Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021418-19.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0021418-19.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.396,54 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL DIAMOND Executado(s): MDH PARTICIPAÇÕES LTDA Em análise ao mov. 620.1, verifica-se que no mov. 555.1, constou: “2. Uma vez que foi apresentado, pelo Município, o valor total e atualizado do débito (R$ 25.651,47, mov. 543.1), oficie-se ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada em Organizações Criminosas do Rio de Janeiro para que transfira a referida quantia para conta vinculada a estes autos, com vistas à quitação do débito tributário. Rememore-se que a quantia deve ser debitada daquela outrora transferida por este Juízo àquele (mov. 520.1).” No mov. 557.1, foi determinado: “Para fins de cumprimento do despacho de mov. 555.1, instrua-se o ofício com as petições do Município (movs. 543.1 e 551.1) e cópia daquele despacho.” Conforme mov. 558.1, foi expedido o OFÍCIO nº 707/2024, datado de 05 de setembro de 2024, dirigido ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada em Organizações Criminosas do Rio de Janeiro (Processo nº 0004505-60.2022.8.19.0001), solicitando a transferência do valor de R$ 25.651,47, referente ao débito de IPTU junto ao Município de Curitiba, para conta judicial vinculada a estes autos, conforme decisão de mov. 555.1 e petições de movs. 543.1 e 551.1. O ofício foi devidamente enviado, conforme mov. 559.1. No mov. 561.1, foi solicitada informação acerca de eventual resposta ao ofício nº 707/2024. Posteriormente, no mov. 568.1, consta que naqueles autos foi determinado: “1) Ante o solicitado pelo 14º Juizado Especial Cível de Curitiba, certifique o cartório acerca de valores à disposição deste Juízo nos presentes autos. Após, ao Ministério Público para manifestação.” Sobrevieram, então, os despachos de movs. 584.1/584.2, proferidos por aquele Juízo, determinando a transferência dos valores. Em razão disso, no mov. 586.1, foi determinado: “Certifique a Serventia acerca da efetivação da transferência determinada conforme mov. 584.1. Na hipótese afirmativa, intime-se o Município para que se manifeste sobre o levantamento no prazo de 5 dias.” Entretanto, conforme certidões de movs. 587.1/591.1, até aquela data não havia sido informada a efetivação da transferência determinada. Diante disso, foram realizados novos contatos e expedidos novos ofícios (movs. 594.1, 596.1 e 597.1), tendo sido prestada a informação constante do mov. 599.1, no sentido de que o processo foi declinado para a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Em razão disso, no mov. 601.1, foi determinado o encaminhamento de ofício à Vara indicada, bem como a realização de contato telefônico com aquele Juízo, visando à efetividade da medida. Na sequência, houve novas informações (mov. 606.1) e a expedição de novos ofícios (movs. 607.1 e 609.1). Por fim, sobreveio a informação de mov. 612.2. Intime-se o Município. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito