BRINQUEDOS UNIãO IND. COM. LTDA REPRESENTADO(A) POR JOSUE POSSER
Reu
MANOEL DUARTE
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO
OAB/PR 105883·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA PÍCOLO
OAB/PR 31234·CPF·Representa: Autor
LUCAS GUIMARÃES PIERI
OAB/PR 73084·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039266-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.549,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRINQUEDOS UNIÃO IND. COM. LTDA representado(a) por JOSUE POSSER MANOEL DUARTE 1. Defiro o pedido de Mov. 266.1, tendo em vista que esgotados os meios para localização do devedor (Mov. 258.1/259.1/260.1/261.1/262.1). 2. Cite-se o executado Manoel Duarte por edital, nos moldes do art. 8º, IV, da LEF. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Escoado o prazo do edital e decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, nomeie-se curador especial em benefício do executado, intimando-o para que apresente resposta, ainda que por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste, como entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Sem prejuízo, cumpra-se a deliberação Mov. 252.1, item 2 e seguintes. 6. Após, conclusos. 7. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 25 de junho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039266-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.549,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRINQUEDOS UNIÃO IND. COM. LTDA representado(a) por JOSUE POSSER MANOEL DUARTE 1. Defiro o pedido de Mov. 266.1, tendo em vista que esgotados os meios para localização do devedor (Mov. 258.1/259.1/260.1/261.1/262.1). 2. Cite-se o executado Manoel Duarte por edital, nos moldes do art. 8º, IV, da LEF. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Escoado o prazo do edital e decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, nomeie-se curador especial em benefício do executado, intimando-o para que apresente resposta, ainda que por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste, como entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Sem prejuízo, cumpra-se a deliberação Mov. 252.1, item 2 e seguintes. 6. Após, conclusos. 7. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 25 de junho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 15:40
Confirmada
12/02/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:08
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:14
Ato ordinatório
16/09/2025, 00:51
Confirmada
01/08/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): MANOEL DUARTE PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Alexandre Moreira Van Der Broocke, da Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Execução Fiscal, assunto Dívida Ativa (Execução Fiscal), sob nº 0039266-38.2017.8.16.0014, que tem por objeto 31269725 02/10/2015 56.549,06 ICMS, inscrito(s) em dívida ativa sob nº(s):na data de, no importe de R$na data da propositura da ação, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) executada(s) MANOEL DUARTE, portador, motivo pelo qual procede-se por meio deste à sua CITAÇÃO para,(a) do CPF 013.283.142-27, nascido(a) em 01/09/1970 no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do débito, com os acréscimos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. No mesmo prazo, poderá nomear bens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, nos termos da Lei n° 6.830/1980. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi. Data e assinatura conforme sistema. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected]
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/07/2025, 18:14
deferimento
01/07/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:22
Confirmada
29/05/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:16
Expedição de documento (Carta)
19/03/2025, 08:12
Expedição de documento (Carta)
19/03/2025, 08:12
Expedição de documento (Carta)
19/03/2025, 08:12
Expedição de documento (Carta)
19/03/2025, 08:07
Expedição de documento (Carta)
19/03/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039266-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.549,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRINQUEDOS UNIÃO IND. COM. LTDA representado(a) por JOSUE POSSER MANOEL DUARTE 1. DEFIRO o pedido de mov.249.1, e determino o cumprimento da decisão de mov. 226.1, com a expedição de carta de citação do executado Sr. Manoel Duarte. 2. Sem prejuízo, e dado que já citada a pessoa jurídica executada, DEFIRO o pedido mov. 250.1., para determinar penhora no rosto dos autos nº 0008793-55.2017.8.16.0148, em trâmite perante a Vara Cível de Rolândia - PR, nos termos do art. 860, do CPC. 3.Oficie-se ao D. Juízo da Vara Cível de Rolândia - PR solicitando a averbação da penhora dos créditos da executada BRINQUEDOS UNIÃO IND. COM. Ltda até o limite da dívida. 4.Comunicada a averbação da penhora, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se como entenderem pertinente, ocasião em que a executada poderá opor embargos, se garantido o Juízo. 5. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 13 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
deferimento
13/01/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:36
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 17:16
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:37
Confirmada
11/12/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:12
Documento (Certidão)
11/12/2024, 15:11
Ato ordinatório
04/12/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:15
Documento (Informações)
27/11/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039266-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.549,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRINQUEDOS UNIÃO IND. COM. LTDA representado(a) por JOSUE POSSER JOSUE POSSER Ronaldo Agnoletto 1. Diante do pedido do exequente à mov.218.1, há que se verificar se estão presentes os requisitos necessários para se proceder ao redirecionamento da execução fiscal. Pois bem, na hipótese dos autos, o Sr. Manoel Duarte é sócio administrador da empresa executada, conforme comprova o documento de mov.218.2/218.5, o que, aliado ao fato de ter havido encerramento das atividades empresariais de maneira irregular, faz recair sobre si o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO DÉBITO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag, Rel. Min. Luiz Fux, reiterou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, "nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que 'a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa' (Precedentes: REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006)". (...).” (AgRg no AREsp 688.179/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) (destaquei). Conforme já exposto, restou comprovado que houve dissolução irregular da sociedade, conforme certidão de mov. 38.1, em que se constata que a demandada não mais opera nos endereços por ela declarados em seus cadastros junto à Junta Comercial. O fato de a empresa encerrar suas atividades e não ter localização determinada gera presunção iuris tantum de sua dissolução de forma irregular, conforme jurisprudência supra e entendimento pacificado pela Súmula 435, do STJ: “ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Finalmente, mister destacar que às hipóteses de que cuida o artigo 135, do Código Tributário Nacional, não se aplicam as regras do artigo 133 e ss., do Código de Processo Civil, atinentes à desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, no caso em tela,
trata-se de responsabilização tributária e não de desconsideração de personalidade jurídica. 2. Diante disso, DEFIRO o pedido da exequente para determinar que se proceda à inclusão do sócio Manoel Duarte (CPF nº 013.283.142-27) no polo passivo da demanda, devendo ser ele citado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento do débito devido ou nomeação de bens à penhora (art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80). 3. Para o cumprimento da citação acima deferida, determino a prévia busca de endereços do sócio executado via sistemas informatizados, se necessário. 4. Citado o executado e transcorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora via SISBAJUD/RENAJUD, sendo que, acaso constritos quaisquer valores ou veículos, o detalhamento de bloqueio servirá de TERMO DE PENHORA do qual o devedor deverá ser intimado para opor embargos. 5. Infrutífera a citação ou a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, intime-se o exequente para que requeira como entender de direito em 10 (dez) dias. 6. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de mov.219.1. Cumpra-se o item “2” da deliberação de mov.214.1 e, tão logo decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para levantamento dos valores remanescentes depositados à mov.142.2 como requerido pelos credores. 7. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Retifique-se a autuação, a fim de excluir Josué Posser e Ronaldo Agnoletto polo passivo. Curitiba, 05 de novembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 14:59
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:58
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:58
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2024, 17:20
deferimento
05/11/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:47
Trânsito em julgado
18/10/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 11:42
Confirmada
26/08/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039266-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.549,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRINQUEDOS UNIÃO IND. COM. LTDA representado(a) por JOSUE POSSER JOSUE POSSER Ronaldo Agnoletto 1. Tendo em vista o pagamento da cota-parte do débito pelos executados Josué Posser e Ronaldo Agnoletto.julgo extinta a presente ação de execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos demandados. 2. Oficie-se ao D. Juízo de Origem solicitando que providencie, junto à Caixa Econômica Federal, a transferência dos valores remanescentes indicados à mov.192.4 para conta judicial vinculada a este feito e Juízo. 3. Em relação ao crédito remanescente, tendo em conta o trânsito em julgado decisão proferida em sede de agravo de instrumento, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 13 de agosto de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 01:03
Recebimento
04/07/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:40
Confirmada
30/03/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:32
Recebimento
05/01/2024, 14:39
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
05/01/2024, 14:39
Remessa
26/12/2023, 10:46
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:54
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/11/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 13:19
Confirmada
20/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 195. 2. Decorrido, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando a satisfação de sua pretensão em relação aos executados RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
10/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:53
Mero expediente
06/11/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:03
Confirmada
21/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 1. Atenda-se ao requerimento de informações de seq. 157.1. Caso necessário, expeça-se ofício à CEF, solicitando resposta no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Em seguida, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias, informando a satisfação de sua pretensão em relação aos executados RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/08/2023, 00:00
Mero expediente
03/08/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 13:49
Confirmada
10/07/2023, 00:12
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:39
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:36
Documento (Certidão)
30/06/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039266-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.549,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRINQUEDOS UNIÃO IND. COM. LTDA representado(a) por JOSUE POSSER JOSUE POSSER Ronaldo Agnoletto 1. O saldo remanescente do depósito realizado pelos executados somente poderá ser levantado após o abatimento da fração das custas processuais havidas até o momento, conforme decisão de seq. 153.1. Ademais, deve-se aguardar a manifestação exequente quanto à satisfação do crédito. 2. Com a juntada dos cálculos das custas processuais devidas por RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER, proceda-se os devidos abatimentos. 3. Intime-se o exequente para que informe se houve a satisfação do crédito (principal e honorários advocatícios) em relação aos executados RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER, no prazo de 10 (dez) dias. 4. O v.acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0046646-81.2022.8.16.0000 determinou a exclusão de TÂNIA PANIZZON AGNOLETTO do polo passivo. Todavia, ainda resta pendente o julgamento dos embargos declaratórios opostos face ao v. acórdão. É de se aguardar, portanto, o deslinde do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
30/06/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:41
Outras Decisões
28/06/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:40
Confirmada
30/05/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:36
Confirmada
30/04/2023, 00:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:35
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 14:01
Ato ordinatório
14/04/2023, 13:47
Movimentação processual
14/04/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:47
Confirmada
28/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039266-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.549,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRINQUEDOS UNIÃO IND. COM. LTDA representado(a) por JOSUE POSSER JOSUE POSSER Ronaldo Agnoletto 1. À seq. 142.1, os executados RONALDO AGNOLETTO e JOSUE POSSER pugnaram pela compensação de créditos dos quais são titulares com os débitos executados pelo exequente. Promoveram, ainda, o depósito judicial do saldo residual (seq. 142.2), no valor de R$ 30.596,18 (trinta mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), a fim de quitar a integralidade de suas dívidas. O exequente, à seq. 151.1, requereu o indeferimento do pleito de seq. 142.2. 2. Ao que se vê dos autos, a decisão de seq. 84 limitou a responsabilidade dos executados RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER, cuja dívida atinge o patamar atual de R$6.293,83 (última atualização à seq. 151.2 + 10% de honorários advocatícios). 2.1. Esse valor, portanto, deverá ser convertido em renda em favor da Fazenda exequente, mediante abatimento do montante já depositado (R$30.596,18 - seq. 142.2). 2.2. Efetuada a transferência, à exequente para que se manifeste a satisfação de seu crédito em relação aos executados RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3. O saldo do depósito poderá ser levantado depois da manifestação da exequente, na forma do item 2.1 e do adimplemento da sua fração das custas processuais havidas até o momento, que estimo em 10%. Ao cômputo das custas, portanto, para os devidos abatimentos. 3. Pretendem os executados, outrossim, quitar o saldo mediante compensação com o precatório judicial expedido nos autos de n° 005626-54.2022.8.16.0148. 3.1. O pleito não é passível de acolhimento. Primeiro porque a compensação exige que as partes sejam “ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra” (CC, art. 368), o que não ocorre no caso, vez que os requerentes efetuaram o pagamento dos valores por eles devidos mediante depósito judicial (seq. 142), não sendo, doravante, devedores da dívida remanescente, que pretendem compensar. 3.2. Demais disso, é de se considerar que a partir da EC n° 62/2009 e da edição do Decreto Estadual n° 6335/10, tornou-se inviável a compensação de débitos tributários com créditos de precatórios, devendo ser rejeitado, nesse aspecto, o pleito de seq. 142.1. Com efeito, o art. 97 do ADCT (acrescido pela EC n° 62/2009), em seus §§ 1º e 2º, possibilitou aos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, que estivessem em mora com a liquidação de precatórios, a opção por duas modalidades de pagamento diferidas no tempo: a) pelos depósitos mensais em conta especial de 1/12 (um doze avos) do valor referente aos percentuais definidos na própria Emenda e incidentes sobre as receitas líquidas correntes da entidade devedora, a perdurar “enquanto o valor dos (§14°, primeira parte, precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculado” do art. 97 do ADCT), e b) por depósitos anuais em conta especial, a serem realizados no prazo de quinze anos (inciso II do § 1º do art. 97). Nesse cenário sobreveio o Decreto Estadual n° 6.335/2010, quando se formalizou a opção estadual pelo pagamento mensal dos precatórios na fração de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito. No ponto, a ausência de liquidez do crédito impede seu aproveitamento com a pretendida eficácia liberatória. 4. Demais disso, porque os executados RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER depositaram valor superior ao devido, pretendendo, ainda, a compensação de precatório, esclareçam, em 05 (cinco) dias, se pretendem se valer do saldo em depósito e do precatório apresentado para pagar dívida de terceiros. 5. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
20/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:24
Deferimento em Parte
17/03/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:27
Confirmada
27/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039266-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.549,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRINQUEDOS UNIÃO IND. COM. LTDA representado(a) por JOSUE POSSER JOSUE POSSER Ronaldo Agnoletto 1. Indefiro a aplicação da multa requerida à seq. 137.1, vez que os executados RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER demonstraram possuir a intenção de quitar a dívida executada e não de frustrar a execução, conforme se vê do comprovante de depósito judicial de seq. 142.2. 2. Ao que se vê do petitório de seq. 118.1, juntado pelo exequente em 18/07/2022, a dívida principal dos executados RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER estava no valor de R$5.271,00 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais). 2.1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pleito de seq. 142.1 e informar o valor atualizado da dívida executada (principal somado aos honorários advocatícios), face aos executados RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
17/02/2023, 00:00
Documento (Acórdão)
16/02/2023, 16:39
Recebimento
16/02/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:46
Outras Decisões
15/02/2023, 17:55
Ato ordinatório
13/02/2023, 08:37
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 13:09
Confirmada
05/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 11:52
Confirmada
25/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039266-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.549,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRINQUEDOS UNIÃO IND. COM. LTDA representado(a) por JOSUE POSSER JOSUE POSSER Ronaldo Agnoletto 1. Acolho o pleito de seq. 132.1. Intime-se o exequente para que apresente planilha discriminada e específica do valor devido por RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER, no prazo de 10 (dez) dias, nos limites estabelecidos à seq. 84.1. 2. Com a juntada dos valores devidos e diante da intenção manifestada à seq. 132.1, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para os executados comprovem a adesão ao parcelamento nos autos. 3. Decorrido in albis o prazo de item “2”, cumpra-se o item “4” e segs. da decisão de seq. 115.1 em relação a todos os executados, com exceção da executada TANIA PANISSON AGNOLETTO. 4. Por ora, o cumprimento da decisão de seq. 115.1 resta suspenso em relação à executada TANIA PANISSON AGNOLETTO (seq. 131.1). Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:04
deferimento
14/12/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039266-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.549,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRINQUEDOS UNIÃO IND. COM. LTDA representado(a) por JOSUE POSSER JOSUE POSSER Ronaldo Agnoletto 1. Diante da concessão de efeito suspensivo ao AI 0046646-81.2022.8.16.0000 (seq. 10.1), o cumprimento da decisão de seq. 115.1 resta suspenso em relação à executada TANIA PANISSON AGNOLETTO. 2. Cumpra-se o item “4” e segs. da decisão de seq. 115.1 em relação aos demais executados, observada a limitação de valores e responsabilidades definida à seq. 84.1. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
10/11/2022, 00:00
Outras Decisões
31/10/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2022, 00:33
Confirmada
19/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela parte. Nada a reconsiderar. 2. Ad cautelam, aguarde-se por 10 (dez) dias eventuais notícias acerca dos efeitos em que será recebido o recurso. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:32
Por decisão judicial
08/08/2022, 16:32
Mero expediente
08/08/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:13
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0039266-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.549,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRINQUEDOS UNIÃO IND. COM. LTDA representado(a) por JOSUE POSSER JOSUE POSSER Ronaldo Agnoletto 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ, qualificada nos autos, em face de BRINQUEDOS LONDRINA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e OUTROS, também qualificados. Os executados TANIA PANIZZON AGNOLETTO, RONALDO AGNOLETO e JOSUÉ POSSER, representados por sua advogada, apresentaram Exceção de Pré-Executividade à seq.107.1, sustentando, em resumo, que: a) o Fisco não apresentou qualquer documento hábil a comprovar que os ex-sócios detinham poderes sobre a gestão fiscal da empresa ou que praticaram os atos descritos no art. 135 do CTN, muito menos que figuravam nos quadros sociais na época da suposta dissolução irregular; b) nos autos nº 0001469-24.2011.8.16.0014 e nº 0058043-37.2018.8.16.0014, que tramitam respectivamente perante a Vara da Fazenda Pública de Rolândia e na 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, a execução foi redirecionada para os últimos sócios; c) consta nos mencionados autos que a empresa vem respondendo regularmente ao processo, inclusive com o comparecimento espontâneo e ofertando bens em garantia. Portanto, a executada permanece ativa, exercendo suas atividades, e a excipiente não realizou a dissolução irregular quando a deixou; d) a excipiente TANIA deixou a sociedade em 24/05/2011, há aproximadamente 11 (onze) anos, enquanto RONALDO e JOSUÉ deixaram a sociedade em 09 de julho de 2015, ou seja, há quase 07 (sete) anos, tendo já se exaurido qualquer possibilidade de responsabilização; e) o débito exequendo é oriundo da CDA Nº 03126972-5, inscrita em 02/10/2015, por tal razão, débitos anteriores ao último quinquênio, isto é, anteriormente a 02/10/2010, estão maculados pela decadência, nos termos do art. 173 do CTN. Requereu, com isso, seja os excipientes excluídos do polo passivo da execução. A Fazenda exequente se manifestou sobre a Objeção à seq. 111.1, alegando em síntese, que: a) as alegações veiculadas no incidente dependem de dilação probatória para detalhamento e aferição; b) as responsabilidades dos excipientes já foram limitadas pelas decisões de 84 e 105; c) eram os nomes dos excipientes que constavam no Contrato Social da BRINQUEDOS UNIÃO IND. E COM. LTDA, na qualidade de administradores. Portanto, praticavam os atos de gerência; d) o administrador que deu causa à lavratura do Auto de Infração tem responsabilidade solidária pelo pagamento do débito tributário, nos termos do art. 135, III, do CTN; e) não obstante a responsabilidade da excipiente decorra da infração que deu azo à lavratura do Auto de Infração, decorre, também, do fato de ainda constar como sócia-gerente da empresa perante a Junta Comercial à época da dissolução irregular da empresa, conforme atesta o Contrato Social anexado ao mov. 53; f) não há que se falar em decadência. Requereu a rejeição do incidente, com a continuidade da execução. Os autos vieram conclusos. Decido. 2.1. As matérias referentes a ilegitimidade passiva dos sócios RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER já foram sustentadas à seq. 53.1 e decidas à seq. 84.1, quando se limitou a responsabilidade dos executados no período entre 08/06/2011 e 21/07/2015. 2.2. As demais matérias, referentes à decadência e a ilegitimidade passiva de TANIA PANISSON AGNOLETTO, podem ser conhecidas, vez que independem de dilação probatória. Não lhe assiste razão, porém. O crédito executado adveio de lançamento de ofício decorrente da lavratura do Auto de Infração n° 6.584.742-6, referente ao período compreendido entre janeiro de 2007 a setembro de 2011, que descreveu a seguinte infração (seq. 43.2, PAF, fl. 02): “Beneficiou-se com a utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação, caracterizado por utilizar-se indevidamente de credito de ICMS, oriundos de entrada de energia elétrica no estabelecimento, conforme demonstrativo em anexo, do período de janeiro de 2007 a setembro de 2011, contrariando estatuído no artigo 23, parágrafo 7º, do RICMS aprovado pelo Decreto 1.980/2007, tendo em vista que a energia adquirida pela empresa não é utilizada em processo de industrialização”. No caso, como o lançamento se baseou na utilização indevida de créditos, aplica-se a regra prevista no art. 173, inciso I, do CTN, a saber: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”; Na data de 31/05/2012, a empresa executada foi notificada do Auto de Infração na pessoa de seu sócio-gerente RONALDO AGNOLETTO, observando-se o prazo decadencial. Em seguida, o crédito decorrente do Auto de Infração n° 6.584.742-6 se consolidou com o término do PAF, dando início à contagem do prazo de prescrição para execução dos valores. A CDA de seq. 1.2 informa, porém, que o crédito fora parcelado, com rescisão em 02/08/2016. A Execução Fiscal, outrossim, fora ajuizada em 17/06/2017 (seq. 1.1), com despacho inicial proferido na data de 08/08/2017, interrompendo, com isso, a contagem do prazo prescricional. A empresa executada, de sua vez, compareceu espontaneamente aos autos na data de 29/08/2018 (seq. 22.1). De acordo com o julgamento proferido no Tema de Recurso Repetitivo nº 444¹ do STJ (REsp nº 1.201.993/SP) “o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual”. Logo, se a empresa executada foi considerada citada na data de seu comparecimento espontâneo (29/08/2018 – seq. 22.1), conclui-se que os redirecionamentos não ultrapassaram o prazo prescricional previsto no Tema nº 444 do STJ, eis que RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER foram incluídos no polo passivo na data de 08/12/2019 (seq. 45.1) e TANIA PANISSON AGNOLETTO em 07/03/2022 (seq. 105.1). 2.3. Não assiste razão à excipiente TANIA PANISSON AGNOLETTO, outrossim, quando defende a sua ilegitimidade passiva. Conforme se vê da segunda à sexta alteração contratual da empresa executada (seq. 103.2), TANIA PANISSON AGNOLETTO exerceu a gerência da sociedade executada de janeiro de 2007 até o ingresso dos sócios RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER em 08/06/2011. Foi, nesse período, a responsável pela tomada de decisões, situação que informa a sua legitimidade passiva. Ademais, a excipiente TANIA PANISSON AGNOLETTO, como os demais excipientes, fora incluída no polo passivo da execução dada a presunção de que praticou atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, inciso III), uma vez que os valores executados tiveram origem no Auto de Infração n° (seq. 1.2). Não se tratava, então, de redirecionamento por simples inadimplemento do débito fiscal ou em virtude de dissolução irregular. Nada impede, porém, valham-se os executados/excipientes dos Embargos à Execução Fiscal, mediante prévio depósito dos valores exequendos, para ampliar a cognição judicial (LEF, art. 16, §1°), para afastar as presunções legais. 3. Destarte, rejeito os pedidos formulados em sede de Exceção de Pré-Executividade (seq. 107.1). 4. Tendo em vista que os executados, embora citados, deixaram de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 4.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema, com SISBAJUD comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 4.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, por carta/AR ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 4.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 4.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema, de RENAJUD, de eventuais veículos em nome dos executados. 5.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência. Porque excepcional, a possibilidade de bloqueio de circulação será analisada, em havendo requerimento da parte, caso não encontrado o bem. 5.2. Na sequência, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a local onde deverá ser cumprido o mandado. 5.3. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 5. Infrutífera as medidas anteriores, defiro a busca de bens pelo sistema INFOJUD. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas, lançando-se sigilo médio sobre a documentação a ser eventualmente juntada aos autos. 6. Para cumprimento das medidas, observe-se a limitação de valores e responsabilidades definida às seqs. 84 e 105. 7. Cumpridos os itens acima, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) ¹ Tema 444 STJ - Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. Tese Firmada (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039266-38.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.549,06 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BRINQUEDOS UNIÃO IND. COM. LTDA representado(a) por JOSUE POSSER JOSUE POSSER Ronaldo Agnoletto 1. Conforme se vê da segunda à sexta alteração contratual da empresa executada (seq. 103.2), TANIA PANISSON AGNOLETTO exerceu a gerência da sociedade executada de janeiro de 2007 até o ingresso dos sócios RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER em 08/06/2011. Foi, nesse período, a responsável pela tomada de decisões, situação que informa a sua legitimidade passiva. Porque os valores executados tiveram origem no Auto de Infração n° 65847426 (seq. 1.2), tem-se por presumida a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, inciso III), razão pela qual defiro o pleito de seq. 103.1, determinando a inclusão no polo passivo da execução da sócia-gerente da sociedade executada, TANIA PANISSON AGNOLETTO (CPF/MF:00.013.370-17), cuja responsabilidade é limitada ao período de janeiro 2007 até 07/06/2011. Retifique-se a autuação e os registros da Secretaria, comunicando-se ao Ofício Distribuidor. 2. Após, cite-se na forma requerida, no endereço indicado à seq. 103.1, observado os arts. 7° e 8º da Lei n°6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida executada ou garantir a execução, sob as penas da lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:59
deferimento
07/03/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 06:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:53
Confirmada
26/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (seq. 84.1). Nada a reconsiderar. 2. Diante do tempo decorrido desde o pleito de seq. 94.1, defiro o pleito adicional de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
07/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/12/2021, 10:00
Mero expediente
25/11/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 11:52
Confirmada
15/10/2021, 00:38
Confirmada
15/10/2021, 00:37
Confirmada
15/10/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039266-38.2017.8.16.0014 1. À seq. 53.1 os executados RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER ofertaram Exceção de Pré-Executividade alegando, em resumo, que não eram sócios da empresa executada à época do fato gerador da obrigação tributária e já haviam deixado a administração da sociedade quando da constituição definitiva dos créditos. Sobre a Objeção, manifestou-se a Fazenda exequente à seq. 61.1. 2. Ao que se vê dos autos, o crédito executado adveio de lançamento de ofício decorrente da lavratura do Auto de Infração n° 6.584.742-6, referente ao período compreendido entre janeiro de 2007 a setembro de 2011, que descreveu a seguinte infração (seq. 43.2, PAF, fl. 02): “Beneficiou-se com a utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação, caracterizado por utilizar-se indevidamente de credito de ICMS, oriundos de entrada de energia elétrica no estabelecimento, conforme demonstrativo em anexo, do período de janeiro de 2007 a setembro de 2011, contrariando estatuído no artigo 23, parágrafo 7º, do RICMS aprovado pelo Decreto 1.980/2007, tendo em vista que a energia adquirida pela empresa não é utilizada em processo de industrialização”. No caso, a inclusão dos sócios-gerentes não se deu pela dissolução irregular da empresa executada, mas porque os valores executados advieram da lavratura de Auto de Infração, que faz presumir a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, inciso III). E, do que se vê dos autos, os sócios executados assumiram a gerência da sociedade em 24/05/2011, com registro da Sétima Alteração Contratual na Junta Comercial em 08/06/2011 (vide seq. 53.4) e dela se retiraram em 09/07/2015, com o registro na Junta Comercial da Décima Segunda Alteração Contratual em 21/07/2015 (seq. 53.5). Foram, então, responsáveis pela tomada de decisão da sociedade pelo período acima, situação que lhes informa a legitimidade passiva. A responsabilidade dos co-executados, todavia, limita-se à data de seu formal ligamento e desligamento do quadro societário (08/06/2011 a 21/07/2015). 3. Entende-se, por fim, ser desnecessária a substituição da CDA para possibilitar o regular prosseguimento do feito. Isso porque os títulos executivos extrajudiciais são dotados de eficácia abstrata, surtindo efeitos até a superveniência de comando judicial que lhe retire essa condição. Se a exigibilidade é parcial, persiste hígido o título em sua eficácia remanescente, inexistindo óbices ao prosseguimento do feito pela parte exigível, limitada à data do desligamento do executado da sociedade executada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste Tribunal Superior está pacificada no sentido de que as alterações a serem feitas na CDA por meio de simples cálculo aritmético dispensam a sua substituição, sendo cabível o mero decote do excesso encontrado” (STJ, AgReg. no REsp. n. 963.611/PR, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 25.5.2009). 4. Assim, acolho parcialmente o pleito aforado pelos executados/excipientes para limitar a responsabilidade de RONALDO AGNOLETTO e JOSUÉ POSSER ao período acima compreendido (08/06/2011 a 21/07/2015). 5. Intime-se o exequente para que apresente planilha discriminada e específica do valor devido pelos excipientes, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que deverá requerer o que for de seu interesse. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:18
Outras Decisões
27/09/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 08:31
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:56
Confirmada
21/06/2021, 00:10
Confirmada
21/06/2021, 00:10
Confirmada
21/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 18:18
Confirmada
01/06/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 01:34
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:12
Por decisão judicial
12/11/2020, 11:11
deferimento
13/10/2020, 18:59
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 12:07
Petição (Contra-razões)
21/05/2020, 02:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)