Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:30
Confirmada
05/07/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:14
Confirmada
03/07/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:45
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Confirmada
25/04/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058446-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$75.488,64 Autor(s): FERNANDA DA SILVA RIOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos, e com fundamento no art. 487, III, 'b' do NCPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Condeno o(a)(s) requerido(a)(s) ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se. A baixa junto à distribuição fica vincula ao respectivo pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
25/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:37
Homologação de Transação
19/04/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:02
Trânsito em julgado
28/03/2023, 16:48
Documento (Acórdão)
28/03/2023, 16:48
Recebimento
27/03/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0058446-98.2021.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Embargado(s): FERNANDA DA SILVA RIOS O recurso já foi julgado (mov.12-TJ), de modo que os autos devem baixar à origem para homologação do acordo posteriormente informado (mov. 17-TJ), e demais providências pertinentes. Intimem-se. Curitiba, 20 de março de 2023. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
22/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2022, 14:48
Petição (Contra-razões)
27/09/2022, 11:57
Confirmada
09/09/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:57
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Fernanda Da Silva Rios.
Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. RELATÓRIO Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré um contrato de empréstimo pessoal, sendo o preço avençado em parcelas fixas. Realça que o valor das prestações foi dimensionado de maneira ilegal, computando-se juros remuneratórios abusivos. Pede, então, a revisão do contrato para o expurgo do abuso mencionado (juros remuneratórios) e a repetição dobrada do indébito, embasando sua pretensão nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Citada (mov. 21.1), a parte ré ofertou contestação (mov. 25.1), impugnando, em sede de preliminar, o valor da causa e o perfil da demanda apresentada, além da delimitação do alcance da lide. No mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos utilizados na indexação do pacto, razão pela qual os pedidos da parte autora seriam improcedentes. Em réplica (mov. 28.1) a parte autora refutou os argumentos da contestação e reiterou, em linhas gerais, o contido na inicial. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 29.1), as partes se manifestaram (mov. 32.1 e 23.1). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Sobreveio decisão saneadora (mov. 35.1), que anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De início, como feita a análise, na decisão saneadora, a respeito da defesa indireta e da incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, é desnecessária nova abordagem sobre os temas. Ao exame do mérito tenho que os pedidos formulados na inicial não comportam acolhimento. Com efeito, a parte autora almeja, com base no Código de Defesa do Consumidor, a revisão empréstimo firmado com a parte ré, pois sustenta que as parcelas dos contratos foram dimensionadas de maneira ilegal em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos. A parte ré, por seu turno, defende a legalidade de todos os índices e encargos utilizados na indexação do contrato. Quanto aos juros remuneratórios, é sabido que na ausência do contrato ou não havendo pactuação sobre a taxa aplicada, adota-se a taxa média do Banco Central ao longo do período de apuração do débito. Desse modo, devem prevalecer as taxas expressamente contratadas pelas partes, pois os juros contratados em 22,00% ao mês a toda evidência não discrepam das taxas praticadas no mercado financeiro para esta modalidade de empréstimo. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de a estipulação da taxa de juros remuneratórios ultrapassar a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade na sua fixação. A taxa média de mercado é um 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO referencial, e não um limite. Precedentes. 2. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1143821 / MS 2017/0185444-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Data do Julgamento: 17/10/2017, Data da Publicação: 23/10/2017, T4 - QUARTA TURMA). Ademais, o STJ por meio do enunciado 382 já pacificou que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Registre-se, por oportuno, que a limitação constitucional do art.192, § 3º, da CF, está superada pela EC nº 40, que suprimiu do ordenamento constitucional o referido dispositivo.
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0058446-98.2021.8.16.0014 – Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STF, por meio da súmula vinculante n° 7, assim redigida: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Ademais, ao firmar os contratos de empréstimo pessoal, a parte autora deixou-se atrair pelas prestações fixas às quais estaria submetida a quitar no decorrer dos prazos estipulados e não propriamente pela forma empregada nos cálculos das dívidas. Em outras palavras, ao formalizar os contratos, a parte autora concordou expressamente em pagar o preço estipulado pela parte ré, sendo inviável admitir que a instituição financeira tenha praticado ilegalidades. Ainda, merece destaque o fato de que se trata de empréstimo pessoal, sem vinculação com qualquer benefício previdenciário, sendo livremente pactuado pelas partes e com destaque para as cláusulas que estabelecem os juros. Assim, considerando que a parte autora concordou com as taxas de juros remuneratórios ajustadas, não há falar qualquer indício de abusividade nos referidos percentuais. Ademais inexiste qualquer comprovação da abusividade aventada. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Portanto, não prospera o pleito revisional da parte autora e, consequentemente não procede também a almejada repetição de indébito e ausente o dever de indenizar. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido constante da inicial (CPC, art. 487, I) e, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à parte autora, em face da gratuidade da justiça já concedida (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Documento assinado digitalmente. p
08/08/2022, 00:00
Confirmada
05/08/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:38
Improcedência
04/08/2022, 18:54
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 11:53
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:01
Confirmada
05/07/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0058446-98.2021.8.16.0014 Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares De início, no que tange à impugnação ao valor atribuído à causa pela parte autora, tenho que tal argumento não comporta acolhimento, uma vez que esta obedeceu ao comando do art. 292, CPC, que estabelece que, nas ações de indenização, o valor da causa deve ser imputado conforme o proveito econômico pretendido, o que foi realizado no caso dos autos, razão pela qual não é passível de readequação. Com relação a necessidade de diligências para apuração quanto à atuação do procurador da parte autora, tenho que essa não é objeto da demanda. Assim, indefiro os pedidos a ela relacionados, sendo que caso entenda necessário, poderá o próprio banco réu promover ao envio dos documentos e formalizar denúncia diretamente junto ao Ministério Público. Esclareço ainda que a preliminar arguida pela parte ré se relaciona ao mérito da demanda (delimitação do alcance da lide), razão pela qual serão analisadas no momento oportuno. No mais, estão presentes os pressupostos processuais, há interesse processual e as partes são legítimas para figurarem no polo passivo e ativo da demanda. Incidência do CDC e inversão do ônus da prova De acordo com os princípios da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia da vontade, os pactos celebrados possuem força de lei entre as partes. Entretanto, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (súmula 297 do STJ) é permitida, em ação revisional de contrato bancário, a intervenção judicial sobre a existência de cláusulas abusivas, havendo, portanto, verdadeira mitigação do princípio do pacta sunt servanda para viabilizar a discussão das abusividades apontadas pela parte autora (súmula 381 do STJ). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Assim, incide ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo, entretanto, desnecessária a inversão do ônus da prova uma vez que as questões a serem solucionadas dependem exclusivamente da análise do contrato celebrado entre as partes, inexistindo hipossuficiência apta a embasar a aplicação de tal instituto processual. Pontos controvertidos e provas 1. Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a apuração sobre a legalidade da cobrança das taxas de juros, bem como a necessidade de repetição de suposto indébito pela parte ré, além da apuração da ocorrência de danos morais e seu valor. 2. Considerando os pontos controvertidos e a ausência de pedido de produção de provas pelas partes, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra. Anotem-se conclusos para sentença. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. p
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:33
Decisão de Saneamento e Organização
01/07/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:21
Confirmada
31/05/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 08:56
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:14
Petição (Contestação)
13/04/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:16
Confirmada
28/03/2022, 21:17
Expedição de documento (Carta)
26/03/2022, 11:14
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058446-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058446-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$75.488,64 Autor(s): FERNANDA DA SILVA RIOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1- Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2- Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário. Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização. Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto. Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. 3- No mais, cite-se o réu para contestar em 15 dias, através de carta ARMP, ou por mandado, caso haja requerimento, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 do NCPC. Na hipótese de mandado, desde já, autorizo o cumprimento em Comarca contígua. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:57
Documento (Certidão)
11/03/2022, 16:57
Mero expediente
09/03/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:54
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058446-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058446-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$75.488,64 Autor(s): FERNANDA DA SILVA RIOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Defiro (mov. 10.1). Intime-se a parte autora para comprovação da aventada hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:26
Mero expediente
25/01/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:41
Confirmada
15/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058446-98.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058446-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$75.488,64 Autor(s): FERNANDA DA SILVA RIOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Requer a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a desfavorável condição financeira. Em que pese a lei presumir como verdadeira a alegação de insuficiência financeira requerida exclusivamente por pessoa natural (NCPC, 99, §3º), tal afirmação possui caráter relativo. Assim, antes de indeferir o pedido (NCPC, 99, §2º), intime-se a parte autora para apresentar suas três (03) últimas declarações de renda ou outro documento à demonstrar seus rendimento (carteira de trabalho, holerite), de modo a corroborar o convencimento do juízo. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s