Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000861-19.2022.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CRUZEIRO DO OESTE - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0000861-19.2022.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$30.234,11 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PUBLICO Polo Passivo(s): JHON LENON DE SOUZA I.
Trata-se de Execução de Pena de Multa, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Vieram os autos conclusos. II. A despeito da execução da pena de multa entendeu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) – Grifos não originais. No mesmo sentido, atendendo a uma provocação do Ministério Público manejada pela Procuradoria-Geral da República nos autos da ADI nº 3150/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou como teses, que: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/19803[1]. A razão da modificação normativa realizada pelo Tribunal de Justiça paranaense é intuitiva, estando voltada, precisamente, à busca de uma maior agilização na execução da pena de multa. Para tanto, tornou desnecessária qualquer modificação entre varas judiciais. E, para imprimir maior celeridade, de forma pragmática, optou pela criação de uma “Vara Anexa” ao próprio Juízo da Condenação. Uma vez que a medida visa a celeridade na cobrança de penalidades pecuniárias, não é razoável a utilização dos processos de execução como forma de abarrotar o judiciário em casos em que as providências para cobrança da dívida já tiverem sido adotadas. Explico. Conforme consta dos autos, a dívida não adimplida pelo(a) sentenciado(a) foi comunicada ao FUPEN, de modo que a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública se revela exercida nos presentes autos. Destarte, a faculdade do Ministério Público na execução da pena de multa se demonstra inviável, in casu, diante da já comunicação da dívida ao FUPEN. Assim sendo, necessário verificar a pertinência – em razão da comunicação já realizada, de se dar seguimento à presente execução. III.
Ante o exposto, determino: a) intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a pertinência da presente execução, diante da já comunicação do débito ao FUPEN, no prazo de 05 (cinco) dias. IV. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências nec. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito [1] Cf. STF; ADI 3150, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019. É importante a anotação de que foram modulados os efeitos desta decisão, conforme decido no julgamento dos embargos de declaração que lhe foram opostos: Ementa: Processo penal. Constitucional. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Modulação temporal da decisão. 1. O Advogado-Geral da União, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União, mas múnus especial do qual foi incumbido pela Constituição. Nessa condição, tem legitimidade para a interposição de embargos de declaração. 2. Antes do julgamento da presente ação direta, foram propostas ações de execução de penas de multa criminal, promovidas por iniciativa da Fazenda Pública. 3. Tais ações foram iniciadas com fundamento não apenas em lei, mas em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 521). 4. Ademais, os fundamentos que levaram à procedência da presente ação direta têm por objetivo conferir maior eficácia às funções da pena – e não o seu enfraquecimento, pela invalidação de sanções anteriormente aplicadas. 5.
Diante do exposto, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, devem ser modulados temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. (STF; ADI 3150 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020).