Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 14:40
Confirmada
29/11/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006491-38.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006491-38.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.003.886,31 Exequente(s): sandra regina da rocha Executado(s): IVANIR ANTONIO VONS NEIDE VIRGINIA LAVANDERIA LTDA ME QUIMICA SOLUÇOES HIGIENE E LIMPEZA LTDA 1. Processada a presente demanda em seus devidos termos, há nos autos a notícia de que as partes formularam acordo e obrigação foi integralmente satisfeita (mov. 266) e em razão disso, a parte exequente requereu a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. 2. Pois bem, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, determina a extinção da fase executória, quando: “a obrigação for satisfeita”. 3.
Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, à escrivania para que cumpra o item ‘71’ da Portaria 01/2021 deste d. juízo e proceda com as baixas de todas as eventuais constrições lançadas nestes autos por ordem deste juízo, mediante sistemas conveniados e, eventualmente, expedindo os ofícios que se fizerem necessários. Ainda, promova-se com urgência o levantamento das constrições realizadas no veículo Fiat/Fiorino (mov. 62.1). 5. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor, e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 14:40
Confirmada
29/11/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006491-38.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006491-38.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.003.886,31 Exequente(s): sandra regina da rocha Executado(s): IVANIR ANTONIO VONS NEIDE VIRGINIA LAVANDERIA LTDA ME QUIMICA SOLUÇOES HIGIENE E LIMPEZA LTDA 1. Processada a presente demanda em seus devidos termos, há nos autos a notícia de que as partes formularam acordo e obrigação foi integralmente satisfeita (mov. 266) e em razão disso, a parte exequente requereu a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. 2. Pois bem, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, determina a extinção da fase executória, quando: “a obrigação for satisfeita”. 3.
Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, à escrivania para que cumpra o item ‘71’ da Portaria 01/2021 deste d. juízo e proceda com as baixas de todas as eventuais constrições lançadas nestes autos por ordem deste juízo, mediante sistemas conveniados e, eventualmente, expedindo os ofícios que se fizerem necessários. Ainda, promova-se com urgência o levantamento das constrições realizadas no veículo Fiat/Fiorino (mov. 62.1). 5. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor, e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:15
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:37
Confirmada
30/08/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:06
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:46
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006491-38.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006491-38.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.003.886,31 Exequente(s): sandra regina da rocha Executado(s): IVANIR ANTONIO VONS NEIDE VIRGINIA LAVANDERIA LTDA ME QUIMICA SOLUÇOES HIGIENE E LIMPEZA LTDA 1. Em atenção a suscitada impenhorabilidade (mov. 227.1), saliento que, em se tratando de bem de família, este não pode ser atingido ou expropriado, via de regra, para a satisfação do crédito exequendo, já que protegido pelo instituto da impenhorabilidade. Em outras palavras, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução. Contudo, é ônus que incumbe ao executado a veiculação de prova cabal de que se trata de seu único bem, bem como que ali mantém sua residência. 2. Nesta medida, não basta que a parte devedora faça prova de que o imóvel penhorado é o único bem que detém a propriedade, mas também deve fazer prova inequívoca de que seja efetivamente utilizado como sua única moradia, o que não restou caracterizado no caso dos autos. 3. Deste modo, a fim de evitar manifesto prejuízo, oportunizo à parte executada o prazo de 10 (dez) dias para que acoste aos autos todos os documentos comprobatórios da condição do bem. 4. Com a manifestação, oportunize-se ao credor o contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, tornem-me os autos imediatamente conclusos. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:32
Mero expediente
04/07/2022, 22:37
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:43
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006491-38.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006491-38.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.003.886,31 Exequente(s): sandra regina da rocha Executado(s): IVANIR ANTONIO VONS NEIDE VIRGINIA LAVANDERIA LTDA ME QUIMICA SOLUÇOES HIGIENE E LIMPEZA LTDA 1. Em que pese a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e das quotas por ser fonte de rendimento financeiro da família, tendo em vista que é vedada a prolação de decisão-surpresa, conforme dicção do art. 9 e art. 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca do exposto no petitório de mov. 227.1, em 15 (quinze) dias. 2. Ainda, o requerimento de retificação e expedição de novo termo de penhora das quotas (mov. 226.1), será analisado após a manifestação acerca da impenhorabilidade. 3. Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, a qual deverá ser certificada, tornem-me os autos imediatamente conclusos para análise acerca da impenhorabilidade dos bens e da expedição de novo termo. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:59
Mero expediente
10/03/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:47
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:18
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Confirmada
22/02/2022, 01:22
Confirmada
18/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:22
Documento (Certidão)
11/02/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:18
Documento (Certidão)
11/02/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006491-38.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006491-38.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.003.886,31 Exequente(s): sandra regina da rocha Executado(s): IVANIR ANTONIO VONS NEIDE VIRGINIA LAVANDERIA LTDA ME QUIMICA SOLUÇOES HIGIENE E LIMPEZA LTDA 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 196.1, à Escrivania para que cumpra o que couber da decisão de mov. 163.1, no tocante a penhora do imóvel e a da penhora da integralidade das quotas pertencente aos executados junto as empresas. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:56
Mero expediente
06/02/2022, 21:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:53
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:54
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:30
Documento (Certidão)
17/11/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006491-38.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006491-38.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.003.886,31 Exequente(s): sandra regina da rocha Executado(s): IVANIR ANTONIO VONS NEIDE VIRGINIA LAVANDERIA LTDA ME QUIMICA SOLUÇOES HIGIENE E LIMPEZA LTDA 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 187.1, à Escrivania para que cumpra o que couber da decisão de mov. 163.1, no tocante a penhora do imóvel e a da penhora da integralidade das quotas pertencente aos executados junto as empresas. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:15
Mero expediente
08/11/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:08
Confirmada
18/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:55
Mandado
06/10/2021, 16:30
Ato ordinatório
30/09/2021, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:09
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:33
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 14:29
Confirmada
12/09/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:17
Documento (Certidão)
13/07/2021, 11:24
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:19
Documento (Certidão)
07/06/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 12:24
Confirmada
02/06/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006491-38.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006491-38.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.003.886,31 Exequente(s): sandra regina da rocha Executado(s): IVANIR ANTONIO VONS NEIDE VIRGINIA LAVANDERIA LTDA ME QUIMICA SOLUÇOES HIGIENE E LIMPEZA LTDA 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 145.1, ante ao interesse do credor nos veículos que não possuem restrições creditícias e que não possuem informação de roubo, defiro a penhora do bem de titularidade do devedor. 2. Assim, à escrivania para que expeça os mandados de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados, ao endereço indicado pelo credor (mov. 145.1). 3. Desde logo, saliento ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência que deverá se atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC, no sentido de independer de autorização judicial. 3.1. Certificado pelo meirinho que a parte executada tenta obstar injustificadamente o cumprimento da medida, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, o que também deverá ser certificado pelo Sr. Oficial, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 4. Ainda, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado. 5. Por conseguinte, do auto de penhora, intime-se o Executado na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, salientando-se quanto a faculdade do artigo 847 do mesmo diploma legal. 5.1. Em caso de inércia da parte Executada, certifique-se. 6. Ato contínuo, intime-se o Exequente para que promova a averbação da constrição junto ao órgão competente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, acostando aos autos documento comprobatório da respectiva averbação. Prazo de 10 (dez) dias. 7. Por fim, intime-se o credor para que esclareça se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação. Em se optando pela alienação, deverá indicar se pretende que esta se dê por iniciativa particular ou por hasta pública, estabelecendo seus requerimentos nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Prazo de 10 (dez) dias. 8. Por fim, defiro a penhora da integralidade das quotas pertencente aos executados junto as empresas, nos termos da certidão simplificada e, conforme requerido em petitório retro. 9. Intime(m)-se as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841, CPC. 10. Após, nos termos do art. 861 do CPC, intime-se pessoalmente a empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente balanço especial, na forma da lei. 10.1. Advirta-se que o descumprimento injustificado da ordem judicial, caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de fixação de mula de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV e parágrafos 1º e 2º do CPC. 11. Oficie-se à Junta Comercial para que tome ciência da constrição. 12. Sem prejuízo, intime-se o credor para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 12.1. Em mesmo prazo deverá acostar planilha atualizada de débito. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 19:20
deferimento
18/05/2021, 23:20
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 10:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:24
Confirmada
03/04/2021, 01:14
Confirmada
03/04/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 20:31
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2021, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2021, 18:15
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:29
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:53
Documento (Certidão)
15/03/2021, 16:02
Documento (Certidão)
15/03/2021, 15:57
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 13:00
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:58
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:57
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 15:39
Confirmada
07/02/2021, 00:34
Confirmada
07/02/2021, 00:34
Confirmada
07/02/2021, 00:33
Confirmada
07/02/2021, 00:33
Confirmada
07/02/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:17
Mero expediente
13/01/2021, 19:58
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:44
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:19
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:19
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:53
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:49
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:49
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 21:37
Ato ordinatório
20/08/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:46
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:31
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 15:06
Mero expediente
27/07/2020, 21:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 13:51
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 20:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 16:37
Ato ordinatório
21/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:34
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:21
Ato ordinatório
17/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 12:03
Documento (Certidão)
07/08/2019, 11:49
Ato ordinatório
06/08/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:46
Mero expediente
29/07/2019, 19:17
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 17:28
Apensamento
17/07/2019, 17:28
Apensamento
17/07/2019, 17:27
Documento (Certidão)
17/07/2019, 17:26
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:01
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:01
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 11:51
Apensamento
17/06/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 17:18
Documento (Certidão)
10/05/2019, 12:50
Expedição de documento (Carta)
10/05/2019, 12:47
Expedição de documento (Carta)
10/05/2019, 12:44
Expedição de documento (Carta)
10/05/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 07:44
Ato ordinatório
26/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:21
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:17
deferimento
16/04/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:30
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:06
Documento (Certidão)
19/03/2019, 14:06
Distribuição (sorteio)
19/03/2019, 11:25
Ato ordinatório
19/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)