Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
FERNANDO MEHL MATHIAS
CPF
Reu
SEGARA HOLDING S/A
CNPJ
Reu
UBIRATAN GONçALVES DE MELLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 22
OAB/PR 91837559·Representa: Autor
EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO
OAB/PR 30591·CPF·Representa: Autor
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR.
OAB/PR 19608·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 40
OAB/PR 88686189·Representa: Autor
LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA
OAB/SP 337817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2026, 00:48
Por decisão judicial
22/05/2026, 15:51
Mero expediente
22/05/2026, 13:42
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:46
Confirmada
19/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2026, 01:16
Por decisão judicial
06/03/2026, 15:00
Mero expediente
06/03/2026, 14:58
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:26
Confirmada
23/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2026, 01:43
Por decisão judicial
05/12/2025, 14:34
Mero expediente
05/12/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:31
Confirmada
23/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2025, 04:55
Por decisão judicial
10/10/2025, 15:02
Mero expediente
10/10/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:54
Confirmada
28/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2025, 00:31
Por decisão judicial
15/08/2025, 14:05
Mero expediente
15/08/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:41
Confirmada
27/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2025, 13:26
Mero expediente
13/06/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:39
Confirmada
25/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2025, 14:38
Mero expediente
11/04/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:46
Confirmada
21/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2025, 14:49
Mero expediente
10/01/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:17
Confirmada
18/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2024, 14:28
Mero expediente
07/10/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:57
Confirmada
08/09/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2024, 15:46
Mero expediente
23/02/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 12:34
Mudança de Assunto Processual
09/02/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:04
Confirmada
04/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Ciente da habilitação do atual Administrador Judicial da massa falida no evento 106. Retifique-se o polo passivo para que conste a Segara Holding S/A representada por Paulo Vinícius de Barros Martins Junior (e não a EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda., conforme esclarecido no evento 99), e como advogado da parte o Dr. Paulo Vinícius de Barros Martins Junior, habilitado no evento 106. 2. Em seguida, consulta ao incidente de habilitação de crédito público n. 0019628-15.2022.8.16.0185, que tramitou pela 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, verifiquei que a demanda foi julgada procedente em 07/11/2023. Em outras palavras, o crédito da Fazenda foi habilitado no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Sobre eventual suspensão desta execução fiscal na forma do art. 7º-A, § 4º, V da Lei n. 11.101/2005, manifeste-se o Município de Londrina, em 10 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:20
Mero expediente
23/11/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:13
Confirmada
06/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao arrazoado no evento 99, e requerer o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:06
Mero expediente
26/10/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/10/2023, 16:40
Mero expediente
20/10/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:19
Confirmada
22/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 13:38
Mero expediente
02/06/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:53
Confirmada
26/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2023, 07:55
Mero expediente
10/03/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:20
Confirmada
21/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2022, 13:55
Mero expediente
07/10/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:55
Confirmada
16/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Diante da inexistência de efeito suspensivo, o feito deve prosseguir nos termos determinados na decisão de evento 48. 3. Intime-se o Município exequente, em 5 dias, manifestar-se a respeito da instauração de eventual incidente de classificação de crédito público nos autos de falência n. 0014785- 79.2016.8.16.0035, conforme determinado no item "8" da decisão de evento 48. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:43
Mero expediente
05/09/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 18:40
Documento (Certidão)
02/08/2022, 11:34
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Confirmada
11/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:06
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado no evento 54, aguarde-se o decurso de prazo manifestação do Município de Londrina acerca de eventual incidente de classificação de crédito público nos autos de falência n. 0014785-79.2016.8.16.0035, conforme determinado no item "8" da decisão de evento 48. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Mero expediente
27/06/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 17:13
Confirmada
19/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Carta)
10/06/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Segara Holding S/A, Fernando Mehl Mathias e Ubiratan Gonçalves De Mello, todos qualificados nos autos, que tem por objeto dívida de IPTU referente aos exercícios fiscais de 2017-2019, além de multa pela não realização da capina do terreno em 2018 e 2019, e a taxa pelo serviço correspondente para 2019. Após o trâmite normal do feito, os executados Fernando Mehl Mathias e Ubiratan Gonçalves De Mello apresentaram exceção de pré-executividade (evento 32). Aduz, em síntese, que o redirecionamento da execução fiscal aos sócios é nulo, vez que não houve dissolução irregular da Segara Holding S/A, mas sim decretação de falência nos autos n. 0014865-73.2019.8.16.0185. Ao final, requer a extinção da execução fiscal e a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 46), a Fazenda exequente sustentou, em resumo: (a) inadequação da via processual eleita, por demandar dilação probatória; e (b) que a dissolução irregular da empresa decorre seu abandono do domicilio fiscal cadastrado na Fazenda Municipal, e não da decretação de sua falência. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. O redirecionamento da execução fiscal contra os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas é cabível nas hipóteses em que restar configurada a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Na prática forense, o fundamento mais comum para o redirecionamento da execução consiste na dissolução irregular da empresa. Isso se deve em virtude da súmula n. 435/STJ, que garante a facilidade da prova da dissolução irregular, bastando a certidão de oficial de justiça constatando o encerramento das atividades empresariais em seu domicílio fiscal: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Contudo, a presunção a que ilude o verbete possui caráter juris tantum, ou seja, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. É exatamente essa a hipótese dos autos. No evento 22, o Município de Londrina requereu o redirecionamento da execução com esteio na suposta dissolução irregular da empresa, haja vista a certidão da oficial de justiça de evento 17, datada de 25/02/2022, com o seguinte teor: "Fui informada por Alexandre que há 04 (quatro) anos não tem empresa e não reside ninguém no local, pois está à venda. Ocorre que a sentença acostada no evento 32.10 dá conta de que a falência da empresa foi decretada em 20/11/2020, antes, pois, da constatação da meirinha. Portanto, imperioso afastar a presunção de dissolução irregular na espécie, e reconhecer a nulidade do redirecionamento da execução fiscal. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e determino a exclusão dos sócios Fernando Mehl Mathias e Ubiratan Gonçalves De Mello do polo passivo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 4. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Procurador dos sócios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo IPCA-E; e (b) juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento da obrigação, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). 5. Intimem-se. 6. O feito deverá prosseguir com relação à executada Segara Holding S/A. 7. Expeça-se carta de citação/AR da Segara Holding S/A, na pessoa de sua Administradora Judicial, EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda., ao seguinte endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, n. 1545, 7º andar, Torre Comercial Horizonte Offices, Bairro Vila Nova Conceição, no Município de São Paulo/SP, CEP 04.543-011. 8. No mais, intime-se o Município de Londrina para, em 15 dias, esclarecer se pretende instaurar incidente de classificação de crédito público nos autos de falência n. 0014785-79.2016.8.16.0035, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, nos termos do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, dentro do prazo decadencial do art. 10, § 10 da mesma lei. Na oportunidade, se manifestar sobre eventual sobrestamento do feito, na forma do art. 7º-A da § 4º, V da Lei n. 11.101/2005. 9. Diligências necessárias. Londrina, 08 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:41
de pré-executividade
08/06/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação do Município quanto à exceção de pré-executividade apresentada ao evento 32, a teor do certificado ao evento 41. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Londrina, 18 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Confirmada
19/04/2022, 00:05
Mero expediente
18/04/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:02
Confirmada
18/04/2022, 00:09
Movimentação processual
13/04/2022, 09:35
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. À vista do exposto no pedido juntado, cujos argumentos acolho e passam a fazer parte integrante desta decisão, e ante a prova documental produzida, corrobora-se, ao primeiro exame, a alegação de que realmente houve encerramento irregular e de fato das atividades empresais desenvolvidas pela executada, que também deixou de efetuar o pagamento do tributo em execução. Essa constatação, em tese, configura ato ilícito, porquanto é certo que a lei impõe ao administrador a obrigação de promover a dissolução societária, a posterior liquidação do ativo apurado (Código Civil, arts. 1.033 e 1.036 c/c o art. 1.044) e o arquivamento do ato perante a Junta Comercial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a). Descumprida essa imposição legal, o sócio-gerente, atuando contra legem, pode ser responsabilizado pessoalmente pelo passivo da sociedade, nos termos dos arts. 1.016 e 1.053, caput, ambos do Código Civil. Assim, nos termos do art. 135, III, do CTN, de acordo com o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, defiro a inclusão no polo passivo desta ação dos sócios-gerentes da executada, ali qualificados, ou seja; a) Fernando Mehl Mathias; b) Ubiratan Gonçalves de Mello. Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor. 2. Cumprido o item anterior, cite-se a parte executada primitiva (pessoa jurídica), na pessoa dos sócios-gerentes incluídos, e também estes últimos, em nome próprio, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, nos endereços indicados no pedido, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente, ou eventual parcelamento, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 4. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 16:45
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 16:37
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:36
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:35
deferimento
10/03/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:42
Confirmada
20/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2022, 19:26
Ato ordinatório
10/12/2021, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:21
Confirmada
21/11/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054381-60.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito