Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025759-83.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0025759-83.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.240,75 Exequente(s): DFREITAS SERVIÇOS CONTÁBEIS representado(a) por DONIZETE DE FREITAS Executado(s): INCORPORESUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI-ME representado(a) por RODRIGO PEREZ GUERRA 1. Indefiro o pedido de atos executórios em face do sócio, pois não figura no polo passivo. 2. Apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do artigo 524, do CPC e respectivos incisos. Prazo de 5 dias. 2.1. A seguir, voltem para análise do pedido de renovação das diligências SISBAJUD e RENAJUD. 3. Desde logo, indefiro a utilização e consulta ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, é incabível no Juizado Especial Cível, por ausência de amparo legal. Veja-se que o Provimento Nº 188/2024 da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA mencionada quando é cabível a decretação de indisponibilidade de bens: “CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º e 16; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 23, §4.º, e art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101; Lei Federal 13.097/2015, art. 54; Lei Federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 805, 828 e 854; Lei Federal 13.260/2016, art. 12; Lei Federal 13.465/2017, artigos 74, e Decreto Federal 9.310/2018, art. 91),” Isto porque a indisponibilidade de bens tem fundamento nos referidos diplomas legais, logo, incabível na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO, DEFERIDO PELO JUÍZO, DE INCLUSÃO DOS EXECUTADOS JUNTO AO CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – PEDIDO FUNDADO NA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – INVIABILIDADE – INDISPONIBILIDADE ADSTRITA AOS CASOS QUE TEM COMO FUNDAMENTO LEI ESPECÍFICA OU, EM TESE, O EXERCÍCIO JURISDICIONAL (PODER GERAL DE CAUTELA) – CENTRAL QUE REUNE APENAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE INDISPONIBILIDADE, COM ESCOPO DE SERVIR DE CONSULTA A OFÍCIOS NOTARIAIS E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – HIPÓTESES DE CABIMENTO E FINALIDADE DO CADASTRO EXPRESSAMENTE DISPOSTAS NO PROVIMENTO 39, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SER UTILIZADO COMO ÓRGÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL OU COMO ACERVO DE PENHORAS OU OUTROS ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO PROVIDO.“A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.” (https://indisponibilidade.org.br/institucional - grifei) (TJPR - 11ª C.Cível - 0047949-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 30.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. SALDO DEVEDOR APURADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PAGAMENTO. BUSCA POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. SISTEMA CRIADO PARA RASTREAR BENS E GERIR INFORMAÇÕES SOBRE MEDIDAS JUDICIAIS CORRELATAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA EXCEPCIONAL E RESTRITA AOS CASOS DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE. ART. 5º, INCISO X, DA CF.1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para permitir o rastreamento de bens e a gestão de informações sobre as medidas judiciais de indisponibilidade de bens, a fim de garantir a efetividade do processo judicial.2. In casu, não deve ser deferido o pedido de inclusão do nome do agravado no CNIB, pois a dívida perseguida é de natureza particular, e o princípio da efetividade do processo não deve ser sobrepor à proteção constitucional à intimidade, disciplinada no art. 5º, inciso X, da CF.RECURSO NÃO PROVIDO. TJPR - 5ª C.Cível - 0024861-34.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 03.08.2020) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DA EXECUTADA A SATISFAZER A EXECUÇÃO. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DEVIDAMENTE PREVISTAS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0050161-48.2023.8.16.0014 [0043800-25.2017.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.09.2023). Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito