Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:41
Confirmada
18/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:22
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:40
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:29
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:27
Confirmada
07/02/2026, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:22
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:40
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:29
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:27
Confirmada
07/02/2026, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:44
Confirmada
26/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:02
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:35
Confirmada
22/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:36
Confirmada
17/09/2025, 09:17
Confirmada
17/09/2025, 09:16
Confirmada
17/09/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:12
Confirmada
20/08/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:49
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2025, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2025, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2025, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2025, 15:04
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:32
Confirmada
21/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002097-75.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$936.455,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C Lote 32, s/n Edifício Sede III - 24º andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES (RG: 43604910 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Principal, 1333 - Centro - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES (RG: 43843249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 749.931.009-49) Avenida Curitiba, 1333 - Centro - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 LUCIANA FERNANDES RODRIGUES (RG: 76313555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.571.779-40) Avenida Principal, 1333 - Centro - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda (CPF/CNPJ: 07.096.870/0001-55) Rua Antônio Bernardo Sobrinho, 36 - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 Autos nº. 0002097-75.2013.8.16.0040 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 525.1, oficie-se junto as empresas indicadas, solicitando informações quanto a existência de investimento em moedas virtuais, em nome dos executados, ficando fixado o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento da solicitação. 2. Com a resposta, no mesmo prazo, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 04 de julho de 2025. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:40
deferimento
04/07/2025, 17:19
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:33
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:58
Confirmada
08/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:45
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:37
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2025, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2025, 08:58
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 12:35
Confirmada
13/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002097-75.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$936.455,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES LUCIANA FERNANDES RODRIGUES Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda I. Defiro tão somente as buscas através do sistema SUSEP, pois inexiste convênio com o sistema CAGED, impossibilitando o acesso ao mesmo. II. Com fundamento no art. 782, § 3º do CPC, À Escrivania para que realize a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao credito, bem como proceda o registro no campo “anotações nos autos” – “restrições SERASA/SCPC” no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular nº 94/2017 da CJG/TJ/PR. Consigno que a Inclusão deverá se ater ao limite do débito exequendo, objeto da relação em discussão. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:01
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:01
Deferimento em Parte
09/12/2024, 18:57
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:47
Confirmada
11/11/2024, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:00
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:16
Confirmada
17/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002097-75.2013.8.16.0040 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES LUCIANA FERNANDES RODRIGUES Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda I. Ciente do acórdão retro, que deu provimento ao agravo interposto, para reconhecer a impenhorabilidade do salário da executada Aurea, afastando-se a penhora de 30% de sua remuneração. Assim, determino que a Escrivania desta vara inclua minuta de desbloqueio via SisBajud, juntando comprovante aos autos. Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor da Executada, para levantamento. II. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros.
Trata-se de instrumento criado para investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Portanto, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Ademais, o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Cumpre, assim, ao exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Importante também ressaltar que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Trata- de atividade típica do cartório que não pode ser atribuída ao Juiz de Direito, o qual está responsável pela atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Indefiro, portanto, o pedido da seq. 487.1. III. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:41
Outras Decisões
04/10/2024, 18:44
Documento (Acórdão)
27/09/2024, 09:52
Recebimento
23/09/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 14:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 21:44
Confirmada
22/08/2024, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:47
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:50
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:42
Confirmada
18/06/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002097-75.2013.8.16.0040 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES LUCIANA FERNANDES RODRIGUES Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda Cumpra-se integralmente a seq. 463.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:56
Mero expediente
13/06/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 14:19
Documento (Ofício)
13/06/2024, 14:18
Confirmada
28/05/2024, 17:54
Confirmada
28/05/2024, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002097-75.2013.8.16.0040 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES LUCIANA FERNANDES RODRIGUES Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda Observe-se estritamente a ordem do Eminente Relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:55
Outras Decisões
24/05/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:35
Documento (Ofício)
24/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:32
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2024, 18:34
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:58
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 12:09
Confirmada
25/04/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002097-75.2013.8.16.0040 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES LUCIANA FERNANDES RODRIGUES Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda Tendo em vista a decisão do Eminente Relator, que denegou efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão agravada. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:44
Mero expediente
12/04/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 17:27
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:44
Documento (Ofício)
22/03/2024, 17:17
Confirmada
07/03/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002097-75.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$936.455,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES LUCIANA FERNANDES RODRIGUES Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oficie-se ao Tribunal dando conta da presente decisão e do atendimento ao disposto no art. 1.018, do CPC, se ainda não cumprido tal mister. No mais, aguarde-se pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a comunicação de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Após, cumpra-se a decisão agravada. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:09
Mero expediente
14/02/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:37
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002097-75.2013.8.16.0040 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES LUCIANA FERNANDES RODRIGUES Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda I.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES o OUTROS. A Executada apresentou incidente processual, arguindo a impenhorabilidade dos numerários bloqueados nos autos, o qual teria se operado em proventos de aposentadoria, no montante de R$ 1.277,78, e o valor de R$ 1.621,46 a título de salário. Pugna pelo desbloqueio de referidos valores. Juntou documentos (seq. 420.2 a 420.11). Intimada, a parte exequente manifestou-se, requerendo a penhora de 30% do salário da executada, que perfaz o total de R$ 5.186,39. O processo veio concluso para decisão. Inicialmente, os documentos retro exibidos (seq. 420.8) provam que o valor de R$ 1.277,78 bloqueado em conta de Aurea Rozimeire Rodrigues é oriundo de proventos de aposentadoria, sendo, pois, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO INSS DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ART. 833, IV DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.582.475/MG. VERBA MÓDICA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido”.[i] Assim, determino que a Escrivania desta vara inclua minuta de desbloqueio da quantia supramencionada, como requerido, via SisBajud, juntando comprovante aos autos e cancelando-se eventual repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros (teimosinha). Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor da Executada, para levantamento. Em relação ao bloqueio de salário da executada, a impenhorabilidade do salário decorre dos artigos 7º, inciso X da Constituição Federal e 833, inciso IV do Código de Processo Civil, e tem como intenção a garantia da subsistência do trabalhador, calcado na realização de sua dignidade com provimento de condições suficientes ao seu desenvolvimento. Contudo, a hipótese concreta caracteriza situação paradigmática em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico: de um lado deve-se proteger e conferir meios para a satisfação creditícia do exequente, mas de outro não se pode comprometer o sustento da devedora. O Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG relativizou a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil/2015, ainda que em razão de dívida não alimentar. É a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” É assim pois o processo civil é orientado pelo princípio da boa-fé, que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, conforme determina o art. 5º, do CPC/2015. Logo, considerando o dever das partes de se portarem processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, os litigantes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina: “No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros). Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas se amoldem adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna. No entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade” (MEDINA, José Miguel Garcia, Execução, ed. 2017). (destaquei). Desse modo, o direito do credor à satisfação de seu crédito não pode encontrar restrição injustificada e desproporcional. Tem-se, portanto, que só se revela necessária e proporcional a impenhorabilidade daquela parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Acerca do tema, veja-se recente julgado do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SEGURO FIANÇA – PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE SALÁRIO E APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO – MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL (DOS DEVEDORES) E O DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA (PELA CREDORA) – EXECUTADOS QUE APRESENTAM DEFESA GENÉRICA, SEM JUSTIFICAR E DEMONSTRAR QUE TAL CONSTRIÇÃO PODE COMPROMETER A SUA DIGNIDADE E/OU SUSTENTO – ESGOTAMENTO NA BUSCA DE OUTROS BENS – DESNECESSIDADE – OBEDIÊNCIA À GRADAÇÃO LEGAL, PREVISTA NO ART. 835, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047370-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 03.02.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005243-06.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020). No caso dos autos, os holerites juntados pela executada (seq. 420.3) demonstram que a executada recebe R$ 5.186,39 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) a título de remuneração no cargo de professora. Assim sendo, perfeitamente possível a penhora sobre o correspondente a 30% (trinta por cento) dos salários da executada, a fim de garantir o débito exequendo, devendo ser deferida tal constrição. Mantida a constrição sobre 30% (trinta por cento) do salário da executada, no valor total de R$ 5.186,39, tem-se por suficiente para garantir a efetividade do processo e a responsabilidade patrimonial do Executado. Isso posto, mantenho a penhora realizada apenas sobre 30% (trinta por cento) sobre bloqueio realizado, no valor total de R$ 1.621,46. Oficie-se ao empregador a executada para implementar a penhora de 30% sobre os salários da parte executada, devendo tal quantia ser depositada em conta vinculada aos autos, até o limite do crédito exequendo. Por outro lado, defiro o desbloqueio de 70% do montante bloqueado junto ao NUBANK, por ser oriundo de salário da executada. Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor do Executado, para levantamento, também até o valor aqui indicado. II. Após, diga a Exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito [i] TJPR - 16ª C.Cível - 0005945-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.04.2021.
27/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:44
Confirmada
24/11/2023, 17:03
Confirmada
24/11/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 09:20
Deferimento em Parte
23/11/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:10
Confirmada
17/11/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002097-75.2013.8.16.0040 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES LUCIANA FERNANDES RODRIGUES Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda I. Sobre a manifestação da seq. 420.1 diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. II. Após, voltem conclusos os autos, com urgência. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002097-75.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$280.349,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES LUCIANA FERNANDES RODRIGUES Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda I. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, o qual deve se limitar ao valor indicado na execução. Em havendo indisponibilidade excessiva, desde já autorizo o cancelamento do excedente, devendo o banco cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Dê ciência às partes do resultado, podendo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O(s) executado(s) poderá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do SisbaJud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em sendo apresentado impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, e depois faça o processo concluso para decisão. Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo. Tramitando este processo por meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. II. Defiro ainda pesquisas via Infojud. À Escrivania desta vara para requisitar o fornecimento das declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias, dos últimos 5 (cinco) anos do Executado, por meio do sistema Infojud. O pedido será lançado em relação ao CNPJ/CPF que o Exequente informou ou informará. A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. III. Sem prejuízo, proceda-se buscas de veículos de propriedade do executado, por meio do Sistema Renajud, de modo a impor medidas restritivas assecuratória da penhora. Em sendo localizado algum veículo em nome do executado, proceda-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, CPC. Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841 do CPC. IV. Com fundamento no art. 782, § 3º do CPC, À Escrivania para que realize a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao credito, bem como proceda o registro no campo “anotações nos autos” – “restrições SERASA/SCPC” no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular nº 94/2017 da CJG/TJ/PR. Consigno que a Inclusão deverá se ater ao limite do débito exequendo, objeto da relação em discussão. V. Oportunamente, diga o Exequente. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Mero expediente
14/11/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:44
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2023, 17:36
Ato ordinatório
17/10/2023, 08:52
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:37
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:50
Confirmada
19/09/2023, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 08:48
Documento (Certidão)
11/07/2023, 10:34
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:44
Confirmada
14/06/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:17
Documento (Certidão)
13/06/2023, 11:16
Confirmada
13/06/2023, 11:15
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:58
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002097-75.2013.8.16.0040 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES LUCIANA FERNANDES RODRIGUES Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda I. Ante a manifestação da seq. 383.1, levante-se a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 12.661, do Registro de Imóveis de Altônia/PR. II. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:43
deferimento
16/01/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 19:14
Confirmada
27/10/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:29
Documento (Certidão)
26/10/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:06
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Confirmada
01/10/2022, 00:08
Ato ordinatório
24/09/2022, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:34
Confirmada
21/09/2022, 08:50
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 19:15
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:03
Confirmada
18/08/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002097-75.2013.8.16.0040 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES LUCIANA FERNANDES RODRIGUES Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda DESPACHO I. Considerando que o imóvel registrado sob a matrícula nº 6.573 do Registro de Imóveis de Altônia não pertence mais aos Executados, defiro o levantamento da penhora sobre referido imóvel. II. Sem prejuízo, defiro o pedido da seq. 350.1. Proceda-se a Escrivania a penhora por termo nos autos do imóvel oriundo da matrícula de nº 12.661 do Registro de Imóveis da Comarca de Altônia (art. 844 do CPC). III. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Altônia, a fim de que procedam a averbação da penhora no imóvel mencionado. IV. Cumpridos os itens I e II, intime-se o Executado e seu Cônjuge, se casado for, através de seus procuradores quanto a penhora realizada. V. Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, lavrando-se o respectivo termo. VI. Por fim, manifeste-se o Exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:36
deferimento
29/07/2022, 18:18
Ato ordinatório
21/06/2022, 00:49
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 22:54
Confirmada
27/05/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:35
Confirmada
26/05/2022, 14:34
Confirmada
26/05/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 15:32
Confirmada
08/04/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002097-75.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-75.2013.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$280.349,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C Lote 32, s/n Edifício Sede III - 24º andar - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES (RG: 43604910 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Principal, 1333 - Centro - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES (RG: 43843249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 749.931.009-49) Avenida Curitiba, 1333 - Centro - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 LUCIANA FERNANDES RODRIGUES (RG: 76313555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.571.779-40) Avenida Principal, 1333 - Centro - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda (CPF/CNPJ: 07.096.870/0001-55) Rua Antônio Bernardo Sobrinho, 36 - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 PROCESSO nº. 0002097-75.2013.8.16.0040 I - Defiro o pedido de seq. 332.1, oficie-se conforme se requer. II - Fica condicionado o envio das referidas matrícula pela Serventia Registral, com o pagamento das custas por parte do exequente. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 01 de abril de 2022. Cezar Ferrari Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:23
Mero expediente
01/04/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:55
Confirmada
14/03/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002097-75.2013.8.16.0040 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES LUCIANA FERNANDES RODRIGUES Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda DESPACHO I. Int.-se a parte Exequente para, em 10 (dez) dias juntar aos autos cópia atualizada da matrícula dos imóveis que pretende a penhora. II. Após, voltem conclusos os autos. Cezar Ferrari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:58
Mero expediente
09/03/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:20
Confirmada
04/02/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-75.2013.8.16.0040 I. Antes de analisar o pedido de seq. 316.1, intime-se o Exequente para que indique expressamente o imóvel o qual pretende que recaia a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o retorno da buscas ao CNIB aponta mais de um imóvel (seq.305.1). II. Com a manifestação, tornem conclusos para análise do pedido de seq. 316.1. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:24
Mero expediente
01/02/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002097-75.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-75.2013.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$280.349,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES LUCIANA FERNANDES RODRIGUES Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 13:59
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:21
Confirmada
08/10/2021, 00:11
Confirmada
08/10/2021, 00:11
Confirmada
08/10/2021, 00:10
Confirmada
08/10/2021, 00:10
Confirmada
27/09/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:42
Confirmada
27/09/2021, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:22
Ato ordinatório
13/08/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:18
Confirmada
05/08/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:01
Confirmada
15/07/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:45
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 12:48
Confirmada
17/05/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002097-75.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002097-75.2013.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$280.349,43 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO SERGIO RODRIGUES AUREA ROZIMEIRE RODRIGUES LUCIANA FERNANDES RODRIGUES Oorbani Indústria e Comércio de Confecções Ltda I. Defiro o pedido de seq. 277.1. Oficie-se junto ao sistema Infojud, conforme se requer. II. Juntado aos autos os resultados das pesquisas, dos quais constem dados protegidos por sigilo fiscal, alterar a movimentação deste documento para o Sigilo Médio, ressalvando-se o direito à consulta aos serventuários cadastrados, às partes e seus advogados. III. No mais, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 10:06
Ato ordinatório
14/05/2021, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 13:32
Confirmada
11/05/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:05
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 21:18
Confirmada
16/03/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 22:14
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:48
Ato ordinatório
06/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 19:55
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:01
deferimento
28/09/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:13
Documento (Certidão)
24/08/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 18:43
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 20:31
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:31
Ato ordinatório
07/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 08:58
Documento (Certidão)
03/06/2020, 10:29
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:08
Documento (Certidão)
15/05/2020, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2020, 01:15
Por decisão judicial
02/03/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 11:39
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:21
Ato ordinatório
16/01/2020, 14:20
Ato ordinatório
04/10/2019, 16:04
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 12:31
Ato ordinatório
07/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:11
deferimento
23/08/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 12:24
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 13:26
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:20
Documento (Certidão)
31/07/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:56
Documento (Certidão)
09/07/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:37
Documento (Certidão)
17/06/2019, 14:14
Documento (Certidão)
16/05/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:27
Ato ordinatório
12/04/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:10
Documento (Certidão)
11/04/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 09:35
Documento (Certidão)
13/03/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 09:28
Mero expediente
06/03/2019, 20:14
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 18:17
Ato ordinatório
15/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 11:21
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 11:21
Mero expediente
06/02/2019, 19:21
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 10:51
Ato ordinatório
17/01/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:02
Documento (Certidão)
10/01/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:55
Ato ordinatório
12/12/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 09:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 09:39
Conclusão (para despacho)
25/08/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 09:43
Remessa (em diligência)
28/06/2018, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:07
Mero expediente
08/05/2018, 18:44
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 08:41
Mero expediente
22/03/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 19:57
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
14/03/2018, 16:31
Remessa
07/03/2018, 17:40
Remessa (em diligência)
05/03/2018, 12:54
Apensamento
05/03/2018, 12:51
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:31
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 10:41
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 10:40
Documento (Certidão)
08/08/2017, 13:58
Remessa (em diligência)
31/07/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2017, 14:08
Por decisão judicial
29/05/2017, 09:20
Documento (Certidão)
29/05/2017, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2017, 00:11
Por decisão judicial
13/02/2017, 09:55
Documento (Certidão)
13/02/2017, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2016, 00:28
Por decisão judicial
29/07/2016, 13:19
Documento (Certidão)
29/07/2016, 13:19
Ato ordinatório
28/06/2016, 00:36
Por decisão judicial
29/04/2016, 13:03
Documento (Certidão)
28/03/2016, 13:59
Ato ordinatório
18/02/2016, 00:08
Ato ordinatório
16/02/2016, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 11:27
Ato ordinatório
15/12/2015, 08:10
Ato ordinatório
11/12/2015, 16:06
Por decisão judicial
18/11/2015, 15:46
Documento (Certidão)
16/10/2015, 13:49
Documento (Certidão)
10/09/2015, 13:26
Ato ordinatório
20/08/2015, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 11:09
Ato ordinatório
30/06/2015, 17:35
Decurso de Prazo
30/06/2015, 00:16
Decurso de Prazo
26/06/2015, 00:12
Ato ordinatório
24/06/2015, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 17:07
Documento (Certidão)
24/06/2015, 17:07
Ato ordinatório
18/06/2015, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2015, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 18:48
Documento (Certidão)
17/06/2015, 18:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 15:16
Ato ordinatório
07/05/2015, 13:58
Decurso de Prazo
09/04/2015, 00:06
Ato ordinatório
01/04/2015, 14:26
Ato ordinatório
31/03/2015, 11:25
Ato ordinatório
31/03/2015, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 13:40
Documento (Outros documentos)
27/03/2015, 13:40
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 17:12
Ato ordinatório
11/03/2015, 16:22
Ato ordinatório
10/03/2015, 11:04
Documento (Certidão)
29/01/2015, 17:22
Mero expediente
28/01/2015, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/01/2015, 15:12
Conclusão (para decisão)
03/10/2014, 16:13
Decurso de Prazo
03/10/2014, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2014, 16:18
Ato ordinatório
23/09/2014, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 15:30
Mero expediente
15/09/2014, 18:53
Ato ordinatório
02/09/2014, 16:52
Conclusão (para despacho)
20/08/2014, 13:56
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:48
Decurso de Prazo
12/08/2014, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2014, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 13:59
Mero expediente
30/07/2014, 15:08
Conclusão (para despacho)
10/07/2014, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2014, 09:57
Decurso de Prazo
06/05/2014, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2014, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2014, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2014, 11:33
Ato ordinatório
15/04/2014, 10:35
Decurso de Prazo
27/03/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 16:00
Documento (Certidão)
13/03/2014, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2014, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2014, 08:54
Mero expediente
27/12/2013, 12:22
Conclusão (para decisão)
04/12/2013, 09:49
Decurso de Prazo
30/11/2013, 00:04
Documento (Outros documentos)
29/11/2013, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)