar: Que as taxas de juros pactuadas de 1,30% ao mês não foram respeitadas. Que há pactuação de capitalização diária de juros, porém não consta a taxa diária a ser utilizada. Que não há pactuação sobre o método de amortização adotado para se apurar o valor da prestação mensal. Que o demonstrativo de débito acostado está incompleto, não trazendo nem os valores pagos, e que não consta a evolução diária do saldo devedor. E mediante as abusividades cometidas, há excesso de execução No entanto, a despeito do citado parecer técnico, noto que a instituição financeira em sua manifestação da seq. 45, especialmente, seq. 45.2, indica: Pois bem, sem qualquer demérito a simulação realizada pelo Requerido, dado que com o intuito de acabar com a hipossuficiência do consumidor existem diversas ferramentas gratuitas com o objetivo de encontrar as melhores oportunidades de financiamento oferecidos pelo mercado, mas que não se prestam para conclusões judiciais, estas simulações foram criadas apenas para que o consumidor tenha uma base, uma idéia da evolução financeira da transação, uma vez que ela não considera as particularidades de cada situação. Uma destas particularidades é o prazo. Podemos apresentar como exemplo o contrato nº 501/2931587, que apresenta uma diferença de 36 dias entre a liberação do crédito e a primeira parcela, como destacado de forma clara pelo trabalho ofertado por esta assistência técnica e não considerado pelo trabalho da Requerida, a saber: […] Quanto à divergência na taxa de juros noto que a parte embargante efetivamente ignorou o período de carência concedido para o pagamento da primeira parcela e sobre o qual incide juros, portanto, a alegada diferença por si encontrado, limitada a 0,0307% decorre justamente deste ponto. Ora, ignorou ainda a assistente técnica do embargante que sendo as prestações fixas, o sistema adotado, obviamente, é PRICE. Tal sistema é notoriamente conhecido pelo emprego de valores fixos na parcela e pela apuração de juros na forma capitalizada. Não há ilegalidade no manejo do referido sistema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002494-22.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 24.05.2021) Quanto à capitalização, basta que o cálculo do duodécuplo da taxa mensal seja superior à anual, como consta do contrato juntado aos autos para que seja considerada como legítima a capitalização de juros: APELAÇÕES CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA MENSAL DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MODIFICADA. APELAÇÃO 02. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO EXIGIDO E SEM PREVISÃO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Apelação cível 01 provida.Apelação 02 parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009122-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.05.2021) Igualmente, não procede a tese da parte embargante, pois emprega para correção dos valores o INPC, taxa sequer prevista pelo contrato e considera-se sequer como suficiente à composição da inflação real do período. Como se vê, as divergências apontadas resultam da desconsideração do instrumento, do prazo de carência e de seu conteúdo, sendo inviável seu conhecimento ou mesmo determinação de perícia para apuração, considerando que os fundamentos de fato levados à consideração pelo embargante não correspondem aos termos do instrumento por si firmado com embargado. Destarte, a presunção de liquidez e exigibilidade do título de crédito acostado na inicial, que deram origem ao procedimento monitório, não foi desconstituída, não merecendo acolhimento os embargos opostos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - BB GIRO EMPRESA FLEX. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 1102-A, DO CPC.ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS. PEDIDO GENÉRICO. 1. O julgamento antecipado não é causa de nulidade da sentença, se observado o princípio da persuasão racional, pelo exame dos documentos trazidos aos autos, sendo irrelevante a produção de outras provas. 2. O credor que instrui a inicial com os contratos de abertura de crédito em conta corrente assinado pelos mutuários, bem como com demonstrativo de débitos, demonstra que a petição é apta para a cobrança da dívida deles decorrente. 3. Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelos embargantes em relação às cláusulas do contrato que consideram abusivas, sem indicação dos aspectos em que fundamentam seu inconformismo, impedem a apreciação do pedido revisional, mormente se considerado que é vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer de ofício da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ).RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 14020141 PR 1402014-1 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015) – grifado. Como conclusão, a improcedência total dos embargos é medida de rigor, constituindo a dívida de R$ 126.434,74 em favor do autor, devidamente corrigido pelo IPCA desde o respectivo inadimplemento. 3. Do Ônus da Sucumbência. A nova legislação processual civil promoveu profundas alterações no regime dos honorários sucumbenciais, seja para consolidar normativamente seu caráter alimentar, dar-lhe preferência frente a créditos de outras espécies. Tal conjunto normativo se justifica para conceder maior proteção jurídica ao advogado, profissional que exerce múnus público e essencial à prestação da jurisdição. Na espécie, o valor da causa foi de R$ 126.434,74 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Destaco que a causa é de baixa complexidade, posto que dispensada a instrução probatória Portanto, os honorários devem corresponder a dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil. Incide correção pelo IPCA a partir do arbitramento. 4. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, para: a) rejeitar os fundamentos dos embargos a monitória; e, b) julgar procedente o pedido monitório para o fim de constituir de pleno direito em favor da parte autora, BANCO BRADESCO S/A, título executivo judicial consubstanciado em uma cédula de crédito bancário, no valor de R$ 126.434,74 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), devendo o valor ser corrigido pela média do IPCA desde o vencimento e juros de mora de um por cento a partir da citação. Condeno a embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em de dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil. Índices de atualização fixados no item “3” supra. Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:10
Improcedência
11/06/2021, 18:08
Conclusão (para julgamento)
10/06/2021, 14:32
Documento (Certidão)
01/02/2021, 13:32
Documento (Certidão)
01/02/2021, 13:31
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 15:38
Confirmada
28/12/2020, 00:51
Confirmada
21/12/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:12
Mero expediente
17/12/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 12:58
Documento (Certidão)
17/12/2020, 12:58
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:17
Confirmada
22/11/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:25
Mero expediente
11/11/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 13:06
Documento (Certidão)
11/11/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 12:41
Mero expediente
08/10/2020, 10:12
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 15:52
Documento (Certidão)
07/10/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2020, 10:08
Ato ordinatório
16/07/2020, 00:18
Petição (Embargos ação monitária)
13/07/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2020, 15:09
Ato ordinatório
09/06/2020, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2020, 18:36
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2020, 14:21
Ato ordinatório
05/06/2020, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2020, 15:11
Ato ordinatório
04/06/2020, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2020, 13:58
Ato ordinatório
19/05/2020, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2020, 15:05
Documento (Certidão)
04/05/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:11
Mero expediente
30/03/2020, 10:06
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 13:42
Documento (Certidão)
26/03/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 14:36
Distribuição (competência exclusiva)
23/03/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)