Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000581-48.2022.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CRUZEIRO DO OESTE - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0000581-48.2022.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$696,51 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PUBLICO Polo Passivo(s): GUILHERME OLIVEIRA SANTOS 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Pena de Multa, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, pontua-se que, em razão da divergência jurisprudencial relacionada à pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, em 13 de dezembro de 2018, no julgamento da ADI3.150, estabeleceu que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover sua execução perante a Vara de Execução Criminal. Todavia, por ser também dívida de valor em virtude do Poder Público, pode ser, subsidiariamente, cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, desde que o órgão ministerial não tenha atuado no prazo de 90 (noventa) dias. Ainda, a Lei 13.964/2019, alterou a redação do artigo 51, do Código Penal, fazendo constar que, “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. A despeito da execução da pena de multa entendeu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) – Grifos não originais. A razão da modificação normativa realizada pelo Tribunal de Justiça paranaense é intuitiva, estando voltada, precisamente, à busca de uma maior agilização na execução da pena de multa. Para tanto, tornou desnecessária qualquer modificação entre varas judiciais. E, para imprimir maior celeridade, de forma pragmática, optou pela criação de uma “Vara Anexa” ao próprio Juízo da Condenação. Uma vez que a medida visa a celeridade na cobrança de penalidades pecuniárias, não é razoável a utilização dos processos de execução como forma de abarrotar o judiciário em casos em que as providências para cobrança da dívida já tiverem sido adotadas. No caso dos autos, vê-se que a pena de multa aplicada ao sentenciado, com a incidência da atualização monetária desde o dia do fato criminoso, corresponde à quantia ínfima, de forma que não se vislumbra razoabilidade/proporcionalidade em se proceder à execução respectiva. Diante disso, entende-se que se mostra inviável movimentar a máquina estatal para garantir o adimplemento de pena de multa de baixo valor, como a dos autos. Destarte, a faculdade do Ministério Público na execução da pena de multa se demonstra inviável, in casu, diante da já comunicação da dívida ao FUPEN. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. 1. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. 2. Não cabe a determinação do pagamento da pena de multa, de ofício, ao juízo da execução. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2089879 GO 2022/0076267-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022). Dessa forma, como a Fazenda Pública também possui competência para efetuar a cobrança da pena em questão, deixo de determinar o arquivamento/extinção da pena de multa, determinando, apenas, o arquivamento dos presentes autos. Portanto, como a Fazenda Pública também possui competência para efetuar a cobrança da pena em questão, e considerando o baixo valor executado, é de se determinar a ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/19803. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, como a Fazenda Pública também possui competência para efetuar a cobrança da pena em questão, verifica-se que a ocorrência de ausência de interesse processual de agir (binômio necessidade-adequação), razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e, via de consequência, determino o arquivamento do processo. COMUNIQUE-SE ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/19803. Custas indevidas. Intimações e diligências necessária. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito