Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Confirmada
27/06/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011730-92.2007.8.16.0017
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SAFRA S/A contra LIVRARIA BOM LIVRO LTDA e MASSÃO TSUKADA, ambos qualificados. 1. Alega o BANCO AUTOR (ev 1.1) o seguinte: a) Que é credor dos RÉUS do saldo devedor de R$ 39.050,40(15/08/2005) oriundo do contrato de abertura de crédito nº 514.952-4, datado de 25/11/2003 com limite de R$ 30.000,00 para utilização. b) Esgotaram-se os meios suasórios de cobrança. - PUGNA pela expedição de mandado de pagamento de R$ 39.050,40, e opostos ou não embargos monitórios, a constituição em título executivo e convertido em mandado executivo. 2. Os RÉUS/EMBARGANTES apresentam embargos monitórios (ev 1.20) sustentando: a) Que anteriormente tramita na 1ª Vara Cível de Maringá a ação de prestação de contas nº 170/2005 que versa sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente, para qual o contrato objeto da monitória foi utilizado para quitar saldo devedor da conta corrente - conforme dezenas de outros empréstimos sequenciais, nesse sentido; Havendo conexão entre os feitos. b) “O extrato bancário referente a fevereiro de 2005, que está presente na fi. 18 dos presentes autos, referente à conta corrente 514.952-4, agência n. 3500, à qual estava vinculado o contrato sob cobrança.” “Em 24.02, o Réu teria usado R$ 20.012,00 (vinte mil e doze reais) referente ao crédito aberto pelo Banco, através de "transferência automática"” para a conta corrente nº 22.038-7, da mesma agência 3500 do Banco Safra, “que esse crédito serviu para cobrir um débito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que, por sua vez, foi transferido para uma terceira conta do Banco Safra, para pagamento de juros.” “Vejamos o que aconteceu nessa mesma conta corrente n. 514.952-4 um mês antes, em janeiro de 2005, extrato esse que o Banco Autor não juntou com sua petição inicial. À época -janeiro de 2005 - o Autor apresentava, na conta corrente n. 514.952-4, um débito de pouco mais de R$ 27.000,00. Em 19 de janeiro houve um crédito de R$ 25.000,00. Esse "crédito" veio da conta n. 22.038-7, conforme extrato que o Réu junta nessa oportunidade. Veja,..., que a movimentação das contas nºs 5 14.952-4 e 022.038-7 são praticamente iguais.” “Em fevereiro de 2005, desta vez, é a conta n. 214.952-7 que transfere R$ 20.012,00 para a conta n. 022.038-7. E assim por diante, em dezenas de contas quase que simultaneamente, durante anos.” Nesse contexto, o contrato objeto da monitória, como dezenas de empréstimos foram realizados “exclusivamente para simular o pagamento de juros e encobrir a cobrança ilegal de encargos.” b.2) “É importante que fique claro que o Réu nunca abriu referidas contas corrente, nem muito menos realizava essas transferências. Era o próprio "sistema operacional" do Banco que abria sucessivamente as contas correntes, e automaticamente procedia a dezenas de transferências cruzadas de uma conta corrente para outra. É evidente que essas múltiplas transferências cruzadas promoveram o aumento do débito do Réu, que sucessivamente era obrigado a "emprestar" mais dinheiro do Banco Autor, para "ir quitando" os novos juros mensais, que a cada mês eram maiores. É por essa razão que o Banco Autor somente junta os extratos bancários a partir de fevereiro de 2005, onde já existia um débito superior a R$ 2.000,00, que em um único dia subiu para mais de R$ 24.000,00. Isso porque a transferência de R$ 20.012,00 realizada no dia 24.02 serviu para "quitar" o débito da outra corrente, que por sua vez é oriundo da "quitação" do débito dessa primitiva conta, e assim retroativamente.” “Pois bem. Em anexo, o Réu, ora Embargante, junta os extratos bancários de janeiro a março das contas n. 022.038-7 e da conta objeto da presente ação, n. 514.952-4. Nesses extratos, é possível visualizar claramente a confusão de transferências entre as duas contas, que aumentam sucessivamente o "débito" do Réu, cujo dinheiro liberado sequer era utilizado pelo Réu, mas servia apenas para simular e esconder a cobrança ilegal de encargos. Outro exemplo: analise Vossa Excelência o extrato de fl. 19 onde, em 21.03, ocorreu uma transferência no valor de R$ 5.000,00. Esse valor aparece, no mesmo dia, na conta n. 022.038-7, para cobrir o "pagamento de juros" desta conta que, obviamente, não é pagamento nenhum, uma vez que gerou um aumento do débito, e não diminuição do débito, como seria de se esperar. Em anexo, o Réu, ora Embargante, junto extratos bancários que comprovam que essa fraude praticada pelo Banco Autor era feita em várias outras contas correntes do Réu, todas elas com o intuito de "mascarar" a cobrança de encargos ilegais.” “Prescreve o art. 167 do CC que "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma". O contrato sub judice é simulado, na medida em que, na verdade, não serviu para abrir crédito algum, mas única e exclusivamente para simular "quitações" e "renegociações" espúrias, com o único objetivo de encobrir a cobrança de encargos ilegais.” “Vislumbra-se no contrato que houve declaração de finalidade falsa, uma vez que o crédito aberto foi, no mesmo dia de sua liberação, utilizado para "quitar" um débito anterior, que sequer se sabe a origem, e que está em discussão na ação de prestação de contas noticiada acima aonde, espera-se, tais débitos sejam revelados, de preferência, em sua totalidade seqüencial.” ”A presente ação ser extinta sem julgamento do mérito, uma vez que deveria o Banco Autor ter instruído a petição inicial com documentos e planilhas que comprovassem a realidade da movimentação financeira do Réu.” c) Na apreciação do "contrato sub judice" deve sob a égide do CDC, em face a relação de consumo. A taxa anual de juros de 246,08% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 10,90%, que é 130,80%, em razão da ilegal "capitalização de juros", devendo ser cobrado de forma simples, conforme Enunciado 32 do TAPR[1] e vedada pelo art. 13 da Lei de Usura[2]. Logo, nula de pleno direito(CDC, art. 51) a cláusula que estabelece os juros remuneratórios. “Por outro lado, a capitalização de juros é prática proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 40 do Decreto-Lei 11.0 22.626/33. 0 Supremo Tribunal Federal, inclusive, editou a Súmula 121 a respeito, súmula esta que não foi revista pela Súmula 596, uma vez que esta se refere apenas à limitação da taxa de juros.” c.1) A "taxa de juros" praticada no contrato de 10,90% ao mês e 246,08% ao ano, “é gritantemente abusiva e arbitrária...verdadeira agiotagem bancária, impossibilitando o Réu (e milhares de outros correntistas no país) a pagarem pelo crédito utilizado. A título de comparação, a taxa SELIC - que inclui juros + correção monetária - é de 17% ao ano.” “Portanto, perceba-se que no caso em tela o que está a autorizar a diminuição da taxa de juros não é o Decreto-lei n.° 22.626/33, mas outros fundamentos, quais sejam: CF, art. 1°, 30 art. 50, XXXII e XXXV; CF, art. 170, caput e inciso V; Lei n° 8.078/90, art. 60, V e art. 51 e seus incisos.” Devendo a taxa de juros ser reduzida para 1% ao mês. c.2) A nulidade da multa de 10% da cláusula oitava, parágrafo 3º das condições gerais, pois abusiva já que a teor do §1º do art. 52 do CDC não pode ser superior a 2%. c.3) A nulidade da cláusula 8º,§2º de "juros moratórios", pois prevê a capitalização diária, vedada pela LU, devendo ser limitada para linear e 12% ao ano. d) Os valores cobrados à maior devem ser devolvidos com dobra(CDC, § único do art. 42), por ser indevida a cobrança. e) A nulidade do demonstrativo de débito que já inicia em 21/01/2005 com valor de débito de 2.272,19, quando deveria trazer o demonstrativo completo e extratos bancários. - PUGNA pela extinção do processo por falta de documentação ou a diminuição do valor cobrado com expurgo das ilegalidades e repetição de indébito. Reconhecida a conexão. 2.1. O BancO/Embargado (ev 1.23) impugna os Embargos monitórios sustentando: a) Inexiste conexão pois a Monitória tem por objeto o contrato de abertura de crédito sob o nº 514.952-4, firmado em 25/11/03, enquanto a ação de prestação de contas, contrato de conta corrente efetuado com o ora embargado em 2001. b) A dívida foi comprovada com os “demonstrativos juntados que todas as tarifas e demais encargos cobrados estão devidamente discriminados, inclusive às fis. 23/24, encontram-se discriminados os valores cobrados a título de juros de mora, multa contratual, correção monetária.” “A data de início do demonstrativo de débito do Réu é 21/01/2005 simplesmente porque esta é a data em que se apresentou um saldo devedor na conta, que até então não havia, no montante de R$ 2.272 9 19.” "Denota-se do contrato sub judice que o empréstimo de R$ 30.000,00 era exatamente desta conta e se deu conforme se comprova pelo demonstrativo juntado aos autos. Mas no vencimento da obrigação contraída pelos embargantes frente ao embargado, conforme expresso no termo contratual, no quadro 05 - qual seja, 13.05.2005, o mesmo não foi adimplido, gerando por consequência, a aplicação dos encargos previstos contratualmente para o caso de inadimplência. Veja-se que o valor passou para R$ 39.050,40 em data de 15/08/05 com a aplicação de juros, correção monetária e multa contratual devidamente previstos no contrato e permitidos por lei, não entendendo o embargado o porquê das alegações dos embargantes neste sentido. Assim, comprova-se que não há qualquer irregularidade, falta de clareza ou nulidade que tome o cálculo imprestável, como querem os embargantes, estando perfeitamente demonstrado o valor devido pelos mesmos, o qual deve permanecer intacto, posto que comprova o débito dos embargantes e a necessidade de total provimento do pedido inicial.” “Com isso, resta claro e evidente que não ocorreu a chamada simulação que os embargantes tanto tentam impingir, mas que na realidade não comprovam.” “As cláusulas contratadas não são potestativas ou abusivas, pois foram queridas pelas partes, e encontram-se em plena consonância com a Lei 8.078/90.” b.1) Quanto a taxa de juros o limite de 12% ao ano do art. 192,§3º da CF, foi revogado pela EC nº 4/2003. Havendo “liberdade das instituições financeiras para a prática da taxa de juros nunca foi uma liberdade ampla e irresponsável; é (e sempre foi) uma liberdade limitada pelas forças de mercado.” “No caso dos autos, verifica-se que a taxa ajustada em contrato está em total consonância com a praticada pelo mercado e foi devidamente pactuada pelas partes, não havendo que se filar em abusividade e, por consequência, devendo ser mantida integralmente no percentual pactuado.” b.2) Quanto a capitalização de juros, “não se diga ainda que existe a capitalização pelo só fato de que a taxa efetiva anual constante do contrato dividida por doze não é igual à taxa mensal, pois a diferença verificada não guarda qualquer relação com a existência de capitalização dos juros. Isto porque, a taxa anual efetiva é obtida através de um cálculo matemático, que tem por base a taxa mensal e a sua progressão REAL durante o ano, denominado procedimento de equivalência.” “De outro lado, ainda que restasse comprovada a existência de capitalização dos juros no caso em concreto, não procede o argumento dos Embargantes de que não há permissão legal para a sua cobrança, senão vejamos. O artigo 591, do novo Código Civil, revogando a Súmula 121 do STF, expressamente admitiu a capitalização dos juros.” b.3) A multa moratória de 10% foi contratada (cláusula oitava, parágrafo terceiro) e deve ser mantida conforme o princípio do pacta sun! Servanda. b.4) Quanto a cláusula 8ª, § 2º do contrato, “o fato do cálculo dos juros monitórios se dar dia a dia não corresponde à sua capitalização, pois é perfeitamente possível que o juro seja calculado diariamente, sem que o seu valor seja incorporado ao capital para a cobrança de novos juros, consubstanciando em juros simples.” “Quanto à redação da cláusula acima citada, realmente há um equívoco no disposto, no entanto, tal equívoco foi devidamente corrigido no cálculo do débito dos embargantes, corno se pode verificar das fis. 23124, onde consta textualmente que a taxa cobrada a título de juros moratórios foi, somente de 1% ao mês, sem o aludido acréscimo de mais 1%.” c) Descabida a repetição de indébito na forma do art. 42 do CDC, pois não ocorreram as abusividades apontadas, improcedendo as alegações dos Embargantes. - PUGNA pela improcedência dos embargos monitórios. 3. Determinada a especificação de provas, o Banco Autor(ev 126) requer o julgamento antecipado e os RÉUS/Embargantes(ev 127) que seja deliberado sobre a inversão do ônus da prova e depois reaberto o prazo para especificação. 3.1. Na decisão do evento 1.33, reconheceu-se conexão com ação revisional em trâmite na 1ª Vara Cível(sem indicação de numeração dos Autos). 3.2. Neste Juízo(1ª Vara Cível) no evento 1.36(16/04/2007), determinou-se apensamento aos Autos 170/05 de Prestação de Contas(Autos nº 0009186-05.2005.8.16.0017). 3.3. A ESCRIVANIA, em 26/01/2016, fez a inclusão do feito(ação monitória) no PROJUDI (ev 2.1) e foi apensado a ação de busca e apreensão nº 0009886-44.2006.8.16.0017 de busca e apreensão do Caminhão Volkswagen 17210 de placas AAK 8361 e depois a ação de prestação de contas nº 0009186-05.2005.8.16.0017. Então, na ação de prestação de contas, diante do decurso de 9 anos e o julgamento da ação de prestação de contas, que se encontrava na fase de cumprimento de sentença, determinou-se a desapensação da ação que estavam na fase de cognição, por inexistir conexão, e devolvida a ação monitória ao juízo de origem(4ª Vara Cível). 3.4. Acertadamente, na 4ª Vara Cível (ev 14.1), entendeu-se que estando a ação de prestação de contas sentenciada desde 2012 e mesmo assim, a ação monitória permaneceu na 1ª Vara Cível, convalidou-se a conexão reconhecida por àquele Juízo e se fosse o caso, este Juízo deveria suscitar o conflito de competência. 4. Proferiu-se a sentença de extinção do processo, por superveniente falta interesse processual, em razão de “na ação de prestação de contas nº 9186-05.2005.8.16.0017, no evento 1.56(f.2) houve sentença, abrangendo tal contrato que é objeto da Monitória(contrato nº 514.952-4), pois se vê no evento 1.46, folha 12 que o contrato foi objeto de prestação de contas(fl.813 dos autos físicos), e foi conhecido na sentença da prestação de contas, na folha 2 do evento 1.56. Inclusive foi determinado que tal contrato fosse objeto de compensação, com os demais entre as partes, de modo que ocorreu a perda superveniente do interesse processual nos termos do art. 493 do CPC, em relação a cobrança isolada de tal contrato via ação monitória, sendo o caso de extinção do processo.” 4.1. Entretanto, o Banco apresentou apelação, pois foi reconhecido de ofício a perda superveniente do interesse processual, sem ouvir as partes(CPC, art, 493,§único), sendo provido o recurso e anulada a sentença(ev 33.1). 4.2. Baixando os Autos e após ouvida as partes, tendo as RÉS insistido no pedido de extinção (ev. 47.1) e o Banco AUTOR na improcedência dos embargos monitórios (evs. 50.1 e 54.1), proferiu-se a nova sentença de extinção(ev 59) por perda superveniente do interesse processual, em razão do contrato de abertura de crédito nº 514.952-4, ter sido objeto de cognição na ação de prestação de contas e objeto de compensação com outros contratos entre as partes. 4.3. Na apelação proposta, o BANCO requereu o prosseguimento da ação monitória em relação ao devedor Solidário MASSAO TSUKADA, “a quem não aproveita a oposição da coisa julgada material” da ação de prestação de contas. Entretanto a 16ªCCiv do TJPR(ev 85) decidiu anular a sentença e facultou “a parte Devedora a opção de requerer a devida compensação deste contrato, com os créditos que obteve na prestação de contas a se realizarem na presente ação monitória.” 5. Retornando os Autos, o Banco AUTOR (ev 91) requereu o prosseguimento do feito conforme o v. acórdão do evento 85. Determinou-se(ev 98) que o Banco apresentasse petição e demonstrativo de débito atualizado, considerando eventual compensação realizada na ação de prestação de contas, em relação ao contrato nº 514.952-4. Entretanto o BANCO(ev 101) apresentou petição, mantendo ainda a LIVRARIA no polo passivo e juntou parecer técnico, onde foi aplicado os critério da prestação de contas no contrato nº 514.952-4. Impugna a parte RÉ(ev 106), alegando que o Banco não realizou a compensação. Determinou-se (evs 109 -40/2021 e 120 -03/2022), que o Banco realizasse a compensação deferida na ação de prestação de contas. A parte RÉ (ev 124) apresenta os valores a serem compensado. O Banco Autor(ev 127) alega que não crédito a compensar, pois a Livraria/Massao possuem outros débitos, devendo ser reconhecido a integralidade do débito da conta nº 514.952-4. Diante da divergência de entendimento, determinou-se(ev 130) o cálculo pela Contadoria Judicial, observada a compensação. A Contadoria Judicial(ev 137) apresentou os cálculos. Após manifestação das partes, a Contadoria apresentou novas manifestações (evs 179 e 191), com manifestação final das partes(ev 195 e 200). É o relatório. Passa-se a fundamentar a sentença: 6 - QUESTÕES PRELIMINARES 6.1. Delimitação da lide O pedido da ação monitória é de condenação dos Réus(Livraria/Massao) ao pagamento do saldo devedor de R$ 39.050,40(15/08/2005) oriundo do contrato de abertura de crédito nº 514.952-4, datado de 25/11/2003, com limite de R$ 30.000,00 para utilização. 6.1.1. Primeiro, foi proferida a sentença de extinção do processo (ev 59) por perda superveniente do interesse processual, em razão do contrato de abertura de crédito nº 514.952-4, ter sido objeto de cognição na ação de prestação de contas e objeto de compensação com outros contratos entre as partes. Entretanto, em sede de apelação (ev 85), o BANCO requereu o prosseguimento da ação monitória em relação ao devedor Solidário MASSAO TSUKADA, “a quem não aproveita a oposição da coisa julgada material” da ação de prestação de contas. Entretanto a 16ªCCiv do TJPR(ev 85) decidiu anular a sentença e facultou “a parte Devedora a opção de requerer a devida compensação deste contrato, com os créditos que obteve na prestação de contas a se realizarem na presente ação monitória.” Nada se referindo, portanto, quanto à coisa julgada em relação à LIVRARIA BOM LIVRO e não em relação à MASSAO TSUKADA, que foi objeto da apelação (CPC, arts. 141 e 492). Vejamos o que consta do corpo do v. acórdão: “Em que pese a r. sentença ter afirmado que foi determinado que tal contrato fosse objeto de compensação, com os demais entre as partes, de modo que ocorreu a perda superveniente do interesse processual nos termos do art. 493 do CPC, em relação à cobrança isolada de tal contrato via ação monitória, sendo o caso de extinção do processo, não é o que deve prevalecer. Uma vez que inexiste meio para que o banco cobrasse valores via ação de prestação de contas, poderá fazê-lo de forma individualizada ou conjunto, em demanda autônoma. É este o caso dos presentes autos em que o Banco Safra busca a satisfação de um dos contratos objeto da prestação de contas. Em verdade, existe o interesse processual, contudo, deverá o Banco adequar o seu credito ao que foi decidido na ação de prestação de contas, inclusive com eventual compensação de valores, haja vista a existência de coisa julgada. Da leitura que se faz da perícia realizada na ação de prestação de contas (mov. 1.94 dos autos n. 0009186-05.2005.8.16.0017) o contrato ora sob análise (n. 514952-4) apresentava um crédito em favor da instituição financeira de aproximadamente R$ 15.000,00, valor este atualizado em julho de 2005. Para além desse crédito, haveria ainda aproximadamente R$ 130.000,00 em favor do banco decorrente de outros contratos. Por fim, um crédito em favor do executado de aproximadamente R$ 28.500,00 reconhecido pela ação de prestação de contas. Assim, a presente ação monitória deverá se restringir ao débito do contrato n. 514952-4, destacando que o Autor alega um débito de R$ 39.050,40 em sua inicial da Monitória, enquanto que a perícia nos autos de prestação de contas encontrou o montante de R$ 14.973,05. Tal discrepância deverá ser objeto de mérito da ação monitória adequando-os, aos ditames da prestação de contas. Feito isto, caberá a parte devedora requerer a devida compensação com os valores que obteve em seu favor na ação de prestação de contas. Todos estes valores deverão ser objeto de devida atualização monetária bem como, contraditório e ampla defesa, tudo a ser deferido e analisado pelo d. Juízo de primeiro grau. Portanto, conforme o acima exposto existe interesse processual por parte do Banco Safra Apelante para satisfação do seu crédito, independente de cobrança em vias próprias dos demais créditos ainda existentes. Quanto a autorização do prosseguimento da ação em relação ao devedor solidário, Massao Tsukada, resta prejudicado ante o reconhecimento de prosseguimento da ação monitória. Concluindo, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, facultando a parte devedora a opção de requerer a devida compensação deste contrato, com os créditos que obteve na prestação de contas a se realizarem na presente ação monitória.” Denota-se que na “parte dispositiva” do v. acórdão, foi anulada a sentença, mas nada se referiu a “coisa julgada” em relação a Livraria ou à Massao; ou do prosseguimento ou não da ação monitória só contra Massao - como queria o BANCO Autor. Até porque é incontroverso e evidente a coisa julgada em relação à LIVRARIA que propôs a ação de prestação de contas. Na “parte de fundamentação” do v. acórdão há referência a “coisa julgada” relativo ao decido na prestação de contas, mas a parte dispositiva não faz coisa julgada(CPC, art. 504,I e II). Vejamos: “Em verdade, existe o interesse processual, contudo, deverá o Banco adequar o seu credito ao que foi decidido na ação de prestação de contas, inclusive com eventual compensação de valores, haja vista a existência de coisa julgada. Da leitura que se faz da perícia realizada na ação de prestação de contas (mov. 1.94 dos autos n. 0009186-05.2005.8.16.0017) o contrato ora sob análise (n. 514952-4) apresentava um crédito em favor da instituição financeira de aproximadamente R$ 15.000,00, valor este atualizado em julho de 2005. Para além desse crédito, haveria ainda aproximadamente R$ 130.000,00 em favor do banco decorrente de outros contratos. Por fim, um crédito em favor do executado de aproximadamente R$ 28.500,00 reconhecido pela ação de prestação de contas. Assim, a presente ação monitória deverá se restringir ao débito do contrato n. 514952-4, destacando que o Autor alega um débito de R$ 39.050,40 em sua inicial da Monitória, enquanto que a perícia nos autos de prestação de contas encontrou o montante de R$ 14.973,05. Tal discrepância deverá ser objeto de mérito da ação monitória adequando-os, aos ditames da prestação de contas. Feito isto, caberá a parte devedora requerer a devida compensação com os valores que obteve em seu favor na ação de prestação de contas.” Note-se que na parte dispositiva do v. acórdão, não houve tal determinação. Apenas uma “orientação” na “parte de fundamentação” que na ação monitória deve ser objeto de decisão se o débito do contrato nº 514.952-4, deve ser de R$ 39.050,40,postulado na monitória ou de R$ 14.973,05 já definido com transito em julgado na prestação de contas. 6.1.2. Segundo, nesse imbróglio, como no v. acórdão não ficou decidido se houve “coisa julgada” também em relação à MASSAO, na realidade também em relação à LIVRARIA, pois nesse caso, deveria decidir extinção do processo em relação à ela, pela coisa julgada(CPC, art. 485,V); ou ao menos pela falta de interesse processual(CPC, art. 485,VI), quando deveria a sentença, ser mantida nessa parte. Tanto que quando da baixa dos Autos, após a Apelação, determinou-se(ev 98) que o BANCO indicasse o valor pretendido observado a compensação da ação de prestação de contas, que era o que constava da parte dispositiva do v. acórdão. Entretanto, o BANCO(evs 185 e 191) não aceita a compensação da ação de prestação de contas, por envolver várias contas correntes/contrato(514952-4 R$ -14.973,05 511217 R$ - 429,02 511242 R$ - 403,86 516374 R$ -129.889,82). Denota-se, que “se” não operou a “coisa julgada” em relação ao Réu MASSAO, como pleiteado na apelação do Banco AUTOR (ev 85), esta nova sentença, deveria conhecer do contrato de conta corrente nº 514.952-4 com limite de R$ 30.000,00, analisando as ilegalidades, as abusividades e o direito à repetição de indébito, referidas nos “Embargos Monitórios” (ev 1.20). Conclui-se, que deve ser conhecido neste julgado sobre os efeitos da coisa julgada na ação de prestação de contas em relação à ação monitória. 6.2. Da coisa julgada A coisa julgada material torna a questão discutida imutável e indiscutível por não mais sujeita a recurso, consoante dispõe o art. 502 do CPC[1]. Diante da “conexão” entre a ação de prestação de contas e a ação monitória, é evidente que os efeitos da “coisa julgada” material devem ser aplicado à ação monitória(CPC, art. 55,§3º)[2], em relação à ambos os Réus LIVRARIA e MASSAO, posto que se trata do mesmo contrato(f.13 do ev 1.5), onde MASSAO além de avalista é “devedor solidário”, conforme a cláusula 13ª desse contrato. Vejamos: “DOS AVALISTAS - 13 O(s) AVALISTA(S) da(s) nota(s) promissória(s) emitida(s) ou a ser(em) emitida(s) em razão deste contrato comparece(m), também neste ato, na condição de devedor(es) solidário(s), anuindo, expressamente, ao ora convencionado, responsabilizando-se, solidária e incondicionalmente, com a DEVEDORA, de maneira irrevogável e irretratável, pela total e integral liquidação do débito, compreendendo principal e acessórios, quaisquer encargoss, e acréscimos, comissão de permanência, juros moratórios, multas, honorários advocatícios, despesas e demais cominações expressas neste contrato, confirmando e reconhecendo tudo como líquido, certo e exigível. Ademais, esclarecem as partes que as referências a DEVEDORA e AVALISTAS serão entendidas como feitas à DEVEDORA ou AVALISTAS em conjunto ou a cada um deles individualmente.” Portanto, devem ser acatados os efeitos da ação de prestação de contas em relação ao contrato de abertura de conta corrente nº 514952-4, em relação à ambos Réus/Embargantes. 7 - QUESTÕES DE MÉRITO 7.1. Diante da “coisa julgada material” ocorrida na ação de prestação de contas nº 0009186-05.2005.8.16.0017 (autos físicos nº 170/2005), que se aplica a ambas as partes da ação monitória, restou incontroverso que o saldo devedor dos Réus/Embargantes, no contrato de abertura de conta corrente nº 514952-4, era de - R$ 14.973,05(ev 179.1). É incontroverso o direito dos Réus/Embargantes e há trânsito em julgado em face a apelação proposta pelo Banco(ev 85) do direito de compensação. Logo, pretendendo a AUTORA e reconhecendo o v. acordão o direito do BANCO de ter definido a situação do contrato de abertura de conta corrente nº 514952-4, em apartado, não obstante a conexão, evidente, que deve ser considerado a totalidade do direito de “compensação” dos Embargados na ação de prestação de contas(CDC, art. 47)[3], qual seja R$ 22.056,43(ev 179.1), posto que nos embargos monitórios[4], foi alegado que as 4 contas correntes no mesmo Banco eram interligadas, sendo realizado um saque numa conta para cobrir saldo devedor de outra, como se fosse uma só conta. Nos embargos monitórios os Réus/Embargantes, requerem que os valores cobrados à maior(R$ 22.056,43) devem ser devolvidos com dobra (CDC, § único do art. 42)[5], entretanto, tendo eles concordado com o cálculo da Contadoria (ev 200), e não tendo as partes manifestado sobre a questão e desconhecendo se tal pleito foi formulado na ação de prestação de contas, deixa-se de conhecer de tal pedido e de outros próprios dos embargos monitórios e não contidos na prestação de contas. CONCLUI-SE, portanto, que diante do pedido de repetição de indébito, contido nos embargos monitórios e considerada a compensação, que procede o pedido de repetição de indébito de R$ 7.083,3 em 07/2005(ev 179.1), como requerem os requeridos nas alegações finais. A diferença de R$ 7.0834,38 deve ser atualizada desde 07/2002 pelo IPCA(CC, art. 389,§único)[6] e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação dos embargos monitórios(CC, art. 405 e CPC, art. 702,§5º)[7]; Sendo que a partir de 01/09/2024, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC[8]. São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação principal e nos embargos monitórios e condena-se o BANCO AUTOR ao pagamento de R$ 7.0834,38 em favor dos RÉUS/EMBARGANTES, atualizados desde 07/2002 pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação dos embargos monitórios; Sendo que a partir de 01/09/2024, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC. Diante da sucumbência mínima dos Réus/Embargantes, condena-se o Banco Autor/Embargado ao pagamento do total das custas e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, com base no art. 85 do CPC. P.R.Intimem-se. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [2] CPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir... § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [3] CDC, Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [4] Ev 1.20: “O extrato bancário referente a fevereiro de 2005, que está presente na fi. 18 dos presentes autos, referente à conta corrente 514.952-4, agência n. 3500, à qual estava vinculado o contrato sob cobrança.” “Em 24.02, o Réu teria usado R$ 20.012,00 (vinte mil e doze reais) referente ao crédito aberto pelo Banco, através de "transferência automática"” para a conta corrente nº 22.038-7, da mesma agência 3500 do Banco Safra, “que esse crédito serviu para cobrir um débito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que, por sua vez, foi transferido para uma terceira conta do Banco Safra, para pagamento de juros.” [5] CDC, Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [6] CPC, Art. 389... Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [7] CC, Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. CPC, Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. [8] CC, Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 09:31
Procedência em Parte
18/06/2026, 20:25
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:49
Confirmada
22/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011730-92.2007.8.16.0017 Intimem-se as Rés sobre a última manifestação do Contador (ev. 191), após, conclusos para sentença, face a anulação da sentença anterior. Diligências necessárias. Intimem-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011730-92.2007.8.16.0017 Intimem-se as Rés sobre a última manifestação do Contador (ev. 191), após, conclusos para sentença, face a anulação da sentença anterior. Diligências necessárias. Intimem-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:02
Outras Decisões
03/02/2026, 20:45
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:27
Confirmada
22/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:13
Confirmada
28/07/2025, 14:38
Remessa (em diligência)
14/07/2025, 14:11
Outras Decisões
11/07/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:10
Confirmada
20/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) OUTRAS DECISÕES (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011730-92.2007.8.16.0017 Oportunize-se o contraditório acerca dos cálculos de ev. 179. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:54
Outras Decisões
11/03/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:20
Documento (Certidão)
14/11/2024, 15:44
Confirmada
23/10/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 13:54
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:22
Confirmada
01/10/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011730-92.2007.8.16.0017 1. Sobre a manifestação do banco de ev. 162.1, remetam-se os autos ao Contador para esclarecimentos. 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
01/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:12
Outras Decisões
26/09/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:59
Confirmada
28/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011730-92.2007.8.16.0017 1. Manifestem-se os Réus sobre as alegações da Autora (ev. 162), após, conclusos para decisão. 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:10
Mero expediente
13/05/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:06
Confirmada
23/11/2023, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:47
Documento (Certidão)
08/11/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 14:48
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:55
Confirmada
27/09/2023, 16:48
Confirmada
07/09/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Terceiro: Há evidente erro material. Este foi o motivo da cassação da sentença e visivelmente o Banco não realizou a compensação e simplesmente atualizou o valor inicial da ação monitória. 7.1 Ao final, requereu prazo de 90 dias para apresentação do valor compensado entre as partes. 8. Foi deferido o prazo de 90 dias para apresentação de pedido de compensação pelo réu, com 15 dias de prazo para impugnação do Banco (ev. 109.1). 9. Na manifestação de ev. 124, a ré apresentou parecer contábil impugnando os cálculos de ev. 98. 10. Em manifestação de ev. 127, o Banco ratifica sua manifestação de ev. 98. 11. Em razão das divergências apontadas, foi determinado (ev. 130) o encaminhamento dos autos à contadoria “devendo ser observada a compensação com os créditos que a Ré obteve na ação de prestação de contas” 12. Nos cálculos de ev. 137, observando-se o acórdão transitado em julgado e os cálculos elaborados na prestação de contas s nº 009186-05.2005.8.16.0017 com cópia no ev. 50.4 dos presentes, a contadoria concluiu haver “o Saldo devido pela Requerente à Requerida após compensação importa em R$ 59.048,78, posição em 03/2023.” 13. O Banco impugnou os cálculos da contadoria (ev. 141.1) por entender que a compensação deve se dar nos autos de prestação de contas e que houve determinação judicial (acórdão) para que o contrato 514.952- 4 fosse recalculado conforme ditames da prestação de contas, o que afirma não ter sido observado pelo contadoria. Afirma haver saldo credor no valor de R$ 125.219,07 em seu favor. 14. A ré concordou com os cálculos de ev. 137, requerendo a sua homologação (ev. 143.1). RELATADOS, DECIDO: 15. Não assiste razão ao Banco ao afirmar que a compensação deve se dar na ação de prestação de contas, podendo esta ser feita nos presentes autos, desde que haja saldo a compensar, consoante acórdão transitado em julgado “[...] Assim, a presente ação monitória deverá se restringir ao débito do contrato n. 514952-4, destacando que o Autor alega um débito de R$ 39.050,40 em sua inicial da Monitória, enquanto que a perícia nos autos de prestação de contas encontrou o montante de R$ 14.973,05. Tal discrepância deverá ser objeto de mérito da ação monitória adequando-os, aos ditames da prestação de contas. Feito isto, caberá a parte devedora requerer a devida compensação com os valores que obteve em seu favor na ação de prestação de contas [...]” 16. No tocante à afirmação do Banco de que não foi observada pela contadoria o recálculo do contrato 514.952-4 conforme ditames da prestação de contas, encaminhem-se, novamente, os autos à contadoria para que informe se foi observado o contido no acórdão transitado em julgado, consoante excerto destacado no item 4 desta. 17. Após, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011730-92.2007.8.16.0017 Trata-se Ação Monitória proposta por BANCO SAFRA S.A contra LIVRARIA BOM LIVRO LTDA E MASSAO TSUKADA em relação ao contrato de abertura de crédito firmado em 25/11/2003 com limite de R$ 30.000,00, sob nº 514.952-4(f.13 do Ev 1.5), que foi apensada a ação de prestação de contas em 2016, quando àquela já havia sido julgada em 2012, inclusive na segunda fase. 1. Como se vê do despacho do evento 7.2, a ESCRIVANIA demorou 9 anos para apensar o feito conexo, só o fazendo em 2016, quando a sentença na prestação de contas fora realizado em 2012, e devolvido a ação monitória ao Juízo de origem, não se acatou da declinação em face o decurso do tempo. 2. Na ação de prestação de contas nº 9186-05.2005.8.16.0017, no evento 1.56 (f.2) houve sentença, abrangendo tal contrato que é objeto da Monitória (contrato nº 514.952-4), pois se vê no evento 1.46, folha 12 que o contrato foi objeto de prestação de contas (fl.813 dos autos físicos), e foi conhecido na sentença da prestação de contas, na folha 2 do evento 1.56. 3. Inclusive foi determinado que tal contrato fosse objeto de compensação, com os demais entre as partes. Em virtude disto, no ev. 19.1, o feito foi julgado extinto por perda superveniente do interesse processual em relação à cobrança isolada de tal contrato via ação monitória. 4. Referida sentença foi cassada em sede de apelação (ev. 85) em que restou consignado que “[...] deverá o Banco adequar o seu credito ao que foi decidido na ação de prestação de contas, inclusive com eventual compensação de valores, haja vista a existência de coisa julgada. Da leitura que se faz da perícia realizada na ação de prestação de contas (mov. 1.94 dos autos n. 0009186-05.2005.8.16.0017) o contrato ora sob análise (n. 514952-4) apresentava um crédito em favor da instituição financeira de aproximadamente R$ 15.000,00, valor este atualizado em julho de 2005. Para além desse crédito, haveria ainda aproximadamente R$ 130.000,00 em favor do banco decorrente de outros contratos. Por fim, um crédito em favor do executado de aproximadamente R$ 28.500,00 reconhecido pela ação de prestação de contas. Assim, a presente ação monitória deverá se restringir ao débito do contrato n. 514952-4, destacando que o Autor alega um débito de R$ 39.050,40 em sua inicial da Monitória, enquanto que a perícia nos autos de prestação de contas encontrou o montante de R$ 14.973,05. Tal discrepância deverá ser objeto de mérito da ação monitória adequando-os, aos ditames da prestação de contas. Feito isto, caberá a parte devedora requerer a devida compensação com os valores que obteve em seu favor na ação de prestação de contas [...]” 5. Na decisão de ev. 98.1 e com base no acórdão transitado em julgado, foi determinada a intimação do Banco para indicar o valor pretendido, observando-se a compensação com a ação de prestação de contas e observando-se o contraditório. 6. No ev. 101, o Banco apresentou parecer contábil se dizendo credor de R$ 99.847,38. 7. A ré/executada apresentou impugnação no ev. 106.1 aduzindo que: a) Primeiro: Por mais que o d. Juízo diga que o presente contrato já foi abrangido pela ação de prestação de contas, não se deve haver a supressão da tutela jurisdicional (especialmente quanto ao acesso à justiça, contraditório e ampla defesa em relação à presente ação), que só terminará por sentença. Note que houve a anulação da sentença por acordão do TJPR (seq. 85). b) Segundo: Há evidente erro procedimental. O acordão determinou que seja realizada a compensação. Era o Réu quem deveria ter prazo aberto para fins de realização de cálculos. c)
07/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:44
Outras Decisões
05/09/2023, 19:36
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 23:54
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:11
Confirmada
14/04/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:01
Confirmada
24/03/2023, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:20
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 20:13
Confirmada
13/01/2023, 14:47
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 08:29
Confirmada
04/01/2023, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011730-92.2007.8.16.0017 1. Considerando que tanto a Autora (ev. 101.1) quanto a Ré (ev. 124) se dizem credora nos autos, remetam-se os autos ao contador para a realização dos cálculos, devendo ser observada a compensação com os créditos que a Ré obteve na ação de prestação de contas. Após, intimem-se as partes para manifestação. 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
04/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2023, 11:27
Determinação de Diligência
31/12/2022, 02:31
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:28
Confirmada
05/08/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:29
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011730-92.2007.8.16.0017 1. Intime-se a parte Ré para cumprir o determinado em item 1 de ev. 109.1. 2. Após, cumpra-se o determinado em itens posteriores. 3. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:09
Mero expediente
09/03/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 07:58
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:38
Confirmada
28/09/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:20
Confirmada
09/05/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011730-92.2007.8.16.0017 1. Defiro o prazo de 90 dias para que o réu apresente pedido/cálculos de compensação. 2. Após, manifeste-se o Banco no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:37
Determinação de Diligência
23/04/2021, 21:27
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 21:20
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 21:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 21:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:51
Mero expediente
27/07/2020, 19:01
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:36
Trânsito em julgado
19/03/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 19:00
Documento (Acórdão)
19/03/2020, 19:00
Recebimento
19/03/2020, 15:10
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2019, 14:14
Petição (Contra-razões)
19/08/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:40
Mero expediente
18/07/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2019, 19:01
Conclusão (para julgamento)
29/04/2019, 11:10
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 10:08
Ausência das condições da ação
16/04/2019, 18:56
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:40
Mero expediente
24/09/2018, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 11:12
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 11:25
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:43
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:43
Mero expediente
28/03/2018, 18:41
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 11:20
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:35
Recebimento
03/10/2017, 11:34
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 16:05
Petição (Contra-razões)
28/11/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 09:55
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 09:48
Com efeito suspensivo
27/10/2016, 18:34
Conclusão (para decisão)
20/10/2016, 09:39
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)