Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:06
Confirmada
30/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039073-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES (RG: 93040384 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.295.548-77) Rua Desembargador James Portugal, 233 AP 22 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 99758-5527/99611-6490 Executado(s): Associação Educacional de Jales (CPF/CNPJ: 50.575.976/0001-60) Avenida Francisco Jales, 1851 - Loteamento Avenida - JALES/SP - CEP: 15.703-200 Autos nº 0039073-33.2019.8.16.0182 I – Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, em que são partes LAIZ MARIA MACHADO MARQUES, em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES. Tem-se que a sentença foi publicada no mov. 30, homologada na seq. 32 e, transitou em julgado em 18/05/2020 (mov. 53). Ressalto que, várias foram as diligências realizadas visando à penhora de bens que garantissem o cumprimento de sentença, a exemplo dos eventos 83, 84, 92, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 162 todavia sem sucesso. Conclui-se, destarte, que restaram exauridos todos os meios de localização de bens penhoráveis. Assim, nesta hipótese, deve incidir, por analogia, o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. A jurisprudência é pacífica neste sentido: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ART. 536, DO CPC – ENUNCIADO 13.19 DAS TRR/PR –APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001936-54.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 21.08.2018) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE NÃO ELENCOU ESPECIFICAMENTE OS BENS QUE PRETENDIA PENHORAR. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003819-65.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 07.08.2018) Na mesma esteira, aplica-se ao cumprimento de sentença o Enunciado 13, da Primeira Turma Recursal/TJPR: “Enunciado Nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.” Por fim, verifica-se que, a parte exequente, ainda que intimada, deixou de dar andamento aos autos, por prazo superior à 30 (trinta) dias (seq. 200). III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Determino o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios nos autos. Sem custas e honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta HP
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:36
Inexistência de bens penhoráveis
15/09/2023, 20:53
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:07
Confirmada
08/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039073-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039073-33.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES Executado(s): Associação Educacional de Jales Indefiro o pedido de mov. 198.1, quanto à reiteração do Sisbajud, eis que não se mostra razoável, notadamente porque ausente qualquer indicativo de modificação da situação anteriormente constatada. Noutro giro, o decurso do tempo não a justifica. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.). Por fim, à parte autora para que diga quanto ao prosseguimento do feito, notadamente com relação à adjudicação deferida e não efetivada (mov. 162), no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:06
Confirmada
30/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039073-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES (RG: 93040384 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.295.548-77) Rua Desembargador James Portugal, 233 AP 22 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 99758-5527/99611-6490 Executado(s): Associação Educacional de Jales (CPF/CNPJ: 50.575.976/0001-60) Avenida Francisco Jales, 1851 - Loteamento Avenida - JALES/SP - CEP: 15.703-200 Autos nº 0039073-33.2019.8.16.0182 I – Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, em que são partes LAIZ MARIA MACHADO MARQUES, em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES. Tem-se que a sentença foi publicada no mov. 30, homologada na seq. 32 e, transitou em julgado em 18/05/2020 (mov. 53). Ressalto que, várias foram as diligências realizadas visando à penhora de bens que garantissem o cumprimento de sentença, a exemplo dos eventos 83, 84, 92, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 162 todavia sem sucesso. Conclui-se, destarte, que restaram exauridos todos os meios de localização de bens penhoráveis. Assim, nesta hipótese, deve incidir, por analogia, o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. A jurisprudência é pacífica neste sentido: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ART. 536, DO CPC – ENUNCIADO 13.19 DAS TRR/PR –APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001936-54.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 21.08.2018) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE NÃO ELENCOU ESPECIFICAMENTE OS BENS QUE PRETENDIA PENHORAR. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003819-65.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 07.08.2018) Na mesma esteira, aplica-se ao cumprimento de sentença o Enunciado 13, da Primeira Turma Recursal/TJPR: “Enunciado Nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.” Por fim, verifica-se que, a parte exequente, ainda que intimada, deixou de dar andamento aos autos, por prazo superior à 30 (trinta) dias (seq. 200). III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Determino o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios nos autos. Sem custas e honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta HP
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:36
Inexistência de bens penhoráveis
15/09/2023, 20:53
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:07
Confirmada
08/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039073-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039073-33.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES Executado(s): Associação Educacional de Jales Indefiro o pedido de mov. 198.1, quanto à reiteração do Sisbajud, eis que não se mostra razoável, notadamente porque ausente qualquer indicativo de modificação da situação anteriormente constatada. Noutro giro, o decurso do tempo não a justifica. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.). Por fim, à parte autora para que diga quanto ao prosseguimento do feito, notadamente com relação à adjudicação deferida e não efetivada (mov. 162), no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:03
Mero expediente
26/07/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:49
Confirmada
01/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0039073-33.2019.8.16.0182 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES Executado(s): Associação Educacional de Jales Renove-se a intimação da parte autora para que cumpra o despacho de mov. 189.1, sob pena de arquivamento. Prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:36
Mero expediente
19/06/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:02
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:36
Confirmada
24/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039073-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039073-33.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES Executado(s): Associação Educacional de Jales Em análise ao mov. 187.1, verifica-se que o despacho anterior consignou “Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito na fase em que se encontrava, vide o mov. 162.1, atentando-se para a atual situação diante do valor já recebido”. Ao mov. 162.1 consta a devolução do mandado de entrega, expedido em razão de adjudicação (vide mov. 136). Assim, esclareça a parte autora o que pretende com vista ao prosseguimento do feito, diante do mov. 162.1. Prazo de 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:28
Mero expediente
12/04/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:20
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:36
Confirmada
18/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039073-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039073-33.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES Executado(s): Associação Educacional de Jales A parte ré deixou decorrer o prazo (mov. 181.0) para comprovar a prorrogação alegada ao mov. 169.1. Assim, acolho a manifestação da parte autora (movs. 165.1 e 176.1) quanto à incidência de multa por descumprimento do acordo, o qual foi confirmado pela parte ré ao mov. 169.1. Intime-se para que apresente demonstrativo atualizado de seu crédito. Todavia, indefiro a renovação de diligência já realizada. Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito na fase em que se encontrava, vide o mov. 162.1, atentando-se para a atual situação diante do valor já recebido. Prazo de 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:14
Mero expediente
03/03/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Confirmada
20/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039073-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039073-33.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES Executado(s): Associação Educacional de Jales À parte ré para que se manifeste sobre o mov. 176 e comprove a prorrogação do prazo, alegada ao mov. 169.1. Prazo de 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:42
Mero expediente
07/02/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:23
Confirmada
23/12/2022, 00:11
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039073-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039073-33.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES Executado(s): Associação Educacional de Jales Acerca do contido ao mov. 169.1, diga a parte autora no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:33
Mero expediente
09/12/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:07
Confirmada
05/12/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039073-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039073-33.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES Executado(s): Associação Educacional de Jales Sobre o mov. 165.1, manifeste-se a parte executada em 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:47
Mero expediente
23/11/2022, 11:08
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2022, 22:55
Confirmada
15/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:45
Documento (Certidão)
28/09/2022, 12:29
Documento (Certidão)
15/08/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 14:22
Confirmada
21/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:03
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Confirmada
24/05/2022, 00:10
Confirmada
21/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:10
Documento (Certidão)
13/05/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:07
Expedição de documento (Carta precatória)
12/05/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:19
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:41
Confirmada
29/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:06
Confirmada
03/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:28
Documento (Certidão)
23/03/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039073-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039073-33.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES Executado(s): Associação Educacional de Jales 1.Intimada a ré deixou decorrer (mov. 131) o prazo para se manifestar sobre o pedido de adjudicação (mov. 125). Assim, defiro o pedido. Lavre-se o Auto de Adjudicação (art. 877, do CPC), designando-se dia e hora para o comparecimento para assinatura do Auto. Intimem-se. 1.1.Após, expeça-se Mandado de Entrega, pela parte ré, à parte autora, do(s) bem(ns) adjudicado(s), ciente esta última de que ficará responsável pela remoção. 2.Cumpridos os itens acima, à parte autora para que apresente demonstrativo do débito remanescente, dizendo sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 19:57
Confirmada
13/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 06:34
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Confirmada
24/01/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039073-33.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039073-33.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES Executado(s): Associação Educacional de Jales 1.Certifique a Serventia se decorreu o prazo para embargos à execução. 1.1.Se decorrido, sobre o mov. 125.1, manifeste-se a parte ré em 5 dias. Intime-se. 1.2.Caso não tenha decorrido, aguarde-se, após intime-se. 1.3.Por ora, ciência ao credor. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:05
Documento (Certidão)
18/01/2022, 18:05
Mero expediente
17/01/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:47
Confirmada
14/12/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:51
Documento (Certidão)
03/11/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:32
Expedição de documento (Carta precatória)
13/09/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:21
Confirmada
30/08/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0039073-33.2019.8.16.0182 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES Executado(s): Associação Educacional de Jales 1. Em atenção ao petitório de mov. 110.1, requer a parte exequente a expedição de Mandado de Penhora de bens em face da parte executada, a ser cumprido na Cidade de Jales/SP, por Precatória. Defiro o pedido. Solicite a Serventia informação acerca da existência de Depositário Público junto ao Juízo Deprecado, certificando-se nos autos. 1.1. Na hipótese de o Juízo Deprecado não contar com Depositário Público, intime-se a parte exequente para que diga se deseja ser depositária do(s) bem(ns) eventualmente penhorados, ciente de que estes deverão permanecer em seu poder (art. 840, § 1º[1], do CPC) e de que deverá acompanhar a diligência e providenciar a sua remoção. Neste caso, os atos de alienação do(s) bem(ns) penhorados ficarão a cargo deste Juízo. 1.2. Porém, se a parte exequente não aceitar o encargo, ficará nomeada a parte executada como depositária do(s) bem(ns) (art. 840, § 2º, do CPC), ficando a cargo do Juízo Deprecado os atos de alienação. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Após, prossiga-se. 2. Havendo penhora, tratando-se de cumprimento de sentença, o Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para que, querendo, apresente embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX[2], da Lei 9.099/95, art. 438, do CN[3] e Enunciado 142, do FONAJE[4]). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juíza de Direito [1] Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2o Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3o As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. [2] Art. 52. [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. [3] Art. 438. Os embargos à execução, do devedor, serão processados nos próprios autos da execução e os embargos de terceiro, em apartado. [4] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
13/08/2021, 00:00
deferimento
12/08/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 20:33
Confirmada
01/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:59
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:02
Confirmada
05/07/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:39
Documento (Certidão)
25/06/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0039073-33.2019.8.16.0182 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES Executado(s): Associação Educacional de Jales 1. Ante à certidão de mov. 93.1, defiro o pedido de mov. 88.1, para que se proceda com a reiteração automática de ordens de bloqueio no Sisbajud até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Proceda-se na forma da Portaria 06/2020. 2. Outrossim, considerando a ordem preferencial do artigo 835, do CPC, aguarde-se o cumprimento do item 1. 3. Após, restando infrutífera a diligência, intime-se da parte executada, para que indique bens à penhora. Prazo de 10 dias. Todavia, sem sanção, uma vez que não há suspeita de ocultação de bens, notadamente porque não foram esgotados os atos executórios. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Mero expediente
10/05/2021, 22:23
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 09:51
Documento (Certidão)
30/04/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0039073-33.2019.8.16.0182 Exequente(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES Executado(s): Associação Educacional de Jales 1. Ante o petitório de mov. 88.1, ciência à parte exequente de que a pesquisa de ativos financeiros de mov. 83.1 ocorreu via SISBAJUD. Defiro o pedido de renovação da diligência. 2. Caso reste infrutífera ou parcial a diligência, certifique a Serventia se a ferramenta conhecida como "teimosinha" está disponível. A seguir, voltem para apreciação dos demais pedidos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 09:57
Confirmada
13/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:49
Documento (Certidão)
02/03/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0039073-33.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): LAIZ MARIA MACHADO MARQUES Polo Passivo(s): Associação Educacional de Jales 1.Em análise aos petitórios de movs. 68.1 e 73.1, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao prosseguimento do feito. A atual processual, de cumprimento de sentença, não comporta análise de questões de mérito, já cobertas pelo trânsito em julgado. Noutro giro, a intimação da ré para o cumprimento de sentença foi nos termos do mov. 65.1, tendo constado a previsão do Enunciado 97 do FONAJE. Assim, a impugnação não comporta deferimento. Intimem-se. 2.À parte autora para que apresente demonstrativo de crédito, com a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Prazo de 5 dias. Intime-se. 2.1.Após, prossiga-se nos termos da Portaria 06/2020. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Documento (Informações)
04/02/2021, 12:53
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 10:19
Mudança de Classe Processual
04/02/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:30
Indeferimento
04/02/2021, 06:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 23:00
Confirmada
24/01/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:53
Mero expediente
11/01/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:47
Confirmada
20/11/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:39
Documento (Certidão)
16/11/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:46
Documento (Certidão)
16/11/2020, 12:46
Reativação
16/11/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:12
Definitivo
08/07/2020, 11:52
Documento (Informações)
06/07/2020, 10:40
Remessa (em diligência)
02/07/2020, 09:08
Documento (Certidão)
02/07/2020, 09:08
Trânsito em julgado
08/06/2020, 16:35
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2020, 06:55
Conclusão (para julgamento)
31/03/2020, 13:16
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 14:57
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:57
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:18
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:47
Procedência em Parte
17/01/2020, 14:31
Conclusão (para julgamento)
13/01/2020, 11:06
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:10
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 18:48
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
11/12/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:58
Documento (Certidão)
06/12/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:38
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/11/2019, 17:40
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
06/11/2019, 16:48
Petição (Contestação)
06/11/2019, 15:00
Petição (Contestação)
06/11/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:22
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:16
Documento (Informações)
18/09/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:57
Documento (Certidão)
17/09/2019, 15:54
Expedição de documento (Carta)
17/09/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)