COMéRCIO DE CHAPAS DE AçO CHIBIAN LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON BIANCHI
Reu
EMERSON BIANCHI
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DA VINCI BERTOLINI DO PRADO
OAB/PR 90659·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0057013-45.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057013-45.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.967,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE CHAPAS DE AÇO CHIBIAN LTDA. representado(a) por Emerson Bianchi Emerson Bianchi 1. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 188.1), alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a “certidão de 27/03/2011 já registrava, de forma clara, que a empresa não mais funcionava no endereço constante da inicial”, pelo que com o levantamento de alvará “a efetiva constrição patrimonial somente se verificou em 2021”, de forma que supostamente seria “juridicamente plausível a tese de que, antes disso, já havia transcorrido o prazo anual de suspensão e o quinquênio subsequente”. Conjuntamente, suscita a ilegitimidade passiva do executado Emerson Bianchi, afirmando que o exequente “formulou pedido para que a citação alcançasse os sócios em nome próprio, invocando dissolução irregular”, mas que “não se visualiza pronunciamentos no sentido de invocar a responsabilização pessoal”. Devidamente intimada, a exequente apresentou réplica, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, com determinação de prosseguimento do feito até seus ulteriores termos (mov. 192.1). É o breve relatório. Decido. Não configuração da Prescrição No que tange à prescrição intercorrente, esta ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 – LEF. Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), o C. STJ firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. No caso dos autos, foi proferido despacho em 1º/9/2010 (fl. 7, pág. 1, mov. 1.2) ordenando a citação da devedora. Expedido mandado de citação, a diligência foi negativa em 27/3/2011 (fl. 9, pág. 4, mov. 1.2), sendo certificado que a empresa não estava mais sediada em seu domicílio tributário. Assim, o exequente teve ciência acerca da não localização da empresa executada em 23/05/2011. Em seguida, pleiteou a citação da executada através do representante legal, cuja petição foi juntada aos autos em 22/6/2011 (fl. 9v, pág. 5, mov. 1.2). Contudo, a carta de citação somente foi expedida em 25/11/2014 (fl. 12v, pág. 9 mov. 1.2), ou seja, mais de três anos e cinco meses depois, em evidente morosidade judiciária. Deferido o redirecionamento (mov. 7), o executado foi citado em 29/3/2017 (mov. 26), interrompendo a prescrição intercorrente. Em seguida, após a citação do devedor, houve a penhora de R$ 620,34 em outubro de 2018 (mov. 37 e 40). Em continuidade, as diligências via BacenJud (mov. 62) e RenaJud (mov. 63) restaram negativas. Intimada acerca da ineficácia das buscas, a Fazenda Pública teve ciência em 17/10/2019 (mov. 64) acerca da não localização de bens penhoráveis, inaugurando novamente o prazo de suspensão que antecede o prazo prescricional. Todavia, em 1º/7/2022 foi realizada nova penhora no valor de R$ 1.520,71 (mov. 111), interrompendo o prazo prescricional com a efetiva constrição patrimonial. Portanto, conclui-se pela inocorrência da prescrição intercorrente, ante os marcos interruptivos de citação e penhoras ao longo do feito, devendo ser rejeitada a pretensão do excipiente. Ainda, ressalta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, posto que, apesar do lapso temporal decorrido desde a propositura da ação, é possível observar que não restou caracterizada a prescrição intercorrente na presente execução, considerando que não podem ser imputadas à parte consequências por eventual demora no trâmite processual, posto que a diligência foi pleiteada dentro do prazo, sendo que a paralisação do processo ocorreu por culpa do judiciário. Assim, entende-se que não ocorreu a prescrição, devendo prosseguir a execução nos seus ulteriores termos. Dissolução Irregular. Redirecionamento Quanto à alegação da parte executada, de que houve pedido da Fazenda Pública para que a citação alcançasse os sócios em nome próprio, invocando dissolução irregular, mas que supostamente não haveria pronunciamento para ter sido invocada a responsabilização pessoal do Sr. Emerson Bianchi, também não prospera. Ao contrário do alegado, compulsando os autos, verifica-se que houve pronunciamento judicial ao mov. 7 responsabilizando pessoalmente o Sr. Emerson, expressamente destacando que “a liquidação irregular de sociedade empresária faz presumir a prática de atos com excesso de poder ou infração de lei (CTN, art. 135, III), permitindo a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo”, deferindo a inclusão do sócio excipiente, com fundamento no fato de a empresa ter sido encerrada e baixada irregularmente, conforme certificado por oficial de justiça, nos termos da Súmula n. 435/STJ e do Tema 630/STJ: Tem-se que as afirmações do Oficial de Justiça gozam de presunção de veracidade, tendo o excipiente o ônus da prova, nos termos do art. 333, II, do CPC, para desconstituir tal presunção, e comprovar que não agiu com dolo, culpa, fraude, excesso de poder ou infração à lei. Assim, inexistindo funcionamento no endereço indicado, e estando o presente débito tributário pendente de pagamento, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, na forma do art. 135, III, do CTN, por violação expressa da legislação tributária, e nos termos da Súmula n.º435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta forma, verificada a dissolução, plenamente possível a inclusão do sócio-administrador. Ademais, em sede de execução fiscal, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a paralisação irregular da atividade empresarial autoriza o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador. Nesse sentido julgado do e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE SAÚDE E TAXA DE PUBLICIDADE. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. MERA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DO CNPJ E ENDEREÇO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA À SUCESSORA. ARTS. 132 E 133 DO CTN. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO FISCO. PRESUNÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. HIPÓTESE QUE CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI. AGRAVANTE QUE FIGURAVA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR NA ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E NO MOMENTO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 435 DO STJ. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005803-79.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 06.08.2024) 2. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 3. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. 4. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 5. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 6. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 23:06
Confirmada
19/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:03
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:23
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:21
Ato ordinatório
06/09/2025, 00:47
Confirmada
11/06/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057013-45.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057013-45.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.967,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE CHAPAS DE AÇO CHIBIAN LTDA. representado(a) por Emerson Bianchi Emerson Bianchi 1. Defiro (mov. 177.1). 2. Expeça-se edital de intimação do executado acerca da penhora realizada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica autorizada a Serventia a nomear defensor(a) ao executado. 4. Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se nos autos. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Outras Decisões
29/04/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:15
Confirmada
01/04/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057013-45.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057013-45.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.967,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE CHAPAS DE AÇO CHIBIAN LTDA. representado(a) por Emerson Bianchi Emerson Bianchi 1. Defiro (mov. 170.1). 2. Proceda-se a pesquisa de endereços da executada, no sistema Sisbajud. 3. Resultando negativa a busca de endereço, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/02/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 22:16
Confirmada
27/01/2025, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2024, 12:40
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057013-45.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057013-45.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.967,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE CHAPAS DE AÇO CHIBIAN LTDA. representado(a) por Emerson Bianchi Emerson Bianchi 1. Defiro (mov. 141.1). 2. Intime-se a executada, através de mandado, no endereço indicado, para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 3. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 09 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Mero expediente
09/09/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:31
Confirmada
09/07/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057013-45.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057013-45.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.967,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE CHAPAS DE AÇO CHIBIAN LTDA. representado(a) por Emerson Bianchi Emerson Bianchi Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:27
Mero expediente
14/06/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 09:51
Recebimento
20/03/2024, 13:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
20/03/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:06
Confirmada
04/03/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057013-45.2010.8.16.0014 Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/02/2024, 15:00
Outras Decisões
28/02/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 22:51
Recebimento
17/01/2024, 18:24
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
17/01/2024, 18:24
Remessa
04/01/2024, 15:27
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 18:03
Documento (Certidão)
05/12/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:31
Confirmada
31/10/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2023, 19:30
Ato ordinatório
19/09/2023, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 16:34
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:26
Confirmada
14/06/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057013-45.2010.8.16.0014 1. Seq. 125: indefiro, vez que, como a carta de citação (seq. 26) não foi assinada pelo executado EMERSON BIANCHI, a intimação da penhora deve ser realizada de forma pessoal (LEF, art. 12, § 3º). 2. Intime-se a Fazenda exequente para indicar o atual endereço do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com os dados, intime-se para os fins indicados à seq. 118, item “2”. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:19
Indeferimento
13/06/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:14
Confirmada
14/12/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057013-45.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$29.967,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE CHAPAS DE AÇO CHIBIAN LTDA. representado(a) por Emerson Bianchi Emerson Bianchi 1. Indefiro, por ora, o pleito de seq. 116.1. 2. Intime-se o executado EMERSON BIANCHI, por si e enquanto representante legal da empresa executada, por carta/AR, sobre a penhora de seq. 112.2, para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. Advirta-se que, por se tratar de segunda penhora, eventuais embargos deverão se limitar aos aspectos formais do ato constritivo (1). 3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a conversão do valor penhorado à seq. 112.2, intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.287/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que “a anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição”, de modo que “é admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo” (STJ, REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010).
28/10/2022, 00:00
Outras Decisões
10/10/2022, 20:10
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 19:20
Confirmada
08/07/2022, 19:19
Ato ordinatório
08/07/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:11
Confirmada
10/06/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057013-45.2010.8.16.0014 1. Diante do pleito de seq.101.1, aguarde-se por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 16:57
Mero expediente
09/03/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:55
Confirmada
04/03/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057013-45.2010.8.16.0014 1. Oficie-se nos moldes requeridos à seq. 94.1, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 2. Com a resposta, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
04/10/2021, 00:00
Mero expediente
28/09/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:32
Confirmada
09/09/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2021, 17:30
Ato ordinatório
02/08/2021, 14:35
Ato ordinatório
02/08/2021, 14:26
Documento (Certidão)
02/08/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 08:44
Confirmada
18/06/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0057013-45.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$29.967,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE CHAPAS DE AÇO CHIBIAN LTDA. representado(a) por Emerson Bianchi Emerson Bianchi Cumpra-se integralmente o despacho de seq. 76.1. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a)
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:16
Mero expediente
18/05/2021, 12:34
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057013-45.2010.8.16.0014 1. A princípio, não se verificam constrições junto ao sistema RENAJUD (seq. 63.2). 2. Certifique-se se decorreu in albis o prazo para embargos. Positivado, converta-se em renda os valores constritos à seq. 42.1. 3. Defiro, ao mais, o pleito de consulta ao INFOJUD (seq.74.1). Proceda a Secretaria na forma da portaria ordinatória de rotina. 4. Cumpridos os itens anteriores, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
16/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:54
Confirmada
26/03/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 21:46
deferimento
18/02/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:23
Documento (Certidão)
21/08/2020, 14:23
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:52
Mero expediente
27/02/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:35
Ato ordinatório
01/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 12:47
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 14:02
Mero expediente
05/04/2019, 10:08
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:37
Expedição de documento (Carta)
30/11/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:07
Mero expediente
12/11/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 12:11
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 12:10
Movimentação processual
22/10/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:18
Documento (Certidão)
09/11/2017, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 18:33
Documento (Certidão)
16/08/2017, 18:32
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 13:38
Expedição de documento (Carta)
20/03/2017, 12:16
Documento (Certidão)
20/03/2017, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 16:22
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 16:22
Expedição de documento (Carta)
13/12/2016, 17:49
Documento (Certidão)
14/09/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 18:10
Documento (Outros documentos)
30/08/2016, 18:09
Expedição de documento (Carta)
18/08/2016, 14:19
Documento (Certidão)
24/08/2015, 17:05
Remessa (em diligência)
24/08/2015, 13:57
Documento (Certidão)
24/08/2015, 13:56
Ato ordinatório
24/08/2015, 13:56
deferimento
17/08/2015, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)