Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 15:32
Confirmada
13/06/2026, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 09:02
Confirmada
11/06/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001310-48.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$176.000,00 Exequente(s): CHASE WILKERSON ALAN GUILHERME Executado(s): WAGNER DONIZETE MAZUTE DECISÃO Vistos etc. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º) Assim sendo, defiro o pedido da parte requerente para obtenção das informações necessárias e requeridas no pedido retro. À secretaria para que proceda a busca nos sistema distribuidor, a fim de se verificar se houve protocolo de ações referentes à inventário de eventual bens deixado pelo executado. Com a resposta, manifeste-se a parte Autora. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001310-48.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$176.000,00 Exequente(s): CHASE WILKERSON ALAN GUILHERME Executado(s): WAGNER DONIZETE MAZUTE DECISÃO Vistos etc. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º) Assim sendo, defiro o pedido da parte requerente para obtenção das informações necessárias e requeridas no pedido retro. À secretaria para que proceda a busca nos sistema distribuidor, a fim de se verificar se houve protocolo de ações referentes à inventário de eventual bens deixado pelo executado. Com a resposta, manifeste-se a parte Autora. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 09:31
Documento (Certidão)
01/06/2026, 16:43
Remessa (em diligência)
01/06/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 09:06
deferimento
15/05/2026, 12:53
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:43
Confirmada
02/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2026, 04:02
Por decisão judicial
18/11/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 11:23
Confirmada
01/11/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001310-48.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$176.000,00 Exequente(s): CHASE WILKERSON ALAN GUILHERME Executado(s): WAGNER DONIZETE MAZUTE DECISÃO Vistos, Preliminarmente, desabilite-se o teceiro Antonio José do nascimento, conforme já determinado anteriormente. A parte Exequente simplesmente requereu uma enorme lista de diligências de busca patrimonial, sem ao menos indicar sua pertinência. Veja que a maioria da busca já fora realizada e restou infrutífera. Neste momento processual uma nova rodada de buscas acarretaria no mesmo resultado. Considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens em nome do executado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, com base no art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil (CPC). (Após tal prazo, começará a contar o prazo da prescrição intercorrente.) Decorrido o prazo acima, intime-se a exequente para que dê andamento ao feito em 15 dias. Caso o prazo transcorra in albis ou seja requerida exclusivamente a prorrogação da suspensão, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo durante o prazo prescricional aplicável à espécie ou até ulterior manifestação da exequente, dando-se baixa no expediente forense. Todavia, havendo pedido de prosseguimento do feito, com indicação de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, tornem os autos conclusos, e não somente novos pedidos de buscas, tendo em vista que nos autos já foram feitas diversas pesquisas que restaram infrutiferas. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 20:11
Execução frustrada
22/10/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:49
Confirmada
12/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 00:59
Por decisão judicial
28/06/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2024, 09:53
Confirmada
20/06/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001310-48.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$176.000,00 Exequente(s): CHASE WILKERSON ALAN GUILHERME Executado(s): WAGNER DONIZETE MAZUTE DESPACHO Vistos, Concedo o prazo de 90 dias para que a parte Exequente de continuidade ao feito, sob pena do contido na decisão de mov. 343. Intime-se com o prazo solicitado. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:34
Mero expediente
10/06/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:30
Confirmada
14/05/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001310-48.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$176.000,00 Exequente(s): CHASE WILKERSON ALAN GUILHERME Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO WAGNER DONIZETE MAZUTE DECISÃO Vistos, Preliminarmente, proceda-se a desabilitação da BV Financeira, como já determinado em mov. 332 e ainda não cumprido. Após, intime-se o Exequente para para dar continuidade ao feito, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003060-60.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.03.2022)(TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 20:19
Ato ordinatório
13/05/2024, 20:18
Outras Decisões
13/05/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 09:56
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:45
Confirmada
01/04/2024, 14:44
Confirmada
01/04/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001310-48.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$176.000,00 Exequente(s): CHASE WILKERSON ALAN GUILHERME Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO WAGNER DONIZETE MAZUTE DECISÃO Vistos,
Trata-se de pedido de inclusão processual do menor A.J.D.N.N, em face do falecimento de seu genitor, para atuar como Executado no presente cumprimento de sentença (mov. 269). Ante à tal pedido o Ministério Público foi instado a se manifestar. O menor compareceu aos autos e apresentou certidão de nascimento, que comprova que o mesmo não é filho do Executado Wagner (fora registrado somente pela Mãe - vide certidão de nascimento com ausência de indicação da figura paterna). Após, o Ministério Público se manifestou pela ilegitimidade do menor em atuar como polo passivo no presente feito. É breve o relatório. Passo a decidir: Preliminarmente, defiro o pedido de mov.. 326, uma vez que aparentemente aparentemente o procurador errou o nome da Executada, uma vez que o mesmo representa a BV financeira nos presentes autos. Assim, nos termos das decisões de mov. 157, 177 e 209 a obrigação da BV já fora cumprida, proceda-se sua desabilitação dos presentes autos. Quanto ao pedido da parte Exequente para inclusão do menor A.J.D.N.N no polo passivo do presente cumprimento de sentença, decido: Tal pedido deve ser indefiro, uma vez que o Exequente não comprovou que o menor é filho do Executado Wagner, não havendo qualquer ligação entre eles, não há como o mesmo proceder a substituição processual para responder pela dívida do "suposto" pai, sem maiores delongas, uma vez que o mesmo confirmou não ser filho do Executado - vide petição de mov. 295. Assim sendo, indefiro o pedido da parte Exequente. Intime-se para dar continuidade ao feito. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
01/04/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
29/03/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2024, 14:15
Indeferimento
28/03/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 13:46
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:46
Confirmada
15/12/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001310-48.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$176.000,00 Exequente(s): CHASE WILKERSON ALAN GUILHERME (RG: 97035288 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.311.919-30) Rua Leonel Almeida Costa, 1338 - Centro - GUAIRAÇÁ/PR - CEP: 87.880-000 Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Rua Werner Von Siemens, 111 - Lapa de Baixo - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.069-900 WAGNER DONIZETE MAZUTE (RG: 98271716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.327.249-56) Rua Professor Antonio Sampaio, 763 - Centro - GUAIRAÇÁ/PR - CEP: 87.880-000 Terceiro(s): ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO NETO (CPF/CNPJ: 153.934.579-36) representado(a) por LETICIA BARBOSA DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 102.078.526-85) Rua Getulio Vargas, 1235 Farmacia Droga Raia - PARANAVAÍ/PR
Trata-se de obrigação de fazer com danos morais, sendo a sentença de s 57 1 julgada procedente, sendo que as apelações não foram providas. Oferecido cumprimento de sentença contra BV FINANCEIRA na s 136. 1 e contra WAGNER DONIZETE MAZUTE na s 137.1. Foi extinta a execução proposta contra a BV FINANCEIRA ante o cumprimento da mesma ( 157.1 ), prosseguindo em relação a WAGNER. Na s 252.1 temos a certidão de óbito em relação a WAGNER DONIZETE MAZUTE, tendo falecido em 14. Junho. 2021. JÁ na s 295. 2 temos a certidão de nascimento de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO NETO, que seria filho de WAGNER, a fim de que o mesmo faça parte no polo passivo referente ao espólio de WAGNER. Como muito bem aponta o DD Promotor de Justiça, não há como o menor permanecer nos autos, sendo ilegítima a parte passiva. Não se sabe quem fez a declaração de s 252.1 ( provavelmente o familiar mais próximo ), sendo que deve-se comprovar os vínculos biológicos com o falecido WAGNER, eis que este nunca teria reconhecido o menor como filho. A desídia de LETICIA não comprova que ANTONIO seria o herdeiro de WAGNER, sendo que deve realmente o menor ser excluído do polo passivo da ação, pois temos aqui somente uma suposição, não a certeza que exige-se neste caso. Para que o filho não registrado seja considerado herdeiro, é necessário o ingresso de ação de investigação de paternidade para que seja realizado o reconhecimento da filiação. Poderá ser solicitada a realização de um exame de DNA dos parentes consanguíneos do falecido, porem deve ser observada a legitimidade para tanto. Após o reconhecimento da paternidade, o filho não registrado se torna herdeiro necessário, concorrendo com os irmãos ( se for o caso ) e o cônjuge na divisão de bens, podendo se habilitar no processo de inventário, caso ainda esteja em andamento. Certifique o cartório se existe algum pedido de inventário em relação aos bens de WAGNER, proposto por LETICIA ou outros parentes próximos, bem como se o veiculo ainda encontra-se com restrição. Nos termos do art. 485 VI do CPC, julgo extinto o processo em relação a ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO NETO, excluindo-se o mesmo do processo. Manifestem-se dai a parte requerente. Honorários de R$ 1.200,00 ao ilustre advogado nomeado para o caso em tela, a serem suportados pelo Estado do PARANÀ. Terra Rica, 05 de dezembro de 2023. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:05
Outras Decisões
05/12/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:49
Confirmada
11/09/2023, 16:49
Entrega em carga/vista
11/09/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 12:05
Confirmada
30/08/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001310-48.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$176.000,00 Exequente(s): CHASE WILKERSON ALAN GUILHERME (RG: 97035288 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.311.919-30) Rua Leonel Almeida Costa, 1338 - Centro - GUAIRAÇÁ/PR - CEP: 87.880-000 Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Rua Werner Von Siemens, 111 - Lapa de Baixo - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.069-900 WAGNER DONIZETE MAZUTE (RG: 98271716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.327.249-56) Rua Professor Antonio Sampaio, 763 - Centro - GUAIRAÇÁ/PR - CEP: 87.880-000 Terceiro(s): ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO NETO (CPF/CNPJ: 153.934.579-36) representado(a) por LETICIA BARBOSA DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 102.078.526-85) Rua Getulio Vargas, 1235 Farmacia Droga Raia - PARANAVAÍ/PR Cumpra-se 308. 1 Terra Rica, 28 de agosto de 2023. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:25
Outras Decisões
28/08/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:36
Confirmada
05/06/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:00
Entrega em carga/vista
26/05/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:34
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001310-48.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$176.000,00 Exequente(s): CHASE WILKERSON ALAN GUILHERME Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO WAGNER DONIZETE MAZUTE Vistos, Manifestem-se as partes sobre a petição de mov. 295. Após, vistas ao Ministério Público, e por fim voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:42
Confirmada
12/05/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 23:58
Outras Decisões
11/05/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:44
Ato ordinatório
09/05/2023, 00:44
Confirmada
20/04/2023, 17:36
Mandado (entregue ao destinatário)
20/04/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001310-48.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$176.000,00 Exequente(s): CHASE WILKERSON ALAN GUILHERME Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO WAGNER DONIZETE MAZUTE Vistos, Ante a manifestação do Ministério Público, bem como requerimento da parte Exequente, decido: Proceda-se conforme solicitado em movimento 269 em seus pedidos "a, b, c e d". Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. (C.N Art. 207) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/04/2023, 15:09
Ato ordinatório
14/04/2023, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:16
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:52
Confirmada
27/02/2023, 10:51
Ato ordinatório
26/02/2023, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 20:28
Outras Decisões
18/01/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 03:06
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Confirmada
11/10/2022, 00:22
Confirmada
03/10/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001310-48.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$176.000,00 Exequente(s): CHASE WILKERSON ALAN GUILHERME (RG: 97035288 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.311.919-30) Rua Leonel Almeida Costa, 1338 - Centro - GUAIRAÇÁ/PR - CEP: 87.880-000 Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Rua Werner Von Siemens, 111 - Lapa de Baixo - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.069-900 WAGNER DONIZETE MAZUTE (RG: 98271716 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.327.249-56) Rua Professor Antonio Sampaio, 763 - Centro - GUAIRAÇÁ/PR - CEP: 87.880-000 tendo em vista que o pedido pede a inclusão de menor em polo passivo da execução, vistas ao MP sobre o pedido. Terra Rica, 29 de setembro de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
03/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
30/09/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:36
Mero expediente
29/09/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
04/09/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:52
Confirmada
09/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 09:52
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:29
Confirmada
09/06/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Conforme seq. 252.1, o executado Wagner Donizete Mazute faleceu em 14/06/2021, deixando herdeiro menor. Diante disso, suspendo a execução, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, determinando a intimação da parte exequente para que promova a citação do espólio/herdeiro no prazo de 2 meses, sob pena de extinção do processo. Com relação à diligência via RenaJud (seq. 249.1), verifica-se que já foi anotada a restrição de transferência do bem. Terra Rica, 25 de maio de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
09/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/06/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:21
Morte ou perda da capacidade
25/05/2022, 21:25
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:20
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:37
Documento (Certidão)
24/03/2022, 14:54
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:12
Confirmada
16/03/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Ao distribuidor para que preste as informações requeridas ao seq. 236.1. Com relação ao cumprimento de sentença em relação ao executado remanescente, cumpra-se o determinado aos seqs. 177.1 e 209.1, visto que este juízo já determinou as diligências para prosseguimento do feito. Terra Rica, 09 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:51
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 17:49
deferimento
09/03/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:59
Confirmada
03/10/2021, 01:16
Confirmada
01/10/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 13:57
Confirmada
23/09/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Por brevidade, reporta-se à decisão de mov. 209.1. A exequente pugnou pelo desarquivamento do feito que, por equívoco, foi arquivado sem que tenha sido devidamente encerrado. Razão assiste à autora, visto que a sentença de mov. 57.1 condenou os executados a pagamentos distintos, de R$ 15.000,00 cada, além de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, e compulsando o feito, verificou-se que referidos valores foram adimplidos apenas pela ré BV Financeira. Deste modo, determino o desarquivamento do feito e seu regular processamento, nos moldes determinados na parte final da decisão de mov. 209.1. Outrossim, advirto a Secretaria acerca da necessidade de cuidado e atenção no momento de exercício de suas funções, de modo a evitar que o acontecimento se repita. Dil. nec. Terra Rica, 22 de setembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:10
Determinação de Diligência
22/09/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 12:54
Reativação
14/09/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:43
Definitivo
03/09/2021, 12:15
Documento (Informações)
24/08/2021, 17:05
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 10:33
Confirmada
13/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:54
Confirmada
09/08/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais movida por Chase Wilkerson Alan Guilherme em face de Wagner Donizete Mazute e BV Financeira S/A (Consultor Financeiro), todos já qualificados (seq. 1.1). Julgada procedente a ação condenando cada um dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais (seq. 57.1). Determinou-se, ademais, a extinção do débito e a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Negado provimento aos recursos interpostos (seq. 126.1), o autor apresentou cumprimento de sentença em face dos requeridos (seqs. 136.1 e 137.1). A ré BV, contudo, já havia se manifestado nos autos e promovido o pagamento espontâneo da condenação (seq. 125.2). Julgado extinto o cumprimento de sentença tão somente em relação à executada BV (seqs. 157.1 e 177.1), promoveu-se à expedição de alvará de levantamento dos valores depositados (seqs. 203.1 e 204.1). Apresentada manifestação pelo exequente, aduzindo que a Secretaria deixou de encaminhar à instituição financeira o alvará referente aos honorários advocatícios de sua advogada e que o seu restou emitido em quantia inferior à devida (seq. 206.1). É o relato. Compulsando os autos, verifica-se que, em decorrência do pagamento realizado pela executada BV, foram expedidos dois alvarás de levantamento, quais sejam: (1) o de n. 12789632021, no valor de R$ 3.995,17 e em benefício de Shirley Aparecida Bechere Olivetti (seq. 203.1); e (2) o de n. 12789542021, na quantia de R$ 16.646,56 e em benefício de Chase Wilkerson Alan Guilherme (seq. 204.1). Ambos já foram devidamente levantados, conforme consta dos seqs. 205 e 208. Por essa razão, prejudicado o pedido do exequente, no que concerne à determinação de envio do alvará referente aos honorários à instituição financeira para cumprimento. Por outro lado, assiste razão ao exequente em sua alegação de que houve liberação de montante inferior àquele depositado nos autos. Com efeito, verifica-se no comprovante de pagamento apresentado pela executada BV que houve o depósito da quantia de R$ 23.382,21 (seq. 125.2), sendo R$ 19.485,18 referente ao débito principal e R$ R$ 3.897,04 aos honorários sucumbenciais (seq. 125.3). O montante atualizado para 26/07/2021 perfazia R$ 23.743,06 (seq. 202), mas apenas um total de R$ 20.641,73 restou liberado em favor do exequente e de sua advogada. A divergência ocorreu porque, por um lapso, a Secretaria tomou como base à expedição dos alvarás o cálculo apresentado pelo exequente ao seq. 138.1, deixando de considerar, na oportunidade, o montante que estava sob a rubrica “VLR MORA R$ 3.329,31”. Na verdade, como referida planilha fora elaborada em novembro de 2020 e o débito foi adimplido anteriormente, em agosto do mesmo ano, deveria ter sido considerado o cálculo apresentado pelo executado no momento do pagamento, já que o exequente a ele não se opôs. Isso porque a incidência de juros e correção monetária modificam mensalmente o valor final do débito e, em contrapartida, os encargos que recaem sobre a quantia depositada em juízo são diferentes daqueles fixados em sentença.
Ante o exposto, determino seja expedido, em caráter de urgência, alvará de levantamento em favor do exequente, em relação ao saldo remanescente do pagamento efetivado pela executada BV que ainda se encontra depositado nos autos. Ademais, considerando que se trata de mero erro procedimental, a cuja prática todos estamos sujeitos, e que o mesmo aparentemente não trará qualquer sorte de prejuízo permanente à parte e à sua procuradora, vez que será imediatamente corrigido, deixo de remeter os autos à Corregedoria para apuração. Advirto a Secretaria, contudo, acerca da necessidade de cuidado e atenção no momento de exercício de suas funções, de modo a evitar que o acontecimento se repita. No mais, considerando a intimação do executado Wagner ao pagamento do débito em 30/06/2021 (seq. 192), aguarde-se o decurso do prazo ao pagamento e eventual apresentação de impugnação. Caso o executado mantenha-se inerte, certifique-se nos autos e, após, intime-se o exequente para prosseguimento. Na hipótese de pagamento ou apresentação de impugnação, cumpra-se o disposto na decisão de seq. 177.1. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 05 de agosto de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
06/08/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2021, 15:15
Confirmada
05/08/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:12
deferimento
05/08/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2021, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2021, 18:02
Ato ordinatório
26/07/2021, 13:26
Trânsito em julgado
23/07/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 08:39
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:24
Confirmada
05/07/2021, 00:43
Confirmada
30/06/2021, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 13:48
Confirmada
25/06/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Objetivamente, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para esclarecer que a decisão de seq. 157.1 extinguiu a execução tão somente em relação à executava BV Financeira, visto que reputou satisfeita a sua obrigação. Quanto ao segundo executado, realmente, o processo deve prosseguir. Quanto ao executado Wagner, determino: 1. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador judicial, se constituído nos autos, para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (estes já fixados na sentença) (art. 523 do Código de Processo Civil - CPC). Ademais, “considera-se realizada quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo”, nos termos do art. 513, § 3º, c/c art. 274 do CPC. Em caso de revelia na fase de conhecimento, a intimação se dará mediante mera publicação no processo eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa, honorários advocatícios e custas processuais decorrentes da fase de cumprimento de sentença, caso em que o processo será extinto. 3. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal ou quitação parcial e, pugnando o autor pelo prosseguimento da execução, arbitro desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (estes já fixados na sentença), consoante art. 523, § 1º, do CPC. 5. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6. Apresentada a impugnação, voltem-me conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 7. Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias, observando o disposto no Código de Normas. 8. Ato contínuo, deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo-se custas processuais eventualmente adiantadas, multa e honorários advocatícios ora arbitrados. 9. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do art. 835, I, do CPC. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo a Secretaria elaborar a minuta de bloqueio e posteriormente consultar o sistema para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo (juntada da minuta de bloqueio). 10. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, o mesmo servirá como termo de penhora, intimando-se os executados para ciência. 11. Restando infrutífera a diligência supra, diga a parte credora em 10 (dez) dias. 12. Havendo pedido de consulta via RENAJUD e/ou INFOJUD, não haverá necessidade de conclusão dos autos, devendo ser observado o teor da Portaria n. 11/2019 deste juízo. 13. Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Promova-se a atualização da classe processual. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 24 de junho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:02
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 15:19
Confirmada
21/06/2021, 14:17
Confirmada
21/06/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:55
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2021, 13:49
Confirmada
21/06/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 A parte exequente deixou de explicar as razões pelas quais o cumprimento espontâneo por parte da executada se mostrou insuficiente. Diante disso, reputo satisfeita a obrigação. Por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas pela parte executada. Expeça-se alvará/ofício para levantamento da verba em depósito. Eventual levantamento por advogado deve ser precedido de certificação, pela Secretaria, se o profissional detém os devidos poderes específicos. Int. e dil. nec. Terra Rica, 19 de junho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
21/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
20/06/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 19:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2021, 22:12
Ato ordinatório
13/05/2021, 16:18
Documento (Informações)
08/04/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:53
Confirmada
19/03/2021, 00:08
Confirmada
18/03/2021, 09:32
Remessa (em diligência)
09/03/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001310-48.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-48.2016.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$176.000,00 Exequente(s): CHASE WILKERSON ALAN GUILHERME Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO WAGNER DONIZETE MAZUTE
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Nota-se que a sentença de mov. 57 foi mantida na íntegra pela Instância Superior (mov. 126). A executada BV Financeira noticiou o espontâneo cumprimento de sua obrigação de pagar (mov. 125). A parte exequente requereu o cumprimento da sentença contra a executada BV (mov. 136) e o executado Wagner (mov. 137). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ao menos em tese, as contas apresentadas por ambas as partes (movs. 125 e 136) são semelhantes e estão conforme o título judicial formado. A única diferença decorreria do momento em que cada cálculo foi elaborado. Diante disso, antes do recebimento do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para dizer se anui com o pagamento realizado pela executada BV Financeira ou impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526, §1°). Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado
09/03/2021, 00:00
Confirmada
08/03/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 08:33
Determinação de Diligência
05/03/2021, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 13:36
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/11/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 19:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/11/2020, 19:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/11/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 19:44
Documento (Certidão)
16/10/2020, 19:44
Documento (Acórdão)
16/10/2020, 19:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:46
Recebimento
01/09/2020, 20:02
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2020, 14:41
Documento (Certidão)
01/04/2020, 14:38
Apensamento
01/04/2020, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 15:36
Documento (Ofício)
20/01/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2019, 15:10
Mero expediente
30/10/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 12:38
Documento (Certidão)
02/10/2019, 17:36
Ato ordinatório
29/06/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2019, 13:35
Mero expediente
24/04/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:32
Mero expediente
28/03/2019, 17:25
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 14:17
Documento (Certidão)
21/01/2019, 16:17
Documento (Certidão)
20/12/2018, 15:02
Documento (Certidão)
08/11/2018, 17:15
Documento (Certidão)
08/10/2018, 15:36
Documento (Certidão)
06/09/2018, 12:33
Documento (Certidão)
06/08/2018, 14:50
Documento (Certidão)
05/07/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2018, 13:53
Documento (Ofício)
16/04/2018, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2018, 16:13
Documento (Ofício)
05/02/2018, 17:01
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:37
Documento (Ofício)
04/01/2018, 16:26
Documento (Ofício)
12/12/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2017, 21:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:13
Documento (Ofício)
27/11/2017, 14:36
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 13:14
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:57
Documento (Certidão)
17/10/2017, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2017, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2017, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2017, 17:00
Mero expediente
23/08/2017, 20:56
Petição (Contra-razões)
04/08/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 18:05
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 22:43
Procedência
28/06/2017, 17:48
Conclusão (para julgamento)
22/06/2017, 16:03
Documento (Certidão)
22/06/2017, 16:02
Mero expediente
25/04/2017, 19:00
Conclusão (para julgamento)
21/02/2017, 13:19
Mero expediente
21/02/2017, 00:10
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 00:02
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2017, 22:11
Petição (Contestação)
02/02/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 15:53
Mero expediente
18/10/2016, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 14:07
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 09:08
Mero expediente
04/10/2016, 13:20
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 15:04
Mero expediente
07/09/2016, 20:04
Documento (Ofício)
19/08/2016, 12:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 17:48
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/08/2016, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2016, 16:17
Mero expediente
26/07/2016, 17:58
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:23
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:22
Documento (Certidão)
08/07/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2016, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 13:30
Expedição de documento (Carta)
16/06/2016, 13:28
Expedição de documento (Carta)
16/06/2016, 13:25
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/06/2016, 13:18
Mero expediente
31/05/2016, 21:16
Conclusão (para despacho)
18/05/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)