Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006163-51.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0006163-51.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$4.815,01 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): SILVANE TERESINHA CARNEIRO
Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial proposto por NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de SILVANE TERESINHA CARNEIRO. Por ora, deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes, considerando que não houve a citação do executado, não se constituindo a relação processual. A presença voluntária do devedor para celebrar acordo extrajudicial, sem a assistência de um advogado, não dispensa sua citação em uma eventual execução judicial de dívida futura. Sendo assim, a sua participação na transação não constitui comparecimento espontâneo – circunstância que, nos moldes do artigo 239, § 1º, do CPC, supre a falta da citação. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação acarreta a perda do interesse de agir. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial de composição da dívida antes da citação do executado não impõe a "suspensão do processo" nos termos do art. 313, II do NCPC, pois a relação jurídica não se aperfeiçoou, caracterizando assim, a falta de interesse processual. 2. Para a Teoria Geral do Processo, este somente tem existência a partir da angularização da relação jurídica processual na sua estrutura tríplice (autor/juiz-Estado/réu) por meio da citação válida. Daí porque, sem olvidar do conceito abstrato que o processo traz em si mesmo, descabe extinguir ou suspender o que ainda não existe no mundo jurídico-processual, razão pela qual a pretensão deduzida será indeferida pelo juiz por meio da sentença que apenas põe termo prematuro à pretensão. 3.Cuidando-se de processo em que não se aperfeiçoou a relação, inaplicável o enunciado sumular 240 do STJ. 4.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - 20160710047645 0004616-69.2016.8.07.0007, 6ª Turma Cível, Julg: 15/03/2017, Des. Rel. Carlos Rodrigues). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ART. 798, VIII E ART. 803, CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 922 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. ADVOGADO REPRESENTANDO APENAS UMA DAS PARTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -A celebração de acordo extrajudicial, informado nos autos do processo de execução e antes da citação da executada, implica a perda do interesse de agir do credor (art. 798, inciso VIII, c/c art. 803, inciso I, CPC ). -É incabível a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, enquanto não perfectibilizada a angularização processual com a citação. -Não retrata a hipótese de comparecimento espontâneo nos autos, a assinatura do devedor no instrumento do acordo, quando sua notícia e juntada da cópia parte do advogado com poderes para representar apenas uma das partes. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF - 20161310048778 0004718-61.2016.8.07.0017, 4ª Turma Cível, Julg: 03/05/2017, Des. Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira). Desta forma, não é possível homologar o acordo ou suspender o feito até o cumprimento, o que importaria em extinção dos autos sem resolução do mérito. Contudo, em casos análogos, em decisão recente do TJPR, decidiu-se que a relação processual deve ser regularmente triangularizada, com a citação da parte que integra o polo passivo, prosseguindo-se com a homologação da transação ou, não sendo o caso, com o regular andamento do feito. Isso porque, subsiste o interesse do credor em obter a homologação judicial da transação, a fim de obter título executivo judicial, caso o acordo seja homologado, ou prosseguir com a ação, no caso de suspensão. O NCPC prevê como princípio a primazia do julgamento do mérito, de modo que sempre que possível deve-se buscar a resolução do processo com julgamento do mérito. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –CELEBRAÇÃO DE ACORDO, ENTRE AS PARTES, ANTES DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA REQUERIDA – RECONHECIMENTO DO DÉBITO E CONVENÇÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE A REQUERIDA NÃO FOI REPRESENTADA NO INSTRUMENTO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO – PARTICIPAÇÃO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL, SEM ADVOGADO, QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO – NECESSIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – EXTINÇÃO DESCABIDA – RETORNO À ORIGEM – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (REsp 1394186/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015). 2. Sob a vigência de um Código de Processo Civil como o de 2015, marcado pela prevalência de valores como o estímulo aos métodos de solução consensual de conflitos, não interessa às partes a extinção do feito sem apreciação de mérito, sem o aproveitamento dos atos processuais e com desnecessário dispêndio de custas e tempo, quando possível trazer a outra parte aos autos e, sendo o caso, atribuir força coercitiva ao acordo, mediante sua homologação. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006559-33.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 06.06.2018) - grifei Desta forma, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a extinção dos autos sem resolução do mérito ou se pretende a citação do executado, fornecendo assim endereço atualizado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito