Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 18:06
Confirmada
04/01/2024, 06:24
Documento (Informações)
28/12/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0024684-09.2020.8.16.0182 Exequente(s): DILMARI SEIDEL FELIPE HEUER Executado(s): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 1 Tendo em vista o pagamento da obrigação pela ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e, ainda, a extinção da ação em relação à corré OCEAN AIR, proceda-se ao arquivamento do feito. 2. Ao distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0024684-09.2020.8.16.0182 Exequente(s): DILMARI SEIDEL FELIPE HEUER Executado(s): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 1 Tendo em vista o pagamento da obrigação pela ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES e, ainda, a extinção da ação em relação à corré OCEAN AIR, proceda-se ao arquivamento do feito. 2. Ao distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
27/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
26/12/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 03:24
Arquivamento
23/10/2023, 19:38
Documento (Informações)
19/10/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 15:23
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 15:22
Ato ordinatório
19/10/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:22
Confirmada
11/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:39
Confirmada
04/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:41
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Confirmada
18/05/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0024684-09.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): DILMARI SEIDEL FELIPE HEUER Polo Passivo(s): OCEANAIR LINHAS AEREA SA - FALIDA TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. Verifico que os autores outorgaram poderes para os advogados e não para a sociedade de advogados, conforme procuração de mov. 167. Diante disso, e considerando o entendimento da Corte Superior [1], indefiro o pedido de mov. 158. 3. Intime-se a parte autora para que indique conta bancária de titularidade dos reclamantes, ou dos advogados que constam na procuração de mov. 167, no prazo de 05 dias. 4. Cumprido o item 3, expeça-se alvará de transferência do valor depositado (mov. 156) e intimem-se os reclamantes para que informem se houve a quitação da dívida em relação à ré TAP, no prazo de 05 dias. 5. Em atenção ao pedido de mov. 163.1, tendo em vista a decretação de falência da executada Ocean Air (declarada nos autos de n. 1125658-81.2018.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP), e em conformidade ao disposto no art. 8 da Lei n. 9099/95[1], imperioso destacar que a massa falida não pode ser parte nos processos que tramitam nos Juizados Especiais. Desta forma, deve a parte exequente habilitar seu crédito junto ao juízo da Vara de Falências.
Ante o exposto, à luz do art. 8º e nos termos do art. 51, inciso IV, ambos da lei n. 9099/95, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o prosseguimento do feito e julgo extinto os autos sem resolução de mérito em relação à OCEANAIR LINHAS AEREA SA - FALIDA. Sem custas e sem honorários advocatícios face o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se carta de crédito à exequente, em relação ao valor devido pela executada Ocean Air. Exclua-se da lide a executada OCEANAIR LINHAS AEREA SA - FALIDA. Arquive-se com as baixas devidas. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito Supervisora [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.".(AgRg nos EREsp 1114785/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 19/11/2010). 2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal sobre a correta partilha dos honorários advocatícios demandaria, necessariamente, reexame e fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1185317/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) – g.n.
10/05/2023, 00:00
Documento (Informações)
09/05/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:55
Remessa (em diligência)
09/05/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:01
Confirmada
19/04/2023, 09:21
Evolução da Classe Processual
18/04/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 19:42
Determinação de Diligência
23/03/2023, 19:25
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 08:56
Confirmada
28/02/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 19:54
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/02/2023, 14:35
Trânsito em julgado
02/02/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:02
Recebimento
24/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 09:38
Ato ordinatório
20/12/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024684-09.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024684-09.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.604,37 Polo Ativo(s): DILMARI SEIDEL FELIPE HEUER Polo Passivo(s): OCEANAIR LINHAS AEREA SA - FALIDA TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 1- Recebo, em seu efeito devolutivo, o recurso interposto pela parte reclamada, haja vista a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 9.099/95. 2- Considerando que a parte recorrida já apresentou resposta, remetam-se os autos à E. Turma Recursal. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2022, 17:16
Sem efeito suspensivo
02/06/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 00:23
Petição (Contra-razões)
13/05/2022, 10:35
Confirmada
01/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:03
Confirmada
14/03/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024684-09.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024684-09.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.604,37 Polo Ativo(s): DILMARI SEIDEL FELIPE HEUER Polo Passivo(s): OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2022, 21:33
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 20:52
Conclusão (para decisão)
20/02/2022, 15:15
Petição (Contra-razões)
07/02/2022, 09:26
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:02
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Confirmada
06/12/2021, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 09:33
Confirmada
26/11/2021, 09:33
Confirmada
26/11/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024684-09.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 Autos nº. 0024684-09.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.604,37 Polo Ativo(s): DILMARI SEIDEL FELIPE HEUER Polo Passivo(s): OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:34
Procedência
16/11/2021, 20:42
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 20:21
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 22:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:37
Petição (Contestação)
02/09/2021, 10:18
de Conciliação (realizada)
16/08/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:33
Confirmada
12/07/2021, 00:36
Confirmada
12/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 14:39
Confirmada
09/05/2021, 00:45
Confirmada
09/05/2021, 00:43
Confirmada
29/04/2021, 08:55
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0024684-09.2020.8.16.0182 Paute-se nova audiência de conciliação. Cite-se a requerida no endereço informado na seq. 87.1. Int. Dil. Curitiba, 29 de março de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito l
31/03/2021, 00:00
de Conciliação (designada)
30/03/2021, 16:20
Mero expediente
29/03/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 01:02
Movimentação processual
26/03/2021, 17:52
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/03/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 11:19
Confirmada
26/02/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:57
Confirmada
05/02/2021, 10:43
Confirmada
04/02/2021, 08:53
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 03:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 15:39
Confirmada
04/12/2020, 00:20
Confirmada
04/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:46
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:54
Expedição de documento (Carta)
28/10/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:44
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:43
de Conciliação (designada)
22/10/2020, 17:23
Mero expediente
21/10/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:52
Recebimento
15/10/2020, 13:35
Redistribuição (prevenção; incompetência)
15/10/2020, 13:35
Remessa (em diligência)
15/10/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 21:50
de Conciliação (cancelada)
06/10/2020, 21:49
Incompetência
06/10/2020, 20:27
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:22
Expedição de documento (Carta)
21/08/2020, 18:11
Expedição de documento (Carta)
21/08/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)