Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA
Autor
GRAZIELA JUSTINO FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI
OAB/PR 51968·CPF·Representa: Autor
EDUARDO KOTAKA JÚNIOR
OAB/PR 45253·CPF·Representa: Autor
LARYSSA ANDRADE MORAES
OAB/PR 108017·Representa: Autor
DAVID JOSÉ FERREIRA DE MELO
OAB/PR 64928·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA FRANCO PUNHAGUI
OAB/PR 65623·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/03/2024, 17:10
Documento (Informações)
26/03/2024, 15:30
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:48
Reativação
19/03/2024, 12:25
Definitivo
22/11/2022, 16:59
Trânsito em julgado
22/11/2022, 16:58
Trânsito em julgado
22/11/2022, 16:58
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 11:17
Confirmada
31/10/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043824-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.419,22 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): GRAZIELA JUSTINO FERREIRA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial. Devidamente citada a executada, não efetuou o pagamento do débito, não oferecendo bens à penhora. Não foram encontrados bens para serem penhorados, após tentativas de penhora on line (2 vezes), ainda que parcialmente frutífera, RENAJUD (2 vezes) e INFOJUD, com resultados infrutíferos. Requer o exequente expedição de ofícios, o que indefiro, considerando que o INFOSEG é um cadastro geral que disponibiliza dados de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização por meio da Internet, utilizando um Índice Nacional, possibilitando acessar dados básicos de indivíduos, armas de fogo, veículos, condutores, CPF e CNPJ ( http://sti.tjrr.jus.br/index.php/suporte/central-de-informacoes-de-sistemas/categoria-info-cis/37-infoseg-rede-infoseg-da-secretaria-nacional-de-seguranca-publica ), razão pela qual não há efetividade em sua utilização para busca de bens. O SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, que foi desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise - ASSPA, que é uma unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal( http://www.pf.gov.br/servicos-pf/sigilo-bancario/simba ), razão pela qual não há efetividade em sua utilização para busca de bens. Já o SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, porém, como a parte autora está representada por advogado é ônus seu diligenciar junto aos CRI´s da Comarca. Da leitura do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 tem-se que estabeleceu-se que, não sendo encontrados bens, o processo será extinto imediatamente, sendo que foram realizadas diversas diligências, não sendo encontrados bens, sendo justificável sua extinção, em obediência ao comando legal. Assim tem decidido a Egrégia Turma Recursal do Paraná. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. sentença que com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, julgou extinta a execução. alegação da recorrente de que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que de acordo com o art. 921, III, do CPC, o fato de o devedor não ter bens para a penhora não leva à extinção do processo, apenas à suspensão do feito e que por meio de garantir a Execução de Título, o Recorrente requereu o i. juízo a realização da inclusão do nome da Recorrido nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782 do CPC/15, e que o pedido não foi apreciado. artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 que determina que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. todas as diligências necessárias restaram infrutíferas. não há violação do 921, III, do CPC, visto que em sede de Juizados Especiais é prioritária a aplicação dos comandos normativos trazidos na Lei 9.099/95. Além disso, o pedido de expedição de Ofício ao Serasa Experian da Comarca de Londrina/PR, para que realize a inclusão do nome da Recorrida no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782 do CPC/15, não trará a satisfação do crédito, haja vista a já comprovada inexistência de bens. mera probabilidade de existência de bens, sem prova robusta não é motivo suficiente para que o Juízo conceda indeterminados prazos à parte. risco de violação ao princípio da celeridade. sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 de lei 9.099/95. CONDENAÇÃO Da REcorrente AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e honorários processuais, FIXADOS EM 10% do valor corrigido da causa. contudo, condenação suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0071303-94.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 29.06.2020) Recurso Inominado n° 0000156-82.2016.8.16.0041 Juizado Especial Cível de Alto Paraná Recorrente(s): EDERALDO BASTOS Recorrido(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DA SILVA Relator: Fernando Swain Ganem EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE BUSCANDO A CONTINUIDADE DO FEITO COM O ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS EM NOME DESTE. INÚMERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS, SEM ÊXITO. PROCESSO QUE SE ARRASTA DESDE 2016, SEM QUE O EXECUTADO FOSSE ENCONTRADO, NEM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. ORA, EXCETUADAS AS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO CUJA INFORMAÇÃO SÓ SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL, AS DEMAIS DEVEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTEINTERESSADA, NO CASO O CREDOR. NÃO É LEGÍTIMO QUE A PARTE SE BENEFICIE DO JUDICIÁRIO PARA ENCONTRAR O EXECUTADO OU O RESPECTIVO PATRIMÔNIO QUANDO ELA PRÓPRIA PODE FAZÊ-LO, CABENDO À AUTORIDADE JUDICIAL, CONFORME PREVISTO EM LEI E PARA EVITAR ESBULHO, APENAS PROMOVER OS ATOS EXECUTÓRIOS CONFORME A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO PRÓPRIO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 76 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, QUE ORA FICA SOBRESTADA EM FACE DA JÁ CONCEDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS NA FORMA DA LEI.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDERALDO BASTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 20 de março de 2020 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000156-82.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020) Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, facultando ao exequente a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do FONAJE, devolvendo-se ainda os documentos ao exequente, mediante termo nos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN. Com o trânsito em julgado e permanecendo esta inalterada, arquivem-se, sem baixa na distribuição. Londrina, 19 de outubro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 11:17
Confirmada
31/10/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043824-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.419,22 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): GRAZIELA JUSTINO FERREIRA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial. Devidamente citada a executada, não efetuou o pagamento do débito, não oferecendo bens à penhora. Não foram encontrados bens para serem penhorados, após tentativas de penhora on line (2 vezes), ainda que parcialmente frutífera, RENAJUD (2 vezes) e INFOJUD, com resultados infrutíferos. Requer o exequente expedição de ofícios, o que indefiro, considerando que o INFOSEG é um cadastro geral que disponibiliza dados de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização por meio da Internet, utilizando um Índice Nacional, possibilitando acessar dados básicos de indivíduos, armas de fogo, veículos, condutores, CPF e CNPJ ( http://sti.tjrr.jus.br/index.php/suporte/central-de-informacoes-de-sistemas/categoria-info-cis/37-infoseg-rede-infoseg-da-secretaria-nacional-de-seguranca-publica ), razão pela qual não há efetividade em sua utilização para busca de bens. O SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, que foi desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise - ASSPA, que é uma unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal( http://www.pf.gov.br/servicos-pf/sigilo-bancario/simba ), razão pela qual não há efetividade em sua utilização para busca de bens. Já o SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, porém, como a parte autora está representada por advogado é ônus seu diligenciar junto aos CRI´s da Comarca. Da leitura do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 tem-se que estabeleceu-se que, não sendo encontrados bens, o processo será extinto imediatamente, sendo que foram realizadas diversas diligências, não sendo encontrados bens, sendo justificável sua extinção, em obediência ao comando legal. Assim tem decidido a Egrégia Turma Recursal do Paraná. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. sentença que com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, julgou extinta a execução. alegação da recorrente de que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que de acordo com o art. 921, III, do CPC, o fato de o devedor não ter bens para a penhora não leva à extinção do processo, apenas à suspensão do feito e que por meio de garantir a Execução de Título, o Recorrente requereu o i. juízo a realização da inclusão do nome da Recorrido nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782 do CPC/15, e que o pedido não foi apreciado. artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 que determina que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. todas as diligências necessárias restaram infrutíferas. não há violação do 921, III, do CPC, visto que em sede de Juizados Especiais é prioritária a aplicação dos comandos normativos trazidos na Lei 9.099/95. Além disso, o pedido de expedição de Ofício ao Serasa Experian da Comarca de Londrina/PR, para que realize a inclusão do nome da Recorrida no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782 do CPC/15, não trará a satisfação do crédito, haja vista a já comprovada inexistência de bens. mera probabilidade de existência de bens, sem prova robusta não é motivo suficiente para que o Juízo conceda indeterminados prazos à parte. risco de violação ao princípio da celeridade. sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 de lei 9.099/95. CONDENAÇÃO Da REcorrente AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e honorários processuais, FIXADOS EM 10% do valor corrigido da causa. contudo, condenação suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0071303-94.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 29.06.2020) Recurso Inominado n° 0000156-82.2016.8.16.0041 Juizado Especial Cível de Alto Paraná Recorrente(s): EDERALDO BASTOS Recorrido(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DA SILVA Relator: Fernando Swain Ganem EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE BUSCANDO A CONTINUIDADE DO FEITO COM O ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS EM NOME DESTE. INÚMERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS, SEM ÊXITO. PROCESSO QUE SE ARRASTA DESDE 2016, SEM QUE O EXECUTADO FOSSE ENCONTRADO, NEM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. ORA, EXCETUADAS AS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO CUJA INFORMAÇÃO SÓ SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO JUDICIAL, AS DEMAIS DEVEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTEINTERESSADA, NO CASO O CREDOR. NÃO É LEGÍTIMO QUE A PARTE SE BENEFICIE DO JUDICIÁRIO PARA ENCONTRAR O EXECUTADO OU O RESPECTIVO PATRIMÔNIO QUANDO ELA PRÓPRIA PODE FAZÊ-LO, CABENDO À AUTORIDADE JUDICIAL, CONFORME PREVISTO EM LEI E PARA EVITAR ESBULHO, APENAS PROMOVER OS ATOS EXECUTÓRIOS CONFORME A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO PRÓPRIO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 76 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, QUE ORA FICA SOBRESTADA EM FACE DA JÁ CONCEDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS NA FORMA DA LEI.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDERALDO BASTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 20 de março de 2020 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000156-82.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020) Considerando a inexistência de bens passíveis de constrição, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, facultando ao exequente a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do FONAJE, devolvendo-se ainda os documentos ao exequente, mediante termo nos autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN. Com o trânsito em julgado e permanecendo esta inalterada, arquivem-se, sem baixa na distribuição. Londrina, 19 de outubro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:26
Inexistência de bens penhoráveis
19/10/2022, 20:49
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:57
Confirmada
30/09/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:53
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:41
Confirmada
29/08/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:46
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0043824-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043824-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.419,22 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): GRAZIELA JUSTINO FERREIRA I - Efetivado o bloqueio parcial de valores, foi intimado o executado a comparecer a audiência de conciliação. Com a ausência injustificada do executado e preclusa a oportunidade de oferecer Embargos, converto o bloqueio em pagamento. Expeça-se alvará de transferência em favor do(a) credor(a) para levantamento dos valores bloqueados. II -Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada, conforme disposto no despacho de seq. 75, item V e seguintes. Londrina, 17 de agosto de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:23
Mero expediente
17/08/2022, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 16:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/08/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:45
Confirmada
01/07/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043824-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.419,22 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): GRAZIELA JUSTINO FERREIRA I - Não obstante o bloqueio e a previsão do Art. 833 do CPC, da análise do extrato verifica-se que a parte autora utiliza a conta poupança como conta corrente. Neste aspecto dispõe a jurisprudência: “1. Reconhecida a desnaturação da conta-poupança pelo agravante, que a utiliza como efetiva conta-corrente, com movimentação de valores em recebimentos diversos e pagamentos variados, conclui-se pela perda da proteção da impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, X, do CPC, mesmo que o valor nela depositado seja parcialmente constituído por numerário oriundo de conta vinculada de FGTS de titularidade do recorrente e não exceda o total o limite de 40 salários mínimos.” Acórdão 1311494, 07386224320208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 1/2/2021. Conta poupança – comprovação de uso regular – ônus probatório do executado “3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmutar a sua natureza para equivalente à conta corrente. 4. O ônus de comprovar que a conta poupança não está sendo utilizada de forma desvirtuada é do devedor executado. Na hipótese dos autos, mesmo devidamente intimado para juntar extratos bancários, o agravado quedou-se inerte, razão pela qual deve prevalecer a presunção de que os valores não possuem natureza de poupança, e que, portanto, devem responder pela dívida.” Acórdão 1302538, 07306805720208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020. Isso posto, indefiro o pedido de desbloqueio. Intime-se. II - Aguarde-se audiência de conciliação. Londrina, 21 de junho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:37
Indeferimento
21/06/2022, 20:03
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:47
Ato ordinatório
10/06/2022, 13:28
Confirmada
27/05/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:06
de Conciliação (designada)
20/05/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0043824-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043824-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.419,22 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): GRAZIELA JUSTINO FERREIRA I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal. II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 6.751,39 – seq. 73). III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo. IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência. Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs. Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes. A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO: conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110008113-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECISÃO: Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110010326-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100013217-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento. VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 07 de abril de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:22
Confirmada
21/03/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043824-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.419,22 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): GRAZIELA JUSTINO FERREIRA Para realização de penhora online pela segunda vez, intime-se o exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do débito. Londrina, 08 de março de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:53
Mero expediente
08/03/2022, 20:31
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:32
Confirmada
10/02/2022, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:43
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:15
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043824-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043824-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.419,22 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): GRAZIELA JUSTINO FERREIRA Intime-se a parte executada para que no prazo de 10 dias se manifeste, indicando bens seus passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 774 do CPC, na existência de bens ocultados pela parte executada. Decorrido prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento. Londrina, 19 de novembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:54
Mero expediente
21/11/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:13
Confirmada
06/10/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043824-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043824-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.419,22 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): GRAZIELA JUSTINO FERREIRA As informações sobre a existência de bens imóveis em nome do executado – porque de caráter público – devem ser obtidas pelo próprio interessado, mediante a solicitação de certidões junto aos Ofícios de Registros de Imóveis. Do exposto, indefiro o pedido formulado. Renove-se a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do executado, dando andamento ao processo. Londrina, 24 de agosto de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:48
Mero expediente
24/08/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:16
Confirmada
08/07/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:50
Mudança de Assunto Processual
11/06/2021, 17:42
Petição (Renúncia de mandato)
02/06/2021, 10:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043824-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.419,22 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): GRAZIELA JUSTINO FERREIRA I - Ante a dificuldade de localização de bens passiveis de penhora não se vislumbrando outro meio para a localização de bens, que não a quebra do sigilo fiscal, até mesmo em respeito ao interesse público de garantir a finalidade do processo executivo, defiro a diligência junto à Receita Federal. Destarte, determino a expedição de requerimento junto ao INFOJUD, solicitando cópia das últimas 3 declarações de bens e direitos do(a) executado(a), cujo número do CPF/CNPJ deverá constar da requisição, sob pena de restar frustrada a determinação. II – Com a apresentação das informações, deverão as mesmas serem juntadas ao processo, com anotação de "sigilo intenso" na respectiva sequência, bem como intime-se o requerente/exequente para que efetue a consulta apresentando posteriormente requerimento de penhora. Londrina, 12 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:57
Confirmada
26/04/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:15
deferimento
12/04/2021, 21:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:00
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:36
Confirmada
20/03/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:48
Confirmada
10/03/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043824-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.419,22 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): GRAZIELA JUSTINO FERREIRA
Vistos, etc. Tratam os autos de execução de título extrajudicial. Devidamente citado o executado apresentou exceção de pré-executividade. Intimado o exequente se manifestou sobre a exceção, vindo então os autos conclusos para decisão. Do cabimento da exceção A exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial, largamente aceita pelos Tribunais, consoante não se desconhece, deve ser utilizada para questões meramente processuais, das condições de ação executiva ou, ainda, pressupostos processuais, pois que seriam questões que poderia o Juiz conhecer de ofício. Em casos que tais, não haveria a necessidade da garantia do Juízo para oposição de embargos de devedor, bastando mera petição nos próprios autos de execução. De se ressaltar os arestos a seguir: “Exceção de pré-executividade - Requisitos - Necessidade da verificação desde logo, nulidade que deverá ser declarada até mesmo “ ex officio”. (RT 735/300 - 1º TACviSP - 7ª Câm. Civ.) “Execução - Exceção de pré-executividade - Remédio excepcional. É de se admitir, com cautela, a denominada exceção de pré-executividade, guardando-a para aquelas matérias que, não só dispensam a alegação da parte, como o exame mais aprofundado das questões de fato”. (TARS - 7ª Câm. Civ. - Agrav. 195124391 - j. 29.11.1995 - JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva). No caso em tela o executado alega em sua exceção a nulidade da execução por já ter sido o débito pago em acordo entabulado entre as partes, que houve bloqueio em sua conta poupança e que deve haver repetição do indébito. O contrato de prestação de serviços é título executivo nos termos do art 784 do CPC, se estiverem presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No presente caso, o contrato possui todos os requisitos necessários para constituição do título quais sejam delimitado seu objeto (prestação de serviços), os sujeitos (partes da ação), quantia devida. É exigível, vez que a parte executada não nega a prestação de serviço, e ainda o acordo citado refere-se a outro contrato entre as parte, não sendo este englobado no pagamento. Desta feita a princípio os requisitos estão devidamente presentes. No mais as demais questões levantadas pelo executado não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade que não admite a produção de provas. Neste sentido destaco as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Dependendo a matéria argüida de dilação probatória não pode a mesma ser analisada via exceção de pré executividade. (...) (Agravo de Instrumento nº 437.053-6 – Relator Des. Paulo Habith – pub. em: 06/06/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A utilização da exceção de pré-executividade é restrita às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 688902-7 RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS) Destarte, indefiro o requerimento posto pelo executado e, via de consequência, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se. Londrina, 07 de março de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:33
Exceção de pré-executividade
07/03/2021, 21:01
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:18
Confirmada
19/01/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:49
Documento (Certidão)
18/01/2021, 16:27
Mero expediente
01/01/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 16:07
Remessa (em diligência)
03/12/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:04
Petição (Embargos À Execução)
24/11/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 19:03
Documento (Certidão)
29/10/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:53
Mero expediente
23/09/2020, 22:01
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 15:29
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)