Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026373-59.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0026373-59.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.173,72 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE PARANÁ Executado(s): CAROLINE DOS REIS BRAGA EMERSON CORTEZ GALLEGO CAMPOS 1.Defiro o pedido de mov. 371.1, com fundamento no artigo 104, do CPC Intime-se. 2. O réu EMERSON CORTEZ GALLEGO CAMPOS se manifestou ao mov. 370.1, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, acerca do bloqueio realizado ao mov. 372.1. Alega a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando que recaíram sobre verba de natureza alimentar, proveniente de bolsa de pesquisa percebida junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), constituindo sua única fonte de renda. Para comprovar suas alegações, juntou aviso de crédito da bolsa de pesquisador/bolsista, bem como extratos bancários que demonstram o recebimento da bolsa na conta do Banco do Brasil e a constrição realizada sobre os respectivos valores. Assiste razão à parte ré. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]" No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam que o bloqueio de R$ 5.200,16, realizado junto ao Banco do Brasil S.A., incidiu sobre valores provenientes de bolsa de pesquisa, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da parte executada, incidindo, portanto, a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Assim, determino o desbloqueio do valor de R$ 5.200,16, constrito em nome de Emerson Cortez Gallego Campos junto ao Banco do Brasil S.A., a ser cumprido na forma do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.Com relação à coexecutada, prossiga-se nos termos da Portaria nº 2/2025. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito